DECRETO N. 4323 – DE 15 DE JANEIRO DE 1902

Approva o regulamento para o Corpo de Saude da Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o decreto legislativo n. 785, de 11 de setembro de 1901, que reorganisa o quadro do Corpo de Saude da Armada, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o mesmo corpo, que a este acompanha.

Capital Federal, 15 de janeiro de 1902, 14º da Republica.

M. FerRAZ DE Campos SALLeS.

José Pinto da Luz.

Regulamento do Corpo de Saude da Armada

TITULO I

DA ORGANISAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Saude da Armada será constituido por medicos e pharmaceuticos com os postos e vantagens consignados no presente Regulamento, conforme o quadro seguinte:

1

inspector de Saude Naval, contra-almirante.

2

Cirurgiões de 1ª classe, capitães de mar e guerra.

6

cirurgiões   »      »      capitães de fragata.

18

cirurgiões   »      »      capitães-tenentes.

20

cirurgiões   »      »      primeiros tenentes.

20

cirurgiões   »      »      segundos tenentes.

1

chefe de pharmacia, capitão de fragata.

2

pharmaceuticos de 1ª classe, capitães-tenentes.

3

pharmaceuticos  »       »      primeiros tenentes.

3

pharmaceuticos  »       »      segundos tenentes.

3

Pharmaceuticos  »       »       guardas-marinha.

TITULO II

CAPITULO I

DA ADMISSÃO

Art. 2º Nenhum medico poderá fazer parte do Corpo de Saude da Armada, sem satisfazer as seguintes condições:

1º Ser doutor em medicina por alguma das Faculdades da Republica Federal dos Estados Unidos do Brazil ou legalmente habilitado;

2º Ser cidadão brazileiro e estar no goso dos direitos civis e politicos;

3º Ter no maximo trinta annos de idade, o que será provado por certidão de idade ou documento equivalente, que em juizo produza fé e o substitua;

4º Ser morigerado, o que será tambem documentalmente provado;

5º Ter a necessaria robustez e saude para o serviço, o que será julgado pela junta de Saude Naval;

6º Obter approvação em concurso, de accordo com as instrucções annexas, que serão approvadas e modificadas por aviso do Ministro.

Art. 3º Em igualdade de classificação, terá preferencia o candidato que apresentar trabalhos scientificos reconhecidamente bons.

Na falta destes, porém, recahirá a escolha sobre o mais velho.

Art. 4º Os medicos do Corpo de Saude da Armada serão nomeados por decreto e contarão antiguidade, tempo de serviço e vencerão o soldo, da data de sua apresentação ao chefe de Estado-Maior General e ao inspector de saude naval, fazendo-se lavrar do facto um termo em livro proprio, no qual assignarão conjuntamente com estas duas autoridades.

Art. 5º Os medicos admittidos no Corpo de Saude da Armada, que deixarem de se apresentar, sem motivo justificado, dentro de trinta dias, contados da data da publicação das nomeações no Diario Official, perderão o direito a essas mesmas nomeações.

CAPITULO II

DEVERES E REGALIAS DOS MEDICOS

Art. 6º Os officiaes do Corpo de Saude da Armada estão sujeitos a todas as regras de disciplina Militar e gosam das honras, privilegios, liberdades, isenções e franquezas que competem aos officiaes do Corpo da Armada.

Alem disso percebem o soldo correspondente a seus postos, e nas diversas circumstancias do serviço, as vantagens que lhes são marcadas por lei.

Art. 7º Os principios de precedencia, prioridade e subordinação entre os officiaes do Corpo de Saude, em acto de serviço, serão os mesmos que dirigem taes relações entre os officiaes do Corpo da Armada.

Art. 8º O montepio, a reforma e em geral todas as vantagens feitas aos officiaes da Armada, competem aos officiaes do Corpo de Saude.

Art. 9º Além doa casos previstos em lei serão reformados compulsoriamente os officiaes do Corpo de Saude que attingirem ás idades determinadas na tabella seguinte:

 

POSTOS

 

IDADES

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL


Contra-almirante.............................


66


Tantas vezes 160$ annuaes quantos forem os annos que excederem de 30 de serviço.

Capitão de mar e guerra .................

Capitão de fragata ..........................

Capitão-tenente..............................

64

62

60

Tantas vezes 120$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem de 25.


1º tenente ........................................


55


Tantas vezes 80$ annuaes quantos forem os annos de serviços que excederem de 25.

Capitão de fragata (pharmaceutico)

Capitão-tenente ..............................

64

62

Tantas vezes 120$ annuaes quantos forem os annos de serviços que excederem de 25.


1º tenente ........................................

2º tenente.........................................

Guarda-marinha...............................


60

55

50


Tantas vezes 80$ annuaes quantos forem os annos de serviços que excederem de 25.

Art. 10. São extensivas ao Corpo de Saude todas as disposições do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, no que lhe for applicavel.

CAPITULO III

DO INSPECTOR DE SAUDE NAVAL

Art. 11. Ao inspector de saude naval, como chefe do Corpo de Saude da Armada, compete:

a) dirigir o pessoal que constitue o mesmo corpo, tendo as attribuições que lhe são conferidas pelo regulamento da lnspectoria de Saude Naval;

b) Dirigir a Inspectoria de Saude.

Art. 12. O inspector de saude naval será substituido em sua falta ou impedimento pelo seu immediato em graduação.

Art. 13. Annexado á Inspectoria de Saude Naval, haverá um local destinado a uma bibliotheca composta de obras de anatomia, medicina, cirurgia, hygiene, jornaes scientificos á escolha do inspector de saude naval.

Essa bibliotheca, destinada aos officiaes do Corpo de Saude, ficará a cargo do secretario, e se regerá, quanto á sahida de livros, pelo que a esse respeito dispõe o regulamento da Bibliotheca de Marinha.

CAPITULO IV

DOS CIRURGIÕES CAPITÃES DE MAR E GUERRA E DE FRAGATA

Art. 14. Os cirurgiões capitães de mar e guerra servirão:

1º Como chefes de saude das esquadras.

2º Como directores do Hospital e enfermarias de Marinha.

Estes logares, de competencia profissional, só podem ser preenchidos por officiaes do Corpo de Saude, os quaes ficarão immediatamente sujeitos á Inspectoria de Saude Naval, em tudo que for relativo ao serviço desses estabelecimentos.

3º Como delegados do inspector de saude naval nos Estados.

Art. 15. O medicos capitães de fragata serão tambem empregados na direcção de estabelecimentos hospitalares, como 1os medicos e 1os cirurgiões do Hospital de Marinha, como chefes de saude ou delegados do inspector de saude e como substitutos dos cirurgiões capitães de mar e guerra, nos serviços que competem a estes.

Art. 16. Os que forem delegados do inspector, nos Estados federaes ou servirem de chefes de saude nas forças navaes, se regularão pelo disposto no art. 11 deste regulamento e cumprirão todas as ordens dos commandantes em chefe e do inspector relativas ao serviço de saude.

Art. 17. Si julgarem conveniente ao serviço das forças navaes em que se acharem, para preservar ou conservar a saude das guarnições, dar instrucções, reclamadas por circumstancias extraordinarias, como seja o desenvolvimento de uma epidemia a bordo de qualquer navio, não deverão pol-as em execução sem prévia audiencia do commandante em chefe.

Art. 18. Visitarão frequentemente os navios de que se compõe a força naval, e darão parte ao commandante em chefe das irregularidades que encontrarem no serviço de saude e das medidas que tiverem tomado para fazel-as desapparecer.

Art. 19. Exigirão quinzenalmente dos medicos da força naval urna nota do estado sanitario dos respectivos navios, do numero e estado dos doentes, das medidas tomadas para conservar a saude das guarnições e a salubridade dos navios e do local destinado aos medicamentos, viveres e quaesquer objectos embarcados para a guarnição.

Art. 20. Quando na força naval houver algum navio que sirva de hospital, proporão ao commandante em chefe um medico para dirigir ahi o serviço como primeiro e os que forem necessarios para coadjuval-o.

Art. 21. Antes de serem submettidos a despacho do commandante em chefe, os pedidos de medicamentos ou de quaesquer outros objectos para o uso dos doentes, apresentados pelos medicos dos navios, os examinarão, fazendo as alterações e observações que julgarem convenientes.

Para este fim serão taes pedidos apresentados em manuscriptos pelos medicos ou pharmaceuticos dos navios, que os converterão, depois de examinados, em requisições, as quaes, com aquelles conferidas, serão rubricadas pelos chefes de saude, para subirem a despacho do commandante em chefe.

Art. 22. Trimensalmente, ou quando se recolherem das commissões, remetterão directamente ao inspector um relatorio, não só das molestias que tiverem reinado nos navios da força, mas ainda das occurrencias do serviço. Nas mesmas épocas enviarão tambem um mappa estatistico nominal dos doentes.

Art. 23. Antes da partida de uma força naval, o chefe de saude respectivo visitará os navios, de que ella se compuzer e inspeccionará especialmente a enfermaria de cada um.

Art. 24. No caso dos navios terem de entrar em combate, farão com que os medicos desses navios preparem tudo que for necessario ao tratamento dos feridos.

Art. 25. Depois do combate e após communicação ao commandante em chefe, o chefe de saude se dirigirá a bordo dos navios que tenham entrado em acção, visitará os feridos e se informará de tudo que lhes disser respeito, afim de dar as providencias que forem necessarias, e confeccionará um relatorio, que entregará ao mesmo commandante em chefe, para ser transmittido ao Governo pelos canaes competentes.

Art. 26. Nos casos do arribada, ou naquelles em que, se achando estacionada a força naval, os doentes ou feridos, que se devam tratar em terra, não possam ser recebidos nos hospitaes do logar e se torne indispensavel o seu desembarque, o chefe de saude, autorizado pelo commandante em chefe, escolherá um sitio conveniente, onde se estabeleça uma enfermaria provisoria, que se regerá, no que for applicavel, pelo regulamento do Hospital de Marinha, ou por instrucções que elle fizer e o mesmo commandante approvar na parte disciplinar, ou pelas que forem determinadas pelo Governo.

Art. 27. Os chefes de saude, quando se acharem estacionadas as forças navaes a que pertencerem, nomearão, de 24 em 24 horas, com approvação dos commandantes em chefe, um medico, que se denominará de dia, para visitar os respectivos navios.

Art. 28. Os chefes de saude farão parte do estado-maior dos commandantes das forças navaes, receberão directamente dos mesmos as ordens para o serviço e com elles se corresponderão tambem directamente.

CAPITULO V

DOS CIRURGIÕES CAPITÃES-TENENTES, PRIMEIROS E SEGUNDOS TENENTES

Art. 29. Os cirurgiões capitães-tenentes servirão como segundos cirurgiões do Hospital de Marinha, como medicos das enfermarias dos Estados e estabelecimentos navaes, nos navios de 1ª classe, como chefes de saude nas flotilhas, e, na falta dos medicos capitães de fragata, nos serviços que competirem a estes.

Art. 30. Os cirurgiões primeiros e segundos tenentes poderão servir no Hospital de Marinha como terceiros medicos, nas enfermarias, nos navios e estabelecimentos navaes.

Art. 31. Nenhuma commissão de terra poderá ser exercida pelos cirurgiões primeiros e segundos tenentes, por mais de tres annos, salvo o caso de não haver quem os substitua, de igual patente.

Art. 32. Nenhum cirurgião capitão-tenente, primeiro ou segundo tenente exercerá emprego de terra sem completar o tempo de embarque exigido por lei para a promoção.

Art. 33. Os cirurgiões acima referidos, empregados nos corpos de Marinha, Escola Naval e nas Escolas de Aprendizes Marinheiros, terão urna ambulancia para tres mezes.

Art. 34. Tratarão nesses estabelecimentos todas as praças affectadas de molestias, que forem passageiras ou não offereçam nisso inconveniente, remettendo para os hospitaes as que não se acharem nessas condições.

Não havendo na localidade hospital ou enfermaria de Marinha, serão os doentes enviados aos do Exercito. Caso tambem não existam estes, para os civis.

Art. 35. Os medicos empregados nas escolas, quarteis, navios, ou quaesquer estabelecimentos navaes, farão diariamente visita aos doentes, ás horas que forem convencionadas com os commandantes, aos quaes entregarão todos os dias uma relação das praças que tiverem ido para os hospitaes e das que ficaram em tratamento ou em convalescença, praticando o mesmo fóra da hora da visita, sempre que haja necessidade.

Art. 36. Cumprirão, no que diz respeito á escripturação, o que esta determinada nos regulamentos competentes e no principio de cada mez enviarão, por intermedio do respectivo commandante, a estatistica das molestias tratadas no mez antecedente.

Art. 37. Quando haja nos hospitaes doentes que pertençam aos corpos, navios e escolas, onde servirem, irão uma vez por semana visital-os e informar-se de seu estado, dando parte aos commandantes do resultado da visita.

Art. 38. Os medicos empregados nos corpos, navios e outros estabelecimentos navaes inspeccionarão, sempre que for necessario, as praças, devendo, as que forem encontradas com molestias contagiosas, ser logo removidas.

Art. 39. Além do estabelecido no artigo precedente, todas as vezes que observarem molestia contagiosa em alguma praça, mandarão logo separal-a das outras e a remetterão para hospitaes. No caso de desenvolvimento de epidemia, darão immediatamente parte aos commandantes, para que, em acto continuo, communiquem o facto á autoridade sanitaria, afim de serem removidas.

Art. 40. Sempre que se houver de applicar qualquer castigo corporal a alguma das praças da companhia correccional, creada pelo decreto n. 328, de 12 de abril de 1890, o medico, que tiver de assistir a esse castigo, examinará si o estado do individuo o admitte. No caso contrario, o declarará, emtitindo seu juizo por escripto.

Art. 41. Exercerão, no que for concernente ao serviço de saude, autoridade immediata sobre os medicos mais modernos, pharmaceuticos e enfermeiros.

Nas faltas de serviço e insubordinação, prenderão os delinquentes, dando parte ao commandante.

Art. 42. Os cirurgiões capitães-tenentes, primeiros e segundos tenentes, quer nas commissões de terra, quer nas de embarque, fiscalizarão e providenciarão, em tudo quanto for relativo á hygiene dos estabelecimentos, navios e praças, como sejam a illuminação, ventilação, alimentação, vestuario, etc.

Art. 43. Os cirurgiões capitães-tenentes, primeiros e segundos tenentes farão parte das commissões nomeadas para examinar os viveres destinados aos navios e estabelecimentos. Poderão tambem isoladamente ser nomeados para esse fim.

Art. 44. Quando se armar ou aprestar-se qualquer navio, o cirurgião para elle, nomeado inspeccionará á medida que forem chegando a bordo os marinheiros e soldados, destinados a formar a guarnição do mesmo navio, o fará uma relação das praças que não julgar aptas para o embarque, relação que, com indicação das molestias de cada uma, entregará ao respectivo commandante.

Art. 45. Si na inspecção a que proceder tiver observado alguma molestia contagiosa, de qualquer natureza que seja, participará ao commandante e remetterá logo para os hospitaes o individuo ou individuos affectados.

Art. 46. Durante os exercicios geraes, os medicos e seus subordinados se conservarão em seus postos para occorrerem a qualquer accidente.

Art. 47. Assim que morrer qualquer doente, darão parte ao commandante, marcarão a hora em que deva ter logar o enterramento e proporão as medidas hygienicas indispensaveis.

Art. 48. Dando-se o caso de desembarque, em occasião de combate, um ou mais medicos acompanharão a força, levando comsigo um ou mais enfermeiros e as praças necessarias para conducção dos instrumentos e aprestos para os curativos.

Art. 49. Depois de qualquer combate, quer este tenha tido logar a bordo, quer em terra, curados os feridos e collocados em seus leitos, farão uma relação, notando a natureza e gravidade dos feridos e a entregarão ao commandante; e quando servirem em alguma força naval, darão uma relação semelhante ao respectivo chefe de saude.

Art. 50. Nos navios em que houver mais de um medico, o mais moderno terá a seu cargo os instrumentos cirurgicos.

Art. 51. Si o navio não tiver phamaceutico, o medico que reunir as duas funcções perceberá uma gratificação pelo accrescimo do trabalho e para as quebras no peso dos medicamentos.

Art. 52. Aos medicos de registro compete:

§ 1º Dar conta por escripto ao chefe de saude do que occorrer no dia de serviço, afim de que o participe ao commandante em chefe.

§ 2º Acudir a qualquer chamado dos navios.

§ 3º Enviar para os hospitaes os individuos que adoecerem depois da visita diaria dos medicos dos navios e não puderem ser nelles tratados, classificando a molestia. As baixas serão por elles assignadas.

Art. 53. Os cirurgiões capitães-tenentes, primeiros e segundos tenentes, que servirem nas escolas, hospitaes e outros estabelecimentos navaes, deverão apresentar, ao deixarem sua commissão, um trabalho sobre as molestias mais frequentes nas localidades em que tiverem servido, acompanhado dos dados e esclarecimentos que julgarem de utilidade. O mesmo farão os que servirem nos navios e flotilhas. Todos estes trabalhos serão dirigidos ao inspector que, emittindo seu juizo, o levará ao conhecimento do Ministro para ser lançado nos assentamentos do livro-mestre.

Art. 54. Além do que fica determinado no artigo precedente, são os cirurgiões capitães-tenentes, primeiros e segundos tenentes, qualquer que seja a sua commissão, obrigados a escrever um diario das molestias que affectarem os individuos submettidos a seus cuidados. Esse diario será apresentado mensalmente, ou antes, no caso de terminarem as commisões, ao chefe de saude.

CAPITULO VI

DAS PROMOÇÕES

Art. 55. As promoções dos medicos do Corpo de Saude da Armada se farão de accordo com as disposições em vigor que regem as promoções dos officiaes do Corpo da Armada.

Art. 56. Essas promoções serão por antiguidade e merecimento.

Art. 57. Constituem condições de merecimento:

a) Aptidão, zelo e coragem, no cumprimento dos deveres profissionaes.

b) Maior tempo de embarque e de viagem.

c) Desempenho satisfactorio de commissão importante e apresentação de trabalhos reconhecidos bons sobre medicina e cirurgia.

Art. 58. Para a promoção dos medicos é imprescindivel o tempo de embarque exigido pela lei.

Paragrapho unico. O posto de contra-almirante, inspector de saude naval, como posto de accesso que é, será sempre preenchido por cirurgião capitão de mar e guerra, de conformidade com o art. 85 da Constituição e com as leis e regulamentos vigentes.

Art. 59. O tempo de embarque para a promoção de medicos, de capitães-tenentes para capitães de fragata, será de dous annos, pelo menos.

Art. 60. O tempo em que os officiaes superiores do Corpo de Saude da Armada servirem nos logares de chefes de clinica do Hospital e dos Arsenaes de Marinha, deve ser computado, para os effeitos da promoção, como si esses facultativos exercessem os logares do chefes de saude de forças navaes.

TITULO III

DOS PHARMACEUTICOS

CAPITULO I

ADMISSÃO E PROMOÇÃO

Art. 61. Para a admissão dos pharmaceuticos são necessarias as mesmas condições do art. 2º em relação á profissão e individualidade do candidato.

Art. 62. As promoções dos pharmaceuticos serão feitas de conformidade ao estabelecido para os officiaes do Corpo de Saude da Armada.

Paragrapho unico. Fica subentendido que na promoção de pharmaceuticos capitães-tenentes para chefe de pharmacia não é exigida a condição de embarque.

CAPITULO II

DEVERES COMMISSÕES E REGALIAS

Art. 63. O chefe de pharmacia terá sua séde no Hospital de Marinha, se encarregará da direcção e fiscalização do pessoal e material, e se corresponderá directamente com o inspector de Saude Naval em tudo que for relativo ao serviço de saude.

Art. 64. Os pharmaceuticos capitães-tenentes dirigirão, um a pharmacia e o outro o laboratorio chimico do mesmo hospital, sendo responsaveis pelo material contido nessas officinas de trabalho.

Paragrapho unico. O pharmaceutico encarregado da pharmacia terá sua residencia no Hospital de Marinha.

Art. 65. Os pharmaceuticos primeiros e segundos tenentes e guardas-marinha alternarão no serviço do hospital, navios e estabelecimentos de Marinha.

Art. 66. Nenhum pharmaceutico terá emprego em terra, sem satisfazer as condições de embarque exigidas pelos arts. 68 e 67.

Art. 67. Os pharmaceuticos privados de commissão por motivo alheio á sua vontade serão addidos ao Hospital de Marinha, terão as vantagens correspondentes a seus postos e entrarão na escala do serviço.

Art. 68. Os pharmaceuticos, empregados no hospital, enfermarias, navios e estabelecimentos navaes, executarão as prescripções que lhes forem ordenadas, e farão a escripturação de suas contas de accordo com os regulamentos.

Art. 69. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 15 de janeiro de 1902. – José Pinto da Luz.