DECRETO N

DECRETO N. 4.335 – DE 5 DE JULHO DE 1939

Outorga à Companhia Matogrossense de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua no Córrego Botas, no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a) do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º E’ outorgada à Companhia Matogrossense de Eletricidade concessão para aproveitamento da energia hidráulica de uma quéda dágua no Córrego Botas, com um desnivel de 21 metros e uma vazão de 2.5m3 por segundo (525 Kw.), no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos. serviços de utilidade pública e comércio de energia no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária se obriga a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a) estudo hidrológico sumário da região, descargas mínimas e máximas observadas;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos – inclusive os que serão inundados pelo “remous” da barragem – que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;

c) método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para as perfis, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos por meio de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ф = 0.7, COS Ф= 0.8 e COS Ф = 1; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação, excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;

g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos paineis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas para os geradores;

i) indicação da linha de saida de alta tensão e da transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo Mecânico e elétrico da linha de transmissão com fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência, o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento.

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c) American lnstitute of Electrical Engineers (A.I.E.E.);

d) American Society Mechanical (A.S.M. );

e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.);

f) International Electrical Commission (I.E.C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo. de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a Justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado de Mato Grosso toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Estado de Mato Grosso não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada ao contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.