DECRETO N. 4345 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1902

Altera as disposições dos arts. 2º, paragrapho unico, e 11 do regulamento annexo ao decreto n. 3622, de 26 de março de 1900.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. VI, n. 2º, da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901,

Decreta:

Art. 1º Ficam substituidas pelas seguintes as disposições do art. 2º paragrapho unico, e do art. 11 do regulamento annexo ao decreto n. 3622, de 26 de março de 1900:

«Paragrapho unico do art. 2º: Aos fabricantes, commerciantes por grosso e retalhistas e aos mercadores ambulantes de vinagre, velas, phosphoros, conservas, cartas de jogar, sal, perfumarias, calçado, bengalas, chapéos e especialidades pharmaceuticas serão fornecidos gratuitamente os registros, si já estiverem registrados para o fabrico ou commercio de gênero sujeito ao imposto de consumo e tiverem pago a maior taxa.

Serão também fornecidos gratuitamente os registros dos depósitos que estiverem situados dentro da circumscripção fiscal das fabricas.»

«Art. 11. Pela expedição do certificado ou patente do registro, cobrar-se-hão os seguintes emolumentos:

a)

fabricas ...................................................................................................................

200$000

b)

depósitos de fabricas e casas commerciaes, por grosso .......................................

100$000

c)

casas commerciaes retalhistas, exclusivamente de producto tributado, quando de 1ª classe ..................................................................................................................

50$000

 

As demais ...............................................................................................................

30$000

d)

casas commerciaes retalhistas com outros ramos de negocio, além do de producto tributado, excepto charutarias .................................................................

30$000

e)

casas commerciaes retalhistas de mais de um producto tributado, por cada patente, até três .....................................................................................................

20$000

f)

mercador ambulante por conta própria ou alheia ...................................................

20$000

g)

pequenos fabricantes, trabalhando só ou com um numero de operários que não exceda a seis .........................................................................................................

20$000

 

De mais de seis a doze ..........................................................................................

50$000

Paragrapho unico. Fica isento do registro o pequeno fabricante que não estiver sujeito ao imposto de industrias e profissões.»

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 18 de fevereiro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Joaquim Murtinho.