DECRETO N. 4.345 – DE 5 DE JULHO DE 1939
Autoriza. a título provisório, o cidadão brasileiro Francelino Horta, a pesquisar pedras preciosas, semi-preciosas e associados em terrenos da Fazenda dos Pombos, município de Conquista, Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União. em conformidade com o estatuído na letra b, do n. II, do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 16 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francelino Horta, a pesquisar pedras preciosas, semi-preciosas e associados em uma área de cem (100) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), de conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta delimitada por um quadrado de lados iguais a mil (1.000) metros, situada entre a “Serra da Ignês” e a estrada “Lage do Gavião”, no lugar denominado “Juanópolis”, Fazenda dos Pombos, no município de Conquista, Estado da Baía e assim discriminado: Pelo ponto mais baixo, sobre a reta que passa pelo cume dos dois morros, situados à direita da estrada Conquista-Lage do Gavião e a cerca de seis (6) quilômetros da Lagoa dos Pombos, tira-se uma perpendicular a esta reta, marcando-se 500ms (quinhentos metros) para cada lado. Das extremidades deste lado paralelas à primeira reta (que une o cume dos morros) traçam-se para leste os dois outros lados do quadrado, com um quilômetro de extensão. O quarto lado, é a reta que une as extremidades destes dois últimos alinhamentos, conforme planta apresentada e arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, – e mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmíssivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa, é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo demarcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido a aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes, que se houverem feito no campo da pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
Vl – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior. a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o ar. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.