DECRETO N. 4346 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1902
Approva a reforma dos estatutos da sociedade de seguros de vida Caixa Geral das Familias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros de vida Caixa Geral das Familias, por seu presidente, resolve approvar as alterações seguintes, feitas pela assembléa geral de accionistas realizada a 24 de dezembro de 1901, nas disposições dos estatutos que regem a mesma sociedade e a que se refere o decreto n. 3444, de 17 de outubro de 1899:
a) Substitua-se o § 2º do art. 16 pelo seguinte: – No caso de renuncia de algum dos directores, os restantes e o conselho fiscal, em sessão e por maioria de votos, nomearão dentre os socios um para preencher a vaga, até a primeira assembléa geral ordinaria ou extraordinária, sendo o novo director só eleito pelo tempo que faltava ao director substituido para a terminação do seu mandato. No caso de ausencia justificada, a juizo dos demais directores, de algum membro da directoria, por mais de tres mezes, esta, igualmente em reunião com o conselho fiscal e como for determinado pela maioria dos votos, chamará um socio para preenchimento da vaga temporaria.
b) No § 4º do art. 16 elimine-se a palavra – unica – e accrescente-se: e um e meio por cento sobre a renda da sociedade – depois da palavra – mensaes.
c) Substitua-se o art. 17 pelo seguinte: – Os directores caucionarão no seu mandato, durante o tempo em que exercerem-no, um contracto de seguro de capital por fallecimento, de quantia não inferior a quinze contos de réis, e não poderão ser eleitos para taes cargos os socios que no acto da eleição não forem segurados dessa ou de superior quantia.
d) Substitua-se o art. 19 lettra h, pelo seguinte: – Substituir os directores secretario, gerente e thesoureiro em suas ausencias e impedimentos.
e) Accrescente-se ao § 1º do art. 19 a seguinte alinea: – c – Substituir o director presidente em sua ausencia ou impedimento.
f) Accrescente-se ao art. 24 o seguinte paragrapho: – § 3º Os portadores de procurações deverão deposital-as na séde social, mediante recibo firmado pela directoria, até tres dias antes da realização de qualquer assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, não sendo validas para qualquer effeito nas mesmas assembléas as procurações apresentadas fóra desse tempo.
g) Substitua-se o § 2º do art. 24 pelo seguinte: – Nenhum socio poderá representar mais de cinco votos, inclusive o do proprio socio.
h) Substitua-se o art. 25 pelo seguinte: – As assembléas geraes ordinarias effectuar-se-hão no mez de setembro de cada anno, excepto as da apresentação de balanço quinquennal, que deverão ser no mez de dezembro, e as extraordinarias realizar-se-hão sempre que a directoria cosideral-as necessarias, ou forem convocadas pelo conselho fiscal ou requeridas á directoria por um grupo de socios em numero de 30, no minimo.
i) Substitua-se o § 2º do art. 25 pelo seguinte: – As assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias deverão ser sempre motivadas em seus annuncios, na imprensa, devendo aquellas ser annunciadas com 30 dias de antecedencia, no minimo, e estas com oito dias, igualmente no minimo.
j) Substitua-se o art. 28 pelo seguinte: – No fim de cada anno social se procederá a balanço parcial, e no fim de cada quinquennio se procederá a balanço geral, calculando-se mathematicamente o valor das reservas de todos os contractos em vigor, para o apurado ser levado a credito das respectivas contas e assim determinar-se a situação da sociedade.
Capital Federal, 18 de fevereiro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.
Sr. Presidente da Republica – De ha muito cogitava remover os graves defeitos apresentados por profissionaes no arreiamento em uso para montada dos officiaes e praças dos corpos de cavallaria e dos regimentos de artilharia do nosso Exercito, não sendo entre outros o menor a falta de uniformidade, por existir mais de um typo e, em cada typo, ainda desigualdades sensiveis.
Tendo a firma Enrique Briggeman & Comp. apresentado a este Ministerio um modelo de arreio militar, de sua invenção e privilegio, deliberei mandar proceder a serios estudos e experiencias de modo a ter uma base para julgar de sua utilidade.
Aos Srs. general de brigada José Maria Marinho da Silva, tenente-coronel José Caetano de Faria, commandante do 1º regimento de cavallaria, e major Luiz Antonio Cardoso, fiscal do 9º regimento de cavallaria, incumbi de examinar e emittir opinião sobre as vantagens ou inconvenientes de sua acceitação sob o duplo ponto de vista technico e economico.
Depois de ter recebido detalhado parecer, analysando e justificando a conveniencia de ser preferido aquelle modelo, ordenei que fossem arreiados alguns animaes e trazidos á minha presença para verificar da superioridade preconizada pela commissão. Assistiram tambem a essas provas os Srs. marechal chefe do Estado Maior e general de divisão commandante do 4º districto militar, a propria commissão e diversos officiaes.
Tão patentes se tornaram as vantagens do novo typo, que todos foram accordes em achar util a mudança do actual systema de arreiamento.
Attendendo, pois, a todas estas circumstanciaes e a que a differença de preço dos typos em uso, comprados em concurrencia publica e o do proposto, é favoravel a este ultimo, em 191$284 e 216$787 para os dos officiaes e 68$412 e 86$646 para os das praças, si forem ou não envernizados.
Accresce ainda que o tempo de duração é um factor a pesar sensivelmente sobre o lado economico, e neste particular nada deixa a desejar o novo modelo, porque cada uma de suas partes componentes facilmente são substituidas.
Não sendo conveniente que o Exercito brazileiro tenha a fabrica de seus arreios no estrangeiro, exigi, o que foi acceito pelos proponentes, que fosse ella trasladada para nosso territorio.
Estando esse invento acobertado por um privilegio, não se póde appellar para a concurrencia publica, mas, para evitar que os proponentes, senhores do fornecimento, abusem, elevando o preço, ainda lhes impuz um preço fixo para o tempo da duração do privilegio e em libras esterlinas, que, calculado pelo cambio do dia, o reduzirá de muito com a subida do cambio.
Ainda attendi ao caso em que os proponentes não possam, por qualquer motivo, continuar a fornecer ao Exercito, estatuindo que, nesse caso, elles abrem mão do respectivo privilegio em favor do Governo, que poderá nos seus Arsenaes e em estabelecimentos particulares mandar confeccionar arreios do typo de sua invenção.
Tendo em vista tudo quanto fica exposto, julgo conveniente adoptar-se no nosso Exercito este novo modelo de arreio militar, pelo que apresento á vossa consideração o decreto que modifica os typos de arreiamento adoptados pelos decretos ns. 1729 A e 1903, de 11 de junho e 3 de dezembro de 1894, que ficarão revogados nas partes referentes a este assumpto.
Capital Federal, 21 de fevereiro de 1902. – J. N. de Medeiros Mallet.