DECRETO N. 4366 – DE 18 DE MARÇO DE 1902
Abre ao Ministerio da Guerra o credito da quantia de 127:099$329, supplementar ao § 11 – Classes inactivas – do art. 15 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, e usando da autorização conferida pelo art. 29, § 1º, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, abrir ao Ministerio da Guerra o credito da quantia de cento e vinte e sete contos noventa e nove mil trezentos e vinte nove réis (127:099$329), Suppplementar ao § 11 – Classes inactivas – do art. 15 da citada lei.
Capital Federal, 18 de março de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
Sr. Presidente da Republica – A epidemia de peste bubonica que reappareceu em junho do anno passado e continúa a se manifestar, occasionou despezas extraordinarias, que excederam os limites da quantia calculada para as que pareciam provaveis até o fim do exercicio e incluida no credito supplementar de 250:000$ á verba – Soccorros publicos – do orçamento de 1901, aberto por decreto n. 4125, de 17 de agosto desse mesmo anno, e do qual resta apenas o soldo de 2:097$361, como se vê a demonstração junta sob n. 1.
Comquanto esteja a cargo do Governo do Districto Federal o serviço da hygiene urbana, está, entretanto, verificado que a Prefeitura Municipal, apezar do auxilio de 250:000$ que lhe foi prestado pela União (decreto n. 4226, de 4 de novembro de 1901), não se acha apparelhada para o serviço de epidemias, dispondo apenas de um hospital, onde são tratados simutaneamente doentes de variola e de febre amarella.
Tornou-se, pois, necessario, nos termos do paragrapho unico do art. 58 da lei n. 85, de 20 de setembro de 1892, que o Governo Federal providenciasse sobre a organisação e manutenção de differentes serviços de ordem sanitaria, como sejam: a prophylaxia maritima neste porto e no Lazareto da Ilha Grande pela fiscalização e desinfecção dos navios com destino deste aos outros portos da Republica; o recolhimento, transporte e tratamento dos pestosos no Hospital Paula Candido; o examo bacteriologico dos suspeitos; o isolamento dos communicantes e, finalmente, o fornecimento ao Desinfectorio Central dos recursos indispensaveis no sentido de tornar effectivas as desinfecções necessarias.
As despezas decorrentes dessas providencias feitas até 31 de dezembro de 1901, e ainda não pagas, ascendem, como se vê da demonstração junta sob n. 2, á quantia de 157:536$086; deduzindo-se a importancia do saldo supra, fica ainda um deficit de 155:438$725, tornando-se, portanto, necessario que, de accordo com o disposto no art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, e já tendo sido ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art, 7º, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n.2409, de 23 de dezembro de 1896, autorizeis a abertura de um credito desta ultima quantia, supplementar á verba – Soccorros publicos – do exercicio de 1901.
Capital Federal, 22 de março de 1902. – Sabino Barroso Junior.