DECRETO N. 4.386 – DE 12 DE JULHO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Eurico Magno de Carvalho, a pesquisar minério de ferro, em terras da Fazenda Itaúna, Município de Camocim, comarca de Granja, no Estado do Ceará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisas, embora tendo sido manifestada devidamente ao poder público, por Fontenelle Irmãos, de acordo com o artigo 10 do Código de Minas, tem os direitos de preferência e lavra transferidos a Eurico Magno de Carvalho e Caio Caldeira Brant, segundo averbação feita no livro de registos de manifestos, livro A, n. 2 do Departamento Nacional da Produção Mineral,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Eurico Magno de Carvalho, a pesquisar minério de ferro em uma área de terras com quatrocentos e noventa e nove (499) hectares e cinco mil (5.000) metros quadrados, para a fase I e cincoenta (50) hectares para a fase II a se definir, estando a referida área de 499,5 hectares definida por um retângulo de mil e quinhentos (1.500) metros por três mil trezentos e trinta (3.330) metros, dito ABCD, estando os vértices A a 31º00’SW e distância de cento e vinte (120) metros, B a 21º00’NW e distância de mil duzentos e sessenta (1.260) metros e C a 52ºNE e distância de três mil quatrocentos e vinte (3.420) metros, da antiga casa da Fazenda Itaúna, conforme planta arquivada no DNPM e situada a área no distrito de Chaval, Município de Camocim, comarca de Granja, no Estado do Ceará e outorga esta que se fará mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará, de selo a quantia de trezentos e cincoenta mil réis (350$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa