DECRETO N. 4400 – DE 6 DE MAIO DE 1902

Approva o convenio celebrado entre o Ministro da Fazenda e o Presidente do Estado de Matto Grosso.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 7º, § 3º, da Constituição da Republica, resolve approvar o convenio, que a este acompanha, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda e o Presidente do Estado de Matto Grosso.

Capital Federal, 6 de maio de 1902, 14º da Republica.

m. ferraz de campos salles.

Joaquim Murtinho.

O Dr. Joaquim Duarte Murtinho, Ministro de Estado da Fazenda, devidamente autorizado pelo Presidente da Republica, resolve firmar com o Presidente do Estado de Matto Grosso, representado pelo deputado federa major Lindolpho Libanio Moreira Serra, o presente convenio para repressão do contrabando, conforme as condições que se seguem:

Art. 1º O Governo do Estado de Matto Grosso fica encarregado do serviço externo de repressão do contrabando na fronteira do Paraguay, adaptando ao mesmo serviço o regimen fiscal estabelecido nos decretos ns. 2431 e 2459, de 8 de janeiro e 12 de fevereiro de 1897.

Paragrapho unico. Para o fim de que trata este artigo deverão todas as autoridades fiscaes da União, no territorio do Estado, attender promptamente a quaesquer reclamações ou requisições emanadas do referido Estado, attinentes ao serviço.

Art. 2º Durante a vigencia do presente convenio continuarão a ser exercidas pelo delegado fiscal do Thesouro Federal em Cuyabá todas as attribuições referentes ao serviço interno das repartições, onde deverão ser preparados e julgados em primeira instancia os processos de contrabando.

Art. 3º Para o custeio do serviço porá a União á disposição do Estado, por trimestres adeantados, a verba annualmente consignada na lei do orçamento, cabendo plena liberdade ao Estado na direcção do dito serviço, quer quanto á nomeação e dispensa do pessoal, quer quanto á applicação da verba, com obrigação, porém, de prestar contas annuaes das despezas feitas e dos resultados colhidos.

Art. 4º O Estado de Matto Grosso concorrerá para o serviço com a quota annual de 50:000$, podendo utilizar-se do respectivo pessoal na fiscalização de suas rendas.

Art. 5º O corpo de guardas que o Estado organisar para o serviço não poderá ter caracter militar ou policial, mas simplesmente o caracter fiscal.

Art. 6º A duração deste convenio, que começará a vigorar em 1 de junho do corrente anno, será por tempo indeterminado, com o direito para qualquer das partes contractantes de rescindil-o quando entender conveniente, precedendo aviso de dous mezes.

Em fé do que, eu, Mario Barbosa de Magalhães Castro, 1º escripturario do Thesouro Federal, com exercicio no gabinete do Sr. Ministro da Fazenda, escrevi o presente, que os contractantes assignam, aos seis de maio de mil novecentos e dous. – Joaquim Murtinho. – Lindolpho Libanio Moreira Serra.