DECRETO N. 4401 – DE 7 DE MAIO DE 1902
Approva o regulamento para a Contadoria da Marinha em substituição ao de que trata o decreto n. 277 C, de 22 de março de 1890.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da autorização conferida ao Poder Executivo pela lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, art. 10, lettra A, resolve approvar o regulamento para a Contadoria da Marinha, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Marinha, ficando revogado o regulamento annexo ao decreto n. 277 C, de 22 de março de 1890.
Capital Federal, 7 de maio de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE CAMPOS SALLES.
José Pinto da Luz.
Regulamento da Contadoria da Marinha, a que se refere o decreto n. 4401, desta data
CAPITULO I
DA CONTADORIA DA MARINHA E SUA COMPETENCIA
SECÇÃO I
Art. 1º A Contadoria é o centro da contabilidade e fiscalização de toda a receita e despeza do Ministerio da Marinha, e como tal compete-lhe:
§ 1º Fazer a escripturação, tanto a peculiar ao Districto Federal, como em geral a de toda a Republica, de accordo e harmonia com as normas geraes adoptadas pelo Tribunal de Contas e Thesouro Federal e de modo a se poder reconhecer, com certeza e promptidão, o estado dos creditos concedidos ao Ministerio da Marinha.
§ 2º Tomar as contas dos responsaveis, de qualquer ordem ou classe, por dinheiros e mais valores, fóra das horas do expediente, para julgamento do Tribunal de Contas, como se procede nas Repartições de Fazenda, observando as disposições dos arts. 207 e 208 do decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, e aviso n. 2475 de 24 de dezembro dito.
§ 3º O processo e exame da despeza que tiver de ser paga na Capital Federal por conta e ordem do Ministerio da Marinha.
§ 4º O processo das dividas de exercicios findos e encerrados e escriptural-os de accordo com o decreto n.10.145, de 5 de janeiro de 1889, e mais disposições em vigor.
§ 5º A fiscalização da despeza realizada, quer nos Estados, quer no estrangeiro, pelo exame das respectivas demonstrações e documentos.
§ 6º O exame e directa interferencia na escripturação da receita e despeza dos diversos estabelecimentos e repartições de marinha.
§ 7º O orçamento da despeza ordinaria e a distribuição dos creditos votados, os balanços mensaes e definitivos de cada exercicio.
§ 8º A demonstração da insufficiencia dos creditos e proposta ao Ministro, em tempo opportuno, para o pedido de creditos supplementares, extraordinarios e especiaes.
§ 9º O assentamento de seus empregados com todas as notas referentes á sua posse, exercicio e outras que lhes sejam relativas.
§ 10. A conta corrente dos empregados civis ou militares, que por qualquer titulo recebam adeantamentos de dinheiros na Pagadoria de Marinha, bem como a dos encarregados de Fazenda pela liquidação de suas contas.
§ 11. As fianças, tanto por consignações ou adeantamentos de soldos e vencimentos, como por cumprimento de contractos, emprestimos ou cessão de generos e objectos da Fazenda Federal e outras, quando estas não sejam da privativa e exclusiva competencia do Thesouro Federal.
§ 12. Os termos e condições geraes dos contractos para a compra, fornecimento ou encommenda de material e bem assim os de arrendamento de predios e terrenos, sujeitando as respectivas minutas á approvação do Ministro da Marinha, antes de serem registrados nos livros proprios.
Nenhum contracto poderá ser registrado ou lavrado no livro competente sem approvação escripta pelo Ministro da Marinha.
§ 13. Fazer o assentamento e escripturação, em livros proprios, de todo o activo da Repartição de Marinha, proveniente do material movel e immovel com a discriminação de seus valores, applicação ou uso, em que estejam empregados, e mais circumstancias, cujo conhecimento possa ser de interesse á publica administração.
§ 14. As mostras de armamento e desarmamento dos navios e outras, de conformidade com a legislação em vigor.
§ 15. O recenseamento e balanço do cofre da Pegadoria e exame da respectiva escripturação, quando lhe seja ordenado ou entenda conveniente a bem do serviço; o inventario nos almoxarifados, depositos e arrecadação de generos em terra e exame da respectiva escripturação nas épocas marcadas em lei ou quando lhe seja determinado.
Este trabalho de inventario, na falta de pessoal da Contadoria, poderá ser commettido a commissarios da Armada.
§ 16. Propôr ao Ministro as providencias que devam ser adoptadas para maior facilidade da escripturação e melhoramento da fiscalização das despezas, dando-lhe immediatamente parte de qualquer irregularidade que for reconhecida na marcha deste ramo de serviço.
§ 17. Ministrar todas as informações que estiverem ao seu alcance e forem ordenadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º A Contadoria da Marinha fica immediatamente subordinada ao Ministro da Marinha, de quem receberá directamente as ordens para o desempenho do serviço que lhe incumbe.
SECÇÃO II
DA DIVISÃO DA CONTADORIA
Art. 3º A Contadoria da Marinha se comporá de tres secções, uma pagadoria e o gabinete do contador.
Estas secções serão assim designadas:
a 1ª, de contabilidade e expediente;
a 2ª, de processo e fiscalização da despeza;
a 3ª, de tomada de contas.
Art. 4º A’ 1ª secção compete:
§ 1º Fazer a escripturação de que tratam os §§ 1, 9 e 13 do art. 1º, conforme as normas e modelos adoptados ou que o forem, de accordo com os preceitos da contabilidade publica.
§ 2º Classificar toda a despeza da Marinha, de conformidade com o respectivo orçamento.
§ 3º Passar, precedendo os necessarios exames, as guias de todas as quantias que devam ser arrecadadas na Pagadoria da Marinha ou entregues ao Thesouro Federal.
§ 4º Organisar em tempo os trabalhos a que se referem os §§ 7 e 8 do art. 1º, assim como quaesquer outros da mesma natureza.
§ 5º Examinar os documentos e as demonstrações de despezas realizadas á conta do Ministerio da Marinha, pelas Delegacias Fiscaes nos Estados, Legações, agencias, navios ou divisões navaes no estrangeiro e na Republica, conforme as instrucções que baixaram com o aviso de 15 de fevereiro de 1862, e de 24 de dezembro de 1896, enviando-se os relatorios ao Ministerio da Fazenda para os devidos fins.
§ 6º Promover as indemnizações por jogo de contas no Thesouro Federal dos fornecimentos e serviços feitos a outros Ministerios.
Art. 5º Incumbe á 2ª secção:
§ 1º Processar todas as folhas e documentos de despeza referentes ao pessoal militar e civil, que tenham de ser pagos pela Pagadoria de Marinha ou pelo Thesouro Federal, procedendo a quaesquer diligencias que entenda necessarias para a mais perfeita apreciação da legalidade dos pagamentos.
§ 2º Liquidar e escripturar a divida passiva referente ao pessoal civil e militar, attinente a exercicios findos e já encerrados.
§ 3º Executar o trabalho de que tratam os §§ 11, 12 e 14 do art. 1º.
§ 4º Processar as folhas relativas a quaesquer abonos de dinheiros, que tenham de ser feitos a officiaes ou empregados em virtude de lei, regulamento ou ordens especiaes do Ministro.
§ 5º Processar as folhas e bilhetes para pagamento mensal dos empregados civis e officiaes da Armada e classes annexas e inferiores desembarcados, officiaes e inferiores reformados, consignações deixadas á familia ou a procuradores, ajustes de contas e outras despezas da mesma natureza, que tenham de ser satisfeitas pela Pagadoria da Marinha.
§ 6º Passar as guias que tiverem de acompanhar os officiaes da Armada e das diversas classes de embarque e empregados civis, nomeados para servir em qualquer commissão fóra da Capital Federal.
§ 7º Executar todo o serviço relativo ao montepio civil, desde a inscripção dos contribuintes até a expedição dos titulos declaratorios das pensões, observando o disposto nos decretos ns. 942 A e 984, de 31 de outubro e 8 de novembro de 1890.
§ 8º Registrar em livros proprios todos os contractos celebrados, em virtude de preferencias do conselho economico, ou por ordem do Ministro, e os ajustes effectuados remettendo, por intermedio do contador, as cópias para o Tribunal de Contas, para o devido registro e para as repartições que os tiverem de executar.
§ 9º Examinar e processar todas as facturas e folhas oriundas de contractos e de quaesquer supprimentos feitos á Repartição da Marinha.
§ 10. Examinar e processar todas as contas dos porteiros, dos supprimentos de expediente e quaesquer outras relativas a fornecimentos de material, passagens e fretes.
§ 11. Examinar, calcular e processar todas as a facturas de compra ou encommenda de material no estrangeiro, ministrando o custo do artigo adquirido para os effeitos de carga aos responsaveis.
§ 12. Liquidar e processar a divida passiva, attinente ao material e pessoal, pertencentes a exercicios findos ou já encerrados.
§ 13. Conferir e processar as ferias de pagamento do operariado do Arsenal, serventes e remadores deste, Capitania do Porto, Hospital e Commissariado Geral da Armada.
§ 14. Escripturar tudo quanto concerne ao montepio dos operarios do Arsenal de Marinha da Capital Federal e organisar a folha dos pensionistas em geral.
Art. 6º A 2ª secção se dividirá em duas turmas, occupando-se uma, do que disser respeito ao pessoal civil e militar e a outra, do que concernir ao material, operariado e montepio, auxiliando-se mutuamente, quando o exigirem os trabalhos da secção.
Art. 7º Cabe á 3ª secção:
§ 1º Tomar as contas mencionadas no § 2º do art. 1º.
§ 2º Liquidar e escripturar a divida activa da Marinha e extrahir as contas correntes ou certidões da que tiver de ser remettida ao Thesouro Federal para a cobrança executiva.
§ 3º Escripturar o livro de conta corrente de todo o pessoal, quer civil quer militar, que sob qualquer pretexto tenha, por adeantamento, recebido dinheiros dos cofres publicos.
§ 4º Fazer em livros proprios o lançamento de todas as contas que entrarem na Contadoria, com a discriminação necessaria, notando-se em cada uma o dia em que foi entregue ao empregado incumbido de a tomar, o em que elle concluir o seu exame, com a declaração de haver ou não faltas e qual a importancia destas, e finalmente o destino que tiver a mesma conta.
§ 5º Fazer encadernar por annos financeiros um dos relatorios dos tomadores de contas, que os devem apresentar em duplicata.
§ 6º Dirigir o serviço do Archivo, principalmente na parte relativa á boa classificação dos livros, documentos a quaesquer outros papeis, que, por dizerem respeito a negocios findos, alli existam ou tenham de ser recolhidos.
Art. 8º Incumbe ao gabinete do contador:
§ 1º Lançar nos livros do protocollos todos os papeis, livros e documentos que para qualquer fim vierem á Contadoria, com declaração de sua procedencia, processo que seguirem, decisões e final destino que tiverem.
§ 2º Os termos e actas de concurso que para provimento de vagas forem feitos na repartição.
§ 3º As concurrencias limitadas que forem determinadas pelo Ministro da Marinha.
§ 4º Todo o serviço affecto ao gabinete do contador será executado por empregados pelo mesmo para esse fim designados, que serão seus auxiliares.
Art. 9º E’ commum ás secções:
§ 1º A guarda dos papeis até serem findos ou prejudicados os negocios a que se referirem.
§ 2º As certidões dos documentos ostensivos que o contador mandar extrahir.
§ 3º As informações e pareceres exigidos sobre negocios de sua competencia.
§ 4º O serviço de pagamentos, quando não possa ser feito pelo pessoal da Pagadoria e conseguintemente o da conferencia das ferias do operariado, folhas dos navios e corpos de Marinha.
SECÇÃO III
DO ARCHIVO
Art. 10. No Archivo serão guardados com asseio, ordem e segurança todos os livros, documentos e mais papeis findos da Contadoria e quaesquer outros, cuja conservação possa interessar á Administração de Fazenda da Marinha.
Art. 11. Haverá no Archivo um catalogo, o mais completo possivel, de todos os livros e documentos, que auxilie as buscas e consultas.
CAPITULO II
SECÇÃO I
DO PESSOAL
Art. 12. A Contadoria da Marinha terá os seguintes empregados:
1 contador.
3 chefes de secção.
8 primeiros escripturarios.
8 segundos escripturarios.
12 terceiros escripturarios.
6 quartos escripturarios.
1 archivista.
1 pagador.
2 fieis.
1 porteiro.
1 ajudante do porteiro.
2 continuos.
3 serventes.
§ 1º Estes empregados terão as honras de:
Capitão de mar e guerra, o contador.
Capitão-tenente, os chefes de secção.
Primeiro tenente, os primeiros escripturarios.
Segundo tenente, os segundos escripturarios.
Guarda-marinha, os terceiros escripturarios.
Piloto, os quartos escripturarios.
§ 2º O pagador da Marinha será equiparado aos primeiros escripturarios, o archivista e os fieis do pagador aos segundos escripturarios, e gosarão das honras militares que lhes são conferidas.
§ 3º O porteiro terá a graduação de sargento ajudante, o ajudante do porteiro a de 1º sargento e os continuos a de 2º sargento.
Art. 13. Aos empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha, que contarem mais de dez annos de serviço, será, na conformidade do decreto n. 2532, de 23 de junho de 1897, expedida patente das honras que tiverem, ex-vi dos seus cargos.
Art. 14. As honras são inherentes aos cargos e subsistem com aposentadoria.
Art. 15. Todo o pessoal da Contadoria da Marinha é subordinado ao contador.
Art. 16. O uniforme militar que for marcado por lei é obrigatorio para os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha em todos os actos de serviço interno e externo da repartição.
Art. 17. A inobservancia do disposto no artigo precedente será considerada falta de cumprimento de deveres e nessa conformidade punida com as penas comminadas neste regulamento.
CAPITULO III
DA ATTRIBUIÇÃO E DEVERES DOS EMPREGADOS
SECÇÃO I
DO CONTADOR
Art. 18. Ao contator, sob a immediata autoridade do Ministerio da Marinha, incumbe:
§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Contadoria, manter a ordem e regularidade do serviço, advertindo e suspendendo os empregados nos casos e pela fórma estabelecida no presente regulamento.
§ 2º Corresponder-se directamente com o Ministro da Marinha sobre todos os assumptos a cargo da Contadoria da Marinha.
§ 3º Cumprir e fazer cumprir por seus subordinados não só os deveres prescriptos neste regulamento, como quaesquer ordens escriptas que lhe forem dadas pelo Ministro da Marinha.
§ 4º Executar e fazer que sejam prompta e fielmente executadas as leis, decretos, regulamentos e ordens referentes á escripturação, contabilidade e fiscalização ou que interessem de qualquer modo á Administração de Fazenda da Marinha.
§ 5º Informar ácerca da idoneidade dos candidatos aos empregos da Contadoria, propondo os que lhe parecerem no caso de obter accesso.
§ 6º Dar posse a todos os providos nos empregos de que trata o paragrapho antecedente.
§ 7º Ordenar por despacho seu que se façam os assentamentos e matriculas dos e empregados e que se lancem todas as notas relativas aos mesmos.
§ 8º Deferir os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições.
§ 9º Mandar passar, quando lhe sejam requeridas e declarado o fim a que se destinam e não houver nisso inconveniente, as certidões extrahidas dos livros e documentos ostensivos, em andamento na Contadoria ou existentes no Archivo.
§ 10. Apresentar opportunamente ao Ministro da Marinha um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos durante o anno anterior nos diversos ramos do serviço da competencia privativa da Contadoria, expondo o estado em que se acharem e pedindo as medidas que julgar conveniente e necessarias para o seu melhoramento.
§ 11. Apresentar cada mez e sempre que lhe for exigido pelo Ministro da Marinha a demonstração dos saldos de cada uma das rubricas do orçamento.
§ 12. Organisar e apresentar em tempo, em referencia ao estado do credito e ao orçamento da despeza, os elementos necessarios para a confecção do relatorio que o Ministro da Marinha tem de apresentar ao Presidente da Republica annualmente.
§ 13. Solicitar em nome do Ministro da Marinha ao Tribunal de Contas, Thesouro Federal, Delegacias Fiscaes, Alfandegas e a todas as autoridades da Administração da Marinha e Commandos de Forças Navaes as informações e esclarecimentos necessarios á solução dos negocios da sua gestão.
§ 14. Dar parecer sobre todos os trabalhos e prestar quaesquer informações que o Ministro exigir e bem assim prestar os esclarecimentos e informações que solicitarem os chefes ou directores dos diversos serviços da administração superior da Marinha e da Fazenda.
§ 15. Distribuir os papeis pelas respectivas secções e mandar expedir depois de examinados e informados os que pelas mesmas lhe forem devolvidos.
§ 16. Exigir dos responsaveis por dinheiros, valores e effeitos da Fazenda Federal esclarecimentos, por escripto ou verbalmente, para a tomada de contas.
§ 17. Propôr, sempre que entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento da fiscalização, escripturação e contabilidade e dar as instrucções e modelos que forem precisos para o prompto, claro e regular serviço da competencia da Contadoria.
§ 18. Entender-se com todas as autoridades da Repartição da Marinha, com os commandantes de forças, navios soltos estacionados em portos da Republica ou estrangeiros, no que for relativo á regularidade, classificação, demonstração e processo da despeza; requisitando do Ministro da Marinha as providencias que julgar necessarias para cohibir abusos e desvios, que porventura se reconheça em semelhante serviço e que não possam ser postos em pratica, independente de ordem deste.
§ 19. Apurar e submetter ao julgamento do Tribunal de Contas, com o seu parecer, os processos de tomadas das contas dos responsaveis, observando as disposições do decreto n. 2409 de 23 de dezembro de 1896.
§ 20. Exercer, nos termos do decreto n. 984 de 8 de novembro de 1890, as attribuições conferidas ao director de Contabilidade do Thesouro Federal pelo art. 8 §§ 1, 4 e 5 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, relativas ao montepio civil.
§ 21. Fazer annunciar pelo Diário Official, nas devidas épocas, sempre que for conveniente, os pagamentos que se tiverem de effectuar pela Pagadoria da Marinha, estabelecendo tabella, que será approvada pelo Ministro da Marinha.
§ 22. Responder aos telegrammas que em materia de serviço lhe forem dirigidos pelas autoridades de Marinha ás quaes caiba o uso do telegrapho, em virtude do aviso de 7 de maio de 1894 ou ás que posteriormente o venham a ter.
§ 23. Funccionar no conselho economico do Ministerio da Marinha, no Conselho Naval e na Junta Directora do Montepio dos operarios e serventes do Arsenal de Marinha da Capital Federal, de accordo com o disposto nos decretos ns. 2819, 3258 e 3297, de 23 de fevereiro de 1898, 11 de abril e 24 de maio de 1899.
§ 24. Submetter directamente ao Tribunal de Contas os resumos dos balanços mensaes e á Directoria de contabilidade do Thesouro Federal, além dos balanços mensaes, o definitivo, no fim do exercicio.
§ 25. Para a harmonia e regularidade do serviço, entender-se, sempre que for necessario, directamente com o Tribunal de Contas.
§ 26. Designar a secção em que cada um dos chefes deve funccionar, precedendo approvação do Ministro da Marinha.
§ 27. Fixar o numero e distribuir os empregados pelas diversas secções e removel-os de umas para outras, segundo julgar conveniente, podendo encarregal-os de trabalhos, ainda mesmo extranhos ás secções em que servirem.
§ 28. Determinar os recenseamentos, balanços e exames preceituados nos §§ 6 e 15 do art. 1º.
§ 29. Rubricar todos os livros de escripturação, assentamentos, matriculas, registros e outros quaesquer que se estabelecerem a cargo das secções da Contadoria e da Pagadoria.
§ 30. Velar pela regularidade e bom desempenho do serviço de Fazenda, que lhe é peculiar, mantendo e fazendo manter em seu pleno vigor a fiscalização exigida neste regulamento e nas ordens estabelecidas.
§ 31. Remetter impreterivelmente ao Ministro da Marinha no dia 21 de cada mez ou no anterior, si aquelle fôr impedido, afim de solicitar do Ministro da Fazenda o necessario supprimento de fundos, o orçamento da despeza mensal e a respectiva synopse da effectuada, excluidoa desta regra os dous primeiros mezes do exercicio.
§ 32. Participar immediatamente ao Ministro qualquer falta ou acto criminoso praticado por encarregados de Fazenda, afim de promover-se a sua responsabilidade na fórma da lei, em Juizo competente.
Art. 19. Em seus impedimentos ou faltas o contador será substituido pelos chefes de secção, segundo a ordem de antiguidade.
Art. 20. O desempenho das obrigações, estabelecidas nos §§ 21 e 29 do art. 18, póde ser commettido pelo contador aos chefes de secção e primeiros escripturarios.
SECÇÃO II
DOS CHEFES DE SECÇÃO
Art. 21. Incumbe aos chefes de secção:
§ 1º A distribuição, direcção e fiscalização immediata de todos os trabalhos de suas secções, pelas quaes são responsaveis perante o contador.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir os despachos e ordens do contador e propôr-lhe quaesquer medidas que julgarem convenientes ao bom andamento e regularidade do serviço.
§ 3º Dar por escripto, nos proprios papeis, sempre que for possivel todas as informações ácerca dos negocios que correrem pelas secções e interpôr da mesma fórma parecer sobre aquelles que o exigirem.
§ 4º Exigir, sempre que entender conveniente, que os escripturarios prestem por escripto informações e esclarecimentos sobre os trabalhos de que estiverem incumbidos.
§ 5º Apresentar, assim preparados, ao contador, no devido tempo ou quando este ordenar, os trabalhos da competencia das secções.
§ 6º Representar, por escripto, ao contador, quando entender que os empregados tenham incorrido em alguma falta grave, ficando responsaveis pelas consequencias, quando deixarem de cumprir esta determinação.
§ 7º Apresentar annualmente as informações que forem necessarias para a confecção do relatorio do Ministro da Marinha.
§ 8º Substituir o contador em suas faltas e impedimentos pela fórma prescripta no art. 19.
§ 9º O chefe de uma secção será substituido em suas faltas ou impedimentos pelos primeiros escripturarios della, conforme a sua antiguidade; e não os havendo, por um primeiro escripturario de outra secção, que o contador designar.
Si, porém, os não houver nas outras secções, servirá de chefe um segundo escripturario da mesma secção, seguindo-se a respeito destes a regra que fica estabelecida para os primeiros.
Os terceiros e quartos escripturarios em caso algum poderão substituir os chefes de secção.
Art. 22. Os chefes de secção deverão coadjuvar-se reciprocamente, sempre que for preciso e precedendo autorização do contador.
SECÇÃO III
DOS ESCRIPTURARIOS
Art. 23. Os escripturarios executarão todos os trabalhos a cargo das secções dirigidas pelos respectivos chefes, prestando-lhes os esclarecimentos e informações que lhes forem exigidos nos termos do § 4º do art. 21.
§ 1º Os escripturarios teem a responsabilidade immediata dos trabalhos que executarem respondendo pelos erros de calculo, omissão de notas e lançamentos proprios á escripturação, documentos, folhas, bilhetes e guias do serviço das mesmas secções.
§ 2º Aos 1os e 2os escripturarios compete substituir os chefes de secção pela fórma estabelecida no art. 21.
SECÇÃO IV
DO ARCHIVISTA
Art. 24. Ao archivista, que funccionará sob a direcção do chefe da 3ª secção, compete:
§ 1º Ter todos os livros e papeis do archivo em boa ordem e asseio, com a numeração e rotulos, tanto do que contiverem, como das estações a que pertencerem, de modo a facilitar as buscas.
§ 2º Formar, segundo as instrucções que receber do chefe da 3ª secção, indices alphabeticos, por ordem chronologica e numerica e com todas as declarações precisas, dos objectos sobre que versarem os livros e papeis confiados á sua guarda.
§ 3º Fazer lançamento, em livro proprio, de todos os livros e papeis que sahirem do archivo com autorização do contador, cobrando das pessoas a quem forem entregues recibos passados no mesmo livro.
§ 4º Cuidar na conservação dos livros e papeis que se acharem no Archivo, solicitando as providencias que forem necessarias, para evitar alguma deterioração ou descaminho.
§ 5º Receber por inventario todos os livros, documentos e mais papeis confiados á sua guarda.
§ 6º Organisar o catalogo do Archivo, discriminando por classes, segundo a sua procedencia, os livros, papeis e mais documentos recolhidos ao mesmo Archivo
Art. 25. O archivista será substituido em seus impedimentos por um terceiro escripturario que o contador designar.
Art. 26. Prohibir que em seu recinto entrem pessoas extranhas ou empregados que ahi não tenham serviço a desempenhar.
Paragrapho unico. Para o serviço privativo do Archivo será dado um servente da confiança do archivista.
SECÇÃO V
DO PORTEIRO, DO AJUDANTE E CONTINUOS
Art. 27. São obrigações do porteiro:
§ 1º Receber por inventario toda a mobilia e utensilios da Contadoria e Pagadoria e responder pela sua guarda e conservação.
§ 2º Receber toda a correspondencia, papeis, livros e mais documentos que forem remettidos á Contadoria, mencionando a entrada em livro especial.
§ 3º Remetter, sob protocollo, todas as folhas, facturas e mais documentos que á Pagadoria, da Marinha forem enviados para ser pagos.
§ 4º Cuidar no asseio dos moveis e casas da repartição, respondendo pelos livros e papeis em andamento ou que lhe forem entregues diariamente.
§ 5º Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados da Contadoria e Pagadoria, fechar o expediente e sellar todos os papeis que exigirem esta formalidade.
§ 6º Fazer os pedidos ou compras por ordem do contador, e mais despezas miudas, á vista de requisições assignadas pelos chefes de secção, dos objectos necessarios para o expediente da Contadoria e Pagadoria.
§ 7º Transmittir aos empregados os recados ou papeis que lhes forem dirigidos; devendo tratar com urbanidade as pessoas que forem á repartição por negocios que nella tenham pendentes.
§ 8º Manter a ordem e o necessario respeito entre as pessoas que se acharem fóra do reposteiro, recorrendo para esse fim ao contador, quando o caso exigir, e não permittindo o ingresso na Contadoria da Marinha a pessoa alguma sem prévio consentimento do mesmo contador ou dos chefes das secções em objecto de serviço.
Art. 28. O ajudante do porteiro terá exercicio na Pagadoria, e substituirá o porteiro nos seus impedimentos e faltas, sendo a seu turno substituido na Pagadoria, por igual motivo, pelo continuo mais antigo.
Art. 29. Os continuos coadjuvarão o porteiro em todas as incumbencias prescriptas nos arts. 27 e 28, além da entrega, que devem fazer do expediente da Contadoria e da correspondencia das secções entre si, com o contador e com as demais estações.
CAPITULO IV
DA PAGADORIA DA MARINHA
Art. 30. A Pagadoria continúa annexa á Contadoria e immediatamente subordinada ao contador.
Art. 31. Incumbe á Pagadoria:
§ 1º Pagar, em vista dos competentes processos, os vencimentos do pessoal militar, civil e classes de embarque, da mestrança, ferias de operarios e serventes do Arsenal do Districto Federal, bem assim todas as despezas do Ministerio da Marinha, que por conveniencia do serviço não se devam centralisar no Thesouro Federal.
§ 2º Receber na sommas destinadas ás suas despezas, mediante sempre as autorizações prévias do contador e bem assim as provenientes de indemnizações ou restituições devidas á Repartição da Marinha.
Art. 32. A Pagadoria terá o pessoal seguinte:
1 pagador.
2 fieis.
1 escrivão.
1 ajudante.
Art. 33. Compete ao pagador:
§ 1º Responder pelos dinheiros que lhe forem entregues, e que recolherá a um cofre com as necessarias seguranças.
§ 2º Cumprir com pontualidade e promptidão as ordens que receber para pagamentos, em vista das folhas e documentos competentemente processados pela Contadoria.
§ 3º Entregar na Contadoria nos primeiros dias de cada mez (até o dia 5) os documentos da despeza paga no anterior, com declaração por escripto do seu numero e importancia, afim de serem alli classificados e convenientemente attendidos.
§ 4º Prestar-se aos recenseamentos e exames que a Contadoria tiver de proceder no cofre e escripturação por occasião do balanço ou quando isto seja ordenado nos termos deste regulamento.
§ 5º Propor, com audiencia de seu fiador, pessoas idoneas para seus fieis, por cujos actos ficará responsavel.
§ 6º Entregar na Thesouraria do Thesouro Federal a importancia do saldo existente em seu poder no encerramento do exercicio.
Art. 34. São attribuições do escrivão:
§ 1º Escripturar a receita e despeza da Pagadoria, conforme os modelos estabelecidos.
§ 2º Averbar todos os pagamentos feitos relativos ao pessoal e authenticar os recebimentos por parte dos fornecedores e quaesquer outros, que tenham de haver dinheiros da Pagadoria por supprimentos, obras ou trabalhos executados.
O ajudante do escrivão o coadjuvará neste serviço.
§ 3º Apresentar mensalmente ao contador o balanço da receita e despeza do cofre da Pagadoria para comprovar a sua escripturação.
§ 4º Apresentar sempre que lhe seja ordenado a escripturação a seu cargo para ser examinada, e no fim do exercicio, não só a escripturação, como todos os documentos, afim de se proceder a sua remessa á 3ª Secção desta Repartição para a liquidação da conta do pagador.
§ 5º Responder pela regularidade das operações da Pagadoria, representando immediatamente ao contador sobre qualquer illegalidade ou desvio que reconheça no serviço da mesma Repartição.
CAPITULO V
DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DE SERVIÇO
Art. 35. Os trabalhos da Contadoria e Pagadoria da Marinha principiarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 3 horas da tarde em todos os dias uteis, sendo o ponto encerrado pelo contador, que poderá, quando for indispensavel, e com autorização do Ministro da Marinha, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas ou dias exceptuados, na Contadoria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitam.
Art. 36. O contador não está sujeito ao ponto.
Art. 37. O porteiro encerrará o ponto dos seus subordinados uma hora antes da marcada para o dos empregados.
Art. 38. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento;
§ 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.
São motivos justificados:
1º Molestia do empregado;
2º Nojo;
3º Gala de casamento.
§ 3º No caso de molestia prolongada, o empregado tem direito ao respectivo ordenado integral, si justificar mensalmente a sua enfermidade com attestado medico. Ao contador é dado rejeitar, por justos motivos, a justificação das faltas assim dadas.
§ 4º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da meia hora que se seguir á fixada para o começo dos trabalhos, justificando a demora, se descontará sómente a metade da gratificação.
Ao que se retirar com permissão do contador, uma hora antes de findo o expediente, se descontará tambem a metade da gratificação.
O que comparecer depois das 11 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das 2 horas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.
O comparecimento, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente na perda de toda a gratificação, e a sahida antes de findar o expediente, sem permissão do contador, a de todo o vencimento.
§ 5º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que estas se derem; mas si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
§ 6º As faltas se contarão á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados, durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem findos es trabalhos.
No mesmo livro lançará o contador as competentes notas.
§ 7º Pertence exclusivamente ao contador o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 30. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar na Contadoria:
1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;
2º Por motivo de serviço Contadoria com autorização do contador;
3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio, em virtude de preceito de lei.
Art. 40. No fim do mez será o livro do ponto remettido á 1ª secção para liquidar as faltas de cada um empregado e passar attestado de frequencia que deve ser assignado pelo contador.
Art. 41. O processo dos documentos de que trata o § 3º do art. 1º consistirá no exame da sua authenticidade, legalidade das despezas a que se referirem e verificação dos calculos arithmeticos.
§ 1º Os erros de calculo serão corrigidos a tinta encarnada pelos empregados incumbidos da verificação e resalvados á margem dos documentos.
Os que forem encontrados no corpo do documento ou em seus dizeres não poderão ser emendados a tinta encarnada e motivarão a reforma ou substituição do documento.
§ 2º Todos os documentos processados na Contadoria levarão a nota de exame e exactidão assignada pelo empregado que fizer o trabalho, a declaração por extenso da sua verdadeira e liquida importancia, e serão rubricados pelo chefe da secção respectiva, excepção feita dos bilhetes de pagamento para os quaes serão observadas as instrucções que baixaram com o aviso n. 1296, de 5 de julho de 1899, que continuam em pleno vigor.
Art. 42. Na tomada de contas a que se refere o § 1º do art. 7º será observado o processo estabelecido no artigo antecedente, na parte que lhe for applicavel, devendo o liquidante da conta apresentar, em duplicata, um relatorio circumstanciado do exame que houver procedido, no qual mencionará todas as irregularidades, erros e abusos encontrados, bem como as causas a que podem ser attribuidas as faltas e accrescimos quando os haja. O chefe da secção, á vista deste relatorio, proferirá a sua opinião a respeito, submettendo tudo ao contador para cumprimento do disposto no art. 208 do decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896.
Art. 43. No exame e verificação das despezas realizadas pelas divisões navaes em portos estrangeiros seguir-se-hão as instrucções publicadas por aviso de 15 de fevereiro de 1862.
Art. 44. O pagamento das ferias dos operarios será sempre feito dentro da 1ª quinzena do mez, attendida a data do recebimento das ferias, pelo pagador ou seus fieis, nas horas do expediente da repartição, em presença do escrivão da Pagadoria ou de seu ajudante ou dos empregados designados para esse serviço, dos apontadores e mestres das officinas, aos proprios operarios ou seus procuradores legalmente constituidos.
Art. 45. O pagamento das ferias será previamente annunciado, e de accordo com a Inspectoria do Arsenal, fixados os dias para a sua realização.
Os operarios que não comparecerem ao pagamento nos dias designados, salvo motivo de molestia convenientemente provada, só poderão ser pagos de seus salarios no pagamento seguinte.
Art. 46. O processo das ferias consistirá na conferencia destas com os pontos os quaes serão authenticados pelas autoridades competentes do Arsenal.
§ 1º As averbações de pagamento serão feitas nos livros de matriculas pelos apontadores, em vista dos pontos que lhes serão entregues, depois de conferidos com as ferias, pontos esses que serão restitudos á Contadoria com as declarações explicitas e claras de que estão lançadas todas as verbas de pagamento nos dias em que estes se effectuaram.
Os pontos assim processados ficarão archivados na Contadoria para ulteriores effeitos que possam surtir.
Art. 47. Os empregados incumbidos dos processos de bilhetes, contas, folhas ou quaesquer outros documentos de despeza ou informações, ficam responsaveis pelas quantias que de mais forem despendidas, em consequencia de erros ou vicios que commetterem no exame, podendo, todavia, haver depois dos que receberem de mais a competente indemnização.
Não estão comprehendidos nesta disposição os erros de calculos em que se verificar a existencia de dólo ou malicia, sujeitos á penalidade criminal.
CAPITULO VI
DOS EMPREGADOS
SECÇÃO I
DAS NOMEAÇÕES
Art. 48. Os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha são vitalicios, depois de 10 annos de serviço effectivo, findos os quaes só poderão ser demittidos em virtude de condemnação judicial por sentença ou de incapacidade moral legalmente provada, salvo o caso previsto no art. 87 deste regulamento.
Paragrapho unico. Esta disposição abrange o contador e pagador, quando hajam estes sido escolhidos entre os empregados da Contadoria da Marinha.
Art. 49. O contador, chefes de secção, 1os, 2os e 3os escripturarios, archivista e o pagador serão nomeados por decreto, os outros empregados por portaria do Ministro.
Art. 50. A nomeação do contador bem como a do pagador da Marinha é da livre escolha do Governo, as dos chefes de secção e escripturarios dependem de accesso, mas não de antiguidade, preferindo-se os empregados de cathegoria immediatamente inferior mais habeis e zelosos pelo serviço, excepto o caso de igualdade de merecimento.
Art. 51. As nomeações para os cargos de 3os e 4os escripturarios só poderão recahir em pessoas habilitadas em concurso celebrado de accordo com as disposições deste regulamento, exigindo-se para os 4os escripturarios a idade minima de 18 annos e menor de 25.
Art. 52. As materias de concurso para os logares de 4os escripturarios são:
grammatica da lingua nacional;
traducção das linguas franceza e ingleza;
arithmetica e suas applicações ao commercio e ás repartições de fazenda;
algebra até equações de 2º gráo, inclusive;
conhecimento de geographia e historia do Brazil;
escripturação por partidas dobradas.
§ 1º O exame de grammatica nacional deverá consistir na analyse grammatical e logica que deverá ser dada pelos examinadores e devendo o candidato mostrar boa calligraphia.
§ 2º O exame de arithmetica constará de problemas relativos a operações commerciaes e financeiras como descontos, juros, cambios, etc.
Art. 53. Para ser provido no cargo de 3º escripturario deve o candidato mostrar-se habilitado em concurso nas seguintes materias: principios geraes de contabilidade publica, legislação de fazenda, principalmente quanto aos preceitos geraes que regulam a tomada de contas dos responsaveis, pratica de repartição de marinha e redacção official.
Art. 54. O 4º escripturario que não der prova de aptidão profissional no concurso para 3º escripturario, que tiver logar apoz dous annos de sua nomeação, ou que deixar de comparecer a este, salvo caso de molestia comprovada a juizo do contador, será demittido.
Art. 55. A commissão directora do concurso organisará um questionario, podendo modelar-se no que for applicavel pelo de 2 de setembro de 1890, para o concurso dos empregados de Fazenda.
Art. 56. Nenhum empregado jubilado ou aposentado poderá ser nomeado para emprego na Contadoria.
SECÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 57. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas por motivo de molestia, até seis mezes, com ordenado por inteiro, e dahi em deante, até um anno com a metade do ordenado; em nenhum caso, porém, será abonada a gratificação de exercicio.
§ 1º As licenças por motivo que não seja de molestia do empregado podem ser concedidas com o desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade por mais de tres até seis; das tres quartas partes, por mais de seis até nove e de todo o ordenado dahi em deante.
§ 2º O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados, dentro de um anno contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ás dos antecedentes para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata o paragrapho antecedente.
§ 3º Toda a licença entende-se concedida para ser gosada onde convier ao empregado.
Art. 58. Não terá logar a concessão da licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio effectivo do seu cargo, ou que, concluindo qualquer commissão fóra da repartição, não se tenha apresentado para o serviço.
Art. 59. Fica sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado no prazo de um mez, contado da data da sua publicação.
Art. 60. Os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha podem obter licença por 15 dias, concedida pelo contador dentro de um anno.
Art. 61. O empregado que, finda a licença, não se apresentar á repartição, perderá todo o vencimento; si provar molestia, não será havido como tendo abandonado o emprego.
SECÇÃO III
DAS APOSENTADORIAS
Art. 62. Os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha só serão aposentados quando ficarem inhabilitados para exercer os empregos por motivo de invalidez, provada em inspecção de saude.
Art. 63. Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado que contar 30 annos de serviço; e com o ordenado proporcional o que tiver menos de 30 e mais de dez; tendo, o que contar mais de 30, direito, além do ordenado por inteiro, mais á porcentagem de que trata o art. 5º da lei n. 117, de 4 de novembro de 1892.
§ 1º Nenhum empregado será aposentado, tendo menos de dez annos de serviço.
§ 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo logar que servir, comtanto que tenha nelle dous annos de effectivo serviço, excluido todo o tempo de interrupção por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestia; e emquanto não os completar, só o poderá ser com o ordenado do logar que anteriormente occupava.
Art. 64. São considerados como serviços uteis para a aposentadoria e addicionados aos que forem feitos na Contadoria, os que o empregado houver em qualquer tempo prestado:
1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro Federal;
2º Em repartições administrativas estaduaes e nas repartições municipaes do Districto Federal, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo dos serviços effectuados nestas repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Contadoria;
3º No Exercito ou na Marinha como official ou praça de pret, si já não tiver sido incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar;
4º Como addido á Contadoria em virtude de suppressão de logares.
Art. 65. Na liquidação do tempo de serviço, se observará o seguinte:
1º Quanto ao serviço prestado na Contadoria, não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas, em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular ou de prescripção de lei.
2º Quanto aos serviços prestados em repartições dos Estados Federaes e Municipaes do Districto Federal se contará sómente o tempo do exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupção por qualquer motivo, bem como o de licenças e faltas.
3º Quanto aos serviços prestados no Exercito e na Marinha, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.
Art. 66. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem os empregados nomeados para a Contadoria depois da promulgação do decreto n. 1739, de 26 de março de 1856.
Art. 67. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno ou praticado o acto de revelação de segredo, de traição ou abuso de confiança.
Art. 68. Na liquidação do tempo de serviço para a aposentadoria, observar-se-ha o disposto no decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892 e circular do Ministro da Fazenda de 26 de janeiro de 1894.
SECÇÃO IV
DAS DEMISSÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 69. Os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, falta de comparecimento sem causa justificada por oito dias consecutivos ou por 15 interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:
1º, simples advertencia;
2º, reprehensão;
3º, suspensão até 15 dias com perda de todo o vencimento.
Estas penas serão impostas pelo contador, podendo as duas primeiras serem applicadas pelos chefes de secção.
Art. 70. A suspensão, no caso de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do emprego; do exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso, e finalmente quando se torne necessaria, como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro.
Art. 71. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.
Nestas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia, ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
SECÇÃO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 72. Os vencimentos dos empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha constam de ordenado e gratificação e são os fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 73. O empregado que substituir o contador ou algum chefe de secção, perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação do substituido, não excedendo, porém, o total em caso algum dos vencimentos que a estes competirem; e todo o vencimento do substituido si este nada perceber.
Paragrapho unico. Identicamente se procederá quanto á substituição do pagador, archivista e porteiro.
Art. 74. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá o respectivo vencimento.
Art. 75. O empregado commissionado em serviço extranho ao Ministerio da Marinha, ainda que com autorização deste, não terá direito aos vencimentos do emprego, emquanto durar a commissão.
Durante a commissão receberá o empregado o vencimento pelo Ministerio em que for servir e terá direito á gratificação especial a que se refere o decreto n. 890, de 18 de outubro de 1890, a qual correrá tambem á conta do Ministerio em que estiver servindo.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 76. A escripturação, contabilidade e fiscalização dos creditos e despezas do Ministerio da Marinha nos Estados da União continuarão a ser desempenhadas pelas Delegacias Fiscaes.
Art. 77. As mesmas Delegacias, na direcção do serviço que lhes é incumbido no artigo precedente, procurarão entender-se e proceder de accordo com a Contadoria da Marinha, á qual remetterão mensalmente as tabellas demonstrativas da despeza com o desenvolvimento constante do respectivo orçamento e instruidas com os documentos que a legalisarem.
Art. 78. A disposição do artigo antecedente comprehende as agencias e commandantes de navios ou forças navaes no estrangeiro.
Art. 79. Todo o pagamento do pessoal civil e militar activo e inactivo do Ministerio da Marinha será feito pela Pagadoria da Marinha e o do material pelo Thesouro Federal.
Paragrapho unico. Exceptua-se, quanto ao material, o que, para evitar desorganisação dos serviços, for necessario pagar pela Pagadoria da Marinha, depois de cumprido o disposto no art. 59 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898.
Art. 80. Nenhuma despeza será feita pela Contadoria da Marinha, á conta das verbas orçamentarias, sem credito distribuido pelo Thesouro Federal e registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 81. Na tomada de contas feita, na conformidade do art. 208 do decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, a apreciação dos factos occorridos e apurado o gráo de responsabilidade dos responsaveis, serão estes notificados, nos termos da circular do Tribunal de Contas de 23 de abril de 1893, das faltas encontradas e scientificados da remessa do processo ao referido Tribunal de Contas.
Art. 82. Os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha que forem nomeados para commissão fóra da Capital Federal terão passagens e perceberão ajudas de custo que serão fixadas em tabella especial.
Art. 83. Nenhum empregado da Contadoria poderá ser procurador de partes em negocios que, directa ou indirectamente, pertençam ou digam respeito á Fazenda Federal; e nem por si nem por interposta pessoa tomará parte em qualquer contracto com a mesma Fazenda, sob pena de demissão.
Art. 84. Nenhum empregado da Contadoria entrará no exercicio do logar para que for nomeado, sem que seja empossado por seu chefe, sob pena de nullidade dos actos que praticar e perda de quaesquer vencimentos que haja de perceber, além das penas declaradas no Codigo Penal.
Do acto da posse datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir e aos direitos, regalias e vantagens que pelo presente regulamento lhe são concedidas.
Art. 85. Os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha teem direito a quinze dias de ferias durante o anno, as quaes serão dadas pelo contador.
Este prazo póde ser reduzido a juizo do contador em referencia aos empregados que tiverem sido pouco assiduos no serviço.
Art. 86. O pagador prestará no Thesouro Federal fiança idonea, nos termos da lei que rege a materia.
Art. 87. Não aproveitam as disposições do art. 48 deste regulamento aos empregados que na Repartição ou no exercicio de suas funcções commetterem os crimes previstos no titulo 5º capitulo 1º das disposições do Codigo Penal da Republica, os quaes, uma vez comprovados em processo administrativo, determinarão a demissão dos mesmos empregados, ficando para isso extensivas á Contadoria da Marinha as disposições do art. 4º paragrapho unico do decreto n. 358, de 26 de dezembro de 1895, com as modificações inherentes á organisação do serviço do Ministerio da Marinha.
Art. 88. O regimento interno que for approvado pelo Governo regulará os detalhes e minudencias do serviço e dará os modelos dos documentos e livros da escripturação da repartição.
Art. 89. O contador tem competencia privativa para ordenar o pagamento de vencimentos devidos aos herdeiros de funccionarios civis e militares do Ministerio da Marinha por occasião do seu fallecimento, exigindo as necessarias habilitações administrativas ou judiciaes, bem como todos e quaesquer vencimentos autorizados por lei e na sua alçada.
Art. 90. Os actuaes praticantes terão a denominação de 4os escripturarios, de accordo com o que está em vigor no Tribunal de Contas e no Ministerio da Fazenda.
Art. 91. As nomeações para os logares de primeira entrancia poderão recahir naquelles que tenham obtido classificação em concurso da data de cuja realização não tenha ainda decorrido dous annos.
Art. 92. O periodo de dous annos de que trata o art. 4º § 3º do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, para o direito aos vencimentos accrescidos em tabellas novas no caso de aposentadorias, será contado da data em que começou a ter vigor o abono de vencimentos da respectiva tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 93. Os serventes usarão do uniforme marcado para o pessoal da taifa.
Art. 94. Ficam revogados o decreto n. 277 C, de 22 de março de 1890, e quaesquer outras disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 7 de maio de 1902. – José Pinto da Luz.
Tabella dos vencimentos dos empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha a que se refere a lei n. 834 de 30 de dezembro de 1901 – o decreto n. 1582 de 31 de outubro de 1893, lei n. 476 de 29 de dezembro de 1900, art. 9º lettra F, o decreto n. 3893 de 5 de janeiro de 1901 e art. 72 deste regulamento
EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
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Chefe de secção (capitão-tenente)......................... | 6:000$000 | 3:000$000 | 9:000$000 |
1º escripturario (1º tenente).................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
2º escripturario (2º tentente)................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
3º escripturario (guarda-marinha)........................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
4º escripturario (piloto)............................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Archivista (2º tenente)............................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Pagador (1º tenente)............................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Para quabras................................ | – | – | 1:000$000 |
Fiel (2º tenente)...................................................... | 2:600$000 | 1:400$000 | 4:000$000 |
Porteiro (sargento-ajudante)................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Ajudante do porteiro (1º sargento).......................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Continuo (2º sargento)............................................ | 1:300$000 | 700$000 | 2:000$000 |
Servente (diaria de 3$500 em 365 dias)................. | – | – | –
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Capital Federal, 7 de maio de 1902. – José Pinto da Luz.