DECRETO N

DECRETO N. 4.402 – DE 19 DE JULHO DE 1939

Autorização título provisório, o cidadão brasileiro Ernesto Meyer,, por si ou sociedade que organização a pesquisar minério de ferro em área situada no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código do Minas) e que a jazida mineral que faz objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular., pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra b, do n. lI do art. 2º do Decreto-Lei n.66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Ernesto Meyer, por si ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar minério de ferro num Área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I) e, no máximo, de cinquenta (50) hectares para a fase dois (II), situada no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, área esta delimitada por um retângulo cujo primeiro vértice fica sobre a linha divisória dos lotes ns. 38 e 39 do núcleo Colonial Pinheiros (Distrito de Anitapolis), a 370 metros da margem direita do rio Pinheiros e tendo um dos lotes maiores a direção dessa linha e 2.500 metros e o lado menor 2.000 metros de extensão, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I– O título da autorização de pesquísa que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade dn art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquísa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorização deverá apresentar ao Ministério da Agricultura urn relatório circunstanciado, acompanhado  de perfís geológicos e planta, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquísa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das ,jazidas ;

VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam de dez (30) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Glasse I) só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra ;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquísa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. 1 deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de  trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. 1 ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º, do art. 18, do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.