DECRETO N. 4417 – DE 29 DE MAIO DE 1902

Approva o regulamento para o Corpo de Machinistas Navaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o decreto legislativo n. 810, de 18 de dezembro de 1901, que reorganisou o quadro do Corpo de Machinistas Navaes:

Resolve approvar o regulamento para o mesmo corpo, que a este acompanha e assignada pelo Ministro e Secretario de Estado da Marinha, ficando revogado o que baixou com o decreto n. 855, de 13 de outubro de 1890, e mais disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de maio de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

José Pinto da Luz.

Regulamento do Corpo de Machinistas Navaes

Capitulo I

Do Corpo

SEUS FINS

Art. 1º O Corpo de Machinistas Navaes é destinado ao serviço das machinas de vapor dos navios da Armada e estabelecimentos da marinha de guerra.

SUA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Corpo de Machinistas Navaes consta do quadro seguinte:

1

Engenheiro machinista ........................................

Capitão de mar e guerra

2

Machinistas de 1ª classe .....................................

Capitães de fragata.

5

Machinistas de 2ª classe .....................................

Capitães-tenentes.

18

Machinistas de 3ª classe .....................................

1os tenentes.

50

Machinistas de 4ª classe .....................................

2os tenentes.

80

Ajudantes machinistas .........................................

Guardas-marinha.

90

Sub-ajudantes ......................................................

Sargentos ajudantes.

4

Praticantes ...........................................................

1os sargentos.

ADMISSÕES E NOMEAÇÕES

Art. 3º Ninguem será admittido no Corpo de Machinistas Navaes sinão como praticante, nomeado pelo Ministro da Marinha.

Art. 4º Para ser nomeado praticante são necessarios os seguintes requisitos:

§ 1º Ser brazileiro, menor de 19 annos e maior de 15, ter bom procedimento e aptidão physica para a vida do mar.

§ 2º Ter concluido com approvação o curso de machinas da Escola Naval, e praticado com aproveitamento nas officinas do Arsenal de Marinha, nos termos dos arts. 83 a 87 do regulamento annexo ao decreto n. 3652 de 2 de maio de 1900.

§ 3º Esses requisitos serão irremissivelmente comprovados por certidão de baptismo, attestado das autoridades competentes e por inspecção de saude.

Capitulo II

Deveres do pessoal

DO CHEFE DO CORPO

Art. 5º Ao chefe do corpo como superintendente desse ramo de serviço naval, além das attribuições que lhe são conferidas como chefe da 3ª secção do Quartel General da Marinha, compete:

§ 1º Lotar o pessoal de machinas dos navios da Armada.

§ 2º Effectuar os contractos dos machinistas e foguistas extranumerarios, conforme as ordens que receber nesse sentido.

§ 3º Informar sobre o pedido de licenças e outras pretenções de seus subordinados.

§ 4º Certificar-se da aptidão profissional de todo o pessoal do corpo e fazer as propostas para embarque e outros serviços, observando as seguintes regras:

1ª Nos navios de 1ª classe embarcarão sempre os machinistas de 1ª ou de 2ª classe, como chefes de machinistas; nos de 2ª os machinistas de 3ª classe; nos de 3ª os de 3ª e 4ª classes, e finalmente nos navios de 4ª classe os machinistas dessa classe e ajudantes.

2ª Os sub-ajudantes poderão ser encarregados das lanchas a vapor.

3ª Os praticantes embarcarão nos navios que se moverem com maior freqüência e poderão ter sobre si a direcção das machinas das lanchas, desde que se mostrem habilitados, a juizo do chefe de machinas respectivo.

DO CHEFE DE MACHINAS

Art. 6º O chefe das machinas será nomeado pelo Quartel General, precedendo proposta do chefe da 3ª secção; e só accidentalmente, fóra da Capital, por autoridade competente, sendo o acto submettido à approvação de chefe do Estado Maior General da Armada.

Art. 7º Sobre o serviço geral das machinas a bordo, as ordens e serão transmittidas directamente pelo immediato do navio ao chefe de machinas, ou pelo official do quarto, conforme as circumstancias.

Art. 8º Incumbe ao chefe de machinas:

§ 1º Receber por inventario e ter sob sua guarda e responsabilidade todas as machinas e seus apparelhos accessorios, ferramenta, peças de sobresalentes e quaesquer outros objectos existentes, destinados ao custeio e que não pertençam á conta do commissario ou de algum outro responsavel, e bem assim ter a seu cargo todos os apparelhos movidos a vapor, que houver a bordo e as bombas reaes destinadas a esgotar o navio; e ao tomar posse de seu cargo examinar minuciosamente o estado de todo material, dando parte, por escripto, ao commandante do navio pelos canaes competentes de qualquer deterioração, defeito ou falta que encontrar.

§ 2º Detalhar exclusivamente, de accordo com o detalhe geral das fainas a bordo, todo o serviço diario das machinas, de que é o primeiro responsavel pela boa execução; ouvindo o immediato do navio sobre a distribuição do pessoal para os quartos em viagem e no porto, e sobre a escala para as licenças diarias.

§ 3º Manter fielmente as ordens que forem dadas relativamente á disciplina, asseio e decoro na praça da machina e alojamento dos machinistas, não permittindo a entrada de pessoa alguma da guarnição, não sendo do estado maior, nesses compartimentos, sinão em assumpto de serviço ou com ordem expressa do official de quarto.

§ 4º Conservar ou prestar seu concurso para que sejam conservadas em perfeito estado de asseio e efficacia as caldeiras e machinas, distilladores, apparelhos hydraulicos e electricos em uso a bordo, portas e valvulas dos compartimentos estanques, cellulas de duplo fundo, valvulas de communicação com o mar, tubos de lançamento de torpedos, bombas de esgoto e respectivos encanamentos, escaphandros, machinas das lanchas e escaleres a vapor e o mais que tiverem a seu cargo; dirigindo os trabalhos necessarios á conservação e concertos destes objectos, e bem assim as obras de caldeireiro, serralheiro, ferreiro e torneiro de que precisar o navio; devendo fazer a bordo, com o pessoal da machina, tudo quanto possa prescindir do serviço das officinas do Arsenal.

§ 5º Prohibir que na praça das machinas se guarde objecto algum que não seja pertencente a ellas, e ter as suas peças de sobresalentes preparadas, e acondicionadas de modo que, dada a necessidade, possam entrar immediatamente em serviço.

§ 6º Fiscalizar por si ou por seus subordinados o recebimento do combustivel, devendo, porém, antes examinal-o e dar opinião sobre a qualidade, como perito, para que não seja acceito o que for inferior ao contractado ou estiver reduzido a moinha; verificar previamente a lotação das carvoeiras, si ellas estão enxutas, a quantidade do carvão que conteem e mandar approximar este ás portas, afim de que seja o primeiro consumido. Com a mesma solicitude fiscalizará o recebimento de todo e qualquer objecto que se forneça com destino ao serviço das machinas e bem assim o seu emprego, economisando o mais possivel, nunca, porém, ao ponto de damnifical-as ou de prejudicar o serviço.

Toda economia comprovada pelos documentos de despeza que realizar nas condições prescriptas acima, devido ao seu zelo, solicitude e boa direcção, será condição de merecimento para a promoção.

§ 7º Providenciar para que a limpeza das machinas, seus alojamentos e porão, na parte correspondente, seja feita sómente pelo pessoal seu subordinado, devendo responder pelos estragos resultantes do máo desempenho deste serviço; e que ella se effectue durante o tempo em que se fizer limpeza geral do navio.

§ 8º Ter todo cuidado para que as aguas da baldeação pluviaes e do mar não penetrem nos paióes do carvão e nos alojamentos das machinas e caldeiras, assim como na chaminé, mandando tapal-a sempre que chover e não haja fogo nas fornalhas. O mesmo cuidado deverá ter em preservar os machinas do pó quando se varrer o convéz.

§ 9º Regular, estando em portos em que não houver arsenaes, as valvulas de segurança, tendo em vista o estado de conservação das caldeiras, precedendo communicação ao commandante do navio.

§ 10. Verificar com frequencia o alinhamento geral das machinas e movel-as diariamente, quando o navio no porto, e em viagem navegando á vela, devendo lubrifical-as o quanto preciso, afim de evitar a corrosão.

§ 11. Ajustar os bronzes, vedar as valvulas de distribuição e communicação de vapor nas caixas de estopa, os tubos dos condensadores, as bombas e suas respectivas valvulas, as torneiras e todas as juntas.

§ 12. Certificar-se, antes de accender as fornalhas, de que as valvulas de segurança e de alimentação, os manometros, os tubos de nivel, as torneiras de prova, as bombas de circulação ou valvulas de injecção e demais peças estão em condições de funccionar e de que nada poderá impedir o trabalho regular das machinas.

§ 13. Mandar, após essa inspecção, encher as caldeiras, abrindo as torneiras de purgação, alliviando as valvulas de segurança ou abrindo as torneiras de nivel, para dar sahida ao ar, fechando-as assim que a agua tiver chegado ao nivel conveniente.

§ 14. Fazer abrir, antes de pôr a machina em movimento, as valvulas de communicação e de garganta, para purgar, por meio do vapor, os cylindros e condensadores de ar que contiverem.

§ 15. Mover, com a devida venia do official do quarto, logo que tenha vapor sufficiente, as machinas, tanto no sentido directo como no inverso, afim de certificar-se totalmente de que estão promptas a funccionar.

§ 16. Mandar abrir, antes que as machinas comecem a trabalhar, as torneiras de purgação, durante o tempo necessario para purgar o apparelho motor.

§ 17. Tomar a direcção da machina motora durante o combate, fainas geraes e em circumstancias graves, tendo sob seu mando directamente os outros machinistas, praticantes e foguistas.

§ 18. Inspeccionar com frequencia o trabalho do machinista de quarto, para bem conhecer o modo por que elle o desempenha, e si são tomadas todas as precauções para a conservação das caldeiras e de todo o machinismo.

§ 19. Dar parte, todos os dias pela manhã, do estado das machinas, como funccionam estando em movimento, fazendo sciente o immediato do navio ou o official do quarto de qualquer occurrencia que haja, por insignificante que seja.

§ 20. Empregar frequentemente o indicador afim de conhecer a força das machinas e a regularidade de seus orgãos.

§ 21. Mandar, depois que o navio fundear e tiver ordem de apagar os fogos, esvasiar opportunamente, limpar e enxugar as caldeiras, estabelecendo uma corrente de ar internamente para extinguir qualquer humidade, ou empregando qualquer outro processo que produza o mesmo effeito; varrer os tubos, conductos e chaminé; enxugar o interior dos cylindros, dos condensadores e de todos os outros orgãos que tenham contido vapor, esgotar e limpar o porão no logar correspondente ás machinas e caldeiras, passando em seguida uma revista geral e minuciosa, afim de certificar-se desde logo dos reparos necessarios a fazer.

§ 22. Vistoriar, sempre que o navio estiver em secco, o estado das valvulas, do fundo e do costado, as buxas, boças e helices.

§ 23. Não fazer concerto algum nas machinas e caldeiras, ou em qualquer peça do machinismo, sem que para isso tenha autorização prévia do commandante do navio, salvo reparos de avarias, quando as machinas funccionando, e que tenha de executar immediatamente.

§ 24. Ter um livro rubricado pelo commandante do navio para registro do serviço diario das machinas, o qual será escripturado pelo machinista de quarto, conforme o modelo adoptado; sendo o primeiro responsavel pela conservação e asseio desse livro e pelas notas nelle lançadas.

§ 25. Receber e conservar sob sua responsabilidade dous livros rubricados pelo chefe do corpo, um para registro das penas impostas aos machinistas e praticantes que servirem sob sua direcção, e o outro para conter a descripção das machinas, caldeiras e mais apparelhos, a data do assentamento, o resultado definitivo da experiencia feita sobre a milha medida, o dispendio médio do carvão por cavallo e por hora, em cada viagem, e todos os esclarecimentos referentes ás avarias soffridas, as causas que as determinaram, os reparos feitos ou as modificações introduzidas; em resumo, tudo quanto possa interessar ao historico das machinas e mais apparelhos e assim facultar o conhecimento do estado em que ellas se acham.

Estes livros serão franqueados ao commandante e immediato, sempre que o exigirem, e, em caso de desarmamento do navio, remettidos ao archivo do respectivo corpo.

§ 26. Apresentar trimensalmente ao commandante do navio informações mui circumstanciadas sobre o procedimento, intelligencia, zelo e habilitações profissionaes de cada um dos machinistas e praticantes, as quaes serão transmittidas, pelos tramites legaes, ao chefe do corpo.

§ 27. Ao regressar de qualquer viagem apresentará ao commandante do navio uma parte circumstanciada do estado geral das machinas e dos reparos precisos, distinguindo os que puderem ser feitos a bordo dos que tiverem de ser executados nas officinas dos Arsenaes ou particulares, parte esta que, pelos canaes competentes, será remettida ao chefe do corpo.

§ 28. Explicar aos seus subordinados quanto for concernente ao trabalho do apparelho motor e machinas especiaes que tiver o navio, e sempre que houver algum reparo a fazer nas peças dos mesmos apparelhos ou das caldeiras os empregará nesse serviço sob a sua direcção, bem como em todas as obras de caldeireiro, serralheiro, ferreiro e torneiro, que for possivel effectuar-se a bordo, ainda que não sejam para serventia da machina, auxiliado sempre pelos artifices militares das respectivas especialidades, si os houver a bordo.

§ 29. Representar ao commandante, immediato ou ao official de quarto sobre qualquer ordem que lhe pareça prejudicial ao machinismo e ás caldeiras ou á boa marcha do serviço respectivo; e bem assim sobre aquellas de que possa resultar prejuizo ou duvidas na sua prestação de contas, não contrariando, porém, em caso algum, as determinações que receber por escripto dos mencionados officiaes, salvando o direito de representar á autoridade superior, em devidos termos, pelos canaes competentes.

Art. 9º O chefe de machinas nenhuma modificação ou alteração, por insignificante que seja e que possa influir no funccionamente das machinas, fará, sem que tenha della sciencia o chefe do corpo, devendo consignar as que julgar necessarias fazer, em uma parte especial, por escripto, ao commandante do navio, que a transmittirá ao Quartel General.

Art. 10. Pela transgressão desta disposição e das expressas no § 23 do art. 8º será julgado em conselho de guerra.

Art. 11. O chefe de machinas, ao fazer a distribuição do pessoal para o serviço por quartos, quando o navio em viagem, no porto e de promptidão, observará o determinado no art. 14 e seus paragraphos.

DO COMMANDO DOS QUARTOS

Art. 12. O mais graduado dos machinistas pertencentes a um quarto será o director do serviço das machinas durante esse tempo, e terá sob suas ordens os demais machinistas, praticantes e foguistas, que tocarem ao mesmo quarto, conforme o detalhe estabelecido pelo chefe de machinas.

Art. 13. E' dever do machinista commandante do quarto:

§ 1º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções concernentes ao serviço das machinas, que emanarem do encarregado dellas; e bem assim, as ordens telegraphadas ou verbaes do official de quarto, conservando-se no logar destinado ao seu posto.

§ 2º Prestar toda a attenção ás instrucções que lhe passar o machinista seu antecessor no quarto e transmittil-as fielmente ao que o substituir, a par de quantas outras receber durante esse serviço.

§ 3º Tomar, durante a direcção do quarto, as precauções necessarias á conservação das machinas motoras, apparelhos e caldeiras, e zelar pela economia do material indispensavel ao serviço.

§ 4º Não parar a machina, nem retardar a marcha ou movimento sem prévia autorização da autoridade competente, salvo o caso de algum acontecimento que exija prompta resolução.

§ 5º Communicar ao official de quarto e ao chefe de machinas qualquer occurrencia que se dê, sem eximir-se da responsabilidade que lhe couber.

§ 6º Não consentir que da praça das caldeiras saia luz ou fogo para qualquer parte do navio.

§ 7º Escrever no livro de quartos as occurrencias do serviço durante sua direcção, com os precisos esclarecimentos sobre o funccionamento das machinas e o consumo de sobresalentes.

DOS MACHINISTAS CONFORME AS SUAS CLASSES

Art. 14. Só poderão commandar quartos em viagem, assumindo a responsabilidade na direcção do serviço, os machinistas de 2ª, 3ª e 4ª classes e ajudantes; os sub-ajudantes sómente nos navios de pequena lotação, e, na falta de outros, mas sempre sob a responsabilidade do chefe de machinas.

§ 1º Os praticantes em caso algum commandarão quartos, nem mesmo estando o navio em porto estacionado.

§ 2º Os quartos nunca serão menos de tres, salvo nos navios que não tiverem numero sufficiente de machinistas, e terão a numeração seguida, correspondente ás graduações de seus commandantes.

§ 3º Os praticantes ficarão sempre a dous quartos, ainda que os machinistas sejam divididos para tres ou mais; si a bordo houver um só praticante, fará elle quarto com o machinista mais graduado.

§ 4º Os machinistas excedentes aos designados para commandantes de quartos e mais pessoal de machinas serão distribuidos, sem restricção alguma, attendendo-se unicamente á conveniencia do serviço.

§ 5º Nos navios em que houver mais de tres machinistas o chefe de machinas será dispensado de fazer quarto.

§ 6º Estando o navio surto no porto a distribuição dos machinistas será por divisões, tocando a cada uma vinte e quatro horas de serviço, salvo casos excepcionaes.

CAPITULO III

Vantagens e concessões

ACCESSOS OU PROMOÇÕES

Art. 15. A promoção dos machinistas navaes será feita á medida que se derem as vagas, por proposta do chefe do corpo, attendendo-se á antiguidade, merecimento, viagens e aptidão de cada um, consignados em mappa organisado pela secção competente, em que figurarão unicamente os que tiverem satisfeito todas as exigencias deste regulamento.

§ 1º As vagas de sub-ajudantes serão preenchidas por praticantes escolhidos entre os habilitados, preferindo-se, em igualdade de circumstancias, o que contar maior tempo de viagens a vapor.

§ 2º As vagas de ajudantes machinistas serão preenchidas por sub-ajudantes, escolhidos entre os que tenham as melhores provas de habilitação e contem maior tempo de viagens a vapor.

§ 3º As vagas de machinistas de 4ª classe serão preenchidas por ajudantes, metade por antiguidade e metade por merecimento.

§ 4º As vagas de machinistas de 3ª classe, pelos de 4ª, metade por antiguidade e metade por merecimento.

§ 5º As vagas de machinistas de 2ª classe, pelos de 3ª, metade por antiguidade e metade por merecimento.

§ 6º As vagas de machinistas de 1ª classe, pelos de 2ª, metade por antiguidade e metade por merecimento.

§ 7º A vaga de engenheiro machinista, chefe do corpo, será preenchida, unicamente por merecimento, pelos machinistas de 1ª classe, que contarem dous annos de embarque, na sua classe, em navios de guerra ou transporte.

§ 8º Nenhum machinista poderá ser promovido sem ter completado na sua classe o tempo de embarque e satisfeito todas as condições exigidas no presente regulamento.

Art. 16. Em tempo de guerra, para premiar serviços relevantes, as vagas das cinco primeiras classes poderão ser preenchidas exclusivamente por merecimento.

Art. 17. São condições de merecimento:

1º Maior somma de conhecimentos profissionaes;

§ 2º Maior tempo de viagem funccionando as machinas motoras;

§ 3º Maior tempo de embarque com reconhecido zelo no cumprimento de seus deveres;

§ 4º Maior tempo de embarque como chefe de machinas;

§ 5º Bom comportamento civil e militar;

§ 6º Serviço em flotilhas, na fórma do art. 31.

Art. 18. As reclamções de machinistas, que se julgarem injustamente preteridos em promoções por antiguidade, serão formuladas dentro do prazo de um anno em toda a Republica, a contar da data da publicação no Diario Official.

Findo esse prazo, o Governo desprezará in limine a reclamação.

DIREITOS E REGALIAS

Art. 19. Os machinistas navaes, desde ajudante até engenheiro-machinista, gosarão de todos os direitos, privilegios, regalias, immunidades e vantagens de que gosam os officiaes do quadro da Armada.

Paragrapho unico. Exceptuam-se sómente a parte relativa a gratificações por commissões e as idades para a reforma compulsoria, que serão as constantes das tabellas annexas.

Art. 20. Os principios de precedencia, prioridade e subordinação entre os machinistas navaes, em acto de serviço, serão os mesmos que regem taes relações entre os officiaes do corpo da Armada.

Art. 21. Os sub-ajudantes e praticantes, equiparados aos officiaes inferiores, terão sempre precedencia a estes em actos militares, ou quando concorrerem em serviço.

EMBARQUE E VIAGENS

Art. 22. Os praticantes serão embarcados em navios de guerra, transportes e em paquetes das companhias subvencionadas pelo Estado, neste ultimo caso com autorização do Ministro da Marinha.

Art. 23. As vagas de sub-ajudantes serão preenchidas exclusivamente:

§ 1º Com praticantes isentos de qualquer defeito physico comprovado por nova inspecção de saude, que tiverem bom comportamento e aptidão para a vida do mar.

§ 2º Approvação no exame de sufficiencia sobre a pratica das materias constitutivas do curso de machinas da Escola Naval, especialmente na parte relativa ás propriedades do vapor, agua e electricidade, como agentes de força, e conhecimento dos diversos apparelhos e peças de que se compõem as machinas em geral.

§ 3º Dous annos de embarque em navios e transportes de guerra ou paquetes subvencionados, contando pelo menos tres mezes de navegação a vapor.

Art. 24. Para ajudante-machinista requer-se:

§ 1º Dous annos de serviço como sub-ajudante, embarcado em navios ou transportes de guerra e torpedeiras, contando tres mezes pelo menos de navegação a vapor.

§ 2º Exame de sufficiencia de que trata o artigo anterior e mais o calculo da força das machinas e modo de remediar as avarias nas machinas e caldeiras.

Art. 25. Para machinista de 4ª classe é preciso ter servido dous annos como ajudante-machinista, em navios de guerra, transportes ou torpedeiras, contando pelo menos dous mezes da navegação a vapor.

Art. 26. Para machinista de 3ª classe é preciso ter servido dous annos como machinista de 4ª classe, em navios de guerra, transportes ou torpedeiras, um anno pelo menos como chefe de machinas e dous mezes no minimo de navegação a vapor, sendo um como chefe de machinas.

Art. 27. Para machinista de 2ª classe é preciso ter servido dous annos como machinista, de 3ª classe, em navio de guerra ou transporte, como chefe de machinas, tendo pelo menos dous mezes de navegação a vapor, nessa qualidade.

Art. 28. Para machinista de 1ª classe é preciso ter servido dous annos como machinista de 2ª classe nos navios de guerra ou transportes, como chefe de machinas, tendo pelo menos dous mezes de navegação a vapor, nessa qualidade.

Art. 29. O tempo de embarque e viagem será extrahido das cadernetas subsidiarias dos machinistas e praticantes, mandadas apresentar pelo commandante do navio á 3ª secção do Quartel General, no regresso de cada commissão.

Art. 30. Só embarcarão em navios em disponibilidade os machinistas que tenham preenchido as condições exigidas para o accesso de sua classe

Art. 31. Os machinistas de 1ª e 2ª classes poderão servir nas flotilhas de Matto Grosso, Amazonas, Alto-Uruguay e Rio Grande do Sul, na qualidade de superintendente de machinas; e os das demais classes, á excepção dos praticantes, deverão servir como chefes de machinas e subalternos, nunca menos de um anno nem mais de dous.

REFORMA

Art. 32. A legislação sobre a reforma e demais concessões feitas aos officiaes da Armada são extensivas aos machinistas navaes, até a classe de ajudantes inclusive.

Paragrapho unico. A reforma dos sub-ajudantes-machinistas será regulada pelas disposições do alvará de 16 de dezembro de 1790 e no que lhes for applicavel pela lei n. 646, de 31 de julho de 1852.

Art. 33. Será contado para a reforma:

§ 1º O tempo de serviço como praticante.

§ 2º O do curso da Escola com aproveitamento.

§ 3º O de embarque como machinista extranumerario.

§ 4º O de artifices militares.

§ 5º O de operario das officinas de machinas dos Arsenaes de Marinha e estabelecimentos navaes.

Art. 34. Os machinistas navaes serão reformados compulsoriamente, conforme o quadro annexo a este regulamento, mandado observar pelo decreto n. 810, de 18 de dezembro de 1901.

MONTEPIO

Art. 35. Os machinistas terão direito ao monte-pio e meio soldo, observando-se a respeito a legislação geral sobre o assumpto; e de accordo com a lei n. 40, de 2 de fevereiro de 1892, os sub-ajudantes e praticantes, ao montepio, podendo contribuir com um dia de soldo, durante seis annos pelo menos, para terem direito ao asylo.

VENCIMENTOS

Art. 36. Os machinistas e praticantes perceberão os vencimentos e vantagens marcados nas tabellas em vigor. Os extranumerarios perceberão os mesmos vencimentos e vantagens que os do quadro; não terão, porém, direito á reforma e gosarão dos beneficios do Asylo de Invalidos si contribuirem com um dia de soldo mensalmente, por espaço de seis annos.

ALOJAMENTO

Art. 37. Os machinistas terão alojamento a ré, sempre que as accommodações do navio permittirem, e arrancharão com os demais officiaes; os sub-ajudantes e praticantes terão alojamento especial o mais proximo possivel das machinas e ahi arrancharão.

LICENÇAS

Art. 38. As licenças para tratamento de saude, de interesses e outras quaesquer serão concedidas, observando-se a respeito as disposições em vigor.

§ 1º As concessões de licenças aos machinistas para baixarem á terra, durante o tempo de folga, serão reguladas pelo immediato do navio, de accordo com o chefe de machinas.

§ 2º Os praticantes poderão baixar á terra quando forem dispensados do serviço das machinas e não tiverem faltas em suas obrigações.

EXAMES

Art. 39. Os exames para ajudantes e sub-ajudantes serão prestados a bordo de um navio de guerra, em dia designado pelo chefe do Estado Maior General da Armada sob proposta do chefe do corpo, e perante uma commissão composta desse official, como presidente, e de dous machinistas das tres primeiras classes.

Art. 40. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e a decisão consignada na lista de inscripção dos examinandos, os quaes serão nesta occasião classificados pela ordem de suas habilitações, segundo as provas que exhibirem.

§ 1º O presidente da commissão apresentará depois a lista ao chefe do Estado Maior General da Armada.

§ 2º O resultado dos exames será notado no competente assentamento.

Art. 41. Os sub-ajudantes e praticantes que forem inhabilitados só poderão prestar novo exame quatro mezes depois.

PENALIDADES

Art. 42. Os machinistas, sub-ajudantes e praticantes estão sujeitos aos regulamentos geraes da Armada, observando-se na applicação das penas as regras que estabelece este regulamento.

Art. 43. Pelas faltas disciplinares, nas circumstancias que não exijam julgamento em conselho de guerra, os machinistas serão punidos de accordo com o codigo disciplinar da Armada.

Art. 44. Pelas faltas ou erros profissionaes, como sejam estragos ou desvio de ferramentas, de sobresalentes, deterioração de objectos de serventia das machinas ou caldeiras ou pertencentes ao Estado, serão punidos de accordo com os codigos disciplinar e penal da Armada, conforme a sua natureza e gravidade.

Art. 45. Pelas faltas de cumprimento de deveres profissionaes, inaptidão, desleixo, de que resulte ou possa resultar avaria nas machinas e caldeiras, ou prejuizo ao serviço e ao Estado, os sub-ajudantes e praticantes, com menos de dez annos de serviço, serão demittidos ou processados, segundo as circumstancias do caso; os machinistas responderão a conselho de guerra.

UNIFORMES

Art. 46. Os machinistas e praticantes usarão dos uniformes marcados no plano geral para os officiaes da Armada e classes annexas.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 47. Quando a necessidade do serviço exigir, o Ministro da Marinha mandará admittir, por contracto, machinistas extranumerarios que provem ter habilitações profissionaes indispensaveis.

Art. 48. Os sub-ajudantes e praticantes que não derem provas sufficientes de aptidão profissional nas respectivas classes, no prazo de tres annos, a contar da data do embarque, serão submettidos a exame, e, verificando-se a falta de habilitações, demittidos do serviço.

§ 1º O prazo de tres annos poderá ser prorogado de mais um anno, mediante requerimento do interessado ao chefe do Estado Maior General da Armada e de accordo com a informação que prestar o chefe do corpo.

§ 2º Terminada essa prorogação, o inhabilitado será irremissivelmente demittido.

CAPITULO IV

Dos foguistas

Art. 49. São auxiliares do Corpo de Machinistas Navaes:

§ 1º Os foguistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes com a classificação, vantagens e obrigações estabelecidas no regulamento annexo ao decreto n. 673, de 21 de agosto de 1890.

§ 2º Os foguistas contractados, que serão classificados do seguinte modo:

Cabos de foguistas;

Foguistas de 1ª classe;

Foguistas de 2ª classe;

Foguistas de 3ª classe.

Estes foguistas terão os vencimentos da tabella annexa ao decreto n. 678, de 21 de novembro de 1891.

Art. 50. São deveres dos foguistas:

§ 1º Executar as ordens que os chefes de machinas lhes derem em referencia ao serviço geral das machinas e seus accessorios e as dos officiaes especialistas sob cuja direcção estiverem, de accordo com o detalhe do serviço; quando, porém, se acharem de quarto estarão sob as immediatas e directas ordens do director de serviço das machinas.

§ 2º Regular a alimentação dos fogos nas fornalhas, conforme as ordens que lhes der o machinista de quarto.

§ 3º Remover as cinzas, afim de não se agglomerarem nos cinzeiros, e não lançarem sobre ellas agua, emquanto alli se acharem.

§ 4º Ter particular cuidado em destruir as incrustações que adherirem ás grelhas e ao fundo das caldeiras.

Art. 51. Os foguistas darão parte immediatamente ao machinista de quarto de qualquer occurrencia que embarace o que fica estabelecido no artigo antecedente.

Art. 52. Aos foguistas de 3ª classe e, na sua falta, aos de 2ª compete especialmente:

§ 1º Arrumar o carvão nos competentes paioes e carvoeiras; removel-o daquelles para estas, e tel-o sempre em disposição conveniente para estar ao alcance dos foguistas de quarto.

§ 2º Antes da arrumação do carvão, examinar as carvoeiras e paioes, para que não tenham humidade e o proprio carvão esteja enxuto.

§ 3º Dar parte ao machinista de quarto quando verifiquem que nos paioes e nas carvoeiras ha humidade.

Art. 53. Quando se receber carvão, deverão remover para junto das portas das carvoeiras o que ainda nellas existir.

Art. 54. Os foguistas contractados para as diversas classes só poderão ter accesso, successivamente até cabo, depois que servirem na sua classe durante sessenta (dias, estando as machinas em movimento, havendo vaga na classe superior e sob proposta do chefe de machinas.

Art. 55. Para ser contractado foguista, além das habilitações profissionaes, provadas em exame pratico, deverá o candidato satisfazer as seguintes condições:

a) ser brazileiro nato ou naturalizado;

b) ter mais de 19 e menos de 40 annos;

c) saude e robustez physica necessarias para o cargo, comprovadas pela inspecção a que procederá o cirurgião do navio, e, na falta deste, o do navio que se achar de registro;

d) em caso de necessidade poder-se-ha dispensar a condição a.

Art. 56. O exame pratico de admissão será feito na machina perante uma commissão composta do official immediato, como presidente, do chefe de machinas e de um machinista de qualquer classe.

Art. 57. Após esse acto, a commissão examinadora lavrará em livro competente um termo, á vista do qual o commandante mandará notar no livro de soccorros a classe a que tem de pertencer o candidato, conforme suas habilitações.

Art. 58. O menor prazo do contracto será de 18 mezes, que poderá ser successivamente prorogado a pedido do interessado, si revelar boa conducta.

Não querendo o contractado continuar no serviço, deverá avisar um mez antes de finalizar o prazo de seu contracto.

Os contractos serão lavrados em livro proprio:

§ 1º Na Capital Federal, pelo Quartel General.

§ 2º Nos Estados, pelos Arsenaes ou Capitanias de portos.

§ 3º No estrangeiro ou em logar em que não houver estabelecimentos de marinha, pelos commandantes de forças navaes ou navios soltos.

Nos casos dos §§ 2º e 3º serão remettidas cópias dos termos de contracto ao Quartel General.

§ 4º Serão assignados pela autoridade que fizer o contracto e pelo contractado, e si não souber ler e escrever, a seu rogo.

§ 5º O immediato do navio fará apresentar nas repartições competentes, dentro de oito dias após o exame de habilitação, os foguistas que tenham de assignar contracto.

Art. 59. Os foguistas contractados serão tratados nos hospitaes e enfermarias ou outros estabelecimentos congeneres e terão direito aos beneficios do Asylo de Invalidos si contribuirem com 72 quotas, descontadas parcialmente em seus vencimentos mensaes.

Art. 60. Os foguistas ficam sujeitos aos regulamentos militares. A' excepção das fainas geraes, não podem ser empregados em serviços extranhos á sua profissão.

§ 1º Nas faltas de disciplina, que não exijam conselho de guerra ou rescisão do contracto, e nos casos de negligencia, de que resultar prejuizo para o serviço ou para a Fazenda Nacional, poderão ser punidos com desconto no vencimento até 1/5 da gratificação de cada mez, desconto que só poderá ser imposto pelo commandante da força naval a que pertencer o navio, ou pelo commandante deste, quando solto, á vista de representação do chefe de machinas ou do estabelecimento em que trabalharem.

§ 2º O desconto da gratificação não dispensa os foguistas contractados do trabalho que lhes competir, quer embarcados, quer empregados em terra.

Art. 61. Os foguistas contractados usarão dos mesmos uniformes dos marinheiros nacionaes, com as seguintes modificações:

a) a fita de seda preta do bonnet será substituida por outra de côr verde-mar, devendo trazer o nome do navio em que sirvam;

b) o distinctivo será uma helice de 0m,050 de diametro, com tres palhetas de casemira verde-mar, tendo cada palheta 0m,020 de comprimento sobre 0m,005 na maior largura, cosido á manga direita, sendo os distinctivos de classe os mesmos dos marinheiros nacionaes; as divisas de cabo, porém, serão avivadas de verde.

Art. 62. Os foguistas contractados terão sempre em bom estado tres ternos de brim mescla, no minimo, para o serviço da machina, dous de brim branco e um de flanella.

Paragrapho unico. No caso de não os possuir, ser-lhes-ha fornecido por bordo, devendo indemnizar a Fazenda Nacional mediante descontos mensaes em seus vencimentos.

Art. 63. Os foguistas de folga poderão baixar á terra licenciados pelo immediato do navio, de accordo com o chefe de machinas, que a respeito organisará a competente tabella, dando preferencia aos de melhor comportamento. As licenças não poderão exceder de 24 horas.

Art. 64. Quando tenham de assignar contracto em qualquer repartição de Marinha, os foguistas comparecerão acompanhados de um machinista, sub-ajudante ou praticante.

Art. 65. Os commandantes dos navios remetterão mensalmente ao Quartel General da Marinha uma relação nominal dos foguistas existentes a bordo, com as datas dos contractos, procedencias e mais esclarecimentos necessarios.

Capital Federal, 29 de maio de 1902. – J. Pinto da Luz.

A

Tabella da gratificações aos machinistas navaes

 

CLASSES E POSTOS

 

GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE DE EM NAVIO ARMADO OU TRANSPORTE

 

EM MATTO GROSSO AMAZONAS E PARÁ

EM OUTROS ESTADOS

EM PAIZ ESTRANGEIRO

 

 

Por anno

 

 

Por mez

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez


Engenheiro machinista – capitão de mar e guerra...........

4:000$000

333$333

Machinista de 1ª classe – capitão de fragata....................

5:280$000

440$000

3:552$000

296$000

4:572$000

381$000

Machinista de 2ª classe – capitão-tenente........................

4:308$000

359$000

2:868$000

239$000

3:816$000

318$000

Machinista de 3ª classe – primeiro tenente.......................

3:024$000

252$000

2:064$000

172$000

2:664$000

222$000

Machinista de 4ª classe – segundo tenente......................

2:820$000

235$000

1:920$000

160$000

2:460$000

205$000

Ajudante-machinista – guarda-marinha....................................

2:640$000

220$000

1:800$000

150$000

2:280$000

190$000

Sub-ajudante-machinista – sargento-ajudante....................

1:800$000

150$000

Praticante-machinista – primeiro sargento.....................

1:560$000

130$000

 

 

 

 

 

 

 

Observações

Os machinistas de 2ª, 3ª e 4ª classes e ajudantes-machinistas, quando forem chefes ou encarregados das machinas, vencerão o soldo da sua classe e a gratificação de immediatamente superior.

O sub-ajudante machinista, que accidentalmente ou por circumstancias extraordinarias for chefe ou encarregado das machinas, perceberá a gratificação de machinista de 4ª classe.

Os sub-ajudantes e praticantes-machinistas, nos empregos de terra e embargos nos navios da reserva ou em fabrico, venceão pela tabella em vigor, e nos navios desarmados perceberão menos 5 % das gratificações respectivas.

Nos navios armados vencerão os sub-ajudantes e praticantes machinistas mais 5 % sobre a gratificação do cargo que exercerem, e quando em commissão nesses navios o augmento de 10 %.

Aos sub-ajudantes, quando nomeados para servirem nas flotilhas, se abonará passagem para a familia, de accordo com o decreto n. 1648, de 5 de março de 1894.

Aos machinistas e praticantes se abonará um mez de vencimento, quando nomeados para commissões fóra da Capital.

Aos sub-ajudantes e praticantes-machinistas, quando ficarem addidos ao Quartel General, se abonará 1/3 da respectiva gratificação.

B

Tabella a que se refere o decreto n. 310, de 18 de dezembro de 1901, para reforma compulsoria

 

 

CLASSES E POSTOS

 

IDADE LIMITE

TEMPO DE SERVIÇO

GRATIFICAÇÃO
ADDICIONAL AO SOLDO


Enhengeiro-machinista, capitão de mar e guerra...


64


Por anno de serviço além de 25....................

120$000

Machinista de 1ª classe, capitão de fragata...........

62

Idem..............................

120$000

Machinista de 2ª classe, capitão tenente................

60

Idem..............................

120$000

Mchinista de 3ª classe, primeiro tenente................

58

Idem..............................

80$000

Machinista de 4ª classe, segundo tenente.............

55

Idem..............................

80$000

Ajudantes-machinistas, guarda-marinha................

50

Idem..............................

80$000
 

Observação

Na reforma, os officiaes do quadro de machinistas terão as mesmas vantagens que competem aos do quadro da Armada.

C

Tabella dos vencimentos dos foguistas, de accordo com o decreto n. 678, de 21 de novembro de 1891

 

CLASSES

 

VENCIMENTOS


Cabos de foguistas..............................................................................................................

100$000

Foguistas de 1ª classe.........................................................................................................

90$000

      »         »       »    ..........................................................................................................

80$000

      »         »       »    ..........................................................................................................

60$000
 

Observações

A contribuição para o Asylo de Invalidos é facultativa.

Os que quizerem contribuir soffrerão o desconto mensal de um dia de soldo.

Cabos...................................................................................................................................

2$222

1as classes............................................................................................................................

2$000

2as      »     ............................................................................................................................

1$777

3as     »    ..............................................................................................................................

1$333

Capital Federal, 29 de maio de 1902. – J. Pinto da Luz.