DECRETO N. 4.440 – DE 26 DE JULHO DE 1939
Aprova o Regimento do Serviço de Economia Rural, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o artigo 19, do Decreto-Lei n. 982, de 23 de dezembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Economia Rural, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Regimento do Serviço de Economia Rural
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço de Economia Rural (S.E.R.), em que se transformou a Diretoria de Organização e Defesa da Produção (D.O.D.P.) pelo Decreto-Lei n. 982, de, 23 de dezembro de 1938, é diretamente subordinado ao Ministro de Estado e tem a seu cargo promover a organização e a defesa econômica da produção.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Serviço de Economia Rural é constituído dos seguintes orgãos:
I – Secção de Pesquisas Econômicas e Sociais;
Secção de Propaganda e Organização das Sociedades Cooperativas;
Secção de Registo e Fiscalização das Sociedades Cooperativas.
Secção de Padronização das Matérias Primas.
Secção de Padronização dos Produtos Alimentares.
II – Agências e Postos de Classificação e Fiscalização.
§ 1º O Diretor será auxiliado por um secretário, por ele designado dentre os funcionários do Ministério, o qual terá a gratificação que for fixada em lei.
§ 3º Cada agência terá um chefe, designado, pelo Diretor do Serviço dentre os funcionários lotados no S. E. R., o qual perceberá a gratificação de função que for fixada em lei.
§ 3º Cada Agência terá um chefe, designado pelo Diretor do Serviço, dentre os funcionários das carreiras técnicas, da lotação do S .E. R., ao qual caberá a gratificação de função fixada em lei.
§ 4º Os orgãos de que se compõem o S. E. R. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Serviço.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES, AGÊNCIAS E POSTOS DE CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A Secção de Pesquisas Econômicas e Sociais compete;
a) estudar e propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições econômicas dos meios rurais do país;
b) realizar estudos sobre os fatores da produção, circulação e distribuição dos produtos nas diferentes regiões econômicas do país;
c) estudar as condições do trabalho rural, procedendo, periodicamente, ao levantamento de inquéritos
d) promover o levantamento de cadastro rural, visando o aproveitamento econômico das terras, o estudo das condições econômicos sociais que presidem as atividades profissionais nos meios rurais e a aplicação de crédito agrícola e do penhor rural;
e) levantar, periodicamente, inquéritos sobre a circulação e a distribuição dos produtos agropecuários;
f) investigar as condições dos mercados nos centros produtores e de consumo, tendo em vista as suas necessidades e exigências;
g) promover a organização e a fiscalização do funcionamento dos entrepostos e dos armazens reguladores do comércio interno, facilitando, dentro de suas atribuições, o abastecimento dos mercados;
h) estudar, com os orgãos especializados e instituições interessadas, as condições e as exigências dos mercados externos, para o desenvolvimento da exportação do país;
i) estudar os fatores de formação dos preços nos centros produtores e mercados consumidores, organizando números-índice, tabelas e gráficos;
j) investigar as condições sociais de vida e de trabalho nos meios rurais, colaborando nas medidas tendentes à instituição dos seguros agro-pecuários e ao melhoramento do habitat rural;
l) promover a organização profissional das atividades rurais:
m) registar, para efeito de assistência e gozo de favores oficiais, as associações rurais de qualquer espécie regularmente constituídas;
n) proceder a investigações sobre o trabalho, o capital e sua remuneração, nas explorações rurais;
o) realizar pesquisas nas propriedades rurais, em zonas de explorações típicas, visando determinar o custo da produção, difundir e incentivar a prática da contabilidade agrícola;
p) investigar, sugerindo providências, as causas que embaraçam a circulação e agravam o custo da produção nos meios rurais;
q) promover, orientar e fiscalizar a execução de acordos, nos termos do Decreto-Lei n. 620, de 17 de agosto de 1938, e outros;
r) estudar e estabelecer bases para o desenvolvimento do crédito agrícola no país.
Art. 4º A Secção de Propaganda e Organização das Sociedades Cooperativas compete:
a) promover a propaganda e o ensino do cooperativismo em seus vários aspectos;
b) dar assistência à organização das cooperativas em geral e suas Uniões e Federações, e orientar, quando necessário ou solicitado, o funcionamento das cooperativas especificadas no art. 15 do Decreto-Lei n. 581, de 1 de agosto de 1938, nos casos previstos pelo art. 24 do mesmo decreto-lei:
c) opinar sobre os pedidos de registo das sociedades cooperativas;
d) propor todas as medidas e iniciativas que visem o desenvolvimento do cooperativismo no país;
e) realizar os estudos relativos aos seguros agropecuários e ao crédito agrícola cooperativo;
f) cooperar com a D. T. C., do Departamento Nacional da Produção Vegetal na organização de cooperativas, nos núcleos coloniais.
Art. 5º A Secção de Registo e Fiscalização das Sociedades Cooperativas, compete:
a) registar as cooperativas em geral, mantendo em ordem e em dia os livros necessários;
b) fiscalizar, permanentemente, as cooperativas especificadas no art. 15 do Decreto-Lei n. 581, de 1 de agosto de 1938, através de balancetes, balanços e relatórios, e demais elementos de elucidação, e a fiscalização in-Loco quando necessária ou solicitada;
c) dar assistência contabilística às cooperativas especificadas no art. 15 do Decreto-Lei n. 581, de 1 de agosto de 1938;
d) sugerir a aplicação de penalidades às cooperativas fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura;
e )proceder a inquéritos sobre as atividades das sociedades cooperativas no Brasil;
f) estudar os balancetes, balanços, relatórios e demais documentos para fins de fiscalização e divulgação das atividade cooperativistas;
g) manter em ordem e em dia os serviços de estatística, fiscalização e contabilidade, organizando os questionários e gráficos, que se fizerem necessários;
h) elaborar instruções e modelos destinados à contabilidade cooperativista;
i) colaborar na solução das questões administrativas e técnicas das cooperativas sob fiscalização do Ministério da Agricultura;
j) estudar o movimento cooperativista mundial, elaborando os trabalhos a que se refere o n. IV do art. 3º do Decreto-Lei n. 581, de 1 de agosto de 1938;
l) levantar a estatística anual das cooperativas existentes no Brasil e suas Uniões e Federações;
m) acompanhar o desenvolvimento do crédito agrícola, no país.
Art. 6º À Secção de Padronização das Matérias Primas, compete:
a) orientar, organizar, executar e fiscalizar os trabalhos relativos à padronização das matérias primas, sub-produtos e resíduos de valor econômico;
b) coligir todos os dados estatísticos relativos às matérias primas, sub-produtos e resíduos sujeitos à padronização;
c) organizar, ouvidas as associações de classe interessadas, os padrões nacionais para a classificação dos produtos, sub-produtos e resíduos de valor econômico;
d) manter um boletim mensal compreendendo todo o movimento estatístico dos produtos padronizados nas suas diversas faces, desde a classificação até a exportação e entrega nos mercados consumidores;
e) preparar e fornecer, ao preço do custo, cópias autênticas dos padrões oficiais, aos interessados que os solicitarem;
f) ter, sob sua fiscalização, o uso dos padrões que servirem de base às transações comerciais;
g) efetuar o registo e as equivalências das marcas-padrão particulares adotadas pelos comerciantes e exportadores, como, tambem, das legendas ou marcas identificadoras da origem dos produtos;
h) travar normas para orientação e fiscalização dos trabalhos relativos à padronização, classificação e arbitragem;
i) instituir a fiscalização dos produtos padronizados, cominando penas que coibam fraudes e irregularidades encontradas;
j) submeter a estudos as propriedades físico-químicas dos produtos, tendo em vista garantir a fiel observância dos padrões adotados;
l) submeter a rebeneficiamento e reclassificação nos portos os produtos sujeitos à padronização, quando julgados necessários.
m) estudar e promover o equipamento dos portos e o aparelhamento das Agências e postos de Fiscalização e Classificação, para atender às finalidades dos trabalhos a cargo da Secção;
n) efetuar estudos experimentais e técnicos quando recomendados pela administração, com o fim de promover o aperfeiçoamento dos produtos sujeitos à padronização;
o) divulgar conhecimentos uteis à melhoria da colocação dos produtos exportados;
p) organizar projetos, plantas e orçamentos julgados" necessários às instalações dos serviços a cargo da Secção;
q) fazer, anualmente, o registo dos industriais, comerciantes e exportadores, de acordo com as condições estabelecidas para cada produto;
r) emitir os certificados de classificação a que se refere o art. 5º do Decreto-Lei n. 334, de 15 de março de 1938;
s) orientar e fiscalizar a execução dos acordos previstos no Decreto-Lei n. 334, de 15 de março de 1938;
t) colaborar com os orgãos especializados no sentido de ser promovida a melhoria qualitativa dos produtos, tendo em vista a sua padronização.
Art. 7º A. Secção de Padronização dos Produtos Alimentares, compete, em relação a esses produtos, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico, as mesmas atribuições dadas à Secção de Padronização das Matérias Primas.
Art. 8º As Agências do S. E. R., nos Estados, compete:
a) executar os trabalhos do S. E. R. de conformidade com as instruções baixadas pelo Diretor:
b) dirigir e orientar, mediante normas estabelecidas pelo Diretor, a organização, a instalação e o funcionamento dos Postos de Classificação e Fiscalização.
Parágrafo único – As atribuições para os trabalhos a serem realizados por acordos serão reguladas nos respectivos instrumentos, obedecidas as disposições das leis, decretos, regulamentos e instruções em vivor.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 9º Ao Diretor do Serviço incumbe:
a) dirigir a execução e a fiscalização dos trabalhos a cargo do S. E. R.;
b) organizar as tabelas anuais de créditos destinados às despesas do Serviço;
c) organizar e submeter, anualmente, à aprovação do Ministro de Estado o plano de trabalhos do Serviço;
d) propor, ou admitir pessoal extranumerário:
e) impor penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias;
f) representar ao Ministro de Estado sobre irregularidades cometidas pelos funcionários ou extranumerários do Serviço quando a penalidade não couber na sua alçada;
g) opinar em todos os papéis que tenham de ser despachados pelo Ministro de Estado e que se relacionem com assuntos de Serviço;
h) encaminhar, ao órgão competente, o resumo do ponto do Secretário, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
i) conceder férias ao Secretário;
j) movimentar o pessoal de acordo com as necessidades do Serviço;
l) decidir petições sobre assunto de sua alçada;
m) designar o Secretário, Chefes de Secção e de Agências do S. E. R.;
o) autorizar a publicação de trabalhos do Serviço;
o) apresentar ao Ministro de Estado, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório do Serviço;
p) manter a mais estreita colaboração entre o Serviço e os demais órgãos do Ministério;
q) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Art. 10 Ao Secretário incumbe executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 11 Aos Chefes de Secção incumbe:
a) dirigir a Secção a seu cargo, informando o Diretor sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e promover as providências necessárias à boa marcha dos respectivos trabalhos;
b) distribuir aos funcionários e extranumerários que lhe forem subordinados os serviços que lhe incumbe executar;
c) apresentar, ao Diretor do Serviço, até 15 de dezembro de cada ano, o relatório dos trabalhos executados durante o exercício;
d) manter estreita colaboração com os demais órgãos do Serviço;
e) organizar, anualmente, o plano de trabalhos, submetendo-o à aprovação do Diretor;
f) enviar, ao órgão competente, o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
g) aprovar a escala de férias do pessoal da Secção;
h) aplicar, ao pessoal diretamente subordinado, penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias;
i) representar ao Diretor do Serviço sobre as irregularidades cometidas pelo pessoal da Secção, quando a penalidade não couber na sua alçada;
j) encerrar o ponto do pessoal da Secção.
Art. 12 Aos Chefes das Agências incumbe:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Agência, superintendendo, outrossim, os serviços dos postos que lhe estiverem subordinados;
b) apresentar, até 15 de novembro de cada ano, o relatório dos trabalhos executados durante o exercício;
c) remeter, regularmente, ao Serviço, os boletins de acordo com as instruções que estiverem em vigor;
d) aprovar a escala de férias do pessoal que lhes for subordinado;
e) enviar ao órgão competente, no Estado, as folhas de pagamento ou resumo do ponto do pessoal bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
f) aplicar ao pessoal diretamente subordinado, penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias;
g) representar sobre irregularidades cometidas pelos funcionários ou extranumerários da Agência ou postos de classificação e fiscalização, quando a penalidade não couber na sua alçada;
h) encerrar o ponto do pessoal.
Art. 48. Aos funcionários e extranumerários com funções não especificadas neste Regimento caberão as atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores imediatos a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 14 O S. E. R. terá a lotação que for, oportunamente, estabelecida em Decreto.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 45 O horário normal dos trabalhos do S. E. R. será, de (6) horas diárias, exceto aos sábados quando será, de três (3) horas.
§ 1º O horário normal dos trabalhos de classificação e inspeção será de oito (8) horas diárias, observada a escala de distribuição aprovada pelo diretor do S. E. R.
§ 2º Os funcionários aos quais são atribuídas gratificações de
função poderão ter, além do horário normal do expediente e a critério do respectivo chefe, acrescido o número de horas de trabalho diário, observado, porém, o limite máximo de oito horas.
Art. 16 Não fica sujeito a ponto o Diretor do Serviço.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 17 Serão substituídos, automaticamente, nas suas faltas eventuais:
a) o Diretor, por um dos chefes de Secção, designado pelo Ministro de Estado;
b) os chefes de Secção, por um funcionário designado pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições a que se refere o presente artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Todos os trabalhos de publicidade do S. E. R. serão executados pelo Serviço de Publicidade Agrícola.
Art. 19 Os funcionários e extranumerários do S. E. R. não poderão fazer publicações de assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa do S. E. R., sem o visto do respectivo chefe.
Art. 20 As Agências, para a execução nos Estados dos trabalhos pertinentes às pesquisas econômicas e sociais, ao cooperativismo e à padronização, serão constituídas por pessoal do S. E, R. para esse fim designado.
Art. 21 Os trabalhos de classificação e fiscalização da exportação dos produtos sujeitas à padronização serão regulados, minuciosamente, em regulamentos e instruções especiais.
Art. 22 Além dos funcionários, poderá ser admitido pessoal extranumerário que se tornar necessário ao bom andamento dos trabalhos, observadas as normais legais vigentes.
Art. 23 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidas pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor, ouvida a Comissão de Eficiência.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1939. – Fernando Costa.