DECRETO N. 4441 – DE 23 DE JUNHO DE 1902
Abre ao Ministerio da industria, Viação e Obras Publicas o credito especial de 80:000$ para ser applicado á construcção de linhas telegraphicas nos Estados de Sergipe, Ceará e Parahyba.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. II do art. 18 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, para ser applicado á construcção das linhas telegraphicas abaixo indicadas, o credito especial de 80:000$, assim distribuido: da estação de Buquim á cidade de Simão Dias, passando pela villa de Campos e cidade do Lagarto, no Estado de Sergipe, 35:000$; e de Lavras, no Estado do Ceará, a Souza, no da Parahyba, passando pela cidade de Cajazeiras e villa de S. João de Souza, 45:000$000.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 23 de junho de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Antonio Augusto da Silva.