DECRETO N. 4452 – DE 4 DE JULHO DE 1902
Isenta os concessionarios das obras do porto de Manáos dos direitos aduaneiros para todo o material destinado ás referidas obras, de conformidade com a lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram B. Reymtiewicz & Comp., concessionarios, por decreto n. 3725, de 1 de agosto de 1900, das obras de melhoramentos do porto de Manáos, Estado do Amazonas, e usando da autorização contida no art. 2º, n. III, da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901,
decreta:
Artigo unico. Ficam os concessionarios das obras de melhoramento do porto de Manáos, Estado do Amazonas, isentos do pagamento de direitos aduaneiros, durante o prazo da respectiva concessão, para todo o material que importarem com destino á construcção e conservação das referidas obras e dos armazens que edificarem nos terrenos desapropriados, nos de marinhas e aterrados, incluido o combustivel para o funccionamento das machinas precisas ao respectivo serviço e movimento de mercadorias.
Capital Federal, 4 de julho de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE Campos SAlLES.
Antonio Augusto da Silva.