DECRETO N

DECRETO N. 4464 – DE 12 DE JULHO DE 1902

Estabelece as bases para a regulamentação dos serviços de hygiene de defesa da Capital Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o decreto n. 4463, desta data, que avoca para a União os serviços de hygiene defensiva na Capital Federal, resolve que, na regulamentação dos mesmos serviços, se observem as seguintes bases:

1ª Os serviços de hygiene defensiva na Capital Federal comprehendem: a) a policia sanitaria contra as molestias transmissiveis; b) a assistencia hospitalar; c) o isolamento e desinfecção; tudo nos termos do n. II do paragrapho unico do art. 58 da lei n. 85, de 20 de setembro de 1892.

a) A policia sanitaria federal terá por objecto a averiguação dos casos de molestias transmissiveis e o emprego dos meios adequados á extincção das epidemias e endemias, exceptuados os afferentes á hygiene de aggressão. O conhecimento aos casos occurrentes de taes molestias resultará da – indagação e da notificação compulsoria. A indagação consistirá nas visitas domiciliarias em zona ou região em que apparecerem casos de molestias transmissiveis ou haja receio que appareçam.

Nessas visitas a autoridade federal terá qualidade para apreciar as condições do meio em que se manifestarem as referidas molestias e para indicar a precisa correcção, quer applicando as leis federaes ou municipaes, quer solicitando a quem de direito providencias extraordinarias.

Das deliberações e ordens da autoridade sanitaria haverá recurso administrativo para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

A notificação compulsoria será constituida pela obrigação, que, successivamente, e cada um em falta do procedente, terão: o medico assistente, parteira ou enfermeira o dono do domicilio, o parente mais proximo do enfermo, que com elle residir na mesma casa, o chefe do estabelecimento em que o doente morar, e, finalmente, o visinho contiguo – de levar ao conhecimento da autoridade sanitaria, pela fórma que for determinada, a noticia de qualquer doente de molestia transmissivel, verificada ou suspeita, com ou sem assistencia medica.

Como medida assecuratoria da effectividade da notificação compulsoria, será instituido o serviço permanente da verificação geral de obitos.

b) A assistencia hospitalar será facultada ás pessoas que a pedirem, e tornar-se-ha obrigatoria nos casos adeante assignalados.

A administração assegurará aos doentes o direito de se tratarem com os medicos de sua confiança, desde que disso não decorra onus especial para o estabelecimento. Em épocas epidemicas, o Governo installará hospitaes em pontos diversos da cidade, ou dos seus suburbios, em ordem a prestar assistencia prompta aos enfermos e a facultar aos que o pedirem o recurso do isolamento nosocomial voluntario.

A assistencia hospitalar será obrigatoria:

Para os indigentes ou necessitados;

Para os enfermos encontrados em habitações collectivas nas quaes não possam ser convenientemente isolados;

Para os que habitarem domicilio sem as precisas condições hygienicas, quer para o isolamento quer para o tratamento;

Para os que infringirem o isolamento estabelecido.

c) O isolamento será applicado aos enfermos e ás pessoas que com elles tiverem tido contacto, salvo a hypothese de lhe ser concedida a simples vigilancia medica, a juizo da autoridade sanitaria.

O isolamento dos communicantes far-se-ha nos seguintes casos: quando voluntariamente o pedirem; quando não dispuzerem de recursos para a sua manutenção; quando não offerecerem garantia de submissão á vigilancia medica; quando não pude em transferir-se para outro domicilio e o seu precisar de expurgo rigoroso; quando não se sujeitarem ás medidas de desinfecção ordenadas; quando infringirem as regras da vigilancia medica.

As desinfecções serão gratuitas ou retribuidas e a qualquer será permittido pedil-as, independentemente da declaração de motivos. A administração responderá pelos prejuizos que a desinfecção causar aos particulares, si os ditos prejuizos resultarem de descuido ou impericia.

Emquanto não forem regulamentados os serviços de hygiene defensiva, a autoridade sanitaria guiar-se-ha pelo disposto no presente decreto, pelas leis municipaes e pelas instrucções que receber do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 12 de julho de 1902, 14º da Republica.

M. Ferraz DE Campos SaLLES.

Sabino Barroso Junior.