DECRETO N

DECRETO N. 4465 – DE 12 DE JULHO DE 1902

Concede autorização ao Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda e outros para organisarem uma sociedade anonyma sob a denominação de – Cooperativa Civil dos Funccionarios Publicos Federaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda, bacharel Jovino Barral da Fonseca e Diniz de Souza Martins,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização ao Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda, bacharel Jovino Barral da Fonseca e Diniz de Souza Martins, para, dentro do prazo de um anno, organisarem nesta Capital Federal uma sociedade anonyma sob a denominação de – Cooperativa Civil de Funccionarios Publicos Federaes, mediante as bases que apresentaram, ficando obrigada a submetter á approvação do Governo os respectivos estatutos e a satisfazer as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 12 de julho de 1902, 14º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Antonio Augusto da Silva.

Bases para organisação da sociedade anonyma – Cooperativa Civil dos Funccionarios PublIcos Federaes, a que se refere o decreto n. 4465, desta data

I

A sociedade tem por fim prover os accionistas dos melhores artigos de uso civil, e em geral de tudo quanto é necessario á economia do lar, pelos menores preços do mercado.

II

A duração da sociedade será de cincoenta annos a contar da data da sua installação.

III

O patrimonio da sociodade será constituido:

1º pelo capital de cem contos de réis (100:000$000), representado por cinco mil acções nominativas do valor de vinte mil réis (20$000) cada uma;

2º pela receita proveniente de todas as transacções effectuadas pela mesma;

3º pelo fundo de reserva;

4º pelos fundos especiaes que venham a ser creados;

5º pelos bens moveis e immoveis que venha a adquirir.

O capital social poderá ser elevado por conveniencias o desenvolvimento da sociedade.

IV

As mercadorias serão vendidas em armazens estabelecidos pela sociedade, a dinheiro á vista, salvo:

1º aos que caucionarem como garantia de seu debito titulos da divida publica ou outros de notorio valor;

2º aos accionistas que consignarem para pagamento de vestuario quantia igual á decima parte da despeza feita;

3º aos accionistas que consignarem o ordenado mensal á sociedade, tudo de accordo com as disposições de leis em vigor.

V

A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um secretario e um thesoureiro, e um conselho fiscal de tres membros.

A primeira directoria servirá por cinco annos e as demais por tres, podendo ser reeleitas.