DECRETO N. 4.465 – DE 1 DE AGOSTO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Candido Saldanha, a pesquisar petróleo em terrenos de domínio privado, situado na fazenda da Boa Vista, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-Leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937; 366, de 11 de abril de 1938; 538, de 7 de julho de 1938, e 1.217, de 24 de abril de 1939,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Candido Saldanha, a pesquisar petróleo em uma área de cerca de 4 (quatro) unidades, ou sejam 7.120 (sete mil cento e vinte) hectares, situada em terrenos de domínio privado da fazenda da Boa Vista, Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que, partindo da Estação de Santo Amaro da "The Leopoldina Railway Company Limited”, com 12.000 (doze mil) metros de comprimento, segue rumo este (E) até alcançar o marco do campo do Xexé ; deste marco segue outra linha no rumo sudoeste (SW) formando um ângulo de 50 (cincoenta) graus com a anterior, com 12.800 (doze mil e oitocentos) metros de comprimento, até alcançar o marco do Viegas; deste marco outra linha rumo noroeste (NW) formando um ângulo de 90 (noventa) graus com a anterior, com 5.500 (cinco mil e quinhentos) metros de comprimento até terminar no marco da foz do rio Andreza no rio Iguassú; deste marco segue outra linha rumo norte (N) formando um ângulo de 130 (cento e trinta) graus com a anterior, com 6.000 (seis mil) metros de comprimento até alcançar o ponto de partida, na Estação de Santo Amaro, onde fecha o perímetro, formando um ângulo de 90 (noventa) graus com a linha inicial; – e mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto. na forma do § 4º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II – A presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano, durante o qual serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície.
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e pelo autorizado submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;
IV – O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo mesmo orientar a marcha dos trabalhos.
V – Concluidos os trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do artigo 101, do Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
VI – Serão respeitados os direitos de terceiros ressarcindo o autorizado danos a prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o eleito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 3 (três) meses contados da data do registro de que trata o artigo 4º deste decreto;
II – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto;
III – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
IV – Se, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de 1 (um) mês o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V do artigo 19 do Código de Minas.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I do artigo 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 712$000 (setecentos e doze mil réis), correspondente a $100 (cem réis) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do artigo 110 do Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º do artigo 18 do Código de Minas, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO Vargas.
Francisco Campos.