DECRETO N

DECRETO N. 4.467 – DE 1 DE AGOSTO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro, Carlos Dias de Avila Pires, a pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos de marinha e do domínio privado, situados na península de Maraú, município do mesmo nome, Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional de Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-Leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, e 1.217, de 24 de abril de 1939,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Carlos Dias de Avila Pires, a pesquisar petróleo e gases naturais em uma área de cerca de 2 (duas) unidades, ou sejam 3.870 (três mil oitocentos e setenta) hectares, situada na península de Maraú, em terrenos de marinha e do domínio privado, no município de Maraú, Estado da Baía, área esta assim definida: um retângulo cujos lados seguem as direções verdadeiras norte-sul (NS) e este-oeste (EW), tendo para vértices os seguintes pontos fixados por coordenadas geográficas; vértice noroeste (NW), coordenadas 13º 53' 0” latitude sul (S) e 4º 11' 30” longitude este (E) do Rio de Janeiro: vértice nordeste (NE), 13º 53’ 0” latitude sul (S} e 4º 13’ 12” longitude este (E) do Rio de Janeiro; vértice sudoeste (SW), 14º 0' 0” latitude sul (S) e 4º 11' 30” longitude este (E) do Rio de Janeiro e o vértice sudeste (SE), 14º 0' 0” latitude sul (S) e 4º 13’ 12” longitude este (E) do Rio de Janeiro, – e mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;

II – A presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano, durante o qual serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e pelo autorizado submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo mesmo orientar a marcha dos trabalhos;

V – Concluidos os trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do artigo 101, do Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938;

VI – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições;

I – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 3 (três) meses contados da data do registo de que trata o artigo 4º deste decreto;

II – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data do registo a que alude o artigo 4º deste decreto;

III – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – Se, findo o prazo da autorização não apresentar dentro de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V do artigo 19 do Código de Minas.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I do artigo 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 387$000 (trezentos e oitenta e sete mil réis), correspondente a $100 (cem réis) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do artigo 110 do Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º do artigo 18 do Código de Minas, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.

Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.