DECRETO N. 4.471 – DE 2 DE AGOSTO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Henrique Duvivier Goulart, a pesquisar combustíveis fósseis sólidos – turfa – em terras de propriedade da “Société de Sucreries Bresiliennes” situadas na fazenda Angola, em Ururaí, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a” da Constituição e, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra “b” do n. II, do art. 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Henrique Duvivier Goulart, a pesquisar combustíveis fósseis sólidos – turfa – em uma área de quinhentos e vinte e cinco (525) hectares para a fase um (I), e, no máximo, cem (100) hectares para a fase dois (II), de conformidade com o disposto no art. 1º do decreto número 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada na fazenda denominada “Angola”, em Ururaí, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, pertencente à “Société de Sucreries Bresiliennes" e assim delimitada: inicia aos 7 km. da estrada de ferro própria da Usina Cupim à mesma fazenda, desse ponto uma perpendicular à mesma com 1.500 metros de um lado e 2.000 metros de outro e 1.500 metros de cada lado menor, partindo dos citados pontos, confrontando ao norte com terras de Miguel Areias e José Barros, a Sul e Este com o Brejo do Timbó e a W. com terras de Juventino de Almeda Franca, Amaro Queiroz e sucessores de João Antônio Barros; conforme “croquis” apresentado e arquivado no Departamento Nacional da Produção Mineral, – e mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Mnas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo demarcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobreviver ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º, deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.