DECRETO N

DECRETO N. 4488 – DE 28 DE JULHO DE 1902

Concede á Empreza de Sal e Navegação as vantagens e regalias de paquetes para os seus vapores «Assú», «Amazonas», «Nitheroy », «Tupy» e «União», que fazem viagens regulares entre os portos da Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza de Sal e Navegação, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. São concedidas á empreza de Sal e Navegação as vantagens e regalias de paquetes para os vapores de sua propriedade, Assú, Amazonas, Nitheroy, Tupy e União, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 28 de julho de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Antonio Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4488, desta data

A Empreza de Sal e Navegação é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

A empreza transportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal.

Os commandantes dos vapores receberão os volumes encaixotados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal de 4 de setembro de 1865, sem procederem a contagem e conferencia das sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

Obriga-se a empreza:

1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas; objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museos da Republica;

2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;

3º, a conceder transporte com abatimento de 50% sobre os preços ordinarios, para a força publica, ou escolta conduzindo presos, e com o de 30% para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.

Capital Federal, 28 de julho de 1902.– A. Augusto da Silva.