DECRETO N. 4.507 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera o art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV. da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.666; de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.......................................................................................................................................................
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II – antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III – irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
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Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:
I – implantação de ensino gratuito;
II – implantação gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de deficiências;
III – implantação de atividade cultural;
IV – implantação de atividade de assistência social;
V – implantação de atividade de saúde gratuita;
VI – implantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita;
VII – implantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIII – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
IX – promoção do voluntariado; e
X – implantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias