DECRETO N. 4.539 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 8º e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .......................................................................................................................................................

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VII – impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR)

"Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB – Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação – CFGE.

§ 1º ...........................................................................................................................................................

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II – no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.

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V – no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.

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§ 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.

§ 4º A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR," (NR)

"Art. 17.......................................................................................................................................................

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X – Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan