DECRETO N 4

DECRETO N. 4.552 – DE 21 DE AGOSTO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Salvador Priolli Júnior a pesquisar jazidas de arenito betuminoso, em terrenos de domínio privado, no Município de Guareí, Comarca de Tatuí, no Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 538, de 7 de julho de 1938, e 1.217, de 24 de abril de 1939,

decreta:

Art. Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Salvador Priolli Júnior a pesquisar jazidas de arenito betuminoso em uma área de 165 (cento e sessenta e cinco) hectares e 64 (sessenta e quatro) ares, situada em terrenos de domínio privado, no Município de Guareí, Comarca de Tatuí, no Estado de São Paulo, definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que, partindo do cruzamento da estrada de rodagem de Capela Velha e Guareí com o córrego da divisa entre as terras de Ana Soares e José Pires de Campos, com 800 (oitocentos) metros de comprimento, segue rumo Este (E) verdadeiro até alcançar um ponto da mesma estrada; deste ponto segue outra linha reta rumo Norte (N) verdadeiro formando um ângulo de 90º (noventa graus) com a anterior, com 1.640 (mil seiscentos e quarenta) metros de comprimento; da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo Oeste (W), com 1.220 (mil duzentos e vinte) metros de comprimento; da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo Sudeste (SE) 14º (quatorze graus), com 1.700 (mil e setecentos) metros de comprimento, que fecha o perímetro em questão no ponto de cruzamento da estrada de rodagem de Capela Velha a Guareí com o córrego acima citado, – mediante as seguintes condições:

I – o título da autorização de pequisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do mesmo Código;

II – a presente autorização de pesquisa terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovada na conformidade do artigo 20 do código de Minas;

III – a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e, pelo autorizado, submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano, podendo orientar a marcha dos trabalhos;

V – concluidos os trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, abrangendo todos os estudos que tiver executado com o fim de verificar a existência, a natureza e o volume da jazida, bem como quaisquer esclarecimentos necessários para a verificação do seu valor econômico, acompanhado de plantas e gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar a lavra da jazida ou o seu abandono,

VI – do minério ou material extraído, o autorizado só poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, no máximo de 200 (duzentas) toneladas, na forma do artigo 3º, do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936;

VII – serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – si o autorizado não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 3 (três) meses contados da data do registo de que trata o artigo 4º deste decreto;

II – si não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data a que alude o n. I deste artigo;

Ill – si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de 30 (trinta) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º Si o autorizado infringir os ns. I e VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 100$0 (cem mil réis), e só será valido depois de transcrito no respectivo registro, no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º , do artigo 18 do Código de Minas, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.