DECRETO N

DECRETO N. 4.557 – DE 23 DE AGOSTO DE 1939

Renova a autorização concedida a Raul Antony pelo Decreto n. 1.537, de 30 de março de 1937

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e, tendo em vista o Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisas, está em terras devolutas da União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica renovada pelo prazo de dois (2) anos, contados a partir da data da publicação deste Decreto, a autorização concedida a Raul Antony, pelo Decreto n. 1.537, de 30 de março de 1937, para pesquisar ouro e diamantes em uma área, para a fase I de quinhentos (500) hectares e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase II, de terras devolutas pertencentes à União e situadas ao longo da faixa de fronteira, no lugar denominado "Araguá-Cunha", no Município de Boa-Vista do Rio Branco, no Estado do Amazonas, – e mediante as condições no mesmo estipuladas e alterações neste expressas.

Art. 2º Os trabalhos de pesquisas deverão ser efetuados de acordo com o plano apresentado pelo autorizado em obediência às exigências expressas no n. III do art. 1º do Decreto n. 1.537, de 30 de março de 1937 e já aprovado pelo Governo.

Art. 3º A quantidade de minério e material extraido durante os trabalhos de pesquisa a que alude o n. VI do art. 1º do Decreto número 1.537, de 30 de março de 1937, será regulada pelo art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, classes II e V.

Art. 4º O prazo de autorização de pesquisa a que alude o número IV do art. 2º do Decreto n. 1.537, de 30 de março de 1937, será de dois (2) anos contados da data a que se refere o art. 1º deste decreto.

Art. 5º O selo a que alude o art. 4º do Decreto n. 1.537, de 30 de março de 1937, na importância de trezentos mil réis (300$0), será novamente pago, devendo porém o pagamento ser efetuado na forma do art. 5º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, e só será válido o título da autorização ora renovada, depois de transcrito no livro de registro competente, na conformidade do disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º O pagamento da taxa de publicação deste decreto, no "Diário Oficial", far-se-á mediante o que dispõe o art. 5º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS

Fernando Costa