DECRETO N° 4547, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DECRETO N. 4.571 – DE 14 DE JANEIRO DE 2003

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, referentes aos seguintes grupos de despesas:

I – "3 – Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

II – "4 – Investimentos", constante na ação 2000 – Administração da Unidade, até o limite de quinze por cento.

§ 1º O limite a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de programação, conforme art. 3º da Lei nº 10.524, de 2002, que estavam em execução no exercício de 2002, ressalvadas as exclusões constantes do § 2º deste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

I – que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, devidas ou cuja competência seja do período estabelecido no caput;

II – relativas aos subtítulos vinculados às ações "2065 – Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores-Familiares” , "2071 – Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", 2100 – "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos – Fome Zero", cujo empenho fica limitado a dez por cento;

III – do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

IV – no âmbito das Operações Oficiais de Crédito; e

V – à conta de recursos de doações.

Art. 2º No que se refere ao grupo de despesa "1– Pessoal e Encargos Sociais", será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias exclusivamente com o pagamento:

I – da folha normal, compreendidos nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II – da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

III – do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e

IV – das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Art. 3º O pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 – Outras Despesas Correntes", "4 – Investimentos" e "5 –- Inversões Financeiras"; bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I – referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II – relativas aos grupos de despesa:

a) "1 – Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 – Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 – Amortização da Dívida";

III – relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

IV – destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

V – destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;

VI – destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

VII – relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;

VIII – destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo – GLP;

IX – destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição;

X – relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

XI – à conta de recursos de doações;

XII – destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

XIII – destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nº s 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

XIV – relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 – Encargos Financeiros da União; e

XV – destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I – as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

II – as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

III – a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios – DAR, Guia do Salário Educação – GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

IV – os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V – as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI – outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover remanejamentos aos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão elevar os limites de que tratam os arts. 1º e 3º deste Decreto, mediante portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nº s 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.524, de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86, e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º Os créditos extraordinários que vierem a ser abertos no período de que trata o art. 1º deste Decreto, os créditos extraordinários reabertos, bem como os valores desses créditos que tiverem sido inscritos em Restos a Pagar, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", não terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.

Art. 7º Ficam incluídos no Anexo das Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal da União, conforme art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, as Subvenções ao Preço e ao Transporte do Álcool Combustível e os Subsídios ao Preço do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002) e as despesas relativas à Manutenção do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Civil, bem como para a Realização de Serviços Públicos de Saúde e Educação do Distrito Federal (Lei nº 10.633, de 2002).

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 4.568, de 2 de janeiro de 2003.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

ANEXO I

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

 

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LIMITES

20101

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

154.875

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

107

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

3.918

22000

MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

74.819

24000

MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

125.467

25000

MIN. FAZENDA 

64.633

26000

MIN. EDUCAÇÃO

159.508

28000

MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR

7.273

30000

MIN. JUSTIÇA

66.583

32000

MIN. MINAS E ENERGIA

16.171

33000

MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL

85.821

35000

MIN. RELAÇÕES EXTERIORES

23.192

36000

MIN. SAÚDE

1.551.136

38000

MIN. TRABALHO E EMPREGO

5.586

39000

MIN. TRANSPORTES

154.143

41000

MIN. COMUNICAÇÕES

1.033

42000

MIN. CULTURA

19.165

44000

MIN. MEIO AMBIENTE

36.782

47000

MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

29.929

49000

MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

8.132

51000

MIN. ESPORTE

83.350

52000

MIN. DEFESA

114.543

53000

MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

186.927

54000

MIN. TURISMO 

19.867

55000

MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

24.716

56000

MIN. CIDADES

67.077

73101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO MIN. FAZENDA

9.606

SUBTOTAL

3.094.359

AÇÕES DE COMBATE À FOME

150.000

TOTAL

3.244.359

FONTES:  100, 111, 112, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 138, 139,140, 141, 142, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 166, 172, 182, 183 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores

ANEXO II

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

 

R$ MIL

ÓRGÃO E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LIMITES

20101

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

502

22000

MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

6.911

24000

MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

6.338

25000

MIN. FAZENDA 

1.486

26000

MIN. EDUCAÇÃO

19.572

28000

MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR

707

30000

MIN. JUSTIÇA

6.838

32000

MIN. MINAS E ENERGIA

57

33000

MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.708

36000

MIN. SAÚDE

13.575

38000

MIN. TRABALHO E EMPREGO

29.148

39000

MIN. TRANSPORTES

28.172

42000

MIN. CULTURA

1.374

44000

MIN. MEIO AMBIENTE

5.670

47000

MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

1.951

49000

MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

18.814

52000

MIN. DEFESA

35.608

53000

MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

3.242

54000

MIN. TURISMO 

34

55000

MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

9

56000

MIN. CIDADES 

6.066

TOTAL

187.782

Fontes: 146, 147, 148, 149, 164, 180, 193, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

 

R$ MIL

ÓRGÃO E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LIMITES

20101

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

30.330

22000

MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

16.884

24000

MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

70.911

25000

MIN. FAZENDA 

31.162

26000

MIN. EDUCAÇÃO

83.011

28000

MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR

22.179

30000

MIN. JUSTIÇA

15.913

32000

MIN. MINAS E ENERGIA

9.438

33000

MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL

9.804

35000

MIN. RELAÇÕES EXTERIORES

4.787

36000

MIN. SAÚDE

58.403

38000

MIN. TRABALHO E EMPREGO 

5.618

39000

MIN. TRANSPORTES

11.470

41000

MIN. COMUNICAÇÕES

28.987

42000

MIN. CULTURA

392

44000

MIN. MEIO AMBIENTE

9.010

47000

MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

2.922

49000

MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

13.562

51000

MIN. ESPORTE

1.678

52000

MIN. DEFESA

70.974

53000

MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

4.403

54000

MIN. TURISMO

27

55000

MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

4

56000

MIN. CIDADES

6.298

TOTAL

508.167

Fontes: 113, 136, 150, 168, 174, 175, 176, 181, 213, 250, 281 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

 

R$ MIL

ÓRGÃO E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LIMITES

20101

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

763

26000

MIN. EDUCAÇÃO

140.268

30000

MIN. JUSTIÇA

4.938

32000

MIN. MINAS E ENERGIA

5.822

36000

MIN. SAÚDE

36.885

44000

MIN. MEIO AMBIENTE

1.824

49000

MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

20.902

53000

MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

6.724

55000

MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

38.806

56000

MIN. CIDADES

12.080

TOTAL

269.012

Fontes: 145, 179 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 

ANEXO V

DESPESAS FINANCEIRAS

Código

Órgão/ Ação

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

0012

FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DE LAVOURAS CAFEEIRAS, COLHEITA DE CAFÉ E RETENCAO VOLUNTARIA DE ESTOQUES

2130

FORMACAO DE ESTOQUES PUBLICOS – AGF/BB/CONAB

2138

AQUISICAO DE PRODUTOS DE ALIMENTACAO BASICA

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

0015

FINANCIAMENTO PARA MODERNIZACAO DA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E TRIBUTARIA DOS ESTADOS

0021

FINANCIAMENTO PARA MODERNIZACAO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICIPIOS

0023

COBERTURA DO RESIDUO RESULTANTE DE CONTRATOS FIRMADOS COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

0403

INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUCAO E DESENVOLVIMENTO – BIRD

0461

CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA (LEI 10.190/2001 – ART. 3)

0463

REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SEGURADORAS

0465

COBERTURA DO DÉFICIT DO SEGURO HABITACIONAL

0467

COBERTURA DE SINISTROS DO SEGURO DE CRÉDITO FUNDHAB

0544

INTEGRALIZACAO DE COTAS DA ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO – AID

0545

INTEGRALIZACAO DE COTAS DA AGENCIA MULTILATERAL DE GARANTIA AO INVESTIMENTO – MIGA

0617

REMUNERACAO DE AGENTES FINANCEIROS PELA ADMINISTRACAO DO FCVS E DO SEGURO DE CRÉDITO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

0577

CONCESSAO DE CREDITO EDUCATIVO A ESTUDANTES CARENTES

0579

CONCESSAO DE FINANCIAMENTO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NAO GRATUITO

28000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

0379

FINANCIAMENTO NA AREA DE BENS DE CONSUMO

0384

FINANCIAMENTO NA AREA DE INSUMOS BASICOS

0410

FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA POR MEIO DA FINEP

0411

FINANCIAMENTO A PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS

36000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

0354

CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO PARA LIQUIDAÇÃO DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAUDE

38000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

0158

FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO A CARGO DO BNDES

39000

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

0118

FINANCIAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA A MARINHA MERCANTE

0569

FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR DE INCENTIVO A PRODUCAO NAVAL E DA MARINHA MERCANTE

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

0505

FINANCIAMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS NAS TELECOMUNICAÇÕES

47000

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 0001

INTEGRALIZACAO DE COTAS DA CORPORACAO ANDINA DE FOMENTO – CAF

0402

INTEGRALIZACAO DE COTAS AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID

0538

INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO PARA OPERACOES ESPECIAIS – FOE

0539

INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS – FUMIN

0540

INTEGRALIZACAO DE COTAS DA CORPORACAO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS – CII

0541

INTEGRALIZACAO DE COTAS DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO – FAD

0542

INTEGRALIZACAO DE COTAS DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO – BAD

0543

INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENV. AGRICOLA – FIDA

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

0060

CONCESSAO DE CREDITO PARA IMPLANTACAO DE INFRA-ESTRUTURA BASICA – BANCO DA TERRA

0061

CONCESSAO DE CREDITO PARA AQUISICAO DE IMOVEIS RURAIS – BANCO DA TERRA

0062

CONCESSAO DE CREDITO-INSTALACAO AS FAMILIAS ASSENTADAS

0427

CONCESSÃO DE CREDITO-INSTALACAO AS FAMILIAS ASSENTADAS EM PROJETOS CRIADOS ATE 1998