DECRETO N. 4.573 – DE 14 DE JANEIRO DE 2003
Fixa, para a Marinha do Brasil, o número de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, referente ao ano-base de 2002, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I – CORPO DA ARMADA
Quadro de Oficiais da Armada | (CA) |
Capitães-de-Mar-Guerra ............................ | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ................................. | 1/20 |
II – CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais | (FN) |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ................................. | 1/20 |
III – CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha | (IM) |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata .................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta .................................. | 1/20 |
IV – CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................ | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ............................. | 1/20 |
V – CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos | (Md) |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ............................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ............................. | 1/20 |
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas | (CD) |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... | 1/4 |
Capitães-de-Fragata ............................ | 1/10 |
Capitães-de-Corveta ............................. | 1/15 |
c) Quadro de Apoio à Saúde | (S) |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... | 1/4 |
Capitães-de-Fragata ............................. | 1/10 |
Capitães-de-Corveta ............................. | 1/15 |
VI – CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro Técnico | (T) |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... | 1/4 |
Capitães-de-Fragata ............................. | 1/10 |
Capitães-de-Corveta ............................. | 1/15 |
b) Quadro de Capelães Navais | (CN) |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................... | 1/4 |
Capitães-de-Fragata ............................ | 1/10 |
Capitães-de-Corveta ............................ | 1/15 |
c) Quadro Auxiliar da Armada | (AA) |
Capitães-Tenentes ............................. | 1/10 |
Primeiros-Tenentes ............................ | 1/20 |
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais | (AFN) |
Capitães-Tenentes ................................ | 1/10 |
Primeiros-Tenentes ............................... | 1/20 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Viegas Filho