DECRETO N. 4587 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1902
Approva o regulamento para a Escola Pratica de Artilharia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado da Marinha, para a Escola Pratica de Artilharia creada pelo decreto n. 2790, de 1 de maio de 1861, ficando revogado o que baixou com o decreto n. 8737, de 18 de novembro do 1882.
Capital Federal, 8 de outubro de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
José Pinto da Luz.
Regulamento da Escola Pratica de Artilharia
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Pratica de Artilharia, no Rio de Janeiro, tem por fim habilitar artilheiros, que, a bordo dos navios da Armada, possam bem desempenhar os deveres da sua profissão, inclusive o manejo das armas portateis.
Na mesma escola haverá dous cursos, sendo um destinado ao ensino pratico de inferiores e praças e o outro especial para os officiaes subalternos da Armada.
Art. 2º A escola funccionará no quartel do Commando da Divisão de Torpedeiras, onde haverá, tanto quanto possivel, os diversos typos de canhões usados na Armada.
O manejo e pratica do tiro com taes boccas de fogo; o perfeito conhecimento dellas e de outras armas, que igualmente interessem ao serviço da artilharia e ás evoluções do ataque e defesa no mar, ou por occasião de desembarque, constituem o objecto principal da instrucção pratica dos alumnos.
Art. 3º Para a montagem dos canhões serão convenientemente empregadas carretas de diversos typos, principalmente das de uso a bordo, tendo-se, assim, por fim sujeital-as a experiencias regulares, que determinem a acquisição das que devam ser adoptadas.
Haverá tambem na escola armas brancas e de fogo portateis dos systemas mais recommendados.
CAPITULO II
DO PESSOAL DA ESCOLA
Art. 4º O pessoal da escola constará:
Do director, que será o commandante da Divisão de Torpedeiras;
De dous officiaes professores; sendo um para o ensino e exercicios praticos de artilharia e o outro encarregado de ensinar manobra e o uso das armas de fogo portateis, bem assim de armas brancas;
Do secretario, que será o do Commando da Divisão de Torpedeiras.
Art. 5º O official mais graduado dos existentes no Commando da Divisão de Torpedeiras, logo em seguida ao respectivo commandante, auxiliará o director e o substituirá nos seus impedimentos, pelo que será o vice-director da mesma escola.
Art. 6º Os professores serão nomeados pelo Ministro da Marinha, por proposta do director da escola, que os escolherá dentre os officiaes mais competentes dos diversos quadros do Corpo da Armada, podendo ser exonerados, quando o Governo assim entender.
Art. 7º O director, o vice-director e o secretario perceberão os vencimentos dos cargos que exercem no Commando da Divisão de Torpedeiras e os professores os de officiaes embarcados, percebendo, porém, estes, o vice-director e o secretario, além disso, a gratificação que o Congresso Nacional arbitrar.
Art. 8º Nos primeiros dias do mez de janeiro serão tirados, pelo commandante do Corpo de Marinheiros Nacionaes, por ordem do Chefe do Estado Maior General da Armada, dentre as praças e inferiores do mesmo corpo, os que estiverem habilitados a freguentar o curso da Escola Pratica de Artilharia, preferindo-se, entre aquellas, os grumetes provenientes das escolas de aprendizes, que tenham verificado praça pouco antes.
O seu numero não excederá de 50, preenchidas as vagas dos que forem approvados e remettidos para o Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Por excepção, poderão ser admittidos como alumnos da escola alguns aprendizes marinheiros.
Art. 9º Para os officiaes a escola será um externato, ficando, porém, os mesmos na obrigação de comparecer no quartel da Divisão de Torpedeiras, quando houver exercicios ou aulas.
Art. 10. Para os inferiores e praças será um internato, em que estarão sujeitos a todas as prescripções, leis e regulamentos militares.
As praças matriculadas terão o titulo de aprendizes artilheiros.
Art. 11. Nenhuma praça dos Corpos de Marinha será admittida na qualidade de alumno sem a prova presumptiva de aptidão para a profissão de artilheiro, devendo saber ler e escrever, preferindo-se as que tiverem outros conhecimentos, principalmente o das operações arithmeticas até fracções.
Art. 12. O pessoal docente não será sujeito ao serviço interno do quartel e da Divisão de Torpedeiras; os alumnos inferiores e praças, porém, se incumbirão do serviço do mesmo quartel e da Divisão de Torpedeiras, quando necessario, além da obrigação da conservação de todo o armamento que tiver relação com os exercicios e o ensino.
Art. 13. A escola será frequentemente inspeccionada pelo chefe do Estado-Maior General da Armada, acompanhado do director da artilharia.
O fim da inspecção é promptamente providenciar-se a bem da ordem e regularidade dos estudos e da disciplina, recorrendo aquella autoridade ao Ministro da Marinha, quando não lhe for possivel deliberar por si mesmo.
CAPITULO III
CURSOS PARA INFERIORES E PRAÇAS
Art. 14. A instrucção dos alumnos deste curso será inteiramente pratica, comprehendendo:
1º Principios elementares de geometria pratica, estrictamente necessarios ao conhecimento dos processos graphicos que o ensino exigir;
2º Systema metrico, nas condições supra, indicadas;
3º Nomenclatura das boccas de fogo, carretas, projectis, palamenta e outros accessorios da artilharia naval;
4º Exercicio de artilharia, em geral, comprehendendo, quando for possivel, o das torres, com o emprego dos apparelhos hydraulicos e quaesquer outros;
5º Exercicios de metralhadoras, canhões-revolvers de campanha, tanto a bordo como em terra;
6º Nomenclatura, exercicio e manejo de armas brancas e de fogo portateis, em uso na marinha;
7º Exercicio de morteiro e de foguetes de guerra;
8º Definições geraes de artilharia, noções sobre a trajectoria, ponto em branco, linha de tiro e angulo de projecção;
9º Uso das alças de mira, methodo pratico do gradual-as e collocal-as nas boccas de fogo;
10. Explicações sobre o emprego opportuno dos differentes projectis e cargas de polvora, e methodo pratico de calcular as distancias;
11. Observações praticas sobre a execução do tiro, explicações sobre as pontarias e as circumstancias que devam modifical-as em combate no mar;
12. Considerações sobre os pontos do navio inimigo que se devam com preferencia offender e sobre o momento mais favoravel de fazer fogo, attendendo aos balanços do navio;
13. Observações sobre os desvios dos projectis raiados e quanto á influencia da intensidade e direcção dos ventos nas pontarias;
14. Modo de reparar, durante o combate, avarais que se derem nas carretas, palamentas e outros accessorios dos canhões;
15. Arrumação dos paióes da polvora e da artilharia; precauções a tomar no serviço de transporte da polvora e dos artefactos bellicos;
16. Conservação da artilharia, projectis e mais petrechos de guerra; limpeza das armas brancas e de fogo portateis; maneira de as montar e desmontar;
17. Determinação, por meios praticos, do vento o calibre das balas; classificação das boccas de fogo; reconhecimento e rectificação possivel dos defeitos resultantes do seu prolongado serviço; modo de usar as agulhas e mais instrumentos pertencentes aos canhões de bordo;
18. Differentes methodos de atracar a artilharia, embarcal-a e desembarcal-a;
19. Lançamento ao mar da artilharia com as precauções a tomar nessa occasião;
20. Conhecimento dos toques e signaes das differentes fainas.
Art. 15. No ensino serão adoptados os compendios que melhor acompanhem os progressos da artilharia naval, nas condições do programma da escola.
CAPITULO IV
DA MATRICULA, EXERCICIO ESCOLAR E EXAME
Art. 16. O curso lectivo começará no dia 15 de janeiro de cada anno e terminará em 15 de novembro, podendo o Governo adiar a abertura ou prorogar o encerramento das aulas, quando as circumstancias o exigirem.
Art. 17. Os exames, que começarão no dia seguinte, serão feitos perante o chefe do Estado-Maior General da Armada, por uma commissão composta do director da escola, que presidirá o acto, do director da artilharia e dos dous professores.
Os exames constarão da parte expositiva sobre pontos leccionados durante o anno e principalmente dos exercicios praticos.
Art. 18. O presidente do acto do exame prestará tambem o seu voto e, no caso de empate, prevalecerá esse voto para a approvação ou reprovação do examinando.
Art. 19. Os alumnos que por motivo justificado, a juizo da commissão examinadora, deixarem de fazer exame em tempo proprio, serão mais tarde admittidos a esta prova, mediante ordem do director.
Art. 20. Os alumnos approvados nas materias que formam o curso da escola receberão o titulo de marinheiros artilheiros e inferiores artilheiros.
Art. 21. Os alumnos reprovados, bem assim os que não mostrarem applicação e aptidão para os estudos do curso da escola, serão remettidos para o Corpo de Marinheiros Nacionaes, que lhes dará destino.
Art. 22. Terminados os exames, o director da escola remetterá ao Quartel General a relação dos alumnos approvados e reprovados, com relação dos corpos a que pertencerem e as demais especificações necessarias. Esta relação será publicada em ordem do dia.
Art. 23. As notas numericas mensaes de aproveitamento e conducta, assim como os gráos correspondentes ás approvações em todo o curso, serão representados pelos seguintes numeros, aos quaes correspondem os significados que lhes estão em frente.
0 – – reprovado – – má.
1-2 – – simplesmente – – soffrivel.
3-4 – – plenamente – – regular e boa.
5 – – distincção – – optima.
Art. 24. Os alumnos que receberem o titulo de inferiores artilheiros e marinheiros artilheiros voltarão ao Corpo de Marinheiros Nacionaes, afim de seguirem seu destino.
Art. 25. Os artilheiros, a bordo dos navios da Armada, procederão sempre da Escola Pratica de Artilharia, salvo o caso de absoluta falta de pessoal habilitado pela mesma escola.
CAPITULO V
CURSO PARA OFFICIAES
Art. 26. A inscripção na escola será facultativa para os officiaes que quizerem frequental-a, uma vez preenchida a condição de embarque.
O chefe do Estado-Maior General da Armada designará annualmente, até principio de janeiro, o numero de frequencia dos officiaes no curso da escola.
Art. 27. Os officiaes alumnos, uma vez inscriptos, ficarão sujeitos a exame e a sua approvação será considerada como um titulo de merecimento.
Estes exames serão feitos perante a commissão examinadora de que trata o art. 16 deste regulamento.
Art. 28. A classificação dos officiaes approvados, que será feita de modo identico ao adoptado na Escola Naval para os respectivos alumnos, será enviada pelo director da Escola ao chefe do Estado-Maior General da Armada, para ser publicada em ordem do dia do Quartel-General.
Art. 29. Os officiaes approvados nas aulas do curso da Escola Pratica de Artilharia receberão o diploma de instructores artilheiros.
Art. 30. Os officiaes diplomados serão encarregados do serviço de artilharia a bordo dos navios em que embarcarem.
Art. 31. Não será permittido repetir o curso sinão ao official que, depois de inscripto, não houver frequentado as aulas e exercicios por molestia, exigencia do serviço militar ou qualquer outro motivo devidamente justificado perante o chefe do Estado-Maior General da Armada.
Art. 32. O official inhabilitado em exame, sob pretexto algum, poderá repetir o curso.
Art. 33. Os officiaes superiores da Armada que, com licença do chefe do Estado-Maior General da Armada, frequentarem as aulas da escola não serão obrigados ao acto de exames.
Art. 34. Os officiaes em serviço na Divisão de Torpedeiras terão preferencia para a inscripção.
Art. 35. Os officiaes alumnos serão os auxiliares do director da escola e dos professores em todos os exames effectuados pelas praças matriculadas.
Art. 36. Os officiaes-alumnos deverão auxiliar o director da escola e professores na procura de todos os meios que proporcionem aperfeiçoamento nos conhecimentos e nas especialidades a que se dedicarem.
Art. 37. O curso pratico de artilharia para os officiaes da Armada comprehenderá os seguintes pontos, que, convenientemente desenvolvidos nos programmas organisados pelos professores, servirão de base para o ensino e para os exames:
1. Descripção das boccas de fogo, respectivos apparelhos e acesssorios usados na Escola Pratica de Artilharia, a bordo dos navios de guerra, nos corpos de marinha e, em geral, nas marinhas estrangeiras.
2. Exercicio de artilharia ao alvo, o maior numero de vezes possivel; determinação das velocidades iniciaes.
3. Exercicios com metralhadoras, com os canhões-revolvers, foguetes de guerra e morteiros.
Exercicios de embarques e desembarques, no ataque e na defesa.
4. Meios praticos de avaliar as distancias com os instrumentos mais usados.
5. Conhecimento das espoletas preparadas ou adoptadas pelo Laboratorio Pyrotechnico, seu uso e diversas applicações.
6. Conhecimento das couraças que defendem os navios de guerra das diversas potencias navaes; dos projectis e cargas proprios para perfural-as e das tabellas respectivas.
7. Pontos mais vulneraveis dos navios de combate, conhecidas as differenças de espessura das couraças.
8. Observações sobre a execução do tiro e diversos modos de pontaria; circumstancias que a podem modificar durante o combate.
9. Observações sobre os desvios dos projectis nos diversos systemas de artilharia; conhecimento das causas que concorrem para taes desvios.
10. Meios promptos e efficazes para a reparação dos desarranjos que se podem dar, durante o combate, nas baterias ou nas torres dos navios.
11. Maneira de carregar as bombas e de graduar se espoletas, segundo as distancias dos alvos.
12. Arrumação do paiol da polvora; diversos systemas de cofres; dispensas de artilharia; precauções a tomar no transporte da polvora e modo de acondicionar projectis carregados e quaesquer outros artigos ou artefactos de guerra.
13. Meios de bem conservar a artilharia, as armas portateis e brancas e os demais petrechos de guerra.
14. Conhecimento das differentes polvoras de guerra e suas principaes applicações.
15. Conhecimento das diversas cargas de polvora segundo os projectis a empregar, as distancias e natureza de objectos a percutir.
16. Verificação do calibre dos projectis e classificação das diversas boccas de fogo; uso das agulhas e mais instrumentos da artilharia.
17. Maneira de fazer as pontarias no mar com determinadas cargas, tendo em consideração os balanços do navio, as distancias, a direcção e intensidade do vento.
18. Embarcar e desembarcar artilharia grossa e ligeira; precauções a tomar quando se tenha de lançal-a ao mar; meios de inutilizal-a, quando for preciso.
19. Exercicio de carabina, revólver e armas brancas.
20. Conhecimento minucioso da nomenclatura de todas as partes de que se compõem as differentes peças de artilharia e as armas portateis das principaes marinhas, á vista dos modelos que deverão existir na Escola Pratica.
21. Explicação circumstanciada dos systemas de cartuchos metallicos inteiriços e suas vantagens e desvantagens.
22. Exercicios com os apparelhos em uso para a manobra das torres de artilharia.
Art. 38. Nos exames serão principalmente attendidos os exercicios praticos de tiro ao alvo.
O alumno que, nessa occasião, maior numero de vezes tocar o alvo, ou anteriormente assim o houver feito, durante o curso, será, por isso, considerado com merecimento para os effeitos da classificação de que trata o art. 28.
CAPITULO VI
DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DO DIRECTOR E MAIS EMPREGADOS
Art. 39. Ao director compete:
1º Organisar, de accordo com os professores, os programmas de estudos e os sujeitar á approvação da Secretaria de Estado, e o regimento interno para o serviço da escola, com o horario para as aulas e exercicios.
2º Propor á Secretaria de Estado, por intermedio do Quartel General, as medidas que julgar uteis ao progresso e á disciplina da escola.
3º Autorizar, com a sua rubrica, as guias de pedidos de objectos necessarios ao serviço e ensino da escola.
4º Informar, de tres em tres mezes, ao chefe do Estado-Maior General da Armada, sobre o comportamento, assiduidade e habilitações dos professores, bem assim dos officiaes e praças alumnos da escola.
5º Apresentar annualmente, antes da abertura das aulas, á Secretaria de Estado, por intermedio do chefe do Estado-Maior General da Armada, um relatorio das occurrencias dadas na escola, mencionando as providencias pedidas, as que se deram e as que forem ainda necessarias para o perfeito andamento do serviço. A este relatorio, informado pelo mesmo chefe do Estado-Maior, acompanharão uma relação dos aIumnos approvados e um mappa de todos os exercicios e experiencias executados.
Art. 40. Ao vice-director compete:
1º A vigilancia do serviço interno da escola, para o que inspeccionará diariamente todas as suas dependencias.
2º Executar as ordens do director e as disposições que tenham por fim manter a disciplina da escola.
3º Impor aos alumnos as correcções e castigos que se tornarem necessarios, de accordo com as leis em vigor, feitas as respectivas communicações ao director.
4º Observar que todo o pessoal desempenhe suas funcções com regularidade, dando parte ao director de qualquer occurrencia que affecte a disciplina da escola.
5º Inspeccionar toda a escripturação relativa ao funccionamento da escola.
6º. Substituir o director nos seus impedimentos.
Art. 41. Aos professores compete:
1º Promover, por todos os meios ao seu alcance, a instrucção o adeantamento dos alumnos.
2º Requisitar, por intermedio e com informação do director, as armas, munições, instrumentos e mais objectos necessarios para o ensino.
3º Calibrar a artilharia e projectis; verificar as qualidades de artigos de que trata o paragrapho anterior, ainda da sua conservação e boa guarda e arrumação nos paióes e depositos; autorizar a despeza da polvora e munições de guerra, para os exercicios.
4º Apresentar ao director, logo depois dos exercicios, nota especificada da polvora e munições de guerra despendidas e dos objectos que precisarem ser concertados.
5º Fiscalizar durante o ensino e exercicios e procedimento dos alumnos, mantendo entre elles a ordem e disciplina, pelos meios ao seu alcance ou recorrendo ao director, para punil-os, quando assim for necessario.
6º Notar em livro proprio, rubricado pelo director, o aproveitamento, applicação, comportamento e frequencia de todos os alumnos; bem assim as punições impostas durante o anno ás praças.
Este livro será apresentado no acto de exame a commissão examinadora para fornecer os dados necessarios para a organisação do relatorio e mappas de que trata o art. 39 n. 5 do presente regulamento.
Art. 42. O secretario terá a seu cargo o archivo e bibliotheca da escola; competindo-lhe toda a escripturação especial do serviço da mesma escola, como seja a matricula dos alumnos, o expediente do director, inclusive o relatorio, mappas, correspondencia official e o mais que occorrer.
Art. 43. Para a policia e serviço interno da escola haverá dous ou tres inferiores, escolhidos dentre os inferiores alumnos, ou na falta destes dentre os do commando da Divisão de Torpedeiras.
A estes compete:
1º Fazer, em vista de uma relação das praças matriculadas em acto de formatura, a chamada; tomar o ponto antes de começar qualquer trabalho, e declarar ao professor os nomes dos alumnos que faltarem e os motivos que deram logar á falta.
O ponto dos officiaes será tomado pelo professor.
2º Assistir a todas as lições e exercicios, observar e fazer cumprir strictamente as ordens e instrucções, que lhes forem dadas, em relação ao ensino e exercicios dos alumnos.
3º Tomar nota não só da quantidade de polvora e munições de guerra despendidas nos exercicios, mas ainda de outras occurrencias de que deva dar conhecimento aos seus superiores.
4º Manter a disciplina entre os alumnos praças e policiar os alojamentos, para que nestes, sob sua responsabilidade, haja o maior asseio, ordem e regularidade.
5º Cuidar na limpeza, conservação e arranjo de todo o material de guerra.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 44. Durante o anno lectivo os alumnos da Escola Pratica de Artilharia, acompanhados dos respectivos professores, sahirão as barra-fóra, em qualquer dos navios da esquadra, que será designado pelo chefe do Estado-Maior General da Armada, uma vez por mez, para exercicios de tiro no mar e para satisfazer outras exigencias do ensino, que não puderem ser convenientemente attendidas dentro do porto.
Art. 45. As munições de guerra, instrumentos e mais objectos de que a escola carecer para funccionar pelo modo indicado neste regulamento serão fornecidos pelas competentes repartições da marinha, mediante as formalidades da lei e carregados ao commissario da Divisão de Torpedeiras.
Art. 46. Os mesmos officiaes-alumnos, acompanhados dos professores, visitarão, quando lhes for ordenado, os navios de guerra nacionaes e estrangeiros surtos no porto, as officinas do Laboratorio Pyrotechnico, Escola de Tiro, fabricas de polvora e de armas do Ministerio da Guerra e outros estabelecimentos do Estado ou de particulares, que lhes proporcionarem meios de aperfeiçoar os seus conhecimentos e estudos.
Art. 47. Os alumnos-inferiores e praças receberão gratuitamente os compendios, papel, lapis e mais artigos concernentes a taes exercicios praticos.
Art. 48. Os guardas-marinha alumnos e os aspirantes da Escola Naval, todas as vezes que for possivel, assistirão aos exercicios da Escola Pratica de Artilharia.
Art. 49. Haverá na escola, carregada ao secretario, uma bibliotheca, composta de livros e publicações periodicas, concernentes á artilharia e ás especialidades do ensino, designadas no respectivo programma. Pela Bibliotheca de Marinha serão fornecidos á da Escola Pratica de Artilharia todos os livros, revistas e jornaes aos condições supra indicadas.
Art. 50. A escola deverá possuir modelos dos diversos typos de peças de artilharia empregadas nas marinhas militares, e igualmente fará acquisição dos cartuchos, espoletas e mais artigos especiaes desse armamento.
Taes objectos serão carregados ao commissario da Divisão de Torpedeiras, que os entregará, mediante requisição, para as lições praticas dos alumnos em geral.
Art. 51. Os officiaes-alumnos usarão nas aulas e durante os exercicios o uniforme de mescla ou o de flanella, conforme a estação.
Art. 52. Os commandantes dos navios da esquadra, quando reconhecerem aptidão para a especialidade de artilharia em praças das guarnições de seus navios, as indicarão ao commando do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Art. 53. A escola será encarregada, quando o Ministro assim entender, de experiencias concernentes á artilharia e armas portateis, devendo, para julgar dessas experiencias, ser designado, além do director da mesma escola e dos respectivos professores, o director da artilharia e Laboratorio Pyrotechnico e mais pessoas que o Ministro nomear.
A commissão supra mencionada apresentará o seu relatorio á Secretaria de Estado, por intermedio do chefe do Estado-Maior General da Armada, que emittirá parecer.
Art. 54. Com as notas que obtiver dos professores, o secretario organisará um registro dos tiros de exercicios e experiencias dos canhões, mencionando todas as circumstancias pelas quaes se verifiquem as qualidades de cada uma das boccas de fogo pertencentes á escola.
Art. 55. Haverá no commando da Divisão de Torpedeiras ao serviço da escola dous armeiros, encarregados de armar e desarmar as armas portateis, concertal-as e tel-as sempre em estação de bem servir.
Art. 56. As praças e inferiores matriculados na Escola Pratica de Artilharia terão as vantagens e vencimentos de embarque em navios de guerra.
Art. 57. Poderá o Governo elevar o numero de professores com as mesmas vantagens concedidas aos de que trata o presente regulamento, quando julga conveniente augmentar a frequencia da escola.
Art. 58. O Governo, á vista do que a experiencia aconselhar e lhe for proposto pelo director da escola, poderá fazer neste regulamento alterações de reconhecida utilidade para melhorar o serviço e a bem do ensino.
Art. 59. Todas as despezas com a Escola Pratica de Artilharia serão feitas pelas competentes verbas orçamentarias.
Art. 60. As horas de ensino, para os officiaes e praças que frequentarem a escola, serão differentes.
Art. 61. Os interiores e os marinheiros artilheiros vencerão, quando embarcados, a gratificação marcada no regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes para os que exercem essa especialidade e usarão do distinctivo marcado no plano de uniforme das praças do mesmo corpo.
Art. 62. A contabilidade da Escola Pratica de Artilharia ficará a cargo do commisario da Divisão de Torpedeiras, que terá escripturação relativa a esse respeito, com as obrigações que lhe competirem pelas leis de Fazenda, em vigor.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de outubro de 1902. – J. Pinto da Luz.