DECRETO N

DeCRETO N. 4615 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1902

Concede autorização á «The Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida, autorização á The Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigado, ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 27 de outubro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Antonio Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4615, desta data

I

A The Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.

III

Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.

IV

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Capital Federal, 27 de outubro de 1902. – A. Augusto da Silva.

Eu, abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça, escriptorio – rua da Alfandega n. 14:

Certifico pela presente em como me foram apresentados os estatutos da companhia The Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited, escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

A – MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO DA «RIO DE JANERO LIGHTERAGE COMPANY LIMITED»

1. O nome da companhia é Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited.

2. O escriptorio registrado da companhia será sito na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes se estabelece a companhia, sendo-lhe facultados poderes para realizar quaesquer das operações aqui mencionadas, independentes umas das outras, são:

A) Realizar operações de armadores, estivadores, constructores de navios, botes e catraias, machinistas, constructores de machinas e machinismos, trapicheiros, carregadores communs, negociantes de carvão, de gelo o outra qualquer qualidade de operação que pareça contribuir directa ou indirectamente para o progresso do trabalho e desenvolvimento da companhia, ou para dar maior valor a qualquer propriedade da companhia ou de qualquer fórma beneficial-a.

B) Comprar, arrendar, alugar ou de outro qualquer modo adquirir quaesquer bens moveis ou immoveis e particularmente terras, edificios, docas, trapiches, cáes, telheiros, estaleiros, planta, machinismo ou material, e erigir e construir edificios e obras de toda a qualidade.

C) Comprar, edificar, alugar ou fretar, adquirir, possuir e usar quaesquer navios, vapores, rebocadores, catraias, botes, barcas ferry ou outras embarcações, ou outros quaesquer meios de transporte por agua, trucks do estradas de ferro, vagões ou carros de qualquer qualidade para o transporte de mercadorias ou de passageiros, como conductores communs ou por outra fórma e rebocar e prestar serviços de salvamento a navios de qualquer classe.

D) Tomar a emprestimo ou levantar quaesquer importancias de dinheiro sobre titulos (bonds), debentures, fundos de prelação ou outras obrigações ou garantias da companhia, provisorias ou effectivas, resgataveis ou irresgataveis, garantidas por hypotheca, penhor ou onus de toda ou de qualquer parte dos bens e direitos da companhia ou de quaesquer chamadas feitas ou por fazer a seus accionistas, e com poderes á pessoa ou pessoas que fizerem o emprestimo de fazerem chamadas do capital ainda não realizado da companhia (si houver) na occasião, ou sem que deem nenhuma garantia, e em geral em quaesquer termos e condições, fazer, sacar, acceitar e negociar letras de cambio, notas promissorias ou outros titulos negociaveis.

E) Adquirir e empossar-se, ou fazer e levar a effeito para todos ou qualquer dos fins por este autorizado, contractos e ajustes com outras quaesquer companhias e pessoas, e alterar ou traspassar esses contractos ou ajustes ou qualquer um delles.

F) Praticar todos ou qualquer dos actos neste autorizados em qualquer logar ou logares que sejam, e só, em sociedade ou conjunctamente com alguem, ou como agentes ou commissarios, ou por agencia de outras quaesquer companhias ou individuos, ou contribuindo para o custo das mesmas quando feitas por qualquer delles.

G) Vender, outorgar, renunciar, arrendar ou alugar todos ou parte dos bens da companhia, do modo, pelo preço e nos termos e condições que a companhia houver por conveniente, com poderes para acceitar como remuneração quaesquer acções, fundos ou obrigações de outra qualquer companhia.

H) Subscrever, comprar ou por outra fórma adquirir e tomar acções, ou debentures ou outras garantias de qualquer companhia, sociedade ou empreza, os fundos ou garantias de qualquer governo ou Estado, seja britannico, colonial no estrangeiro, ou por dinheiro ou em pagamento da renda ou execução de quaesquer objectos ou cousas vendidas ou feita pela companhia, ou em beneficio, directa ou indirectamente, de qualquer dos fins da companhia, e a conservar em posse, vender ou negociar essas acções, fundos, debentures ou garantias com ou sem garantias da companhia.

I) Celebrar e levar a effeito ajustes, quer por compra ou por outra fórma, para a acquisição da freguezia ou qualquer interesse da natureza por este Memorandum autorizada, ou para a juncção de interesses, ou para trabalho conjuncto, ou para fusão integral ou parcial com outra qualquer companhia ou pessoa que faça operações congeneres ás desta companhia, ou vender a qualquer companhia ou pessoa todos ou qualquer parte dos negocios ou bens da companhia e receber acções, fundos, debentures ou outras garantias de qualquer nova companhia como pagamento integral ou parcial ou remuneração.

J) Estabelecer, promover ou concorrer para estabelecer ou promover outra qualquer companhia cujos fins incluirem a acquisição ou apossamento de todos e quaesquer dos bens e compromissos desta companhia, ou forem de qualquer maneira calculados a adiantar directa ou indirectamente os objectos ou interesses desta companhia, e tomar ou de outro modo adquirir, possuir ou negociar com acções, fundos, debentures, garantias ou obrigações daquella companhia, e garantir o pagamento de quaesquer debentures, garantias ou obrigações (quer quanto a principal, quer quanto a juros ou ambas as cousas) emittidas por aquella companhia.

K) Fazer com que a companhia seja incorporada ou estabelecida como companhia ou sociedade em qualquer paiz ou praça estrangeira.

L) Pagar com fundos da companhia todas as despezas incidentaes á formação, registro e annuncios ou ao levantamento de dinheiros para a companhia e emissão de capital, incluindo corretagens e commissões para obter pedidos para acções ou collocação dellas e requerer á custa da companhia ao Parlamento ou ao Governo de qualquer paiz estrangeiro, Estado ou Municipalidade qualquer prorogação do funccionamento da companhia.

M) Em geral distribuir aos accionistas quaesquer bens da companhia em especie ou em valores.

N) Praticar todos os actos conducentes ao conseguimento dos fins acima citados.

4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 50.000, dividido em 10.000 acções de £ 5 cada uma, as quaes, bem como quaesquer outras em que para o futuro possa consistir o capital da companhia, podem ser divididas em differentes series e poderão a preferencia, garantia ou privilegio entre si mesmas com referencia ao capital, dividendos, direito de voto ou outros quaesquer direitos ou privilegios que forem determinados pelos regulamentos da companhia que possam opportunamente vigorar.

Nós, as diversas pessoas cujos nomes e residencias vão abaixo expressos, desejamos constituir uma companhia de conformidade com este Memorandum de associação, e mutuamente concordamos tomar o numero de acções no capital da companhia, expresso em frente aos nossos respectivos nomes:

Nomes, residencias e profissões dos subscriptores

Numero de acções tomadas por cada subscriptor

Charles Edward Johnston, negociante, Great St. Helen’s, E. C.........................................

1

R. E. Johnston, negociante, 6 Great St. Helen’s, E. C........................................................

1

Cyril Earle Johnston, negociante, 6 Great St. Helen’s, E. C................................................

1

C. W. Haskoll, caixeiro, 6 Great St. Helen’s, E. C...............................................................

1

W. A. Sanderson, caixeiro, C. Great St. Helen’s, E. C........................................................

1

F. N. Chapple, soliciatador, 18 Bishopsgate Street Withim.................................................

1

Walter t. Admonds, escrevente, Rippington, Beckenham Rd. Beckenham.........................

1

Datado de 28 de agosto de 1902.

Testemunha das assignaturas supra, com excepção das de F. N. Chapple e Cyril Earle Johnston, F. N. Chapple, 18 Bishopsgate Street Withim, E. C., solicitador.

Testemunha das assignaturas de Cyril Earle Johnston e T. N. Chapple.– Walter T. Edmonds, escrevente dos Srs. Armita ge & Chapple, 18 Bishopsgate Street Withim, E. C., solicitadores.

Cópia fiel.– Ernest Cleave, registrador de companhias anonymas.

Estatutos da «Rio de Janeiro Lighterage Company (Limited)»

Fica estipulado o que segue:

I. PRELIMINARES

1. Os regulamentos contidos na tabella A, do primeiro appendice nas «Leis de Companhias» de 1862, não terão applicação a esta companhia, sendo, porém, os seguintes os regulamentos da companhia.

2. Na formação destes artigos as palavras seguintes terão as respectivas significações pelos presentes a ellas determinadas, salvo si houver no texto alguma cousa incompativel com ellas.

(A) As palavras que denotarem o numero singular sómente, incluirão tambem o numero plural e vice-versa.

(B) As palavras que designarem o genero masculino sómente, incluirão tambem o feminino.

(C) As palavras que indicarem sómente pessoas incluirão tambem corporações.

(D) «Resolução especial» e «Resolução Extraordinaria» terão as significações a ellas respectivamente ligadas pela lei de companhias, de 1862 (arts. 51 e 129).

(E) «Mey» entender-se-ha por mez do calendario.

II. CAPITAL

I – Acções

3. A directoria não fará distribuição alguma de capital em acções offerecido ao publico por subscripção, sem que e até que vinte por cento da importancia nominal do capital de acções, contado exclusivamente de qualquer somma pagavel por outro modo que não em dinheiro assim offerecido, tenha sido subscripto, realizado e recebido pela companhia o respectivo pagamento. Este artigo não terá applicação depois que tiver sido feita a primeira distribuição de acções offerecidas ao publico por subscripção.

4. As acções do capital original da companhia podem, sujeitas ás disposições do ultimo artigo precedente, ser distribuidas ou de outra fórma dispostas, ás pessoas, pelo preço nos termos e condições que a directoria possa determinar, podendo tambem fazer ajuste sobre a emissão de quaesquer acções por uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia de chamadas a realizarem-se e a data da realização dessas chamadas.

5. Achando-se registradas diversas pessoas como possuidoras collectivas de qualquer acção a respectiva responsabilidade será solidaria.

6. A companhia não será obrigada nem por fórma alguma forçada a reconhecer, mesmo quando tenha aviso disso, qualquer fideicommisso ou outro qualquer direito referente a uma acção, sinão o direito absoluto á mesma do possuidor então registrado, ou os direitos respectivos no caso de transferencia, della, como adeante está mencionado.

7. Os fundos da companhia não serão empregados na compra de suas proprias acções, nem em emprestimos sob caução das mesmas acções.

8. Sobre qualquer offerta de acções por subscripção publica a companhia póde pagar uma commissão á razão não excedente de vinte por cento, a qualquer pessoa em remuneração á sua subscripção ou promessa de subscrever, quer absoluta, quer condicionalmente, quaesquer acções da companhia, ou por procuração serem subscriptas quaesquer acções da companhia, absoluta ou condicionalmente. Os poderes, que este artigo confere á companhia, podem ser exercidos pela directoria.

II – Dos certificados de acções

9. Todo accionista terá direito, sem pagamento, a um certificado sellado com o sello social da companhia, no qual serão especificadas as acções que elle possuir e a importancia por ellas paga.

10. O certificado de acções registradas nos nomes de possuidores collectivos será entregue ao possuidor cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro dos accionistas.

11. Estragando-se, destruindo-se ou perdendo-se um certificado poderá elle ser renovado mediante o pagamento de um shilling (ou menor somma que a companhia em assembléa geral prescrever), sendo apresentada a prova desse estrago, destruição ou perda, á satisfação da directoria, com a indemnização, com ou sem garantia, que a directoria exigir.

III – Chamada de acções

12. A directoria póde opportunamente (sem prejuizo dos termos em que as acções tenham sido emittidas) fazer as chamadas que julgar conveniente e quanto aos accionistas relativamente ás importancias das suas acções não realizadas. Cada accionista será obrigado a realizar as chamadas assim feitas e qualquer dinheiro pagavel sobre qualquer acção nas respectivas condições de distribuição, ás pessoas, nas datas e logares designados pela directoria.

13. Uma chamada será considerada como tendo sido feita na occasião em que for feita a resolução da directoria autorizando essa chamada.

14. Si qualquer chamada pagavel relativamente a qualquer acção ou qualquer dinheiro pagavel sobre qualquer acção nos termos da respectiva distribuição, não for pago até o dia marcado para o seu pagamento, o possuidor ou o subscriptor dessa acção será obrigado a pagar juro sobre essa chamada ou dinheiro desde esse dia até o seu effectivo pagamento á razão de dez por cento ao anno, ou outra taxa menor que a directoria possa fixar.

15. A directoria póde, si achar conveniente, receber de qualquer accionista que o queira adeantar todo ou qualquer parte do dinheiro por pagar sobre qualquer das acções que elle possuir, além das sommas então chamadas, quer como um emprestimo reembolsavel, quer como uma antecipação de pagamento de chamadas, porém esse adeantamento, quer reembolsavel ou não, até ser então reembolsado, extinguirá em sua importancia a obrigação existente sobre as acções a cujo respeito é elle recebido.

Pelo dinheiro assim recebido ou pela resposta, da importancia que a qualquer tempo exceder da importancia das chamadas então feitas sobre as acções a cujo respeito foi feito esse adeantamento, a companhia pagará juros á taxa que o accionista que fez o adeantamento e a directoria convencionarem.

IV – Transferencia e transmissão de acções

16. A transferencia de qualquer acção da companhia não representada por uma cautela ao portador será por escripto na fórma usual e commum, e assignada pelos transferente o transferido. As acções de classe differente não serão transferidas sob a mesma formula de transferencia, sem o consentimento da directoria. Pagar-se-ha á companhia pelo registro de qualquer transferencia um emolumento que não exceda de dous shillings e seis dinheiros, conforme a directoria julgar conveniente.

17. A directoria póde, sem que dê os motivos, recusar o registro de qualquer transferencia de ações sobre as quaes a companhia tenha qualquer direito ou qualquer transferencia de acções feita a qualquer pessoa que não mereça a sua approvação.

18. O instrumento de transferencia será entregue á companhia, acompanhado do certificado – das acções nelle comprehendidas e da prova que a directoria exigir para justificar o direito do transferente, e feito isto e pago o devido emolumento, será o transferido registrado (sujeito ao direito da directoria de recusar o registro acima mencionado) como accionista relativo a essa acção, e o instrumento de transferencia será retido pela companhia.

A directoria póde dispensar a apresentação de qualquer certificado, com prova satisfactoria a seu juizo da perda ou destruição do mesmo certificado.

19. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido que não seja um possuidor collectivo, e no caso de fallecimento de um possuidor collectivo, o ou os sobreviventes, serão sómente reconhecidos pela companhia como tendo direito ás acções registradas no nome do fallecido accionista, mas nada neste declarado será considerado como relevando o expolio de um possuidor collectivo fallecido de qualquer responsabilidade sobre acções por elle possuidas conjunctamente com outra qualquer pessoa.

20. Qualquer pessoa que venha a ter direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de um accionista ou por outra fórma que não seja por transferencia póde, sujeito aos regulamentos acima contidos, ser registrada como accionista, apresentando o certificado de acção e a prova do direito que a directoria possa exigir, ou póde, sujeito aos ditos regulamentos, em vez de ser ella mesma registrada, transferir essa acção. Pagar-se-ha á companhia por qualquer registro um emolumento não excedente de dous shillings e seis dinheiros, conforme a directoria julgar conveniente.

V – Direito de penhor sobre acções

21. A companhia terá um direito primario e primordial de penhor sobre todas as acções e sobre os juros e dividendos declarados ou pagaveis com relação ás mesmas acções, por todos os dinheiros devidos (incluindo chamadas feitas ainda mesmo que o prazo marcado para o respectivo pagamento não se tenha ainda vencido) e responsabilidades, subsistentes para com a companhia por parte do possuidor registrado ou de qualquer dos possuidores registrados da mesma, ou só ou conjunctamente com outra qualquer pessoa; e poderá fazer valer esse direito de penhor, vendendo ou confiscando todas ou algumas das acções sobre as quaes os mesmos factos se possam dar. Ficando entendido que esse confisco só será feito no caso de uma divida ou responsabilidade cuja importancia tiver sido verificada e que só serão confiscadas tantas acções quantas os fiscaes da companhia certificarem ser o equivalente ao preço actual do mercado dessa divida ou responsabilidade.

VI – Confisco e restituição de acções

22. Si algum accionista deixar de pagar alguma chamada, prestação ou dinheiro pagavel nos termos de distribuição de uma acção no dia marcado para o respectivo pagamento, a directoria póde em qualquer tempo, emquanto a mesma estiver por pagar, mandar-lhe um aviso exigindo que a pague, juntamente com qualquer juro que sobre ella se tenha vencido e quaesquer despezas em que possa ter incorrido a companhia, em consequencia dessa falta de pagamento.

23. O aviso mencionará uma data futura, que não será de menos de sete dias a contar do aviso dado, dentro da qual devem ser pagos essa chamada ou outro dinheiro e todos os juros e despezas que tiverem sobrevindo por essa falta de pagamento, bem como o logar onde deverá ser feito o pagamento (devendo ser esse logar ou escriptorio registrado da companhia ou outro qualquer logar onde usualmente são realizadas as chamadas da companhia) e estabelecerá que no caso de falta de pagamento na data e logar marcados, a acção a cujo respeito é devido esse pagamento ficará sujeita ao confisco.

24. Si as exigencias de qualquer dos supraditos avisos não forem satisfeitas, a acção a cujo respeito tiver sido dado esse aviso póde, em qualquer tempo posterior, antes de ter sido feito o pagamento de todo o dinheiro sobre ella devido com os juros e despezas, ser confiscada por uma resolução da directoria, para o referido effeito.

25. Qualquer acção confiscada será considerada propriedade da companhia e poderá ser guardada, re-distribuida, vendida ou, de outra fórma – disposta do modo que a directoria julgar conveniente, e, no caso de re-distribuição com ou sem dinheiro pago sobre a mesma pelo antigo possuidor, sendo creditado como paga; póde, porém, a directoria, em qualquer tempo antes do ser a acção assim – confiscada, re-distribuida, vendida ou de outra fórma disposta, annullar o confisco da mesma nas condições que julgar conveniente.

26. Qualquer accionista, cujas acções tiverem sido confiscadas, será obrigado, não obstante esse confisco, a pagar á companhia todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas devidos a respeito dessas acções na occasião do confisco, juntamente com os juros sobre ellas – desde a data do confisco até o pagamento, á razão de dez por cento ao anno, ou menos, si assim determinar a directoria.

27. A directoria póde acceitar a restituição de qualquer acção como transacção em qualquer questão, quanto ao estar o possuidor devidamente registrado a respeito da mesma. A acção assim distribuida fica sujeita ás mesmas disposições a que está sujeita a acção confiscada.

28. No caso de re-distribuição ou de venda de uma acção confiscada ou restituida ou de venda de alguma acção para segurança de um direito de penhor da companhia, um certificado por escripto, sob o sello social da companhia, declarando que a acção foi devidamente confiscada, restituida ou vendida, de accordo com o regulamento da companhia, será prova sufficiente dos factos nelles mencionados contra as pessoas que reclamarem a acção. Um certificado de propriedade será entregue ao comprador ou subscriptor, que será registrado como tal e assim considerado o possuidor da acção desobrigado de todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas devidas anteriormente a essa compra ou distribuição, e não será responsavel pela applicação do dinheiro proveniente da compra ou pagamento, nem será o seu direito á acção inquinado de qualquer irregularidade no confisco, restituição ou venda.

VII – Cautelas ao portador

29. A directoria póde emittir, sobre o sello social da companhia, cautelas a respeito de quaesquer acções integralizadas e todas as acções representadas por cautelas serão transferiveis entregando-se as respectivas cautelas a ellas relativas.

30. Qualquer pessoa que peça a emissão de uma cautela pagará na occasião do pedido, si a directoria assim o exigir, o imposto do sello (caso haja) pagavel sobre a mesma ou, si a companhia tiver previamente entrado em accordo para esse imposto, então uma quantia (caso haja) que a directoria possa determinar relativamente á importncia pagavel pela companhia por esse accordo e tambem o emolumento que não exceda um shilling por cada cautela, conforme a directoria opportunamente estabelecer.

31. Sujeito ás disposições destes estatutos e da lei de companhias, de 1867, o portador de uma cautela será considerado accionista da companhia em toda a extensão, mas não terá o direito de assistir ou votar em qualquer assembléa geral, ou de assignar uma requisição para uma assembléa geral ou ter parte em uma convocação de assembléa, salvo si dous dias antes tiver depositado a cautela relativa ás acções a cujo respeito elle pretende votar ou agir, no escriptorio registrado da companhia ou em outro qualquer logar que os directores designarem.

Nenhuma acção representada por cautela será levada em conta para poder ser eleito director.

32. A companhia entregará ao accionista que depositar uma cautela pela maneira acima mencionada um certificado declarando o seu nome e residencia e o numero de acções representadas por essa cautela e o certificado lhe dará direito de assistir e votar em uma assembléa geral com relação ás acções nelle especificadas, exactamente, como si elle fosse uma ccionista registrado. Ao ser restituido o certificado, a companhia lhe devolverá a cautela pela qual foi dado esse certificado.

33. Nenhuma pessoa como portadora de uma cautela poderá exercer nenhum dos direitos de um accionista, salvo como acima expressamente disposto a respeito de assembléas geraes sem exhibir essa cautela e dar o seu nome, residencia e profissão.

34. A companhia não será obrigada nem compellida de fórma alguma a reconhecer, ainda mesmo tendo aviso disso, nenhum outro direito a respeito da acção representada por uma cautela, a não ser o de um direito absoluto ao portador de então da mesma.

35. A directoria póde prover por meio de coupons ou de outro modo ao pagamento de dividendos futuros sobre a acção incluida em qualquer cautela e a entrega de um coupon será uma descarga sufficiente para a companhia do dividendo por ella representado.

36. Si se estragar, se destruir ou se perder alguma cautela, poderá ella ser renovada mediante o pagamento de um shilling (ou menor quantia que a companhia em assembléa geral determinar) apresentando-se provas de ter ella sido estragada, destruida ou perdida e do direito da pessoa que reclamar a acção por ella representada, a juizo da directoria e com a indemnização com ou sem garantia, que a directoria exigir.

37. Si o portador de uma cautela a entregar para ser cancellada juntamente com todos os coupons de dividendo pendente emittidos a respeito da mesma e com ella depositar na companhia um requerimento por elle assignado, na forma e authenticado do modo por que a directoria exigir, pedindo para ser registrado como accionista a respeito da acção especificada na dita cautela e declarando nesse requerimento o seu nome, residencia e profissão, elle adquirirá o direito de ter o seu nome inscripto como accionista no Registro do Accionistas da Companhia a respeito da acção mencionada na cautela que foi entregue.

VIII – Conversão de acções em capital

38. A directoria póde com a sancção da companhia, previamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções integraes em capital e tambem póde, com a sancção como acima, fica dito, reconverter esse capital em acções integralizadas de qualquer denominação.

39. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em capital os diversos possuidores desse capital podem, dahi por deante, transferir os seus respectivos interesses no mesmo capital ou qualquer parte desses interesses, da mesma maneira e sujeito aos mesmos regulamentos a que estão sujeitas as acções de capital da companhia para serem transferidas ou tanto quanto as circumstancias o permittirem, mas a directoria póde, a todo tempo, si o julgar conveniente, fixar a quantia minima do capital transferivel e determinar que fracções de uma libra não serão transferiveis, com a faculdade, todavia, de, á sua discreção, dispensar a observancia dessas regras em qualquer caso particular.

40. O capital conferirá aos seus respectivos possuidores os mesmos direitos que teriam sido conferidos por acções integralizadas de igual importancia, da classe convertida no capital da companhia, porém de fórma que nenhum desses direitos, excepto o de participar dos lucros da companhia, será conferido por uma importancia de capital que não teria, si existisse em acções da classe convertida, conferindo taes direitos.

IX – Consolidação e subdivisão de acções

41. A companhia póde em assembléa geral consolidar as suas acções ou algumas dellas em acções de maior quantia.

42. A companhia póde, por uma resolução especial, subdividir as suas acções ou algumas dellas em acções de menor valor e por essa resolução determinar que, como entre os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções tenham alguma preferencia ou vantagem especial, quanto a dividendo, capital, votação ou de outra sorte em relação a outra ou outras.

X – Augmento e reducção de capital

43. A directoria póde, com a sancção de uma assembléa geral da companhia, opportunamente, augmentar o capital da companhia pela emissão de novas acções.

44. Essas novas acções serão da importancia, do preço de emissão, nos termos e condições, com a preferencia ou prioridade quanto a dividendos ou na distribuição do activo, ou quanto a votação ou outra causa sobre outras acções de qualquer classe, quer então já emittidas, quer não, ou com as estipulações que as diffiram de quaesquer outras acções, quanto a dividendos ou na distribuição do activo, que a companhia em assembléa geral determinar e sujeitas á ou, na falta dessa determinação, as disposições destes estatutos se applicarão ao novo capital da mesmo maneira e a todos os respeitos como quanto ao capital original da companhia.

45. A companhia póde, em virtude de resolução especial, reduzir o seu capital por meio do pagamento do capital, do cancellamento deste, quando perdido ou não representado por activo real, reduzindo a responsabilidade sobre as acções, cancellando acções não tomadas ou convencionadas serem tomadas por qualquer pessoa, ou de outro modo, como parecer praticavel, e o capital poderá ser pago bascado em nova chamada, ou com outro fundamento.

III. – REUNIÕES DE ACCIONISTAS

I – Convocações de assembléas geraes

46. A primeira assembléa geral da companhia se realizará na dita (não sendo menor de um mez nem maior de tres, depois da data em que a companhia tiver direito de encetar as suas operações) e no logar que a directoria determinar.

47. Na data e logar designados pela companhia em assembléa geral terão logar assembléas geraes subsequentes, excepto as convocadas por accionistas conforme adeante se permitte, e si não for assim designado tempo ou logar se fará uma assembléa geral todos os annos, depois do anno em que a companhia estiver incorporada, no dia e logar que a directoria designar.

48. As assembléas geraes acima mencionadas serão denominadas assembléas geraes ordinarias; todas as outras reuniões serão denominadas assembléas geraes extraordinarias.

49. Os directores podem, quando julgarem conveniente, e á requisição de possuidores de não menos de um decimo do capital emittido da companhia sobre o qual todas as chamadas ou sommas então devidas tiverem sido pagas, convocar uma assembléa geral extraordinaria e dada essa requisicão serão observadas as seguintes disposições:

(1) A requisição deve expor os objectos da assembléa e ser assignada pelos requerentes e depositada no escriptorio, registrada, e póde consistir em diversos documentos em formula identica, cada um assignado por um ou mais requerentes.

(2) Si os directores da companhia não providenciarem para que se realize uma assembléa dentro de vinte e um dias da data em que a requisição tiver sido depositada, os requerentes ou a maioria delles em valor podem por si mesmos convocar a reunião, mas qualquer reunião assim convocada não terá logar depois de tres mezes da data desse deposito.

(3) Si nessa assembléa for approvada uma resolução que exija confirmação em outra assembléa, os directores convocarão logo outra assembléa geral extraordinaria afim de discutir a resolução e si for julgada conveniente a confirmação como uma resolução especial, e si os directores não convocarem a reunião dentro de sete dias da data da approvação da primeira resolução, os requerentes ou uma maioria delles em valor podem, elles proprios, convocar uma reunião.

(4) Qualquer reunião convocada de conformidade com esta clausula pelos requerentes será convocada da mesma maneira, o mais breve possivel, como as convocadas pelos directores.

50. Dar-se-ha aos accionistas da fórma adeante mencionada ou de qualquer outra fórma que a companhia em assembléa geral a todo o tempo prescrever, aviso com sete dias de antecedencia de qualquer assembléa geral (excluindo o dia em que o aviso é remettido ou considerado remettido, incluindo, porém, o dia da assembléa), designando o dia, hora e logar da assembléa; porém a falta de recebimento desse aviso não invalidará os actos de qualquer assembléa geral.

51. O aviso de convocação de uma assembléa geral ordinaria declarará a natureza geral de qualquer assumpto que se pretende tratar nella, a não ser declaração de dividendos, eleição de directores e fiscaes, votação dos seus honorarios e exame das contas apresentadas pela directoria e os relatorios da directoria e dos fiscaes. O aviso que convocar uma assembléa geral extraordinaria declarará a natureza geral do assumpto que se pretende tratar nella.

II – Actos em assembléas geraes

52. Tres accionistas pessoalmente presentes formarão um quorum para uma assembléa geral.

53. Si dentro de meia hora do tempo marcado para a assembléa não houver – quorum, a assembléa, quando convocada á requisição de accionistas, será dissolvida. Em outro qualquer caso ficará adiada para o dia da semana seguinte e para o logar que o presidente designar.

54. Em qualquer assembléa adiada, os accionistas presentes e com direito a votar, qualquer que seja o seu numero, terão poderes para decidir sobre todos os assumptos que poderiam ter sido decididos na assembléa cujo adiamento teve logar.

55. O presidente da directoria, ou na sua ausencia o vice-presidente (si houver), presidirá como presidente a assembléa geral da companhia.

56. Si em qualquer assembléa geral o presidente nem o vice-presidente estiverem presentes dentro de 15 minutos da hora marcada para ter logar a assembléa, ou si nenhum delles quizer agir como presidente, os directores presentes escolherão um dentre si para funccionar e si não houver director algum escolhido que queira funccionar, os accionistas presentes escolherão um dentre si para funccionar como presidente.

57. O presidente póde, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral para tempo e logar convenientes; porém (excepto o disposto no art. 12 da lei de companhias, de 1900, relativamente a reuniões estatutorias), na assembléa adiada só se tratará do assumpto que ficou por concluir na assembléa em que teve logar o adiamento.

58. Toda questão submettida a uma assembléa geral será decidida em primeiro logar por meio de levantamento de mãos, ou por uma contagem, por uma maioria dos accionistas presentes pessoalmente ou por procuração e no caso de um empate de votos o presidente terá o voto de desempate além dos que lhe couberem como accionista.

59. Em qualquer assembléa geral, salvo sendo pedido escrutinio, uma declaração feita pelo presidente de que foi approvada uma resolução ou rejeitada e um lançamento nesse sentido no livro das actas da companhia será prova sufficiente do facto, e no caso de uma resolução que exija maioria particular, que foi approvada pela maioria exigida, sem prova do numero ou proporção dos votos colhidos pró ou contra essa resolução.

60. Póde ser exigido um escrutinio, por escripto, sobre qualquer questão (excepto a de eleição de um presidente de assembléa), pelo presidente ou por tres accionistas, nunca menos, presentes pessoalmente ou por procuração e com direito a votar e possuindo todos acções da companhia da importancia nominal de nunca menos de £ 5.000.

61. Sendo pedido um escrutinio, elle será feito da maneira, no logar e immediatamente ou em outro qualquer tempo, dentro de 14 dias depois, conforme o presidente determinar antes de finda a assembléa e o resultado desse escrutinio será considerado como resolução da companhia em assembléa geral como si fôra dada na data do escrutinio.

62. O pedido de um escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para se tratar de qualquer outro assumpto que aquelle para o qual se pediu o escrutinio.

III – Votos em assembléas geraes

63. Sujeito a quaesquer termos especiaes quanto á votação sobre que possam ser emittidas quaesquer acções, cada accionista terá um voto por cada acção que possuir.

64. Os votos podem ser dados pessoalmente ou por procuração.

65. Sendo o accionista montecapto, poderá por elle votar o seu curador, curator-bonis ou outro curador legal.

66. Tendo duas ou mais pessoas direito collectivo a uma acção qualquer dellas, póde votar em qualquer assembléa, pessoalmente ou por procuração, relativamente a essa acção, como si fosse o unico com direito a ella, e si estiverem presentes em qualquer assembléa, pessoalmente ou por procuração, mais de um desses possuidores collectivos só terá direito de votar a respeito da mesma acção aquelle cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro de accionistas.

67. Nenhum accionista terá direito de assistir ou votar, pessoalmente ou por procuração em qualquer assembléa geral ou em escrutinio, nem gosar de qualquer privilegio como accionista, sem que tenha pago todas as chamadas ou outro dinheiro devido por qualquer acção de que elle seja possuidor, o não terá tambem direito de votar em qualquer assembléa realizada depois de expirados tres mezes a contar do registro da companhia relativamente a qualquer acção que elle tenha adquirido por transferencia, salvo si tiver sido registrado como possuidor da acção em relação á qual elle pretende votar tres mezes, pelo menos, antes da data marcada para a assembléa em que elle pretende votar.

68. O instrumento de nomeação de procurador será por escripto do punho do outorgante, ou, sendo o outorgante uma corporação, com o respectivo sello social, na formula que a directoria, possa opportunamente admittir.

69. Não poderá ser nomeado procurador quem não for accionista da companhia ou tiver, de qualquer fórma, direito de votar; ficando entendido que, si for uma corporação a possuidora, registrada de acções da companhia, o procurador póde ser qualquer membro ou director dessa corporação, e esse procurador terá, emquanto vigorar a procuração, o direito de assistir pessoalmente, fallar, votar e assignar pedidos de escrutinio em qualquer assembléa e assignar qualquer requisição da mesma fórma como si elle fosse o possuidor das acções relativamente ás quaes elle foi nomeado procurador.

70. O instrumento nomeando procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia, nunca menos de dous dias antes do designado para a assembléa na qual a pessoa mencionada no instrumento pretende votar.

IV – DIRECTORES

I – Numero e nomeações de directores

71. O numero de directores não será menor de tres nem maior de sete.

72. A companhia póde, opportunamente em assembléa geral e dentro dos limites acima mencionados, augmentar reduzir o numero de directores então em exercicio, e ao approvar-se qualquer resolução para um augmento, póde nomear o director ou os directores addicionaes necessarios para o cumprimento dessa resolução, podendo, tambem, determinar o turno em que esse numero augmentado ou reduzido tem de deixar o cargo.

73. Os directores que continuarem, ou director, si for so um, podem agir, não obstante quaesquer vagas ou directoria, ficando entendido que, si o numero de directores for inferior ao minimo prescripto, o director ou directores restantes nomearão immediatamente um ou mais directores addicionaes para perfazer esse minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia para proceder-se a essa nomeação.

74. A directoria pòde em qualquer o opportuno tempo nomear qualquer pessoa como director, quer para preencher uma vaga casual, quer como em addicionamento á directoria, mas de fórma que o numero de directores não seja em tempo algum superior ao maximo acima citado. Porèm qualquer director nomeado por essa fórma só occupará o cargo até a assembléa geral ordinaria seguinte, e nesta poderá ser reeleito.

75. Pessoa nenhuma a não ser um director que se retira será eleito director (excepto como um primeiro director ou um director nomeado pela directoria) sem prèvio aviso de não menos de quatro dias completos e não mais de sete, e deixado no escriptorio registrado da companhia, da intenção de sua proposta, juntamente com um aviso por escripto de vontade de ser eleito.

76. Os primeiros directores serão CharIes Edward Johnston, Reginald Eden Johnston, Cyril Earle Johnston e John Gordon.

II – Qualidade e remuneração dos directores

77. A qualidade de um director, que não os directores mencionados no art.76, depende da posse de 1.000 acções da companhia.

78. A remuneração dos directores (excepto o director gerente) será marcada pelo companhia annualmente em assembléa geral. Essa remuneração será dividida entre os directores na proporção e modo em que elles accordarem, e na falta de accordo, sel-o-ha em partes iguaes. O director que exercer o cargo por menos de um anno terá direito a uma parte proporcional dessa remuneração.

III – Poderes dos directores

79. As operações da companhia serão dirigidas pela directoria, a qual pode pagar todas as despezas da organisação, registro e annuncios da companhia ou incidentaes a isso, a emissão do seu capital, inclusive corretagem pelos pedidos ou passagem de acções. A directoria póde exercer todos os poderes da companhia, sujeita, comtudo, ás disposições de quaesquer leis do parlamento ou destes estatutos e aos regulamentos (que não forem incompativeis com quaIquer dessas disposições ou destes estatutos) que forem prescriptos pela companhia em assembléa geral, mas regulamento nenhum feito pela companhia em assembléa geral invalidará acto algum anterior da directoria, que teria sido valido si esse regulamento não tivesse sido feito.

80. Sem restricção da generosidade dos poderes acima, a directoria tem as seguintes faculdades:

A) Estabelecer administrações locaes, commissões locaes de gerencia ou de consulta, ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro e nomear um mais dentro si ou outras quaesquer pessoas para membros das mesmas, com os poderes e autorizações, sob os regulamentos, pelo prazo e com a remuneração que julgar conveniente, podendo a todo tempo revogar essa nomeação. Ficando entendido que qualquer director que na occasião estiver no paiz ou praça onde estiver estabelecida alguma administração local e commissão ou agencia deverá ser membro dessa administração, commissão ou agencia local.

B) Nomear qualquer pessoa, ou pessoas para terem em guarda e fiscalização para a companhia quaesquer bens pertencentes á companhia ou nos quaes ella tenha interesse ou para outros quaesquer fins e passar e fazer quaesquer instrumentos e tudo o mais que possa ser preciso relativamente a esse encargo.

C) Nomear para o fim de executar qualquer documento ou fazer qualquer operação no estrangeiro, qualquer pessoa ou pessoas como procuradores da directoria ou da companhia com os poderes que ella julgar convenientes, inclusive poderes para comparecer perante todas as autoridades competentes e fazer todas as declarações necessarias de maneira a fazer com que as operações da companhia sejam validamente realizadas no estrangeiro.

D) Tomar por emprestimo ou levantar quaesquer sommas do dinheiro com a garantia e nos termos e condições quanto a juros e outras que julgarem convenientes e para o fim de garantir o principal e juros ou para outro qualquer fim, crear, emittir, fazer e dar respectivamente quaesquer debentures perpetuos ou resgataveis ou capital de debenture ou qualquer hypotheca ou onus sobre a empreza ou todos ou qualquer parte dos bens, presentes ou futuros, ou capital por chamar da companhia e quaesquer debentures, capital de debenture e outros titulos que possam ser feitos, transferiveis, livres de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa a quem elles forem emittidos.

E) Fazer, saccar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros valores negociaveis, ficando entendido que toda nota promissoria, letra, cheque ou outro valor negociavel, sacado, passado ou acceito será assignado pela pessoa ou pessoas que a directoria possa nomear para esse fim.

F) Empregar ou emprestar os fundos da companhia que não forem precisos para uso immediato sob as garantias que julgar convenientes (excepto as acções da companhia) e a todo tempo transferir esses empregos.

G) Conceder a qualquer director que seja preciso ir ao estrangeiro ou prestar outro qualquer serviço extraordinario, a remuneração especial que julgar conveniente pelos serviços prestados.

H) Vender, alugar, trocar ou por outra fórma dispor absoluta ou condicionalmente, de todos ou qualquer parte dos bens, privilegios e emprego da companhia, nos termos e condições e pelos preços que julgar conveniente.

I) Appor o seIIo social em qualquer documento, comtanto que esse documento esteja tambem assignado, pelo menos, por um director e rubricado pelo secretario ou outro official que a directoria nomear para esse fim.

J) exercer os poderes da «lei dos sellos da companhia, de 1864», poderes esses que pelos presentes são conferidos á companhia.

IV – Directores-gerentes

81. Os directores podem, quando julgarem opportuno, nomear qualquer director ou directores para director ou directores-gerentes dos negocios da companhia, por um prazo fixo ou sem limite algum quanto ao tempo durante o qual elIe ou elles terão de exercer esse cargo, e podem do mesmo modo removel-os ou demittil-os do cargo e nomear outro ou outros em seus logares.

82. A remuneração de qualquer director-gerente será fixada opportunamente pelos directores e póde ser por meio de saIario, commissão ou participação nos lucros, ou por um ou por todos esses modos e quer em addição á sua parte da remuneração marcada para os directores ou de outro modo.

83. Um director-gerente, durante o exercicio desse cargo, não estará sujeito á retirada por meio de turno e não será tomado em conta no determinar-se essa retirada dos directores; estará, porém, sujeito ás estipulações de qualquer cotracto entre elle e a companhia e estará sujeito ás mesmas estipulações quanto á remoção, resignação, qualificações e outras circumstancias como os outros directores.

84. Os directores podem opportunamente confiar e conferir a um director-gerente de então quaesquer dos poderes expressos nos presentes e a cargo dos directores, como elles julgarem conveniente, e podem conferir esses poderes pelo tempo, para os objectos e fins, nos termos e condições e com as restricções que elles julgarem convenientes; podem tambem conferir esses poderes ou collateralmente ou com exclusão e em substituição de todos ou quaesquer dos poderes dos directores nesse sentido, e a todo tempo revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer desses poderes.

V – Actos dos directores

85. A directoria póde reunir-se para despacho dos negocios, adiar e de outro modo regular as suas reuniões como julgar conveniente e determinar qual o quorum necessario para se tratar dos negocios. Até que fique do outro modo fixado o quorum será este de dous directores.

86. O presidente ou dous directores quaesquer podem a qualquer tempo convocar uma reunião da directoria.

87. As questões suscitadas em qualquer reunião serão decididas por maioria de votos e, no caso de empate de votos, o presidente terá um segundo voto ou voto de desempate.

88. A directoria póde eleger um presidente e um vice-presidente de suas reuniões e marcar o prazo durante o qual elles exercerão o cargo, mas si não forem eleitos presidente ou vice-presidente, ou si nem o presidente nem o vice-presidente (si houver) estiver presente na hora marcada para a reunião, os directores presentes escolherão um de entre si para presidente dessa reunião.

89. A directoria póde delegar qualquer dos seus poderes, que não os de levantar emprestimos e fazer chamadas, a commissarios, que será o membro ou membros do seu seio que elles julgarem conveniente.

Qualquer commissario assim constituido se conformará, no exercicio dos poderes assim delegados, com quaesquer regulamentos que a directoria possa opportunamente impor.

90. As reuniões e actos dessa commissão, consistindo em dous ou mais membros, serão regidos pelas disposições aqui expressas para o regulamento das reuniões e actos da directoria, tanto quanto lhe forem applicaveis, e não serão invalidados por algum regulamento feito pela directoria conforme a ultima clausula precedente.

91. Todos os actos praticados por uma reunião da directoria ou de uma commissão da directoria, ou por qualquer pessoa que funccionar como director, serão tão validos como si essa pessoa tivesse sido devidamente nomeada e fosse legalmente director, ainda que posteriormente se descubra que houver erro na nomeação desse director ou pessoa que funccionar como acima dito, ou que elles em qualquer dellas sem as condições legaes.

92. A directoria mandará fazer em livros apropriados para o fim lançamentos de todas as resoluções e actos de assembléas geraes e de reuniões da directoria em commissões da directoria e esses lançamentos, quando assignados por qualquer pessoa na qualidade do presidente da reunião a que elles se referem ou na qual forem lidos, serão acceitos como prova prima-facie dos factos nelles expressos.

VI – Perda da qualidade de directores

93. O cargo de diretor vagará:

a) si sem a approvação de uma assembléa geral elle occupar qualquer cargo ou logar de lucro na companhia, excepto o que for por estes autorizado;

b) si for acommettido de insanidade mental, si for declarado fallido, fizer concordata ou entrar em qualquer ajuste com os seus credores;

c) si mandar á directoria uma renuncia por escripto, excepto sendo essa renuncia retirada com o assentimento da directoria dentro de 14 dias, a contar do dia em que a mesma for recebida no escriptorio registrado da companhia;

d) si estiver ausente das reuniões da directoria continuamente por seis mezes, sem consentimento da directoria.

94. Nenhum director em razão do seu cargo será desqualificado de contractar com a companhia, nem esse contracto, nem qualquer contracto ou ajuste convencionado pela ou em favor da companhia com qualquer companhia ou sociedade da qual for membro qualquer director, ou tiver qualquer interesse nella, perderá o seu valor; nem qualquer director que assim contracte, seja membro ou interessado, será obrigado, pelo facto sómente de exercer esse cargo ou pelas relações de confiança por elle estabelecidas, a prestar contas a esta companhia de qualquer lucro que desse contracto ou ajuste lhe advier; devendo, porém, divulgar na reunião da directoria em que for determinado o contracto ou ajuste a natureza do seu interesse, si realmente ha interesse, ou em caso diverso, na primeira reunião da directoria depois de adquirido esse interesse.

VII – Retirada e remoção de directores

95. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1905 e na assembléa geral ordinaria de cada anno seguinte, retirar-se-ha do cargo um terço dos directores de então, ou si o seu numero não for um multiplo de tres, então o numero mais approximado a um terço. Um director-gerente, emquanto no exercicio desse cargo, não ficará sujeito á retirada expressa nesta clausula, nem será tomado em conta na verificação do numero de directores que devem retirar-se.

96. Os directores que teem do se retirar serão os que tiverem exercido por mais tempo o cargo.

No caso de igualdade de tempo serão designados por sorte, salvo si entre si houver accordo.

97. O director que tiver de se retirar poderá ser reeleito.

98. A companhia na assembléa geral em que tiverem de se retirar directores, sujeita a qualquer resolução de reducção do numero de directores, preencherá os cargos vagos, nomeando numero igual de pessoas.

99. A companhia em assembléa geral póde, por meio de uma resolução extraordinaria, remover qualquer director antes de expirado o seu tempo de exercicio e, por uma resolução ordinaria, nomear outra pessoa em condições legaes em seu logar. A pessoa, assim nomeada occupará o cargo sómente durante o tempo em que o director, para cujo logar elle foi nomeado, o occuparia si não tivesse sido removido, e esta disposição, porém, não impedirá a sua reeleição.

VIII – Indemnização de directores, etc.

100. Todo director, official ou empregado da companhia, será indemnizado por ella de todas as custas, encargos, despezas, perdas e compromissos em que incorrer na gestão dos negocios da companhia ou no desempenho dos seus deveres; e nenhum director ou official da companhia responderá, pelos actos ou omissões de outro qualquer director ou official, ou em razão de ter tomado parte em qualquer recebimento de dinheiro que elle não tenha pessoalmente recebido, ou por qualquer prejuizo por falta de erro de direito a quaesquer bens adquiridos pela companhia ou por causa da insufficiencia de qualquer garantia sobre a qual forem empregados quaesquer fundos da companhia, ou por qualquer prejuizo sobrevindo por causa de qualquer banqueiro, corretor ou outro agente ou outra, qualquer causa que seja, a não ser por seus actos ou erros voluntarios.

V – CONTAS E DIVIDENDOS

I – Contas

101. A directoria fará escripturar todo o activo e passivo, receita e despezas da companhia.

102. Os livros da contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou no logar ou logares que a directoria julgar conveniente.

Sem autorização da directoria ou de uma assembléa geral, nenhum accionista terá direito de examinar livros ou papeis da companhia, a não serem os registros de accionistas e de hypothecas e as cópias de escripturas de hypothecas ou de onus que requeiram registro, de accordo com a lei de companhias de 1900.

Será de um shilling, ou quantia menor, conforme a directoria opportunamente fixar, o emolumento que um accionista ou credor da companhia terá de pagar por cada exame, de accordo com o art. 14 da lei de companhias de 1900.

103. Na assembléa geral ordinaria de cada anno (depois da primeira assembléa geral ordinaria) a directoria apresentará aos accionistas um balanço e conta de lucros e perdas, extrahidos até a mais recente data possivel, e examinados como adiante se dispõe, acompanhados de um relatorio da directoria sobre as operações da companhia durante o periodo referente a essas contas.

II – Fiscalização

104. A companhia em cada assembléa geral ordinaria nomeará um ou mais fiscaes que occuparão o cargo até a seguinte assembléa geral ordinaria, sendo observadas as seguintes disposições, a saber:

1ª Si não for feita em uma assembléa geral annual nomeação de fiscaes, a junta do commercio póde, a requerimento de qualquer accionista da companhia, nomear um fiscal da companhia para o anno corrente e marcar a remuneração que esta lhe deverá pagar pelos seus serviços.

2ª Um director ou official da companhia não poderá ser nomeado fiscal da companhia.

3ª Os primeiros fiscaes da companhia podem ser nomeados pela directoria antes da reunião estatutoria, e assim nomeados occuparão o cargo até a primeira assembléa geral annual, salvo si forem antes demittidos por uma resolução dos accionistas em assembléa geral, e em tal caso podem os accionistas nessa assembléa nomear fiscaes;

4ª Os directores da companhia podem preencher qualquer vaga eventual no cargo de fiscal, porém, emquanto existir essa vaga ou os fiscaes sobreviventes ou que continuarem, si houver, poderão funccionar.

5ª A companhia em assembléa geral marcará a remuneração dos seus fiscaes, salvo a remuneração de quaesquer fiscaes nomeados antes da reunião estatutoria ou para preencherem qualquer vaga, que póde ser fixada pelos directores.

6ª Todo o fiscal da companhia terá direito de ver a todo o tempo os livros, contas e documentos comprobatorios da companhia, e terá o direito de exigir dos directores e officiaes da companhia as informações e explicações que possam ser necessarias ao desempenho dos deveres de fiscaes, e os fiscaes assignarão um certificado junto ao balanço declarando si sim ou não todas as suas exigencias como fiscaes foram satisfeitas, e farão um relatorio aos accionistas das contas por elles examinadas e de todos os balanços apresentados á companhia em assembléa geral durante o exercicio do seu cargo; e em todos esses relatorios declararão si na sua opinião o balanço a que se refere o relatorio está devidamente extrahido de maneira a mostrar uma imagem fiel e correcta do estado dos negocios da companhia, como o demonstram os livros desta, e esse relatorio será lido á companhia em assembléa geral.

III – Fundo de reserva

105. A directoria póde, antes de resolver sobre qualquer dividendo, a partar dos lucros da companhia a quantia que julgar conveniente para formar um fundo de reserva afim de fazer face a depreciações ou contingencias, ou igualar dividendos, ou para concerto ou conservação de qualquer propriedade da companhia ou para outros quaesquer fins da companhia, podendo ser tambem conformemente applicado da maneira por que a directoria determinar; e esta póde, sem levar a mesma quantia ao fundo de reserva, transportar quaesquer lucros que não julgar prudente dividir.

IV – Dividendos

106. A companhia, em assembléa geral, póde declarar um dividendo a pagar-se aos accionistas, segundo os seus direitos e interesses nos lucros, mas não será declarado dividendo maior do que aquelle que a directoria resolver.

107. Sujeitos a quaesquer prioridades que possam ser conferidas á emissão de quaesquer acções, os lucros da companhia destinados á distribuição serão distribuidos como dividendo entre os accionistas, de accordo com as importancias pagas sobre as acções por elles respectivamente possuidas, excepto as quantias pagas em antecipação de chamadas.

108. Si, na opinião da directoria, a situação da companhia o permittir, se poderá distribuir aos accionistas, por conta do dividendo para o anno então corrente, dividendos provisorios.

109. A directoria póde deduzir dos dividendos ou juros pagaveis a qualquer accionista todas as importancias que elle possa dever á companhia por chamadas ou por outro motivo.

110. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (sujeitos ao direito de penhor que tem a companhia) aos accionistas que se acharem inscriptos no registro, na data em que esse dividendo for declarado ou naquella em que esses juros tiverem de ser respectivamente pagos, não obstante qualquer transferencia ou transmissão subsequente de acções.

111. Achando-se diversas pessoas registradas como possuidores collectivos de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas póde passar recibos efficazes de todos os dividendos e juros que a respeito da dita acção forem pagos.

112. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.

V – Avisos

113. A companhia póde entregar aviso a qualquer accionista, ou pelo Correio em carta devidamente franqueada e endereçada a esse accionista, conforme a sua residencia registrada.

114. Qualquer accionista que residir fóra do Reino Unido póde indicar uma residencia dentro desse Reino, para a qual serão remettidos todos os avisos e assim endereçados serão esses avisos considerados como bem dados. Si elle não tiver mencionado residencia, não terá direito a aviso algum.

115. Todo o aviso remettido pelo Correio será considerado como tendo sido dado no dia em que foi lançado no Correio, e para provar esse facto bastará provar que o aviso foi devidamente endereçado e lançado no Correio.

116. Todos os avisos que forem remettidos aos accionistas com referencia a alguma acção á qual tenham direito possuidores collectivos, serão dados áquelle que estiver inscripto em primeiro logar no registro dos accionistas, e um aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores dessa acção.

117. Todo o testamenteiro, administrador, commissario ou encarregado da fallencia ou liquidação ficará absolutamente obrigado por todo o aviso assim dado, como acima dito, si for mandado para a ultima, residencia registrada desse accionista, ainda que a companhia tenha aviso do fallecimento, loucura, fallencia ou inhabilitação desse accionista.

118. Todos os avisos, logo que tiverem sido publicados uma vez em dous jornaes diarios de Londres, serão considerados como tendo sido dados aos possuidores do cautelas, e a companhia não será obrigada a dar a esses possuidores nenhum aviso por outra fórma.

VI – Liquidação

119. O liquidante, em caso de liquidação da companhia (quer voluntaria quer forçada), póde, autorizado por uma resolução especial, dividir entre os contribuintes da mesma especie toda ou qualquer parte do activo da companhia, qualquer que seja a especie em que consista o activo, e para esse fim poderá dar um valor que elle julgar justo a uma classe ou mais de propriedades, e determinar de que fórma se fará essa divisão entre accionistas ou classes de accionistas.

B – NOMES, RESIDENCIAS E PROFISSÕES DOS SUBSCRIPTORES

Charles Edward Johnston, negociante, 6 Great St. Helen’s, E. C.

R. E. Johnston, negociante, 6 Great St. Helen’s, E. C.

Cyril Earle Johnston, negociante, 6 Great St. HeIen’s, E. C.

C. W. Haskoll, caixeiro, 6 Gr. St. Helen’s, E. C.

W. A. Sanderson, caixeiro, 6 Gr. St. Helen’s, E. C.

F. N. Chapple, 18 Bishopsgate Street Withim, E. C., solicitador.

Walter T. Edmonds, Rippington, Beckrenham, escrevente.

Datado de vinte e oito de agosto de 1902.

Testemunha das assignaturas supra, com excepção das de F. N. Chapplé e Cyril Earle Johnston – F. N. Chapple, 18, Bishopsgate, Street Within, E. C., solicitador.

Testemunha das assignaturas de Cyril Earle Johnston e F. N. Chapple: Walter T. Edmonds, escrevente dos Srs. Armitage & Chapple, 18 Bishopsgate Street Withim, E. C., solicitadores.

Cópia fiel (assignado) – Ernest Cleave, registrador de companhias anonymas.

C – CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Certifico pelo presente que The Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited, foi incorporada de conformidade com as leis de companhias, de 1862 a 1900, como companhia anonyma, em vinte e oito de agosto de mil novecentos e dous.

Passado por mim em Londres, aos tres de setembro de 1902. – (Assignado) Ernest Cleave, registrador de companhias anonymas.

A todos quantos o presente virem, Eu John William Peter Jauralde, tabellião publico da cidade de Londres, devidamente nomeado e juramentado, certifico que a assignatura Ernest Cleave exarada na cópia do memorandum de associação da Rio de Janeiro Lighterage Company, Limited aqui annexa, marcada A, a mesma assignatura Ernest Cleave exarada na cópia dos estatutos da dita companhia, aqui tambem annexa, marcada B, e a mesma assignatura Ernest Cleave exarada no certificado da incorporação da dita companhia aqui tambem annexa, marcada C, são as verdadeiras assignaturas e do proprio punho de Ernest Cleave, registrador de companhias anonymas. E, outrosim, certifico que o referido Ernest Cleav é o competente funccionario autorizado por lei a passar e assignar taes cópias e certificados.

Em fé e testemunho do que, assignei o presente e o sellei com o meu sello de officio.

Datado do Londres, quatro de setembro do anno de Nosso Senhor, de mil novecentos e dous. – (W) (assignado) J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro, de John William Peter Jauralde, tabellião publico desta cidade, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos cinco de setembro de 1902. – (Assignado) E. L. Chermont, consul.

(Sello do Consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Epaminondas L. Chermont, consul do Brazil em Londres.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1902. – Pelo director geral: – (Assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 rs.) – A. J. de Paula Fonseca.

(Sello do Ministerio das Relações Exteriores e tres estampilhas no valor de 6$300 inutilisadas pela Recebedoria Federal.)

Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que, passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 7 de outubro de 1902. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.