DECRETO Nº 4.628, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1°  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2°  Em decorrência do disposto no art. 1°, ficam remanejados da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do Anexo III a este Decreto, oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: um DAS 101.5; três DAS 101.4; dois DAS 101.2; um DAS 102.4; e um DAS 102.2.

        Art. 3°  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4°  O regimento interno da SUFRAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6°  Fica revogado o Decreto n° 2.566, de 28 de abril de 1998.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Guido Mantega

 

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

        I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região;

        II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura;

        III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

        IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

        V - estimular ações de comércio exterior; e

        VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria Jurídica;

        c) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;

        d) Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA;

        e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;

        f) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e

        g) Coordenação-Geral de Comércio Exterior;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Superintendência Adjunta de Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

        b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

        c) Superintendência Adjunta de Operações;

        V - unidades descentralizadas:

        a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;

        b) Áreas de Livre Comércio; e

        c) Coordenações Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A SUFRAMA será administrada por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

        § 1º  O Superintendente e os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da República.

        § 2º  A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado–Geral da União.

        § 3º  A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Superior de Deliberação

        Art. 4º  Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

        I - aprovar:

        a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

        b) o seu regimento interno;

        c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as modificações da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;

        d) a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

        e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

        f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em      especial:

        1. os convênios, acordos e contratos; e

        2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

        II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.

        Parágrafo único.  A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

        Art. 5º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal;

        II - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

        III - exercer outras atividades cometidas pelo Superintendente.

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar judicialmente e extrajudicialmente a SUFRAMA;

        II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

        IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

        V - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

        Art. 7º  À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.

        Art. 8º  À Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho de Administração da SUFRAMA, câmaras setoriais, comitês, grupos de trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente.

        Art. 9º  À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

        I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

        II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

        III - executar outras atividades que o interesse da autarquia demandar.

        Art. 10.  À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.

        Art. 11.  À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

        I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

        II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

        III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

        IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes à atividades de comércio exterior.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

 

        Art. 12.  À Auditoria Interna compete:

        I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

        II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

        III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual, bem como as tomadas de contas especiais;

        IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da      gestão;

        V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

        VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

        VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da Autarquia relativamente a execução de suas atividades.

        Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

        Art.13.  À Superintendência Adjunta de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

        I - sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais;

        II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        III - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 14.  À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

        I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

        II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

        III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e

        IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.

        Art. 15.  À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

        I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

        II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

        III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

        IV - administração da ocupação de áreas dos distritos industrial e agropecuário; e

        V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.

        Art. 16.  À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

        I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

        II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

        III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

        IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

        V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.

Seção V

Das Unidades Descentralizadas

        Art. 17.  À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e Coordenações Regionais compete administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes, operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras, bem como representar a SUFRAMA na respectiva área de jurisdição.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Superintendente

        Art. 18.  Ao Superintendente incumbe:

        I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;

        II - propor o plano anual e o orçamento, e após a sua aprovação dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;

        III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o regimento interno da SUFRAMA;

        IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

        V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

        VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

        VII - prover cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

        VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;

        IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;

        X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;

        XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma de legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

        XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

        XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

        XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

        XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;

        XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e

        XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.

Seção II

Dos Superintendentes Adjuntos

        Art. 19.  Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

        Art. 20.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 21.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Coordenações Regionais.

        Art. 22.  As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três e estão localizadas em Tabatinga-AM, Macapá/Santana-AP e Guajará-Mirim-RO.

        Art. 23.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

<<ANEXO II>>