DECRETO N

DECRETO N. 4629 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1902

Approva a reforma dos estatutos da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida Garantia da Amazonia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de seguros mutuos sobre a vida Garantia da Amazonia, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 2597, de 31 de agosto de 1897, resolve approvar os novos estatutos, que a este acompanham, adoptados pela assembléa geral dos seus accionistas realizada em 30 de junho ultimo e pelos quaes reger-se-ha a mesma sociedade.

Capital Federal, 28 de outubro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Sabino Barroso Junior.

Estatutos da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida

«Garantia da Amazonia»

TITULO I

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SÉDE DA SOCIEDADE

Art. 1º A sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia», autorizada a funccionar neste Estado, por decreto n. 424, de 3 de abril de 1897, e em toda a União Brasileira pelo decreto do Governo Federal n. 2597, de 31 de agosto do mesmo anno, continúa a funccionar sob a mesma denominação, e reger-se-ha pelos presentes estatutos, que alteram os primitivos, consolidando todas as disposições não modificadas.

Art. 2º A duração da sociedade será de noventa annos, contados do dia 10 de abril de 1897, data da sua constituição; podendo esse prazo ser prorogado, si assim o deliberar a respectiva assembléa geral e for autorizado pelos poderes competentes.

Art. 3º A séde e fôro juridico da sociedade continuam a ser na cidade de Belém, Estado do Pará, Republica dos Estados Unidos do Brasil, onde ella tem o seu escriptorio principal.

Paragrapho único. Quando, porém, houver de trabalhar em paizes estrangeiros, cujas leis lhe imponham a renuncia do domicilio, poderá acceitar essa condição, fazendo a competente declaração nas respectivas apolices de seguro.

TITULO II

FINS E OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

Art. 4º A Sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia» tem por fim facilitar a todos as pessoas que a ella se quizerem associar a creação de rendas e capitaes formados por annuidade ou por meio de contribuições pagaveis de uma só vez e poderá:

1º, effectuar seguros sobre a vida de individuos, pagaveis por morte ou em vida, em epoca previamente determinada;

2º, constituir rendas vitalicas immediatas ou differidas sobre a vida de uma só pessoa, ou sobre a de varias em combinação;

3º, resgatar suas apolices ou contractos de seguros, quando assim lhe convenha;

4º, fazer emprestimos sobre suas apolices que tiverem pelo menos tres premios annuaes pagos, toda vez que isso lhe convier;

5º, effectuar em geral toda a classe de operações e contractos de seguros que repousem sobre bases scientificas e cujos effeitos dependam da duração da vida humana.

Art. 5º Não fará qualquer outra operação que não seja directamente relativa ao seu fim capital, sob pena de lhe ser cassada a autorização para funccionar.

Art. 6º E’ expressamente vedado resegurar os seus seguros em companhias estrangeiras dentro ou fora do paiz, mas poderá fazel-o em companhias nacionaes que tenham sua séde no paiz.

Art. 7º A sociedade poderá estender suas operações até onde lhe convenha dentro ou fóra da Republica; sujeitando-se na ultima hypothese ás leis e regulamentos dos paizes onde houver de trabalhar.

TITULO III

DO PLANO

Art. 8º As operações da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia» tem por base a mutualidade, isto é, a obrigação assumida pela totalidade dos segurados de supportar em commum o prejuizo soffrido por cada um, em razão do risco corrido por todos.

Art. 9º A sociedade adopta, para calcular as suas tarifas de premios e as reservas legaes das suas apolices, a tabella chamada – Tabella de mortalidade dos actuarios ou de experiencia combinada de 4% de juros – The actuary table of mortality or combined experience with 4% interest; ser-lhe-ha facultativo, porém, empregar para os seus calculos de mortalidade qualquer outra tabella approvada pela sciencia actuarial e variar o typo da porcentagem.

TITULO IV

QUALIDADE DO SOCIO

Art. 10. Para adquirir a qualidade de socio da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida, «Garantia da Amazonia» é necessario ser segurado da mesma, qualquer que seja a importancia do seguro.

Art. 11. Nenhum socio contrahe obrigações pecuniarias com a sociedade, além do pagamento do premio correspondente ao seu seguro. O pagamento da primeira quota é obrigatorio e o das demais facultativo. Todo o socio póde rescindir o seu contracto quando assim o queira; ficando por isso isento de toda a responsabilidade ulterior; considerando-se, porém, neste caso, o contracto nullo e a sociedade desembaraçada da responsabilidade assumida.

Art. 12. O segurado que deixar caducar a sua apolice, saldal-a, cedel-a, transferil-a ou por qualquer forma alheial-a a terceiro ou terceiros que não sejam seus parentes consanguineos ou affins dentro do segundo gráo civil, perde os direitos de socio, que em nenhuma hypothese se transmittem ao cessionario ou adquirente.

Art. 13. Continuarão, porém, a ser considerados socios fundadores da sociedade, com o mesmo direito á quota de vinte por cento (20 %) dos lucros liquidos da mesma, que lhes davam os estatutos ora reformados os seguintes Srs.: Augusto Fernando Berneaud, Antonio José de Pinho, Augusto Pereira Soares Camarinha, Antonio Rodrigues Vieira, Cyrilo Francisco Kierman, Darlindo da Cunha Rocha, Emilio Adolpho de Castro Martins, Ernesto Adolpho de Vasconcellos Chaves (desembargador), Firmo José da Costa Braga (doutor), Francisco de Araujo Cerqueira Lima, Francisco Gomes de Amorim, Francisco Joaquim Pereira, Ignacio de Souza Lages, José Casemiro Brazil Montenegro, João Lucio de Azevedo, João Gualberto da Costa Cunha, José Augusto Corrêa, José Marques Braga, Joaquim Theodoro Bentes, João Borges Alves, Joaquim Antonio de Amorim, João Ventura Ferreira, Luiz da Silveira Azevedo, Manoel da Silva Cruz Junior, Manoel Theophilo de Souza Vasconcellos e Manoel José Pereira Leite Junior, com as restricções constantes dos paragraphos ns. 1 e 2 do presente artigo.

§ 1º Fica limitado ao prazo de trinta (30) annos, a contar da data da approvação dos presentes estatutos, o direito que por este artigo é reconhecido aos socios fundadores, de perceberem vinte por cento (20%) dos lucros liquidos da sociedade.

§ 2º O direito dos fundadores, restringido ao prazo estatuido no paragrapho antecedente, é transmissivel aos seus herdeiros ou sucessores.

Art. 14. A’ qualidade de socio fundador corresponde o direito de voto, independentemente do que lhe couber como possuidor de apolices, nos termos dos presentes estatutos.

Paragrapho unico. O fundador que ceder, transferir ou por qualquer fórma alheiar o direito á sua quota nos lucros sociaes a terceiro ou terceiros, que não sejam seus parentes consanguineos ou affins dentro do segundo gráo civil, perde o direito de voto nessa qualidade, o qual em nenhuma hypothese se transmitte ao cessionario ou adquirente.

Art. 15. Ninguem, nem mesmo o socio fundador, poderá restaurar uma apolice caduca por falta de pagamento de um premio na época determinada, sem submetter-se a um exame medico e sem que esse exame seja approvado pela directoria.

TITULO V

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 16. A sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia» será administrada por uma directoria composta de cinco membros eleitos pela assembléa geral dos socios, por escrutinio secreto e maioria de votos, para um periodo de seis annos. A mesma assembléa elegerá annualmente cinco supplentes, que servirão no impedimento de qualquer director, pela ordem da votação.

Paragrapho unico. Os directores escolherão entre si o presidente, o director-medico, um secretario, o thesoureiro e um gerente.

Art. 17. Só poderão ser eleitos directores e respectivos supplentes os membros da sociedade, preferidos em igualdade de votação os fundadores.

§ 1º Entre os nomes votados para directores deverão figurar:

a) o de um doutor em medicina, profissional de reconhecida competencia, para exercer o cargo de director-medico;

b) o de pessoa de reconhecida probidade, que allie ao conhecimento technico das operações de seguros de vida, longa pratica desse serviço, ambos a juizo da mesa da assembléa geral.

§ 2º Dado o caso que a votação que houver recahido nas pessoas indicadas no § 1º seja inferior á dos dous ultimos votados para comporem a directoria, serão ellas, não obstante, reconhecidas e declaradas eleitas.

§ 3º Nos impedimentos dos directores medico e gerente, serão elles substituidos na fórma que for indicada no regimento interno.

Art. 18. Não poderá exercer cargo algum na directoria ou no conselho fiscal quem for director ou pertencer ao conselho fiscal de outra companhia congenere.

Art. 19. Cada director prestará uma fiança de dez contos de réis em dinheiro, ou apolices federaes ou estaduaes, ou acções integralizadas e de cotação no minimo ao par, e só poderá ser levantada depois de approvadas as contas de sua gestão.

Art. 20. O advogado-consultor da sociedade, nomeado pela assembléa geral, que a constituiu, é considerado auxiliar da directoria, com parecer consultivo sobre todas as relações juridicas que respeitem á mesma sociedade, e manterá as suas funcções pelo mesmo prazo de renovação da directoria.

Paragrapho unico. A sua substituição por ausencia ou impedimento justificado far-se-ha de accordo com a mesma directoria, nos termos do regimento interno.

Art. 21. As funcções do presidente e attribuições de cada um dos directores serão definidas no regimento interno.

TITULO VI

ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA.

Art. 22. Compete á directoria da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia:»

1º, representar a sociedade, por intermedio do seu presidente, perante os poderes publicos, demandar e ser demandada; e em geral represental-a em todos os actos em que seus direitos e interesses estejam envolvidos;

2º, comprar, vender ou hypothecar os seus bens de raiz, moveis e semoven es;

3º, cobrar, pagar e dar quitação;

4º, contrahir obrigações em nome da sociedade e fazer acquisição de todos os planos e elementos necessarios, para completar e melhorar a organisação das operações sociaes;

5º, confeccionar o regimento interno;

6º, organisar e apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio annual das operações da sociedade, o balanço geral e o inventario do activo e passivo conjunctamente com o parecer do conselho fiscal;

7º, convocar o conselho fiscal quando julgar conveniente, ou nos casos determinados pelos presentes estatutos;

8º, convocar os associados em assembléa geral ordinaria ou extraordinaria;

9º, estabelecer a fórma das apolices ou contractos de seguros;

10º, determinar a tarifa dos premios que devem servir de base ás operações da sociedade e fixar o maximo dos contractos de seguros;

11º, designar os banqueiros da sociedade;

12º, nomear, demittir e fixar os ordenados dos empregados;

13º, acceitar ou rejeitar qualquer proposta de seguro que lhe seja apresentada;

14º, estabelecer, dentro ou fóra do paiz, as agencias filiaes ou succursaes que julgar necessarias, dando-lhes a conveniente organisação, de accordo com os estatutos e regulamentos da sociedade; e nomear os respectivos agentes ou administradores, aos quaes marcará os ordenados e commissões que as circumstancias exigirem;

15º, em geral, deliberar sobre a applicação interna dos lucros liquidos da sociedade, logo que estejam satisfeitas todas as obrigações sociaes, separadas as reservas legaes das apolices vigentes e pagas as despezas de administração.

TITULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O conselho fiscal da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia» será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral dos associados por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

Paragrapho unico. A eleição dos fiscaes e seus supplentes só poderá recabir em membros da sociedade; preferindo-se em caso de empate os fundadores.

Art. 24. Em caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros do conselho fiscal, os supplentes entrarão em exercicio pela ordem da votação.

Art. 25 Os deveres e attribuições do conselho fiscal, além do que fica estabelecido nestes estatutos, são os que determina a lei das sociedades anonymas, competindo-lhe mais, quando julgar conveniente, reclamar da directoria circumstanciada informação sobre o estado dos negocios sociaes.

TITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 26. A assembléa geral da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia» compõe-se dos associados.

§ 1º Reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno até o dia 30 de abril, para o fim do examinar e julgar as contas da administração e eleger os funccionarios de que tratam os arts. 16 e 23.

§ 2º Reunir-se-ha extraordinariamente, sempre que a directoria, de accordo com o conselho fiscal, julgar isto necessario, para tratar de assumptos de vital interesse para a sociedade.

§ 3º As convocações serão feitas por annuncios com antecedencia de quinze dias, pelo menos, para as assembléas ordinarias e cinco dias, para as extraordinarias.

§ 4º Nas sessões ordinarias só se tratará do objecto para que forem convocadas, podendo-se, porém, receber indicações e requerimentos sobre assumptos differentes, para serem discutidos em outra sessão.

§ 5º Não comparecendo o presidente, nem o secretario da directoria, será o presidente da assembléa geral eleito por acclamação.

Art. 27. A assembléa geral será presidida pelo presidente da directoria, e, na sua falta ou impedimento, pelo respectivo secretario, que escolherá de entre os associados presentes dous secretarios para constituir a mesa.

Art. 28. A assembléa geral se julgará constituida quando estiverem presentes vinte socios, por si ou por seus procuradores legalmente constituidos.

Art. 29. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero dos socios, na fórma do artigo antecedente, far-se-ha nova convocação, e nesta, os associados que comparecerem, poderão deliberar, qualquer que seja o seu numero.

As deliberações serão tomadas pela maioria de votos presentes.

§ 1º Cada associado terá tantos votos quantas forem as apolices de seguro que possuir, além dos que lhe couberem como procurador de outros associados, cujos mandatos deverá depositar no escriptorio da sociedade, pelo menos cinco dias antes da respectiva reunião; e do que lhe corresponder na qualidade do fundador, nos termos do art. 14.

§ 2º Cada apolice de seguro em vigor corresponde a um voto; mas perde esse direito, si tiver sido saldada, cedida, transferida ou por qualquer fórma alheiada a terceiros que não sejam parentes do segurado dentro do segundo gráo civil (art. 12).

TITULO IX

DO FUNDO SOCIAL E SEUS BALANÇOS

Art. 30. O fundo social da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia» formar-se-ha por meio de accumulações de todos os premios e capitaes que paguem os socios por conta de suas apolices de seguro, augmentados pelos juros que produzirem os mesmos premios e os demais lucros que obtiverem.

Art. 31. O anno social começa do dia 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada anno.

Art. 32. No dia 31 de dezembro de cada anno proceder-se-ha ao balanço geral das operações sociaes, levando-se á conta de lucros correspondentes aos segurados oitenta por cento (80 %) dos lucros que resultarem das prestações recebidas, deduzindo-se a importancia dos sinistros pagos das contas de commissões a de gastos geraes e, finalmente, a reserva legal dos seguros em vigor, e vinte por cento (20 %) para os socios fundadores.

TITULO X

FUNDO DE RESERVA

Art. 33. O fundo de reserva technico da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia» é calculado pelos valores das apolices de seguro que estiverem em vigor, servindo de base aos calculos a taxa de quatro por cento (4 %) e as tabellas de mortalidade de actuario competentes.

As referidas tabellas e o juro de 4 % servirão de base, com o augmento proporcional que a directoria adoptar para o estabelecimento das tarifas relativas ás differentes combinações de seguros, acceitas pela sociedade.

Paragrapho unico. O fundo de reserva especial, já existente, será augmentado a juizo da directoria, conforme os lucros que se verificarem em cada anno, e terá por fim a conservação dos immoveis e valorização dos titulos e outras verbas do activo da sociedade.

TITULO XI

FUNDOS SOCIAES E SEU EMPREGO

Art. 34. Os fundos sociaes da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia», com excepção das sommas precisas para as necessidades do serviço corrente, deverão ser empregados:

1º, em primeiras hypothecas, livres de qualquer gravame, sobre bens de raiz, pelos quaes se não adeantará mais de 50 % do valor da propriedade, o qual se estabelecerá mediante avaliação de peritos competentes;

2º, em titulos da divida publica da União ou do Estado do Pará;

3º, em bens de raiz e outros valores que a juizo da directoria offereçam segurança.

TITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 35. O contracto de seguro está contido na apolice e na proposta para a obtenção desta; suas clausulas e condições escriptas ou impressas teem força de lei para as partes contractantes.

Art. 36. Deixando um director de comparecer na séde da sociedade por mais de 90 dias (salvo quando em serviço da mesma), será chamado para substituil-o o supplente mais votado, que occupará o cargo para todos os effeitos.

Fica livre ao director ausente reassumil-o em qualquer tempo, até ao termo do prazo pelo qual foi eleito.

Paragrapho unico. O supplente em exercicio do cargo de director por occasião da reunião da assembléa geral ordinaria, sendo por ella reeleito, manter-se-ha em exercicio, sem embargo da ordem de votação.

TITULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 37. Continúa a directoria da Sociedade de seguros mutuos sobre a vida «Garantia da Amazonia» autorizada a contrahir um emprestimo até a importancia de mil contos de réis (1.000:000$), pelo modo e condições que julgar mais convenientes, respeitadas as disposições da lei n. 177 A, de 15 de setembro de 1893.

Art. 38. A directoria poderá, em qualquer tempo que julgar conveniente, entrar em accordo com os portadores das suas obrigações, afim de transformar a divida existente nessa occasião, de fórma a melhorar o estado da sociedade, si nisso consentir a assembléa geral dos associados.

Art. 39. A directoria fica autorizada a requerer e contractar com o Governo da União ou do Estado tudo quanto julgar de interesse para a sociedade e bem assim a fazer a acquisição dos predios que forem precisos para o seu serviço.

Art. 40. Por excepção do disposto no art. 16 dos presentes estatutos, são declarados eleitos para a directoria que deve funccionar de 1 de janeiro de 1903 a 31 de dezembro de 1908, os seguintes associados: José Casimiro Brazil Montenegro, Darlindo da Cunha Rocha, João Borges Alves, Dr. Firmo José da Costa Braga e Joaquim Antonio de Amorim.

Art. 41. Os vencimentos dos directores, membros do conselho fiscal e do advogado-consultor são designados pela assembléa geral.

Belém, 30 de junho de 1902.– Presidente, J. C. Brasil Monte-negro.– 1º secretario, Americo Luiz de V. Manso.– 2º secretario, Adolpho Braga.