DECRETO N. 4633 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1902
Approva e manda executar o Regulamento para a Inspectoria Geral de Engenharia Naval.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, usando da autorização conferida no art. 10, lettra a, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1931, approvar e mandar executar o Regulamento para a Inspectoria Geral de Engenharia Naval, que a este acompanha, assigno pelo Ministro de Estado da Marinha, ficando assim revogado o art. 4º do Regulamento annexo ao decreto n. 3197, de 19 de janeiro de 1899.
Capital Federal, 29 de outubro de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
José Pinto da Luz.
Regulamento da inspectoria Geral de Engenharia Naval
CAPITULO I
DA INSPECTORIA GERAL DE ENGENHARIA NAVAL E SEUS FINS
Art. 1º A Inspectoria Geral de Engenharia Naval constitue uma repartição dependente do Quartel-General da Marinha, com o qual se entende em relação á disciplina do corpo a seu cargo; tendo, porém, a necessaria autonomia sobre os assumptos profissionaes ou technicos.
Art. 2º A’ Inspectoria Geral de Engenharia Naval compete tudo quanto concernir:
§ 1º Aos assumptos profissionaes e technicos, referidos nos capitulos II e IV (art. 11).
§ 2º A’ organisação, movimento, economia e disciplina do pessoal do Corpo de Engenheiros Navaes.
§ 3º A s substituições, licenças, vencimentos, tempo de serviço, premios, pensões, promoções, reformas, reserva, demissões, registro das declarações de familia, para o montepio, assentamentos e informações, do mesmo corpo.
Art. 3º A Inspectoria Geral de Engenharia Naval será dirigida pelo engenheiro inspector geral.
Paragrapho unico. O engenheiro inspector geral será substituido, em seus impedimentos temporarios, pelo official do Corpo de Engenheiros Navaes, seu immediato em graduação.
CAPITULO II
DA DIRECÇÃO GERAL TECHNICA
Art. 4º A direcção geral technica será constituida por uma junta de engenheiros navaes composta dos engenheiros membros do Conselho Naval o dos directores de officinas do Arsenal, das especialidades a que não pertencerem aquelles membros.
Paragrapho unico. Os engenheiros directores tomarão parte quando requisitada sua presença ao inspector do Arsenal.
Art. 5º A direcção geral technica funccionará na séde do Corpo de Engenheiros Navaes durante as horas do expediente e nos dias em que não funccionar o Conselho Naval.
Art. 6º A’ direcção geral technica compete:
§ 1º Examinar, julgar e dar parecer sobre projectos, orçamentos e trabalhos originaes de accordo com o fim do Corpo de Engenheiros Navaes, apresentados pelos officiaes deste corpo.
§ 2º Estudar e dar parecer sobre novas construcções, examinando as propostas sob o ponto de vista technico e economico, de modo a manter a uniformidade dos apparelhos a adoptar na esquadra e estabelecimentos de marinha.
§ 3º Organisar os programmas e instrucções para o estudo e exame dos engenheiros-alumnos no paiz e no estrangeiro.
§ 4º Resolver, mediante requisição do inspector do Arsenal de Marinha, toda e qualquer duvida technica que possa se levantar entre duas ou mais Directorias do Arsenal.
§ 5º Resolver sobre as modificações propostas nos cascos, machinas e mais apparelhos dos navios e outras construcções, sobre as quaes haja controversia.
§ 6º Organisar e julgar de todas as instrucções a adoptar para a conservação do material da Armada; as quaes, uma vez approvadas pelo chefe do Estado-Maior General, serão publicadas em ordem do dia para conhecimento e execução na Armada, sendo communicadas aos chefes dos estabelecimentos de marinha para sua adopção.
§ 7º Organisar todas as instrucções a adoptar para a recepção geral dos materiaes destinados ao fabrico e uso nos navios e estabelecimentos de marinha.
§ 8º Organisar e preparar para ser apresentado ao Conselho Naval o programma de novas construcções a realizar para a esquadra e defesa maritima da Republica.
§ 9º Organisar o programma de concurso entre os engenheiros navaes para as construcções no paiz.
Art. 7º Quando se tratar do programma de novas construcções para a marinha ou defesa maritima nacional, o chefe do Estado-Maior General será o presidente dos trabalhos; podendo os mesmos ser secretos.
Art. 8º O secretario da Inspectoria Geral servirá como secretario da direcção geral technica.
Art. 9º Os engenheiros navaes addidos ao corpo servirão como auxiliares da direcção geral technica.
CAPITULO III
DO PESSOAL DA INSPECTORIA GERAL DE ENGENHARIA NAVAL
Art. 10. A Inspectoria Geral de Engenharia Naval terá os seguintes empregados:
Um chefe, que será o engenheiro inspector geral;
Um secretario, engenheiro naval, capitão de fragata ou capitão-tenente, do quadro activo ou reformado;
Um ajudante de ordens, engenheiro naval, 1º tenente, que tenha preenchido os requisitos legaes para a promoção;
Um amanuense archivista, engenheiro naval, 2º tenente;
Um escrevente e um porteiro-continuo, officiaes inferiores dos corpos de marinha.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇOES E DEVERES DOS EMPREGADOS, DA INSPECTORIA GERAL DE ENGENHARIA NAVAL
Art. 11. São attribuições do engenheiro inspector geral:
§ 1º Corresponder-se directamente com o Quartel General da Marinha em tudo quanto for relativo ao serviço do corpo, e com outras autoridades civis e militares, sempre que se tornar necessario para o bom andamento do serviço a seu cargo.
§ 2º Propor ao chefe do Estado-Maior General a nomeação dos engenheiros de todas as classes, bem assim a do secretario, do ajudante de ordens e demais empregados da secretaria.
§ 3º Dar parecer sobre as questões de engenharia naval que lhe forem affectas pelo chefe do Estado-Maior General, podendo ouvir directamente os engenheiros navaes que julgar conveniente.
§ 4º Inspeccionar, quando assim aprouver ao Governo, todos os serviços technicos que forem confiados aos engenheiros de todas as classes.
§ 5º Apresentar ao chefe do Estado-Maior General as medidas que julgar convenientes para manter a uniformidade nos trabalhos dos Arsenaes da Republica, melhorando o serviço das suas diversas officinas, para fazer conhecer novos methodos que facilitem o progresso no modo de construir, economia nas despezas e conservação do material.
§ 6º Presidir aos trabalhos da direcção geral technica.
§ 7º Formular, de accordo com as ordens recebidas, as instrucções para as commissões não regulamentadas confiadas aos engenheiros navaes.
§ 8º Velar para que a escripturação do livro-mestre dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes se conserve em dia e seja feita de accordo com as disposições vigentes.
§ 9º Apresentar, quando se der vaga no corpo, uma relação fundamentada dos engenheiros navaes que tenham preenchido os requisitos legaes para a promoção.
§ 10. Indicar os nomes dos officiaes do corpo que tenham attingido a idade limite para a reforma compulsoria.
§ 11. Providenciar para o preenchimento das vagas de engenheiro 1º tenente.
Art. 12. Ao secretario incumbe:
§ 1º Abrir e dar conhecimento ao engenheiro inspector geral de toda a correspondencia official;
§ 2º Redigir a correspondencia que deva ser expedida pela repartição;
§ 3º Fazer escripturar, sob suas vistas e immediata responsabilidade, o livro-mestre e todos os demais livros da repartição;
§ 4º Distribuir, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da secretaria, de accordo com as ordens recebidas;
§ 5º Zelar pela boa ordem e regularidade dos serviços a cargo da secretaria e da bibliotheca;
§ 6º Mandar passar as certidões dos documentos existentes na secretaria, mediante despacho do engenheiro inspector geral, assignando-as;
§ 7º Lançar e assignar as notas nas cadernetas subsidiarias dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes, de accordo com as ordens do engenheiro inspector geral;
§ 8º Conferir e assignar as copias dos assentamentos dos officiaes do corpo e dos empregados da secretaria, que forem mandadas extrahir pelo engenheiro inspector geral;
§ 9º Fiscalizar e encerrar diariamente o ponto dos empregados, á hora regulamentar;
§ 10. Assignar e annotar o mappa mensal do comparecimento e faltas dos empregados;
§ 11. Fazer os pedidos de artigos e objectos necessarios á repartição;
§ 12. Assignar os annuncios officiaes referentes ao serviço da repartição;
§ 13. Propor ao engenheiro inspector geral as providencias que forem a bem da regularidade e aperfeiçoamento do serviço da secretaria;
§ 14. Exercer as funcções de secretario da direcção geral technica;
§ 15. Colligir os elementos necessarios á confecção do relatorio annual.
Art. 13. Ao engenheiro ajudante de ordens compete:
§ 1º Transmittir pessoalmente todas as ordens e communicações directas do engenheiro inspector geral;
§ 2º Executar qualquer trabalho ou serviço que lhe for ordenado pelo engenheiro inspector geral;
§ 3º Auxiliar o mesmo engenheiro inspector no serviço que este reservar para si;
§ 4º Redigir as ordens de serviço;
§ 5º Acompanhar o engenheiro inspector geral, ou represental-o, em todos os actos officiaes e de etiqueta.
Art. 14. Ao amanuense-archivista cabe:
§ 1º Desempenhar os serviços que lhe forem determinados pelo secretario;
§ 2º Ter a seu cargo a conservação e o movimento do archivo e da bibliotheca, catalogando todos os livros, mappas, desenhos e papeis existentes, classificando-os methodicamente e de modo a facilitar as buscas e consultas.
Art. 15. E’ dever do escrevente:
Paragrapho unico. Fazer todo o trabalho da copia e escripta que lhe for ordenado.
Art. 16. Ao porteiro-continuo cumpre:
§ 1º Abrir e fechar a repartição, nas horas regulamentares e extraordinariamente quando lhe for ordenado;
§ 2º Receber por inventario toda a mobilia e utensis da repartição, e responder pela sua guarda e conservação;
§ 3º Encarregar-se do recebimento e da entrega da correspondencia da repartição;
§ 4º Cuidar no asseio dos moveis e de todas as dependencias da repartição;
§ 5º Responder pelos livros e papeis em andamento ou que lhe forem entregues diariamente.
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES
Art. 17. Os empregados da Inspectoria Geral de Engenharia Naval serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha mediante proposta do engenheiro inspector geral ao chefe do Estado-Maior General da Armada; excepto o escrevente e o porteiro-continuo que por esta ultima autoridade serão mandados destacar do quadro de escreventes da Armada e do Corpo de Infantaria de Marinha.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS, TEMPO DE SERVIÇO, DESCONTOS
POR FALTAS, ETC.
Art. 18. Os vencimentos, licenças, tempo de serviço, descontos por faltas, etc. serão regulados pelas disposições correspondentes dos regulamentos do Quartel-General da Marinha e do Corpo de Engenheiros Navaes.
Paragrapho unico. O secretario, o ajudante de ordens e o amanuense perceberão, o primeiro como director de officina de Arsenal de 2ª categoria e os outros como ajudantes de Directoria de officina do de 1ª categoria.
Secretaria de Estado da Marinha, 29 de outubro de 1902.– José Pinto da Luz.