DECRETO N. 4.633 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, a Sociedade “Magnesita Limitada” a pesquisar magnesita, na “Serra das Eguas”, Município de Brumado, Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra 'b” do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Sociedade "Magnesita Limitada” a pesquisar magnesita numa área de cinco mil (5.000) hectares, para a fase um (I) e, no máximo, de quinhentos (500) hectares para a fase dois (II), situada na “Serra das Éguas”, no Município de Brumado, do Estado da Baía, e limitada a S.E. com as fazendas Alegria e Curralinho, a E. com a Fazenda Campos de Dentro, ao N. com as fazendas Limoeiro e Olhos D'água, a N.O. com a fazenda Santa Luzia e a O. com a fazenda São Sebastião, autorização esta outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do §4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará, por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a vinte (20) toneladas, de acordo com a tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4 deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será. anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.