DECRETO N. 4.637 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, a Sociedade “Magnesita Limitada” a pesquisar magnesita numa área localizada na “Serra das Éguas", município de Brumado, Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra b do n.II, do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a sociedade “Magnesita Limitada” a pesquisar magnesita numa área de 5.000 hectares para a fase um (I) e, no máximo, de 1.000 hectares para a fase dois (II) localizada na Serra das Éguas”, Município de Brumado, Estado da Baía e limitada a S. O. com as fazendas “Camarinhas” e "Alegria’. a N. O. com as fazendas “São Sebastião”, Boqueirão”, “Lagoa do Canto”. “Cana-Brava”, a O. com as fazendas “Olho d'água” e “São José” e ao S. com a fazenda “Brejo", conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código.
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada.
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada, deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas.
Vl – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, de quantidades que não excedam de vinte (20) toneladas, conforme disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII) só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra.
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dois seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto.
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo.
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigência da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 4º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.