DECRETO N

DeCRETO N. 4644 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1902

Dá nova organização ao serviço hospitalar da marinha de guerra.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha ácerca da necessidade de dar nova organização ao serviço hospitalar da marinha de guerra, de accordo com o desenvolvimento que na mesma se tem operado, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, ficando dependentes da approvação do Congresso Nacional as disposições do mesmo regulamento que conteem augmento de despeza e desde já revogado o annexo ao decreto n. 429, de 29 de maio de 1890 e mais disposições em contrario.

Capital Federal, 5 de novembro de 1902, 14º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

José Pinto da Luz.

Regulamento dos Hospitaes

TITULO I

DOS HOSPITAES EM GERAL – DO HOSPITAL DE 1ª CLASSE, SUA ORGANISAÇÃO, ARRANJOS INTERNOS

CAPITULO I

DOS HOSPITAES EM GERAL – DO HOSPITAL DE 1ª CLASSE, SUA ORGANISAÇÃO, ARRANJOS INTERNOS

Art. 1º Os hospitaes serão divididos em duas classes, primeira e segunda.

§ 1º O hospital de 1ª classe será, por emquanto, o actual Hospital de Marinha, com o pessoal de que trata o regulamento anterior.

§ 2º Os hospitaes de 2ª classe serão a actual enfermaria de Copacabana e os que posteriormente se fundarem para outras molestias e convalescentes.

§ 3º Além destes hospitaes continuarão a existir as enfermarias das escolas e estabelecimentos navaes.

Art. 2º O hospital de 1ª classe será destinado ao tratamento de molestias geraes, medicas e cirurgicas, dos officiaes e praças da Armada, exceptuando-se as de caracter infecto-contagioso.

§ 1º Os hospitaes de 2ª classe serão destinados ao recebimento de beribericos, tuberculosos e convalescentes.

§ 2º As enfermarias serão destinadas ao tratamento das molestias geraes do pessoal das escolas e estabelecimentos navaes, exceptuando-se as de caracter infecto-contagioso.

Art. 3º O hospital de 1ª classe deverá ter pelo menos leitos para trezentos doentes e será constituido por pavilhões isolados, segundo o systema mais moderno, não devendo cada sala ter mais de vinte leitos.

Art. 4º As enfermarias, destinadas aos officiaes, serão divididas em quartos e deverão ter um salão annexo.

§ 1º Os aspirantes e inferiores terão, de accordo com a hierarchia militar, enfermarias especiaes.

§ 2º Os aprendizes-marinheiros, que não puderem ser tratados nas enfermarias das escolas, serão recolhidos aos hospitaes, em enfermarias especiaes.

Art. 5º As praças de pret, enviadas ao hospital, com a nota de prisão, salvo o caso de molestia infecto-contagiosa, serão recolhidas á enfermaria para esse fim designada, a qual terá a precisa segurança.

Art. 6º Os hospitaes de marinha terão, além disso, salas para operações e mais serviços, taes como de escripturação, secretaria, archivo, etc., etc.

Paragrapho unico. Terá tambem o hospital um necroterio, ao qual se annexará uma sala para autopsias.

Art. 7º O hospital central terá mais:

§ 1º Uma pharmacia e um laboratorio completamente montados, aos quaes serão annexadas salas para deposito de medicamentos e drogas.

§ 2º Um gabinete para o arsenal medico-cirurgico.

§ 3º Um gabinete ophtalmologico.

§ 4º Um gabinete hydro-electro-therapico.

§ 5º Um gabinete de radioscopia e radiographia.

§ 6º Um gabinete dentario, a cargo de profissional competente, para esse fim contractado.

§ 7º Um gabinete de micrographia e microbiologia com os apparelhos necessarios.

§ 8º Salas para recreio de officiaes e praças.

§ 9º Uma sala destinada ao deposito das peças de fardamento das praças que baixarem ao hospital.

§ 10. Uma sala convenientemente preparada para deposito de viveres, dietas e rações dos empregados e doentes.

§ 11. Salas ou compartimentos para a secretaria e archivo.

§ 12. Salas para conferencias e instrumentos, apparelhos cirurgicos, objectos de curativos, instrumentos para observações, apparelhos electricos e outros de uso medico.

§ 13. Uma cozinha e uma copa bastante grandes.

Art. 8º O hospital central terá mais duas enfermarias, pelo menos, uma destinada a ahi se recolherem os doentes de molestias suspeitas, e outra para receber os doentes das enfermarias que precisarem de desinfecção ou caiação.

Art. 9º Terão tambem salas com banheiros e duchas, para officiaes, inferiores e praças.

§ 1º Estes banheiros terão tanques de cimento ou marmore, para agua fria ou quente e o escoamento necessario.

§ 2º Os banheiros para os officiaes e aspirantes serão em numero nunca inferior a quatro.

Art. 10. As latrinas para os officiaes, inferiores e praças serão proximas das respectivas enfermarias, mas em logar convenientemente abrigado e separado destas.

Paragrapho unico. Além das latrinas, haverá para os doentes, que por seu estado não possam dellas se utilizar, retretas apropriadas.

Art. 11. Proximo ás enfermarias ficarão os quartos dos enfermeiros, os quaes, além da mobilia necessaria, terão um armario para guardar os medicamentos de urgencia e os destinados ao uso diario dos doentes.

Art. 12. Haverá tambem quartos destinados aos empregados internos, medicos, pharmaceuticos, alumnos pensionistas, praticos de pharmacia, além das casas para aquelles que devem residir com suas familias dentro do recinto do hospital.

Paragrapho unico. Os quartos destinados aos empregados internos terão tambem a mobilia apropriada.

Art. 13. Nos intervallos das camas haverá uma mesa com tampo de marmore ou ferro esmaltado, que terá uma garrafa para agua, caneca e escarradeira de ferro agathe, para uso de cada doente.

Art. 14. Os utensilios para os doentes serão:

1º, de ferro agatha, para os inferiores e praças;

2º, de porcellana, crystal, ou vidro para os officiaes e aspirantes.

Paragrapho unico. Para o serviço dos medicos, pharmaceuticos e mais funccionarios internos, bem como para os empregados subalternos e serventes, os moveis e utensilios de cama, mesa, etc. serão simples, porém de accordo com a sua hierarchia.

Art. 15. O hospital central terá ainda:

§ 1º Uma sala ou salas com os compartimentos necessarios para desinfecções, estufas e mais apparelhos hoje admittidos nos hospitaes.

§ 2º Uma lavanderia a vapor com tudo que disser respeito a um serviço completo e conveniente.

CAPITULO II

DO PESSOAL DO HOSPITAL DE 1º CLASSE

Um director, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Quatro primeiros medicos, chefes de clinica, capitães de fragata ou capitães-tenentes.

Quatro segundos medicos, dous na secção cirurgica e dous na de medicina, capitães-tenentes ou primeiros tenentes.

Quatros terceiros medicos, primeiros tenentes ou segundos tenentes.

Dous pharmaceuticos, capitães-tenentes, dos quaes um será o chefe da pharmacia e o outro do laboratorio.

Um primeiro tenente, ajudante do chefe do laboratorio.

Um primeiro tenente, ajudante do chefe do serviço da pharmacia.

Quatro pharmaceuticos, primeiros tenentes, segundos tenentes ou guardas-marinha.

Um almoxarife, commissario de 3ª ou 4ª classe.

Um cirurgião dentista, primeiro ou segundo tenente, conforme as vantagens do contrario.

Quatro praticos de pharmacia.

Quatro alumnos pensionistas.

Um enfermeiro-mór.

Um enfermeiro, ajudante do mesmo.

Vinte e dous enfermeiros de 1ª ou 2ª classe.

Um fiel.

Quatro escreventes.

Dous cozinheiros.

Um ajudante dos mesmos.

Um porteiro.

Um ajudante do porteiro.

Um continuo.

Trinta serventes.

Doze remadores.

DO DIRECTOR

Art. 16. Ao director, como primeira autoridade do hospital, compete:

§ 1º Dirigir e fiscalizar a receita e despeza do hospital, inspeccionar a escripturação e o livro de registro de entradas e sahidas dos enfermos.

§ 2º Velar escrupulosamente sobre a economia, asseio, disciplina e policia do estabelecimento.

§ 3º Examinar, sempre que entender conveniente, os generos que entrarem e existirem nos paióes e arrecadações, os mesmos paióes, e todas as dependencias do hospital, taes como enfermarias, pharmacia, cozinha, alojamentos, laboratorios, etc.

§ 4º Examinar as dietas, que tiverem de ser distribuidas, sempre que julgar conveniente, e tudo quanto disser respeito ao tratamento, alimentação, vestuario e hygiene dos doentes e pessoal.

§ 5º Responsabilizar os empregados que, por desleixo, concorrerem para o extravio ou deterioração de qualquer objecto da Fazenda Nacional, obrigando-os á restituição, de accordo com a lei, por meio de descontos em seus vencimentos, procedendo para isso ás competentes notas nos livros de assentamentos e soccorros.

§ 6º Examinar, com os primeiros medicos, todas as vezes que julgar necessario e por occasião dos inventarios annuaes, em presença dos chefes da pharmacia e laboratorio, o estado das drogas, fazendo lançar fóra as que estiverem arruinadas, depois de pesadas ou medidas, para se fazer o competente termo no livro proprio, que será por todos assignado, para descarga dos responsaveis e remettido pelos canaes competentes á Contadoria de Marinha, afim de ser approvado.

§ 7º Proceder do mesmo modo, em relação aos vasos, utensilios e outros objectos de pharmacia e laboratorio.

§ 8º Dar posse aos empregados.

§ 9º Rubricar os livros do serviço do hospital, que se destinam á escripturação, assentamentos, matriculas, soccorros, registros, receituarios, ordens, etc.

Art. 17. O director poderá:

§ 1º Prender por oito dias a qualquer empregado do hospital, dando parte ao inspector de Saude Naval.

§ 2º Licenciar, até oito dias, a qualquer empregado.

Art. 18. O director remetterá mensalmente ao inspector de Saude Naval um mappa estatistico nosologico das enfermarias, e annualmente um relatorio circumstanciado do movimento do hospital, acompanhado das observações sobre as entidades morbidas, que ahi forem tratadas, operações effectuadas e tudo que julgar interessante em relação á hygiene do estabelecimento, propondo então as medidas necessarias.

Paragrapho unico. A este relatorio acompanharão os dos clinicos, chefes dos differentes serviços.

Art. 19. Ao director compete ainda:

§ 1º Mandar comprar, mediante despacho seu, que constituirá ordem de despeza dos responsaveis, os pedidos de medicamentos e drogas e outros, verificados pelo inspector de Saude Naval e autorizados pela Secretaria de Marinha.

§ 2º Fazer com que os responsaveis prestem contas annualmente na contadoria de Marinha, para o que solicitará á autoridade competente, que se inventariem os generos e mais effeitos da Fazenda Nacional, confiados á sua guarda, enviando os livros e documentos pertencentes ao anno financeiro findo áquella repartição pelos canaes competentes, o mais tardar até o trimestre addicional do exercicio a que pertencem as contas.

§ 3º Examinar, juntamente com o medico de dia e o almoxarife, em todas as occasiões de recebimentos, a qualidade dos generos existentes e que entrarem para o Almoxarifado.

§ 4º Observar si os facultativos visitam as enfermarias ás horas marcadas no regulamento e si os outros empregados cumprem com os seus deveres.

§ 5º Participar immediatamente ao inspector de Saude Naval qualquer falta ou acto criminoso praticado pelos empregados do hospital, no exercicio de suas funcções, afim de proceder-se á sua responsabilidade na fórma da lei.

§ 6º Ser claviculario dos cofres a cargo do almoxarife e do chefe da pharmacia.

§ 7º Informar ácerca da idoneidade dos candidatos aos empregos civis do hospital, propondo ao inspector de Saude Naval os que lhe pareçam no caso de ser nomeados.

Art. 20. Nenhum objecto sahirá do hospital sem uma ordem assignada pelo director, nem entrará sem que disso se lhe dê conhecimento.

Art. 21. O director será substituido em sua ausencia ou impedimento pelo 1º medico mais antigo do hospital, e, na falta deste, pelo que se seguir na ordem de graduação e antiguidade.

DOS PRIMEIROS MEDICOS

Art. 22. Os primeiros medicos serão:

Um chefe de clinica medica geral.

Um chefe de clinica cirurgica geral.

Um chefe de clinica especial do larynge, nariz, ouvidos e olhos.

Um chefe de clinica especial de molestias venereas e da pelle.

§ 1º Os primeiros medicos chefes das clinicas especiaes terão na parte relativa ao serviço as mesmas attribuições e regalias dos seus collegas chefes das clinicas geraes.

§ 2º Caso convenha, poderá o Governo, com annuencia do inspector de Saude Naval, contractar um ou mais medicos, para collaborar com os chefes das clinicas cirurgicas geral e especiaes.

Art. 23. Ao chefe de clinica medica geral compete:

§ 1º Comparecer diariamente á hora da visita e ter a seu cargo a enfermaria de clinica medica dos officiaes e aspirantes e uma das enfermarias geraes de medicina.

§ 2º Ter a seu cargo a hygiene do hospital, sob a autoridade do director, e a fiscalização do serviço medico, conjunctamente com os chefes de clinica cirurgica e clinicas especiaes, dando parte ao director de qualquer omissão ou irregularidade que encontrar.

§ 3º Assignar os mappas e documentos que, por este regulamento, lhe competirem.

§ 4º Fazer os exames precisos, só ou com o primeiro medico, encarregado do serviço cirurgico, quando alguma praça maliciosamente ou por condescendencia obtiver baixa para entrar no hospital, e remettel-a ao seu navio e corpo, si assim o julgar, declarando com sua assignatura no reverso da baixa a razão por que não foi admittida.

§ 5º Fazer ou ordenar as autopsias, que julgar necessarias, ao medico de dia, escrevendo este o que encontrar e assignando, para se guardar juntamente com a papeleta.

§ 6º Mandar fazer pelos 2os ou 3os medicos os diarios dos doentes mais graves das enfermarias a seu cargo, de modo a poderem ser apreciadas as circumstancias em que se acharem, quando lhes for applicado este ou aquelle remedio, tomando-se nota de tudo em um livro para este fim destinado.

§ 7º Convocar os outros facultativos para conferencias dos doentes graves do hospital, sendo as mesmas presididas pelo facultativo de maior graduação, ou mais antigo, si ella for igual.

§ 8º Providenciar, de accordo com o director, sobre os meios de impedir o apparecimento e a propagação de qualquer epidemia no hospital, propondo as respectivas medidas prophylacticas.

§ 9º Escrever nas papeletas, na occasião da visita, as dietas e os medicamentos, pelos numeros respectivos, diagnosticando a molestia e fazendo as observações necessarias.

§ 10. Receitar, por sua propria lettra, no livro do receituario, e mencionar nas papeletas o diagnostico e a natureza das enfermidades e complicações, assim como os accidentes mais notaveis, afim de facilitar o tratamento dos facultativos, que o substituirem em suas visitas.

§ 11. Declarar com a sua assignatura, nas papeletas, o dia, mez e anno em que os doentes sahirem do hospital, e nas altas, quando julgar conveniente marcar os dias de convalescença.

§ 12. Preparar o mappa nosologico, de que trata o art. 18.

§ 13. Tomar parte no conselho administrativo, conforme o disposto no art. 90.

Art. 24. Compete ao primeiro medico, chefe de clinica cirurgica, além das obrigações marcadas ao chefe da clinica medica relativas á hygiene, mais o seguinte:

Comparecer diariamente á hora da visita, e ter a seu cargo, além da enfermaria de clinica cirurgica dos officiaes e aspirantes, mais uma enfermaria geral de cirurgia.

Ter a immediata inspecção e direcção dos medicos empregados na clinica a seu cargo.

Mandar organizar, pelos segundos e terceiros medicos de clinica cirurgica, diarios não só dos doentes, a quem fizer alguma operação importante e difficil, mas ainda dos que constituirem casos interessantes para observações.

Communicar ao director as operações de alto valor, que tiver de praticar, ás quaes assistirão os facultativos do hospital, que serão previamente convocados. No caso, porém, de haver perigo imminente, procederá logo á operação, sem ser necessario dar parte ou esperar pelos outros facultativos.

Vigiar si os instrumentos cirurgicos estão sempre no maior asseio, dando immediatamente parte ao director de qualquer falta que encontrar.

DOS SEGUNDOS MEDICOS

Art. 25. Cabe aos segundos medicos, que auxiliarem as clinicas medicas e cirurgicas, sob a inspecção dos respectivos chefes, além das obrigações marcadas nos §§ 10, 11, 12 e 13 do art. 23, o seguinte:

§ 1º Comparecerem á hora da visita diariamente, e substituirem o primeiro medico em seus impedimentos e o director nos casos marcados no art. 21.

§ 2º Auxiliarem o primeiro medico na organisação e confecção dos mappas, a que se refere o art. 23 deste regulamento.

§ 3º Terem a seu cargo uma ou mais enfermarias de medicina, respondendo pelo seu asseio e policia, e dando parte ao primeiro medico de qualquer falta, quando por si não possam remedial-a.

§ 4º Organisarem os diarios, a que se refere o § 6º do art. 23, e fazerem ver por escripto ou verbalmente ao primeiro medico a necessidade de alguma conferencia, quando houver doente grave nas enfermarias.

§ 5º Terem a seu cargo o gabinete electro-therapico, o de apparelhos e instrumentos de clinica medica e velar sobre a conservação e asseio do estabelecimento hydro-therapico e o de banhos communs.

Para esse serviço terá á sua disposição um enfermeiro e um servente, que serão os mesmos encarregados da limpeza dos instrumentos cirurgicos.

Art. 26. Incumbe aos segundos medicos, que auxiliarem a clinica cirurgica, sob a direcção e inspecção do respectivo primeiro medico chefe, além dos deveres estabelecidos nos §§ 10, 11 e 12 do art. 23, mais o seguinte:

§ 1º Vigiar sobre o asseio e policia das enfermarias a seu cargo, participando o que occorer.

§ 2º Pedir, por intermedio do director, as caixas dos instrumentos e apparelhos cirurgicos, que devem estar a seu cargo e em deposito no hospital para serem fornecidos aos navios da Armada.

§ 3º Ter a seu cargo, não só todos os instrumentos cirurgicos e apparelhos para uso do hospital e dos navios da Armada, mas ainda as peças de curativos, para distribuir como for necessario pelas pessoas encarregadas do curativo nas enfermarias de cirurgia.

§ 4º Pedir e receber da pharmacia o material relativo a apparelhos e peças de curativos, passando os devidos recibos, e cuidar em que haja sempre uma reserva de tudo que for necessario para pensos, operações e ambulancias.

DOS TERCEIROS MEDICOS

Art. 27. Os terceiros medicos terão a seu cargo o serviço das enfermarias, que lhes será designado pelo director e mais o seguinte, quando estiverem de dia:

§ 1º Encher as papeletas dos doentes, que entrarem, distribuil-as pelas enfermarias, notar nas papeletas quaesquer observações, mandar conduzir para a enfermaria dos presos aquelles que vierem com a nota de prisão, depois de fazer com que o porteiro passe o competente recibo, e dar parte aos medicos chefes das clinicas do que houverem feito, para que estes approvem ou ordenem o que melhor for.

§ 2º Passar, terminada a visita, o receituario do livro para uma folha, que se chamará volante. Esta folha, depois de assignada, será rubricada pelos primeiros medicos chefes das clinicas geraes e especiaes e enviada á pharmacia, afim de servir para a promptificação do receituario e documento de despeza dos medicamentos gastos.

§ 3º Fazer as primeiras applicações aos doentes, que chegarem fóra das horas da visita, marcar-lhes a dieta, notar tudo, em fim, nas respectivas papeletas e acudir a qualquer accidente que sobrevenha.

§ 4º Velar sobre a policia do hospital e das enfermarias, com particularidade das dos presos, para evitar que deem desordens ou tumultos, devendo, quando isto succeder, fazer passar para a enfermaria dos presos os doentes que praticarem actos de insubordinação ou desordens, e dar parte immediatamente ao director.

§ 5º Vaccinar e revaccinar os individuos que para esse fim se apresentarem.

§ 6º Assistir á distribuição, que se fizer na cozinha, dos alimentos para as enfermarias, e verificar si está de accordo com as prescripções.

§ 7º Examinar os generos contractados, entrados para consumo do hospital, dar parecer por escripto sobre a sua qualidade e rejeitar os que não forem bons, dando de tudo conhecimento ao director, para sua immediata substituição ou acquisição de outros no mercado, por conta dos fornecedores.

§ 8º Examinar tambem os generos, que entrarem diariamente para o hospital, comprados pelo fiel do almoxarife, e, bons, dando parte logo por escripto ao director, para providenciar, caso seja necessario.

§ 9º Os terceiros medicos, quando estiverem de dia, não serão chamados para serviços fóra do estabelecimento.

§ 10. Durante as 24 horas do serviço não se retirarão do hospital, salvo casos urgentissimos, julgados a juizo do director, ficando, porém, outro medico substituindo-os.

§ 11. A sahida dos terceiros medicos, durante o seu dia de serviço, fóra das condições do paragrapho precedente, implica a pena de prisão.

DO PHARMACEUTICO-CHEFE

Art. 28. O pharmaceutico-chefe, embora não faça parte do pessoal do hospital central, terá sua séde nelle, afim de poder exercer convenientemente suas funcções, que consistem em fiscalizar todo o serviço pharmaceutico, inclusive o do hospital central.

DO PHARMACEUTICO-CHEFE DA PHARMACIA

Art. 29. Ao pharmaceutico-chefe da pharmacia compete:

§ 1º A direcção, inspecção e fiscalização do serviço a seu cargo.

§ 2º Sua distribuição pelos outros pharmaceiticos e mais pessoal da pharmacia.

§ 3º Mandar aviar o receituario, logo que lhe forem apresentados os livros das enfermarias.

§ 4º Attender aos pedidos que, procedendo do chefe do Estado Maior General da Armada, do inspector sanitario naval ou do director do hospital, lhe apresentarem os medicos e pharmaceuticos dos navios, corpos e estabelecimentos de marinha.

§ 5º Examinar o receituario do dia e, achando prescripto algum medicamento que não existir na pharmacia, participar ao director, para ser comprado, salvo o caso de poder ser substituido por outro, a juizo do medico que o houver receitado, que será ouvido a respeito.

§ 6º Receber os dinheiros que forem necessarios para as compras miudas da pharmacia e apresentar mensalmente contas do que houver dispendido, devidamente documentadas, afim de justificar os abonos posteriores.

Para este fim terá um cofre, como determina este regulamento, do qual será o responsavel.

Art. 30. Prestará contas annualmente, na Contadoria de Marinha, da pharmacia a seu cargo, para cuja escripturação terá os livros adequados.

Art. 31. O pharmaceutico encarregado da pharmacia terá sempre esta provida de todos os medicamentos necessarios, de modo a poder executar promptamente o receituario, e será responsavel por qualquer falta ou estrago dos objectos a seu cargo.

Terá, pelo encargo da pharmacia e para quebras de medicamentos, a gratificação mensal de 12$, que lhe será paga depois da prestação de contas.

Art. 32. O pharmaceutico encarregado da pharmacia será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo mais graduado ou mais antigo, no caso de igual patente, dos pharmaceuticos auxiliadores, servindo sob suas ordens.

DO PHARMACEUTUICO-CHEFE DO LABORATORIO CHIMICO

Art. 33. Ao pharmaceutico encarregado do laboratório chimico compete:

§ 1º Ter a seu cargo o laboratorio e aparelhos pertencentes ao mesmo.

§ 2º Requisitar dos fornecedores as drogas e mais substancias necessarias á manipulação e confecção das tinturas, vinhos, aguas gazosas, extractos e outros preparados magistraes ou officinaes, precisos ao consumo da pharmacia do hospital.

§ 3º Velar para que a producção do laboratorio chimico seja a mais economica possivel e em quantidade bastante para occorrer ás necessidades do consumo, de modo a poder competir com vantagem com o commercio.

§ 4º Manifestar a producção do laboratorio e apresentar relatorio dos trabalhos feitos sob sua direcção.

§ 5º Mandar fazer pelo seu ajudante as analyses, que forem precisas, de medicamentos, preparados medicinaes e as que forem requisitadas pelos medicos.

DOS PHARMACEUTICOS AUXILIARES

Art. 34. Os pharmaceuticos auxiliares serão em numero de seis, e auxiliarão, tres o serviço do laboratorio e tres o de pharmacia, revesando-se no serviço do dia. Serão tirados dentre os pharmaceuticos de 2ª, 3ª e 4ª classes.

Art. 35. Os dous pharmaceuticos auxiliares mais graduados servirão como ajudantes, um do chefe da pharmacia e o outro do chefe do laboratorio e serão por isso dispensados do serviço do dia.

Art. 36. Os pharmaceuticos, chefes da pharmacia e do laboratorio, nas suas faltas serão substituidos, o do laboratorio pelo pharmaceutico-chefe da pharmacia e vice-versa.

Art. 37. Os chefes de serviço de pharmacia e do laboratorio manterão a disciplina entre os empregados sujeitos ás suas ordens, podendo mesmo, em caso de necessidade, prender qualquer delles, durante 24 horas, communicando porém o facto ao director.

DO CIRURGIÃO DENTISTA

Art. 38. O cirurgião dentista terá a seu cargo o gabinete odontologico e exercerá suas funcções no Hospital de Marinha, onde serão mandadas apresentar as praças que necessitarem dos seus serviços.

§ 1º Os instrumentos, que fizerem parte do gabinete odontologico, ficarão a cargo do cirurgião dentista.

§ 2º Salvo casos excepcionaes, todo o serviço odontologico será feito no hospital central.

DOS PRATICOS DE PHARMACIA

Art. 39. Os praticos de pharmacia auxiliarão os pharmaceuticos em tudo que lhes for ordenado em relação ao serviços e farão dia, para o que alternarão, não podendo ausentar-se sem licença do director e do pharmaceutico-chefe, sob cujas ordens sirvam.

Paragrapho unico. Os praticos de pharmacia residirão no hospital e por elle serão mantidos.

DOS ALUMNOS PENSIONISTAS

Art. 40. Os alumnos pensionistas serão auxiliares das clinicas do hospital, e como taes acompanharão os primeiros medicos nas visitas e coadjuvarão os medicos de dia.

§ 1º Alternarão no serviço de dia e serão obrigados a escrever nas papeletas as observações thermometricas e bem assim a fazer a analyse das urinas, que lhes for ordenada.

§ 2º Ajudarão as autopsias.

§ 3º Só sahirão do hospital para assistir ás aulas da Escola de Medicina, voltando ao estabelecimento logo que estas terminem, para completarem os trabalhos de que houverem sido incumbidos, findos os quaes poderão retirar-se, com sciencia do medico de dia e do director.

§ 4º O director se informará das horas em que começam as aulas por elles frequentadas e das em que terminam, afim de lhes conceder o tempo necessario.

§ 5º Os pensionistas auxiliarão os medicos do hospital, nos primeiros curativos dos doentes, que entrarem feridos ou em estado grave e na confecção dos mappas nosologicos das enfermarias.

§ 6º Durante as ferias, assistirão a exercicios praticos e ajudarão os trabalhos relativos ao arranjo das ambulancias e outros.

DO ENFERMEIRO-MÓR

Art. 41. De accordo com o regulamento do Corpo de Saude e do hospital, o enfermeiro-mór será o chefe dos enfermeiros do estabelecimento.

Art. 42. Elle receberá as ordens para o serviço directamente do director e dos medicos do hospital.

Art. 43. Receberá do almoxarife os moveis, roupas e objectos precisos para o serviço das enfermarias e dos doentes, passando ao mesmo as competentes cautelas.

Art. 44. São attribuições do enfermeiro-mór:

§ 1º Dirigir e fiscalizar o serviço das enfermarias, tanto em relação aos enfermeiros, como aos serventes.

§ 2º Distribuir os enfermeiros pelas enfermarias e bem assim os serventes.

§ 3º Fazer a chamada dos enfermeiros e serventes duas vezes por dia, sendo pela manhã ao toque de despertar e á noite para distribuir-lhes o serviço de velantes.

§ 4º Mandar examinar os leitos dos doentes, afim de ver si elles teem occultos alimentos contrarios ás dietas, que lhes tiverem sido prescriptas pelos facultativos, ou outros objectos prohibidos.

§ 5º Mandar annunciar por toque de sineta a entrada dos medicos clinicos para a visita.

§ 6º Dirigir, fiscalizar e ordenar todo o serviço de asseio do hospital e suas dependencias, excepto o que estiver a cargo de funccionario especial.

§ 7º Mandar fazer o serviço externo, que for preciso, pelos serventes, dando parte ao medico de dia.

§ 8º Receber a roupa lavada, mandar lavar a suja, tudo por meio de rol, e dar parte de qualquer irregularidade neste serviço.

§ 9º Mandar proceder á desinfecção das enfermarias e mais dependencias do hospital, sempre que lhe for ordenado pelo director, 1os medicos e o medico de dia.

§ 10. Fiscalizar o serviço de illuminação do hospital e enfermarias.

Art. 45. O enfermeiro-mór balanceará mensalmente as enfermarias, para poder fiscalizar os objectos da Fazenda Nacional, a cargo dos enfermeiros, e das faltas que encontrar apresentará uma relação, por elle assignada, ao director, para se fazerem as precisas declarações, afim de effectuar-se a competente indemnização.

DO AJUDANTE DO ENFERMEIRO-MÓR

Art. 46. O ajudante do enfermeiro-mór será nomeado, por proposta do mesmo, pelo director, e compete-lhe auxiliar o enfermeiro-mór e substituil-o em seus impedimentos, assumindo a responsabilidade do que fizer.

DOS SERVENTES

Art. 47. Os serventes farão todo o serviço do hospital, que lhes for ordenado pelo enfermeiro-mór e enfermeiros, tanto nas enfermarias e dependencias do hospital, como fóra deste.

§ 1º Os serventes usarão sempre, em serviço e fóra, de blusa de brim pardo ou azul, com botões pretos lisos, calça tambem de brim pardo ou azul, bonnet igual ao dos marinheiros, com o distico – Hospital de Marinha – e serão, quando doentes, tratados no hospital, perdendo metade dos vencimentos.

Art. 48. Os serventes, do mesmo modo que os enfermeiros, são obrigados a residir no hospital e teem direito á ração, cama e luz.

Paragrapho unico. Para serventes serão admittidas unicamente pessoas de 18 a 40 annos, com a robustez precisa para os trabalhos, a que são destinadas, tendo preferencia as ex-praças da Armada, que com documentos provem a sua boa conducta.

DO ALMOXARIFE

Art. 49. O almoxarife será encarregado da administração economica do hospital e terá a seu cargo a arrecadação, escripturação e contabilidade dos dinheiros, generos e mais effeitos da Fazenda Nacional do estabelecimento.

§ 1º Compete lhe ainda, sempre que o director ordenar, fazer os pedidos concernentes ao serviço dos doentes e enfermarias, os quaes comprehenderão, além dos generos alimenticios, as roupas e mais objectos attinentes a esse serviço, passando de hoje em deante o hospital a prover-se directamente nos fornecedores, que tiverem contractos com o Ministerio da Marinha, sem ser necessario fazel-o por intermedio do Commissariado.

§ 2º Desde que sejam verificados e rubricados pelo director, irão os pedidos, directamente, para os fornecedores, que os satisfarão, fazendo a entrega respectiva nos hospitaes.

Art. 50. Incumbe ao almoxarife:

§ 1º Fazer os pedidos, as remessas em geral, os bilhetes de concerto e organisar no livro competente o resumo dos mappas parciaes das enfermarias, para que tenham o municiamento das dietas.

§ 2º Receber os dinheiros para as compras miudas diarias e recolhel-os ao cofre, apresentando mensalmente na Contadoria as contas, que serão processadas pelo modo indicado nas instrucções de 18 de março de 1863, na parte que lhes foi applicavel.

§ 3º Ser claviculario do cofre, pelo qual é responsavel immediato.

§ 4º Escripturar a sua conta e os livros de soccorros, lançando as notas de altas nas cadernetas e guias, cuja guarda lhe é privativa.

§ 5º Organisar as folhas dos vencimentos dos enfermeiros, serventes, remadores e cozinheiros, a cujo pagamento assistirá.

§ 6º Receber os generos e mais objectos que entrarem para o hospital, depois de assistir aos exames respectivos, pesagem, conta e medida.

§ 7º Cuidar no bom acondicionamento dos generos e de tudo quanto receber para supprimento do hospital, respondendo pelas faltas ou estragos que provierem de sua má arrumação.

§ 8º Ter em vista a limpeza e arranjo das salas onde se depositarem os generos.

§ 9º Fornecer as rações dos empregados, conforme o municiamento feito pelo medico de dia, autorizado pelo director.

§ 10. Entregar os objectos pedidos para o serviço do hospital, dos quaes não possa ter despeza immediata, em vista da autorização do director, cobrando a devida cautela e desobrigar-se da indemnização, no caso de falta ou extravio, pelo desconto do empregado responsavel.

§ 11. Satisfazer com pontualidade os pedidos, que lhe forem apresentados, em virtude de ordem do director, conforme as regras fixadas neste regulamento.

§ 12. Ter sob a sua responsabilidade e carga as roupas para uso dos doentes, fazendo os competentes pedidos ao director.

§ 13. Fazer, com prévia audiencia do director, os pedidos de qualquer genero ou artigo, de que carecer o Almoxaridado.

§ 14. Responder pela deterioração ou extravio que, por culpa sua ou de seu fiel, se der nos generos e artigos confiados á sua guarda.

§ 15. Receber ou mandar seu fiel receber, onde for determinado pela autoridade competente, todas as dietas e alimentos frescos para municiamento geral do hospital, ficando expressamente prohibido fazer substituir a sua pessoa e a de seu fiel por serventes ou outro empregado do hospital.

§ 16. Vigiar attentamente a conducta de seu fiel, pela qual é responsavel.

Art. 51. Ficam a seu cargo as cadernetas dos officiaes e praças, que entrarem para o hospital, que serão depois as dos officiaes entregues aos proprios e as das classes remettidas a seus corpos ou navios, quando tiverem alta.

Paragrapho unico. As cadernetas dos officiaes e praças que fallecerem, depois de nellas serem averbados os espolios, serão enviadas ao Quartel General, para terem o conveniente destino.

Art. 52. O almoxarife terá sob a sua guarda os espolios em geral, comprehendendo joias e dinheiro.

Paragrapho unico. As joias e o dinheiro serão recolhidos ao cofre, depois de especificados e averbados nas respectivas cadernetas.

Os espolios dos officiaes e praças, que não pertencerem ao Corpo de Marinheiros Nacionaes ou Batalhão Naval, serão remettidos ao Commissariado Geral, e das praças daquelles corpos a pessoas competentemente autorizadas pelos commandantes dos mesmos, que os vierem buscar, devendo passar recibos dos mesmos espolios.

Art. 53. Para regularidade, ordem e fiscalização dos espolios se relacionarão em livro proprio e individualmente os que forem arrecadados, o que constituirá a carga do almoxarife, e sua descarga será dada nesse mesmo livro, pelo recibo das pessoas ou estações a que forem entregues.

Art. 54. O almoxarife será abonado de ração, cama e luz e morará no hospital com sua familia, si houver accommodações apropriadas que não prejudiquem as necessidades do estabelecimento.

Art. 55. O almoxarife prestará a caução exigida aos demais officiaes de fazenda.

DO FIEL

Art. 56. O fiel é o guarda da arrecadação e como tal responsavel por tudo quanto a esta pertencer. Será nomeado pelo commissario geral da Armada, por proposta do almoxarife. Compete-lhe:

§ 1º Coadjuvar o almoxarife em todos os serviços, com excepção da escripturação de sua conta, e executar o que lhe determinar relativamente ao serviço.

§ 2º Substituir o almoxarife nos seus impedimentos, nos termos do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1871, sendo neste caso a conta escripturada pelo escrevente que o director designar.

§ 3º Residirá no hospital e terá ração, cama, luz e tratamento, quando doente, perdendo então metade de seus vencimentos.

DOS ESCREVENTES

Art. 57. Os escreventes farão os trabalhos que lhes forem determinados pelo director, competindo a um delles fazer a escripturação da pharmacia e laboratorio debaixo da immediata inspecção dos pharmaceuticos.

Art. 58. Ninguem será nomeado escrevente do hospital, sem provar ter bom procedimento e a idade de 18 annos, pelo menos mostrando em concurso ter boa lettra e conhecimento de grammatica, lingua nacional e arithmetica até a theoria das proporções, inclusivamente.

Art. 59. Os escreventes terão a graduação de 1os sargentos e usarão os respectivos uniformes, e serão tratados no hospital, quando doentes, perdendo metade de seus vencimentos.

Haverá um escrevente para o serviço do chefe dos pharmaceuticos e encarregados da pharmacia e laboratorio.

DO CONTINUO

Art. 60. Ao continuo da secretaria compete:

§ 1º Cuidar no asseio das salas e moveis da secretaria, respondendo pelos livros e papeis que lhe forem entregues.

§ 2º Ter sempre as mesas dos empregados providas do que for necessario, fechar e entregar o expediente e sellar os papeis que exigirem essa formalidade.

§ 3º Transmittir aos empregados os recados e papeis que lhe forem dirigidos.

§ 4º Substituir o ajudante do porteiro do hospital em seus impedimentos.

Art. 61. Terá a graduação de cabo de esquadra e será obrigado a andar uniformisado em serviço interno ou externo do hospital. Quando doente, será tratado no hospital, perdendo metade dos vencimentos.

DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE

Art. 62. Compete ao porteiro:

§ 1º Executar e observar as instrucções dadas pelo director ou quem suas vezes fizer, não consentindo que entre no hospital a fallar com os doentes pessoa alguma sem licença do medico de dia.

§ 2º Evitar que as pessoas que obtiverem licença para visitar qualquer doente lhe levem algum alimento ou objecto prohibido, como dinheiro, armas, etc., podendo para este fim fazer os exames precisos.

§ 3º Ter um livro em que faça apontamentos de todas as baixas que trouxerem os doentes, que diariamente entrarem para o hospital.

§ 4º Vigiar que nenhum doente saia do hospital, sem ter alta ou licença do facultativo que o tratar, para passear dando ainda neste caso parte ao director, e nem empregado algum subalterno, sem licença, por escripto, do director, e, na sua falta, de quem suas vezes fizer.

Art. 63. O porteiro communicará ao medico de dia as occurrencias que se derem em seu serviço, desde que se abrir até que se fechar o hospital, assim como referirá ao mesmo o nome das pessoas que entrarem ou sahirem depois do toque de recolher.

Art. 64. O porteiro será tambem o encarregado de guardar os fardamentos, e no livro em que lançar as baixas fará a declaração das peças de fardamento e mais objectos que os doentes trouxerem, e mencionará o corpo, companhia, numero e navio a que pertença a praça.

Art. 65. O porteiro será coadjuvado no serviço da portaria pelo seu ajudante, que o substituirá em seus impedimentos.

Art. 66. Tanto o porteiro como o seu ajudante andarão uniformizados com blusa de flanella azul com botões pretos lisos, calça branca ou de flanella azul e bonnet com o distico – Porteiro do hospital.

Art. 67. O porteiro terá a graduação de 1º sargento e o ajudante de 2º sargento.

Paragrapho unico. Tanto o porteiro como o seu ajudante teem direito a ração, cama e luz, residirão no hospital, e quando doentes serão tratados no hospital, perdendo a metade de seus vencimentos.

TITULO II

SECRETARIA, ESCRIPTURAÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, REGIMEN DO HOSPITAL CENTRAL

CAPITULO I

SECRETARIA, ESCRIPTURAÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 68. Os trabalhos da secretaria durarão seis horas em todos os dias que não forem domingos ou de festividades nacionaes.

§ 1º Nos casos urgentes ou extraordinarios, o director poderá prolongar as horas de trabalho, ou mandar executal-o nos dias acima exceptuados.

Art. 69. Haverá na secretaria um livro de presença denominado – Ponto – no qual diariamente os empregados militares e civis assignarão os nomes por extenso, ás horas marcadas para a entrada.

O director, chefes das clinicas e os chefes do laboratorio e pharmacia não estão sujeitos ao ponto.

A’ vista do livro do ponto, fará o director passar attestado de presença dos empregados, que assignará e enviará ás repartições que tiverem de pagar seus vencimentos.

Art. 70. Os enfermeiros, cozinheiros, serventes e remadores serão apontados diariamente pelo enfermeiro-mór.

Paragrapho unico. Estes pontos acompanharão e justificarão as folhas de pagamento.

Art. 71. Os descontos por faltas serão regulados pelo disposto nos arts. 77, 78 e 79 do decreto n. 4364 de 15 de março de 1869.

Paragrapho unico. Os empregados militares só soffrerão desconto em sua gratificação.

Art. 72. Os trabalhos da escripturação e expediente da secretaria do hospital ficam a cargo dos escreventes, que os farão, conforme lhes for ordenado pelo director.

Paragrapho unico. Além desses trabalhos, coadjuvarão os que lhes forem determinados.

Art. 73. Haverá no hospital um archivo.

§ 1º O archivo da secretaria ficará a cargo do director.

§ 2º Nelle serão guardadas as papeletas dos doentes tratados no hospital, com o seu destino, todos os papeis pertencentes á secretaria, documentos, correspondencia official, etc.

Art. 74. A escripturação do hospital será feita de accordo com este regulamento e o decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

Art. 75. A escripturação dos apparelhos electricos, instrumentos de cirurgia e observações clinicas, etc. constará dos seguintes livros:

I. Um livro de pedidos para requisições e cargas.

II. Um livro de termos para consumo de inuteis.

III. Um livro mappa para demonstrar a receita e despeza.

§ 1º Todos os apparelhos de uso medico e cirurgico serão carregados ao responsavel em livro competente.

§ 2º A receita constará do inventario e pedidos de instrumentos e mais objectos para os navios, corpos, hospitaes, etc., do Ministerio da Marinha.

§ 3º A escripturação ficará a cargo de um dos escreventes, sob as vistas do responsavel.

Art. 76. A escripturação da pharmacia e laboratorio constará:

I. Da escripturação propriamente da pharmacia, deposito de drogas e medicamentos.

II. Da escripturação peculiar do laboratorio chimico.

III. Da escripturação de apparelhos para pharmacia, analyse chimica, etc.

Art. 77. A escripturação da pharmacia constará ainda de:

Livros de receituario.

Livro de pedidos.

Livro de termos.

Livros de entregas.

Livro mappa.

Resumo:

§ 1º Os livros de receituario servirão para nelles se lançarem as formulas prescriptas pelos clinicos das enfermarias.

§ 2º Os livros de pedidos, termos, entregas e mappas, para os fins determinados no decreto de 30 de junho de 1870.

Art. 78. Fica creado um livro de requisições de drogas e mais objectos, que entram na composição dos medicamentos e preparados officinaes do laboratorio chimico. (Modelo n. 1.)

Paragrapho unico. As requisições serão despachadas pelo director.

Art. 79. Fica tambem creado um livro para manifestos, especialmente a cargo do pharmaceutico encarregado do laboratorio. (Modelo n. 2.)

§ 1º Esse livro servirá para manifestar e carregar em receitas ao encarregado da pharmacia os preparados officinaes feitos no laboratorio, especificando a qualidade, quantidade e valor do material empregado.

§ 2º Por este manifesto terá o chefe da pharmacia a despeza das drogas que tiverem sido empregadas nos preparados.

§ 3º Os manifestos serão rubricados pelo director e por este mandatos carregar em receitas a attender na despeza dos responsaveis.

§ 4º A escripturação da pharmacia e laboratorio fica exclusivamente a cargo dos pharmaceuticos.

Art. 80. A escripturação dos depositos do apparelhos e instrumentos para uso medico e cirurgico fica aos responsaveis.

Art. 81. A escripturação de fazenda, a cargo do almoxarifado hospital, será feita de accordo com o disposto no decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e constará dos seguintes livros:

1º Para pedidos de dinheiro.

2º Para pedidos de viveres e dietas.

3º Para pedidos de sobresalentes.

4º Para remessas e entregas.

5º Para diario de despeza.

6º Para termo de inuteis.

7º Para cautelas.

8º Para pedidos de roupas.

Art. 82. As despezas do livro diario serão lançadas e assignadas pelo medico de dia, que mandará receber do Almoxarifado os artigos e objectos destinados ao serviço, e serão rubricadas pelo director.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os objectos que tenham de ficar temporariamente sob a responsabilidade dos empregados incumbidos de serviços especiaes, os quaes assignarão a respectiva responsabilidade.

Art. 83. Para o abono das dietas dos doentes e rações dos empregados do hospital, vigorará o diario de despeza, em que o medico de dia fará o municiamento, conforme o disposto no art. 84 do decreto de 30 de junho de 1870.

Art. 84. As receitas e cargas dos responsaveis da Fazenda Nacional serão feitas pelas estações entregadoras ou pelos fornecedores, como preceitua a parte final do aviso de 21 de novembro de 1879.

Art. 85. Os livros de soccorros do pessoal serão escripturados pela fórma marcada nos arts. 91 e 92 do decreto n. 4542 A, de 30 junho de 1870.

Art. 86. Haverá mais um livro proprio para a escripturação especial dos espolios arrecadados.

Art. 87. Na escriptação dos livros mappas do almoxarife e pharmaceuticos se reservará uma columna para numeração das receitas e pedidos, com o numero de ordem da apresentação das facturas dos fornecedores e pedidos, nos quaes se certificará o recebimento e lançamento dos artigos, mencionando o numero da receita que comprovar. (Modelo n. 3.)

Art. 88. Haverá tambem um livro do porteiro, em que elle fará o lançamento das baixas e altas dos doentes.

Art. 89. Na escripturação geral do hospital fica em inteiro vigor a doutrina nos arts. 62 e 63 do regulamento n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

Art. 90. Haverá no hospital central um conselho administrativo, que será constituido pelo director, como presidente, os quatro 1os medicos, os dous pharmaceuticos chefes da pharmacia e laboratorio e o almoxarife.

Servirá de secretario o pharmaceutico mais moderno.

Art. 91. Este conselho, que se reunirá pelo menos uma vez mensalmente, a convite do director, tem por fim tomar conhecimento dos factos de nota, que se passarem nos differentes serviços do hospital e das medidas apresentadas pelo director ou por qualquer de seus membros, tendentes a melhorar a parte hygienica e economica do hospital.

Art. 92. As actas das reuniões serão lavradas por um escrevente do hospital em um livro e assignadas por todos os membros presentes.

Art. 93. Si da discussão do conselho resultar a approvação de medidas indispensaveis ao hospital, e cuja execução não esteja na alçada do director, este fará tirar cópia da acta ou actas que se occuparem dessas medidas, afim de remettel-as ao inspector do Serviço Sanitario.

CAPITULO II

DO REGIMEN DO HOSPITAL

Art. 94. O serviço interno do hospital obedecerá ás seguintes regras:

1ª A entrada de qualquer doente será annunciada pelo porteiro ou quem suas vezes fizer, por um toque de sineta, afim do medico de dia prestar-lhe os necessarios cuidados.

2ª A entrada dos medicos e official de visita será tambem annunciada por toques de sino, em numero que o director determinar.

Art. 95. De accordo com o artigo precedente, haverá diariamente de serviço no hospital central:

1º Um medico, que se denominará de dia.

2º Um pharmaceutico e auxiliares necessarios.

Art. 96. Na ausencia do director e findo o expediente, o medico de dia é a primeira autoridade do hospital.

Art. 97. Nenhum objecto entrará ou sahirá do hospital, sem ordem do director, e na sua ausencia, do medico de dia.

Art. 98. Nenhuma pessoa extranha ao hospital poderá ser nelle admittida sem sciencia do director ou medico de dia.

Art. 99. As visitas de parentes e amigos terão logar em dias e horas marcados pelo director.

Paragrapho unico. Fóra destes dias e horas, só poderão ser permittidas si o director ou medico de dia encontrarem motivos que as justifiquem.

Art. 100. Nenhum empregado sahirá do estabelecimento, sem sciencia ou licença do director ou medico de dia.

§ 1º Os escreventes, findo o expediente, poderão fazel-o, salvo o caso de urgencia do serviço.

§ 2º Os enfermeiros poderão sahir, com consentimento do enfermeiro-mór ou do medico, a cujo serviço estiverem; porém em caso algum o farão, sem participarem ao director ou medico de dia.

Art. 101. Ao pharmaceutico de serviço compete:

§ 1º Conservar-se 24 horas no hospital, para aviar qualquer receita extraordinaria.

§ 2º Fiscalizar todo o serviço pharmaceutico, fóra das horas do expediente.

§ 3º Manter a ordem e disciplina entre os seus subordinados na ausencia do pharmaceutico encarregado, dando-lhe parte por escripto do que tiver occorrido durante o seu serviço.

Art. 102. O alumno pensionista, que estiver de serviço, se conservará 24 horas no hospital, para auxiliar o medico de dia.

Art. 103. Quando houver falta de pharmaceuticos, os praticos de pharmacia alternarão com aquelles no serviço de dia.

Art. 104. Nenhum doente será recebido no hospital, sem baixa ou documento equivalente, salvo os que vierem em virtude de ordem superior dirigida ao director, ou por molestia que reclame intervenção urgente.

Paragrapho unico. As baixas que não forem passadas nas cadernetas, impressas ou manuscriptas, serão lançadas por extenso e conterão o nome, filiação, naturalidade, companhia, corpo e navio, a que pertencer o doente.

Art. 105. Logo que os doentes entrarem para o hospital despirão a roupa, para ser arrecadada, e substituida por outra do hospital. Exceptuam-se os officiaes e aspirantes.

Art. 106. A roupa dos doentes será entregue pelos enfermeiros ao porteiro, com uma guia contendo o numero de peças, da enfermaria, da papeleta, nome do doente e data da entrada. Obtida a alta, irá o doente com a papeleta receber a roupa que lhe pertencer.

Art. 107. Os officiaes e aspirantes, que entrarem para o hospital, serão tratados com distincção, o que não os inhibe de estarem sujeitos aos regulamentos.

Art. 108. Os officiaes que se recolherem ao hospital por ordem do Quartel-General, quando presos, só poderão sahir, precedendo communicação prévia do mesmo Quartel-General ao director, autorizando sua sahida.

Art. 109. Os presos, que vierem recommendados, serão cuidadosamente vigiados, para o que deverá o director empregar os meios de segurança, que julgar necessarios.

Art. 110. Quando entrarem no hospital doentes alienados, o director solicitará do inspector naval a sua remoção.

Art. 111. Sempre que entrar para o hospital alguma pessoa ferida ou contusa por accidente, tumulto ou desordem, pertença ella ou não á Armada, será feito pelo medico e alumno de dia o corpo de delicto, de accordo com o actual regulamento processual criminal militar, e se enviará deste uma cópia conferida e assignada pelo medico de dia e rubricada pelo director ao inspector de Saude Naval.

Paragrapho unico. O termo do corpo de delicto será lavrado em livro proprio que ficará archivado no hospital.

Art. 112. O dinheiro que os doentes trouxerem será por elles entregue aos enfermeiros, que o levarão ao enfermeiro-mór ou quem suas vezes fizer. Este o contará á vista dos doentes e depois de ter lançado á tinta e por extenso a sua importancia no verso da papeleta e assignado, entregará ao almoxarife que lhe passará recibo.

§ 1º No dia em que tiver alta o doente, o enfermeiro-mór irá receber o dinheiro, passando quitação ao almoxarife e o entregará a seu dono, que por sua vez lhe dará recibo.

§ 2º As visitas medicas serão feitas em qualquer época, das 7 ás 9 horas da manhã.

Si for necessario, os medicos visitarão os doentes mais de uma vez por dia.

§ 3º Na occasião das visitas os facultativos serão acompanhados pelos enfermeiros, que tomarão nota, em livro proprio, de tudo quanto disser respeito aos doentes, como receituario, dietas e observações, e fornecerão aos clinicos os esclarecimentos necessarios.

Art. 113. Os medicos clinicos poderão transferir doentes de suas enfermarias para as outras, quando não pertencerem ao ramo de serviço a seu cargo, com prévia audiencia do director.

Art. 114. Finda a visita os facultativos lançarão no livro do receituario as formuIas que tiverem receitado nas papeletas dos doentes, com todos os esclarecimentos e de accordo com as praticas medicas datarão e assignarão.

Art. 115. Os medicos, que passarem visita nas enfermarias a cargo de outros, no impedimento ou falta delles, não poderão alterar o tratamento dos doentes, sinão por necessidade.

Paragrapho unico. Não poderão tambem lhes dar alta ou transferil-os para outras enfermarias, salvo ordem superior ou circumstancia extraordinaria.

Art. 116. Só os facultativos do hospital teem direito de prescrever dietas aos doentes de suas enfermarias e receitar-lhes remedios.

Paragrapho unico. Nenhuma pessoa, pois, qualquer que seja a sua graduação ou emprego, poderá intervir, obstar ou oppor-se á execução do que os ditos facultativos tiverem determinado a semelhante respeito.

Art. 117. Os medicos clinicos poderão permittir que os seus doentes passeiem dentro do recinto do hospital, sob a vigilancia de um enfermeiro, em horas para isso determinadas.

Paragrapho unico. Aos officiaes doentes poderão os medicos permittir tambem passeios.

Art. 118. Os doentes que fizerem uso de banhos de mar serão acompanhados.

Art. 119. O curativo dos doentes será feito pelos alumnos pensionistas e enfermeiros, de accordo com o determinado pelos medicos.

Art. 120. O enfermeiro-mór ou o enfermeiro que fizer as suas vezes entregará diariamente ao medico de dia uma relação dos doentes entrados, existentes e dos leitos vagos nas diversas enfermarias.

Paragrapho unico. Esta relação servirá para orientação do serviço e distribuição dos doentes que entrarem e fazer conhecer o movimento das enfermarias.

Quando os enfermeiros reconhecerem ter fallecido algum doente de suas enfermarias, darão parte immediatamente ao medico de dia, para este verificar o obito.

§ 1º Verificado o obito, o medico de dia mandará vestir o cadaver e conduzil-o para o necroterio.

§ 2º Salvo o caso de fallecimento, por molestia epidemica, contagiosa, infecto-contagiosa ou estado de putrefacção rapida do cadaver, nenhum enterramento se fará sinão depois de passadas as 24 horas.

Art. 121. As dietas para uso dos doentes são as consignadas na tabella annexa.

O mappa geral das dietas será sempre feito de vespera, logo depois da visita e entrega do receituario á pharmacia e a tempo de poder o almoxarife abonar tudo quanto os facultativos prescreveram.

§ 1º O mappa para as dietas ordinarias e extraordinarias de cada enfermaria será organisado pelo respectivo enfermeiro.

§ 2º Os doentes que entrarem depois de feito o mappa geral terão as dietas que lhes forem prescriptas pelo medico de dia, que as marcará na papeleta e passará um vale, que será incluido no mappa geral do dia seguinte.

§ 3º E’ expressamente prohibido dar aos doentes qualquer alimento que não estiver abonado nos papeletas.

Art. 122. A distribuição das dietas (almoço, jantar e ceia) será feita ás horas que o director marcar, de accordo com os medicos clinicos.

Paragrapho unico. Nesta disposição estão incluidas as dietas dos officiaes, fazendo-se as alterações que forem convenientes.

Art. 123. A arrecadação de dinheiros, viveres, roupas e mais effeitos da Fazenda Nacional, bem como a escripturação e contabilidade do hospital, ficam a cargo do almoxarife.

§ 1º Para guardar o dinheiro a seu cargo terá o almoxarife um cofre, do qual será o principal responsavel.

§ 2º Tambem haverá um cofre a cargo e responsabilidade do pharmaceutico, encarregado da pharmacia, onde serão guardadas as quantias destinadas ás compras miudas.

§ 3º Quando qualquer navio da Armada der baixa, o medico ou pharmaceutico, que nelle estiver embarcado, dentro de 15 dias fará entrega da botica ao hospital, perante o director, e na falta do mesmo, do medico de dia e do chefe da pharmacia, afim de se proceder á separação dos medicamentos e utensilios em bom estado dos inuteis, devendo lavrar-se destes o competente termo, carregar-se os bons ao chefe da pharmacia, dando-se ao entregador, no livro proprio, a despeza total das entregas e remessas feitas.

Art. 124. As roupas para uso dos doentes e para os leitos serão de linho ou de algodão, conforme a estação, e constarão:

§ 1º Para as praças de pret, de um camisolão, uma camisa de fóra, um camisão de dentro, de tecido de meia de flanella, uma calça, um barrete e um par de chinellos.

§ 2º Para os officiaes e aspirantes, serão as de seu proprio uso, podendo haver camisolas apropriadas para os que quizerem se utilisar dellas.

Art. 125. As roupas de cama dos doentes serão mudadas duas vezes na semana, salvo determinação especial dos medicos clinicos.

Paragrapho unico. Para este fim haverá cinco ou seis mudas de roupa de linho e algodão, cobertores de lã, barretes de algodão, calças, fronhas, e o mais que for preciso, em quantidade sufficiente na arrecadação.

Art. 126. Emquanto não se estabelecerem lavanderias a vapor no hospital e estufas apropriadas á desinfecção, continuará a lavagem a ser feita por concurrencia e de accordo com o decreto n. 1041, de 26 de outubro de 1889.

Art. 127. As roupas para o serviço das enfermarias e dos doentes, os moveis e utensilios ficarão a cargo do enfermeiro-mór, ou quem suas vezes fizer, que passará a competente cautela ao almoxarife para sua resalva.

§ 1º Estes objectos e roupas ficam entregues ao enfermeiro de cada enfermaria, que tambem passará cautela ao enfermeiro-mór.

§ 2º Quando tiver de se proceder á mudança de roupas das enfermarias, o enfermeiro respectivo entregará a suja e receberá a limpa, por meio de rol, sendo responsavel por qualquer extravio.

§ 3º Os utensilios quebrados ou inutilisados serão substituidos por outros, recebendo o enfermeiro os novos, si não for isso devido á falta de zelo ou cuidado de sua parte, pois, neste caso, deverá substituil-os á sua custa.

Art. 128. Toda a roupa dos doentes, colchões, etc., inutilisados no serviço, serão queimados.

§ 1º A roupa de uso dos doentes, de cama, colchões, travesseiros, etc., que tiverem servido a doentes de molestias contagiosas, serão desinfectados ou queimados, a juizo dos medicos encarregados das enfermarias.

§ 2º Os inuteis de qualquer natureza serão examinados pelo director, que os julgará, dando despeza ao responsavel dos imprestaveis.

§ 3º Dos susceptiveis de transformação ou aproveitamento se fará entrega ao commissario geral.

Art. 129. Para o serviço da noite serão designados diariamente e por quartos alguns enfermeiros e serventes.

Paragrapho unico. Os enfermeiros, durante o serviço nocturno, policiarão não só as enfermarias, como attenderão aos doentes graves, darão os remedios conforme lhes for recommendado e mencionarão no livro proprio as occurrencias da noite.

Art. 130. O portão do hospital fechar-se-ha ás 9 horas da noite e abrir-se-ha ao toque da alvorada, e fóra dessas horas só se abrirá para admissão de algum doente.

Art. 131. E’ prohibido aos doentes, funccionarios e empregados subalternos:

§ 1º Qualquer altercação, disputa ou barulho no recinto do hospital e principalmente dentro das enfermarias.

§ 2º Qualquer jogo, a excepção dos considerados licitos e permittidos em toda a parte.

Art. 132. O hospital terá sempre uma guarda commandada por um official inferior, a qual ficará ás ordens do director.

Art. 133. Os officiaes e praças, que se tratarem no hospital, soffrerão o seguinte desconto nos seus vencimentos:

§ 1º Os officiaes de patente de todas as classes, guardas-marinha e pilotos, o correspondente á metade do respectivo soldo.

§ 2º Os officiaes de prôa, inferiores e outros, que como taes são considerados, os respectivos meios soldos ou metade das gratificações.

§ 3º As demais praças dos navios, as de pret dos corpos de Marinha, das Escolas de Aprendizes Marinheiros, os artistas e outros do serviço do Arsenal e estabelecimentos navaes, todos os vencimentos.

§ 4º Serão, porém, exceptuadas as praças de pret e mais pessoal mencionado no paragrapho precedente, quando a molestia de que soffrerem for devida a desastre occorrido em serviço.

Art. 134. O dinheiro necessario para as compras miudas do Almoxarifado e da pharmacia será supprido pela Pagadoria de Marinha, mediante requisição dos respectivos funccionarios.

§ 1º A prestação de contas do dinheiro recebido para estas compras será feita mensalmente na Pagadoria de Marinha, com documentos em regra, para que lhes possa ser abonado o que for mister para o mez seguinte.

Art. 135. Quando no hospital fallecer algum official e não houver quem se encarregue do enterro, o director mandará fazel-o com toda a decencia, exigindo do empregado, a quem incumbir deste serviço, a competente conta documentada, para ser liquidada e paga pela Contadoria de Marinha, mediante ordem da Secretaria de Marinha.

Paragrapho unico. O director communicará o fallecimento para se fazerem as honras militares que forem devidas.

Art. 136. Aos inferiores e praças de pret fallecidos no hospital se mandará dar caixão e sepultura rasa, ficando expressamente prohibido o enterramento em valla commum.

Art. 137. Quando fallecer algum preso, que esteja em processo, se remetterá a certidão de obito passada pelo facultativo que o tenha tratado.

Art. 138. Na conducção dos doentes para o hospital deve-se ter toda a cautela, de fórma que elles não sejam expostos ao sol ou á chuva, para o que haverá no hospital padiolas ou qualquer outro meio de conducção, que poderá ser requisitado pelos commandantes dos navios ou corpos.

Art. 139. No interior do hospital haverá nunca menos de duas sentinellas, uma para a enfermaria dos presos e outra á entrada da rampa, emquanto ahi se conservarem galés.

As demais sentinellas serão collocadas fóra.

Art. 140. O hospital terá dous escaleres com as respectivas palamentas e guarnições de remadores, bem como uma bomba de incendio, guarnecida e servida pelos serventes e remadores.

Disposição transitoria – Fica extensiva ao hospital central e enfermaria de Copacabana a taifa a que se refere a lei n. 478, de 9 de dezembro de 1897, sendo que esta disposição será attendida depois que forem comprehendidos os fundos no orçamento da Marinha. Pelos §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do art. 4º da lei n. 360, de 30 de dezembro de 1895, que orçou a despeza geral da Republica para o exercicio de 1896, foi creada a taifa para o serviço dos officiaes inferiores embarcados nos navios da Armada. Pelo art. 1º, n. 8, do decreto n. 478, de 9 de dezembro de 1897, foi o Governo autorizado a equiparar quanto á taifa os corpos de Marinha aos navios de 1ª classe e as Escolas de Aprendizes Marinheiros aos navios de 3ª classe, etc., visto não terem sido estas repartições militares contempladas nas disposições da referida lei de 30 de dezembro de 1895.

TITULO III

CAPITULO UNICO

NOMEAÇÕES, APOSENTADORIAS, LICENÇAS E PUNIÇÕES

Art. 141. As nomeações do director, medicos, almoxarife alumnos pensionistas, praticos de pharmacia, enfermeiros e fiel serão feitas de accordo com os regulamentos dos corpos de Saude e de Fazenda, e as dos demais empregados pelo Ministro, por proposta do director remettida ao inspector de Saude Naval.

Paragrapho unico. O almoxarife será um commissario de 4ª ou 3ª classe do Corpo de Fazenda da Armada e o fiel pertencerá á brigada de inferiores da Armada e da 1ª ou 2ª classe.

Art. 142. Os militares reformados poderão ser aproveitados nos empregos civis do hospital.

Art. 143. Nenhum empregado do hospital entrará no exercicio do logar, para que tiver sido nomeado, sem que delle seja empossado pelo director, sob pena de caducidade da nomeação.

A percepção dos vencimentos se contará da data da posse.

Art. 144. As licenças dos empregados do hospital serão reguladas pelo que dispoem os arts. 98, 99, 100 e 101 do decreto n. 4364, de 15 de maio de 1869.

Paragrapho unico. Para os effeitos das licenças, por doenças e faltas, e para as aposentadorias dos empregados civis, que só tenham gratificação, serão considerados dous terços desta como ordenado e um terço como gratificação.

Art. 145. Teem direito á aposentadoria os empregados civis, escreventes, praticos de pharmacia, porteiro, ajudante e o continuo.

Art. 146. Para a concessão das aposentadorias e demissões dos empregados vigorarão as disposições dos arts. 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 do decreto n. 4364, de 15 de maio de 1869.

Art. 147. Os empregados do hospital ficam sujeitos, pela falta de comparecimento sem motivo justificado, negligencia, falta de cumprimento de deveres e desobediencia, ás seguintes penas disciplinares:

I. Simples advertencia.

II. Reprehensão.

III. Prisão por 24 horas.

IV. Suspensão por 15 dias, com perda de todo o vencimento.

Paragrapho unico. Estas penas serão impostas pelo director, podendo as duas primeiras sel-o pelos chefes de serviço, sob cujas ordens estiverem.

Art. 148. A suspensão ou prisão como medida preventiva por qualquer motivo, ou de pronuncia no crime de responsabilidade, será regulada pelo disposto nos arts. 96 e 97 do decreto de 15 de maio de 1869.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

HOSPITAES DE 2ª CLASSE. – ENFERMARIAS

Art. 149. Os hospitaes de 2ª classe terão as enfermarias indispensaveis para o tratamento dos officiaes e praças que a eIIes se recolherem e salas para secretaria, arrecadação, depositos, etc.

Serão todos dotados, além disso, de uma pharmacia bem provida, de logar para banhos, cozinha, e suas dependencias.

Art. 150. O seu pessoal será constituido por um até quatro medicos, conforme sua lotação, um pharmaceutico, dous enfermeiros, dous ou mais serventes, um escrevente e um cozinheiro.

Paragrapho unico. O director, que será um medico de 1ª, 2ª ou 3ª classe, exercerá, além de suas funcções, a de clinico do hospital.

O director e mais pessoal cumprirão, em seus respectivos serviços, o regulamento do hospital central, dentro dos limites em que for applicavel.

Art. 151. O hospital de beri-bericos, actualmente em Copacabana, se regerá, porém, de accordo com a parte que lhe for applicavel do regulamento do hospital central e mais o estabelecido nos artigos seguintes.

Art. 152. Terá o seguinte pessoal:

1 director, medico de 1ª ou 2ª classe.

3 medicos de 4ª ou 5ª classe.

2 pharmaceuticos.

1 commissario.

1 machinista encarregado do motor das duchas.

2 alumnos pensionistas da 5ª ou 6ª serie.

1 enfermeiro-mór.

6 enfermeiros.

1 official do Corpo de Fazenda da Armada.

1 escrevente.

1 fiel.

1 cozinheiro e 1 ajudante.

9 serventes.

Art. 153. Terá logares destinados á arrecadação dos generos alimenticios, dietas e outros utensilios, bem como para guardar as roupas e outros sobresalentes a cargo do commissario.

Art. 154. O enfermeiro-mór tambem terá um logar para arrecadação das roupas em serviço das enfermarias e das vestimentas dos doentes que baixarem ao hospital.

Art. 155. O hospital de beri-bericos terá um serviço hydrotherapico munido dos apparelhos apropriados ao serviço das duchas, assim como os apparelhos proprios ás applicações electro-therapicas.

Art. 156. Terão os hospitaes de 2ª classe uma estufa para desinfecção das roupas e utensilios dos doentes. Tambem serão dotados de um forno e cremação para incineração das varreduras e outros detrictos.

Art. 157. Todo o pessoal será municiado diariamente e deverá arranchar no estabelecimento.

Art. 158. Em tudo que disser respeito ao serviço do hospital de beri-bericos a Directoria deverá entender-se com o Dr. inspector de Saude Naval, por cujo intermedio fará sciente de qualquer occurrencia ou reclamação.

Art. 159. Aos medicos, pharmaceuticos, commissarios, machinista e alumnos pensionistas se abonará a quantia de trinta mil réis (30$) mensaes para transporte.

Art. 160. Ao Dr. inspector de Saude Naval será tambem adeantada a gratificação de trinta mil réis (30$) mensaes para o serviço de inspecção do hospital.

Art. 161. O fornecimento de viveres, dietas, carvão, roupas e medicamentos para o hospital de beri-bericos será feito pelos fornecedores da Armada e entregue no proprio hospital.

Art. 162. Continuam com organisação especial as enfermarias dos Arsenaes do Pará e Matto Grosso.

Paragrapho unico. Estas enfermarias terão accommodações para os doentes, para escripturação e tudo mais que for indispensavel ao serviço das mesmas, devendo ser-lhes applicavel, no que for possivel, o disposto no regulamento dos hospitaes.

Art. 163. Cada uma destas enfermarias terá o seguinte pessoal:

1 medico cirurgião de 3ª, 4ª ou 5ª classe.

1 enfermeiro de 1ª ou 2ª classe.

2 serventes.

1 cozinheiro.

Paragrapho unico. O pessoal de enfermeiros, serventes e cozinheiro será em tudo equiparado ao do hospital da Capital, gosando das mesmas vantagens deste.

Art. 164. As obrigações destes empregados serão, no que lhes for applicavel, as mesmas que competem pelo regulamento dos hospitaes de 1ª classe, sendo todos sujeitos aos inspectores dos respectivos Arsenaes, que desempenharão as funcções commettidas ao director do hospital de 1ª classe.

Art. 165. Além das enfermarias acima referidas continuarão as actualmente annexas ás Escolas de Aprendizes Marinheiros e corpos de Infantaria de Marinha e Marinheiros Nacionaes.

§ 1º Estas enfermarias terão:

1 medico cirurgião de 3ª, 4ª ou 5ª classe.

2 enfermeiros de 1ª ou 2ª classe.

2 serventes.

Art. 166. O serviço interno e externo das mesmas enfermarias, sua escripturação e contabilidade serão em tudo regulados conforme o disposto neste regulamento, na parte em que puder ter applicação, cabendo aos medicos o encargo de escripturar suas contas.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 167. As disposições do presente regulamento que contenham augmento de pessoal e de despeza só entrarão em execução depois que forem approvadas pelo Congresso Nacional.

Art. 168. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 5 de novembro de 1902.– José Pinto da Luz.

ANNEXOS

Tabella das dietas que devem ser abonadas ás praças enfermas da Marinha nos hospitaes, enfermarias e navios nos portos ou em viagem

PRIMEIRA DIETA

ALMOÇO

Caldo de gallinha ou de carne de vacca.

 

Leite...........................................................................................................................

500 grams.

JANTAR E CEIA

A mesma dieta do almoço.

 

SEGUNDA DIETA

ALMOÇO

Chá preto...................................................................................................................

4     grams.

Assucar refinado........................................................................................................

30      »

Pão............................................................................................................................

100    »

Manteiga....................................................................................................................

20      »

Canja de gallinha.

 

Mingáo.

 

JANTAR

Caldo de carne de vacca.

 

Canja de gallinha.

 

Pão............................................................................................................................

100 grams.

CEIA

Chá preto ..................................................................................................................

4     grams.

Assucar......................................................................................................................

30      »

Caldo de gallinha ou de carne de vacca.

 

Pão.

 

Manteiga ...................................................................................................................

20      »

Mingáo.

 

TERCEIRA DIETA

ALMOÇO

Chá preto...................................................................................................................

4    grams.

Café...........................................................................................................................

30     »     

Assucar......................................................................................................................

30     »

Pão............................................................................................................................

100   »

Manteiga....................................................................................................................

20     »

Gallinha assada ou ensopada, metade.

 

JANTAR

Sopa de pão ou de arroz...........................................................................................

200 grams.

Gallinha assada ou ensopada, metade.

 

Arroz .........................................................................................................................

60      »

Pão............................................................................................................................

100    »

CEIA

Chá preto...................................................................................................................

4     grams.

Pão............................................................................................................................

100    »

Assucar......................................................................................................................

30      »

Manteiga....................................................................................................................

20      »

QUARTA DIETA

ALMOÇO

Chá preto ou matte....................................................................................................

4     grams.

Café...........................................................................................................................

30      »

Pão ...........................................................................................................................

150    »

Assucar......................................................................................................................

30      »

Manteiga....................................................................................................................

20      »

Carne de vitella ou de carneiro..................................................................................

250    »

JANTAR

Sopa de cevadinha ou de massa..............................................................................

200 grams.

Carne de vitella ou de carneiro, assada ou ensopada..............................................

250    »

Batatas.......................................................................................................................

60      »

Pão............................................................................................................................

150    »

Arroz..........................................................................................................................

60      »

Chá preto ou matte....................................................................................................

4        »

Assucar......................................................................................................................

30      »

Manteiga....................................................................................................................

20      »

QUINTA DIETA

ALMOÇO

Chá preto ou matte....................................................................................................

4     grams.

Café...........................................................................................................................

30      »

Pão............................................................................................................................

200    »

Carne de vacca assada ou em beefs.

400    »

JANTAR

Sopa de cevadinha ou de fecula de batatas..............................................................

200 grams.

Carne de vacca assada, ensopada ou em beefs......................................................

400    »

Pão............................................................................................................................

200    »

Arroz..........................................................................................................................

60      »

CEIA

Chá preto...................................................................................................................

4     grams.

Assucar......................................................................................................................

30      »

Pão............................................................................................................................

100    »

Manteiga....................................................................................................................

20      »

Observações – Os caldos serão de uma gallinha para seis caldos ou um frango para tres.

As canjas de gallinha serão feitas de uma gallinha para quatro canjas, regulando para cada canja 40 grammas de arroz.

Os mingáos serão preparados com 30 grammas de araruta, sagú, maizena ou tapioca, 40 grammas de assucar e a agua sufficiente; e bem assim será preparada a aletria.

As sopas serão feitas com o caldo da carne de vacca ou de gallinha, com 50 grammas de pão, 20 grammas de arroz ou de outras especies, para 400 grammas dos mesmos caldos.

Quando for aconselhado o regimen exclusivo do leite, poderá ser abonado até 4 litros, com 80 grammas de assucar para cada litro.

Os medicos poderão augmentar a quantidade das especies das dietas, não podendo, porém, exceder de um quarto de seu peso em cada refeição, com excepção do pão, biscoutos, bolachinhas, que poderão elevar á metade, devendo, porém, dar só uma das tres especies.

DIETAS EXTRAORDINARIAS

Agrião.

 

Aletria.........................................................................................................................

30     grams.

Bananas.....................................................................................................................

duas

Batatas inglezas........................................................................................................

60      grams.

Biscoutos...................................................................................................................

100       »

Bolachinhas...............................................................................................................

100       »

Chocolate...................................................................................................................

40         »

Farinha de tapioca, sagú ou maizena .......................................................................

60         »

Geléa animal ou vegetal............................................................................................

40         »

Goiabada...................................................................................................................

60         »

Leite...........................................................................................................................

500       »

Laranjas ...................................................................................................................

uma

Limas........................................................................................................................

duas

Marmellada ..............................................................................................................

60       grams.

Ovos..........................................................................................................................

dous

Peixe..........................................................................................................................

500     grams.

Pão de lot torrado......................................................................................................

100        »

Vinho do Porto, para cada refeição...........................................................................

0,10     litro

Vinho Madeira............................................................................................................

0,10       »

CLBR Vol. 02 Ano 1902 Pág. 617 e 618 Tabelas (Modelos n. 1 e n. 2)

Modelo n. 3

REGISTRO

HOSPITAL CENTRAL

GUIA N.

 

Remessa para o Hospital de Marinha dos objectos seguintes:

 

Remettem-se para o Hospital de Marinha os objectos seguintes:

 

 

Lençóes..............................................

10

Lençóes...............................................

10

Colchas..............................................

5

Colchas................................................

5

 

 

Em........ de............................ de 190......

Em........ de............................ de 190......

 

 

 

 

F.

Cirurgião encarregado.

F.

Official de fazenda.

 

F.

Cirurgião encarregado.

F.

Official de fazenda.