DECRETO N

DECRETO N. 4.647 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1939

Renova e autorização de pesquisa conferida à “Empresa Januarense de Explorações Gerais, Ltda.”, pelo Decreto n. 1.690, de 1º de junho de 1937.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra b, do n. II, do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestado ao Poder Público, na forma do art. 10 do código de Minas,

decreta:

Art.  Fica renovada pelo prazo de dois (2) anos, contados da data da publicação deste decreto, a autorização concedida à “Empresa Januarense de Explorações Gerais Ltda.”, pelo Decreto n. 1.690, de 1º de junho de 1937, para pesquisa de minério argentífero, em uma área de cinqüenta (50) hectares, situada na Serra do Cantinho, gléba n. 73, distrito de Brejo do Amaro, Município de Januária, Estado de Minas Gerais, mediante as condições no mesmo decreto estipuladas e as alterações neste expressas.

Art. 2º Os trabalhos de pesquisas deverão ser efetuados de acordo com o plano apresentado pelo autorizado em obediência às exigências expressas no n. III, do art. 1º do Decreto n. 1.690, de 1º de julho de 1937 e já aprovado pelo Governo.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa a que se refere o Decreto n. 1.690, de 1º de junho de 1937, terá como seu necessário complemento uma via autêntica dêste decreto.

Art. 4º O selo a que alude o art. 4º do Decreto n. 1.690, de 1º de junho de 1937, na importância de duzentos mil réis (200$0) será novamente pago, devendo, porém, o pagamento ser efetuado na forma do art. 5º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, e só será válido o título da autorização ora renovada, depois de transcrito no livro de registro competente, na conformidade do disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º O pagamento da taxa de publicação dêste decreto, no Diário Oficial, far-se-á mediante o que dispõe o art. 5º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.