DECRETO N. 4.653 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1939
Concede, a título provisório, ao cidadão brasileiro Cipriano Lopes de Almeida, a lavra da jazida de água mineral, situada à rua Paraguai, n. 80, no Meier, Capital Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e tendo em vista o Decreto 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta concessão de lavra, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence ao Governo da União, em conformidade do estatuido na letra “b” do n. II, do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas;
decreta:
Art. 1º Fica concedida, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, ao cidadão brasileiro Cipriano Lopes de Almeida. a lavra da jazida de água mineral existente no terreno de sua propriedade, situado à rua Paraguai, n. 80 (oitenta), no Meier, Capital Federal.
Parágrafo único. A parte concedida será correspondente à área superficial de 1.764,4 m2 (mil setecentos e sessenta e quatro virgula quatro metros quadrados) a ser demarcada pelo interessado no terreno indicado neste artigo.
Art. 2º O autorizado será obrigado a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigências estatuídas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.
Parágrafo único. Si o autorizado deixar de satisfazer as exigências a que alude os artigos 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, será considerada abandonada a autorização para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.