DECRETO N. 4660 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1902
Dá novo regulamento ao Corpo de Infantaria de Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, usando da autorização conferida no art. 10, lettra a, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, approvar e mandar executar o regulamento do Corpo de Infantaria de Marinha, que a este acompanha, assignado pelo Ministro do Estado da Marinha.
Capital Federal, 12 de novembro de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
José Pinto da Luz.
Regulamento do Corpo de Infantaria de Marinha a que se refere o decreto n. 4660, desta data
CAPITULO I
DA ORGANISAÇÃO
Art. 1º O Corpo de Infantaria de Marinha é destinado a dar os destacamentos necessarios para fazer a bordo dos navios armados o serviço militar de praça de guerra e o mais determinado no presente regulamento; e em terra, o de guardas e de guarnição de fortalezas, arsenaes e estabelecimentos quaesquer da marinha, conforme for ordenado pelo Governo.
Art. 2º A força do Corpo de Infantaria de Marinha será preenchida:
Por cidadãos sorteados que se acharem alistados, de conformidade com a lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, modificada pela lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892 (art. 3º);
Por voluntarios com as vantagens conferidas pela lei;
Por engajamento e reengajamento.
Art. 3º O Governo proporá annualmente o numero de praças que deverá ter o Corpo de Infantaria de Marinha, conforme as exigencias do serviço.
Art. 4º O tempo de serviço obrigatorio será de seis annos.
Art. 5º O tempo de serviço será contado pela metade quando passado na companhia correccional e pelo dobro quando em campanha.
Art. 6º Não será contado para os effeitos legaes o tempo de prisão por sentença nem o tempo em que estiver desertada a praça.
CAPITULO II
DO ESTADO-MAIOR
Art. 7º O estado-maior se comporá da seguinte fórma:
1 commandante, capitão de mar e guerra ou de fragata;
1 segundo commandante, capitão-tenente;
1 ajudante, primeiro-tenente da Armada;
1 secretario, primeiro-tenente da Armada, ou de classe annexa, effectivo ou reformado.
4 primeiros-tenentes, commandantes de companhias;
4 segundos-tenentes, subalternos de companhias;
9 guardas-marinhas;
2 cirurgiões, sendo o mais antigo capitão-tenente;
2 commissarios para o Corpo de Infantaria de Marinha, um para os asylados e presidio e os auxiliares, guardas-marinhas ou aspirantes, que o serviço exigir;
1 instructor de infantaria e de esgrima;
1 mestre de gymnastica e natação;
1 professor de musica;
1 instructor de cornetas e tambores;
1 professor de primeiras lettras e portuguez, podendo ser um dos officiaes do mesmo corpo.
CAPITULO III
DO ESTADO-MENOR
Art. 8º O estado-menor se comporá da seguinte fórma:
1 sargento-ajudante;
1 fiel dos commissarios;
2 enfermeiros;
2 escreventes, sendo um para o corpo e o outro para o presidio;
1 armeiro;
1 serralheiro;
1 caldeireiro;
1 carpinteiro-calafate;
1 mestre de musica, 1º sargento;
1 contra-mestre, 2º sargento;
1 corneteiro-mór, 1º sargento;
1 carcereiro;
1 cabo de tambores;
10 musicos de 1ª classe
10 musicos de 2ª classe podendo ser elevado o numero quando for elevado o de praças;
10 musicos de 3ª classe
10 soldados operarios;
13 remadores.
Os cozinheiros, despenseiros e criados marcados na tabella de taifa da Armada para os navios de 1ª classe.
CAPITULO IV
DO COMMANDANTE
Art. 9º O commandante chama a si a reunião de todos os serviços, dá as suas ordens e deixa a seus subordinados o cuidado de determinar os detalhes de execução, sendo responsavel pela ordem e disciplina, como tambem pela exacta observancia das ordens geraes da Armada e da autoridade competente.
Incumbe-lhe:
Art. 10. Ter todo o cuidado em que os officiaes e praças não usem uniforme differente do adoptado no competente plano de uniformes geral da Armada.
Art. 11. Vigiar e insistir sobre a mais rigorosa e pontual obediencia ás ordens superiores, não podendo fazer ou permittir que se lhes faça a menor alteração, sem expressa determinação da autoridade competente.
Art. 12. Visitar e inspeccionar frequentemente e em occasiões inesperadas os quarteis, enfermarias, guardas do corpo, prisões, presidio, paióes, a distribuição do rancho, exercicios geraes e de recrutas, e bem assim as differentes revistas; examinar os livros, não só da secretaria, como tambem os do 2º commandante, companhias e commissarios.
Art. 13. Observar o comportamento de seus officiaes e tomar cuidado em que elles adquiram um perfeito conhecimento de seus deveres militares e que os cumpram. Unindo a suavidade á firmeza, adquirirá tanto a sua estima como o seu respeito, aproveitando-se disto para aconselhal-os e dirigil-os em toda a occasião que a sua experiencia superior lhe proporcione os meios de fazel-o em proveito delles.
Art. 14. Observar cuidadosamente tanto a capacidade como os defeitos de cada um, não sómente para sua sciencia, mas tambem para que possa dar informações reservadas com justiça e exactidão, fazendo saber em particular a cada um official e inferior a informação que delle tenha dado, afim de que a pessoa de quem se trata possa corrigir-se dos defeitos que por seu chefe foram notados.
Art. 15. Ter o maior cuidado em que os officiaes inferiores sejam tratados com consideração por todos os officiaes de qualquer graduação, como unico meio para elles conservarem o respeito e subordinação que lhes devem os soldados.
Art. 16. Fazer com que seus subordinados o tenham por seu amigo e protector, sendo inflexivel em conservar a disciplina, castigando os criminosos, como vigilante e cuidadoso em premiar os benemeritos, para deste modo estabelecer um systema geral de justiça, não se escusando de attender ás reclamações de seus subordinados, quando estas forem justas.
Art. 17. Transferir qualquer official inferior, cabo ou soldado de uma companhia para outra, quando assim exigir o bem do serviço, sendo conveniente ouvir os commandantes das companhias.
Art. 18. Mandar que os commandantes de companhias visitem, pelo menos uma vez por mez, os hospitaes, onde se acharam suas praças, para attenderem ás suas reclamações.
Art. 19. Fazer exercicio com os officiaes em formatura, pelo menos duas vezes por mez, e, sempre que puder, passar revista em ordem de marcha e sahir a passeio com o corpo de seu commando, afim de acostumar as praças ás marchas.
Art. 20. Promover, por propostas dos commandantes de companhias, os inferiores e praças do corpo, cabendo-lhe o direito de rebaixal-as como castigo.
Art. 21. Nomear um official para professor da escola regimental, devendo ser esse official o secretario do corpo sempre que o commandante o achar conveniente.
CAPITULO V
DO 2º COMMANDANTE
Art. 22. O 2º commandante é o intermediario habitual do commandante em todas as partes do serviço, substituindo-o em sua ausencia.
Art. 23. Como fiscal do corpo é responsavel perante o commandante pelos papeis da administração e contabilidade, sendo encarregado de registral-os.
Art. 24. Compete, debaixo da autoridade do commandante, detalhar e distribuir os serviços, zelando pela economia, disciplina e policiamento do corpo, devendo-lhe ser entregues todas as partes relativas a esses assumptos.
Art. 25. Seja qual for seu posto em relação aos dos officiaes de classes annexas, tem elle, no exercicio das attribuições a seu cargo, autoridade sobre esses officiaes, bem assim sobre todas as demais pessoas que a qualquer titulo estejam no mesmo corpo.
Cumpre-lhe mais:
Art. 26. Vigiar a regularidade e pontualidade com que se faz o serviço e que a escripturação esteja sempre em dia, sendo responsavel perante o commandante pela exactidão dos mappas diarios, relações ou de qualquer outro papel que esteja a seu cargo e que lhe seja apresentado para assignar.
Art. 27. Responder pela pontualidade na hora marcada para as formaturas geraes do corpo e bem assim pela execução geral de todos os exercicios, que serão feitos sob sua inspecção.
Art. 28. Velar cuidadosamente sobre o comportamento dos officiaes inferiores do corpo, as quaes dará suas ordens por si ou por intermedio do ajudante, tendo cautela em que não sejam contrarias ás do corpo ou do serviço em geral.
Art. 29. Inspeccionar com frequencia os ranchos e arrecadação do corpo e companhias, examinando o estado do armamento, equipamento e fardamento e todos os utensilios; ter cuidado em que os commissarios tenham os paióes com seus respectivos livros em ordem.
Art. 30. Inspeccionar os destacamentos antes de marcharem e assistir, quando puder, ás paradas internas das guardas, piquetes ou maior força que sahir do quartel, tomar o commando nas formaturas geraes, passando revista, mandando metter em linha e reunindo os officiaes para distribuil-os pelos seus logares na formatura.
Art. 31. Tomar o commando da parada quando tenha de entrar em formatura official mais antigo que o ajudante.
Art. 32. Cuidar em que tanto os officiaes e inferiores como os soldados sejam perfeitamente instruidos das ordens da Armada e de todas as leis ou ordens que lhes tocarem, para o que lh’as fará ler nas occasiões convenientes. Quando, porém, forem ellas de tal natureza que mereçam a maxima attenção das praças, mandará que sejam lidas tantas vezes quantas forem necessarias para que essas fiquem bem informadas, devendo igualmente mandar affixar na sala do estado-maior, nas companhias, corpo da guarda e sala da ordem, cópias por elle estabelecidas para regularidade do serviço.
Art. 33. Ter cuidado em que se leiam os Codigos Penal e Disciplinar, e bem assim a Ordenança Geral da Armada, pelo menos, uma vez por mez.
Art. 34. Compete-lhe igualmente tudo quanto está prescripto no artigo relativamente aos deveres do commandante, não sómente nas ausencias casuaes deste como tambem quando elle estiver prompto; de sorte que não haja omissão ou irregularidade alguma que escape á observancia de um e de outro.
Art. 35. Mandará fazer os toques, que devem partir da casa da ordem.
Art. 36. Entregar ao secretario a ordem do dia do commando depois de approvada por este.
CAPITULO VI
DO AJUDANTE
Art. 37. O ajudante é o assistente immediato do 2º commandante em todos os serviços; além de que deve pessoalmente vigiar, com a maior attenção, o que acontecer no corpo, providenciando logo sobre o que estiver em suas attribuições e dando parte, quando necessitar da intervenção do 2º commandante ou commandante.
Incumbe-lhe:
Art. 38. Ser activo e zeloso no cumprimento de seus deveres e estar prompto em qualquer occasião, sendo o primeiro a se apresentar em parada.
Art. 39. Ser o instructor dos officiaes inferiores, que ficam debaixo de seu immediato cuidado, quanto á instrucção, concorrendo por seus exemplos e conselhos para que bem se conduzam.
Art. 40. Em toda occasião de exercicios ou formatura apressar-se-ha a emendar qualquer erro que observar de seus subordinados, tomando o nome e companhia do inferior ou do soldado que errar, afim de que seja instruido, ou dar parte ao 2º commandante para que lhe seja imposto o castigo que merecer, conforme o motivo que der causa ao erro.
Art. 41. Considerar-se responsavel pela uniformidade, apparencia e postura militar de cada inferior ou soldado e não consentir uma só falta em qualquer delles, sem que lhes dê a conhecer e os faça emendar.
Art. 42. Prender qualquer inferior ou soldado em toda occasião que, a bem da disciplina, for necessario, dando logo parte por escripto ao commandante.
Art. 43. Passar revistas a todas as guardas, piquetes e destacamentos, antes de serem apresentados á inspecção do 2º commandante, igualmente a todas as ordenanças antes de serem mandadas para os seus destinos.
Art. 44. Fazer a parada diaria á hora da tabella, para o que mandará fazer os toques, participando ao official de estado.
Art. 45. Quando por qualquer circumstancia não puder fazer a parada, será substituido pelo sargento-ajudante, assistindo o official de estado.
Art. 46. Passar revista no armamento, equipamento, fardamento, etc., uma vez por semana e as extraordinarias quando for conveniente.
Art. 47. Receber do 2º commandante o detalhe do serviço do dia, proceder á respectiva leitura, quando reunidos os officiaes por ordem do 2º commandante; fazer em detalhe a nomeação dos officiaes inferiores e mais praças, entregando a ordem aos sargenteantes.
Art. 48. Reunir com antecedencia os sargenteantes todas as vezes que o corpo tiver de sahir e exigir delles o numero de filas de cada companhia a formar, devendo tirar de umas para outras as que faltarem, para que quando o corpo se reunir todas as companhias tenham igual numero de praças.
Art. 49. Nas formaturas geraes e antes do toque de avançar, verificar os pontos no alinhamento, fazendo-os tomar distancias para suas companhias em columna, participando ao 2º commandante quando estiver tudo prompto e recebendo então deste a ordem para fazer o toque de avançar.
Art. 50. Substituir o instructor sempre que este não possa fazer exercicio e fóra dos dias de instrucção fazer exercicio sempre que for conveniente, pedindo para isso autorização ao 2º commandante.
Art. 51. Estabelecer uma escola de sargentos.
Art. 52. O ajudante é o inspector da banda de musica e da banda de corneteiros e tambores, cabendo-lhe quanto á primeira os mesmos deveres que os de commandantes de companhia.
CAPITULO VII
DO SECRETARIO
Art. 55. O logar de secretario será occupado por um 1º tenente da Armada ou de classe annexa, effectivo ou reformado.
Incumbe-lhe:
Art. 54. Fazer o expediente, inclusive a escripturação da caixa da musica e authenticar as cópias de assentamentos extrahidas dos livros de soccorros e ter em dia o registro de toda a correspondencia do commandante, para o que haverá o numero de livros necessarios, todos numerados e rubricados.
Art. 55. Prestar todos os esclarecimentos que o 2º commandante exigir, scientificando antes ao commandante.
Art. 56. Terá como auxiliares o numero de inferiores ou praças habilitadas que for necessario.
Art. 57. O secretario é o responsavel pelo activo do corpo.
CAPITULO VIII
DOS COMMISSARIOS
Art. 58. A um commissario compete o recebimento, arrecadação e responsabilidade dos generos sobresalentes, munições de guerra, armamento, escripturação da receita e despeza e folhas de pagamento e conta de dinheiro de ajuste de contas.
Art. 59. Ao outro commissario compete o recebimento, arrecadação e responsabilidade do fardamento, estando a seu cargo a escripturação e os lançamentos nos livros proprios e cadernetas e mais contas de dinheiro de ajuste de contas.
Art. 60. Além dos deveres dos dous precedentes artigos, os commissarios teem a escripturação dos livros de soccorros e cadernetas subsidiarias de que trata o regulamento n. 4111, de 29 de fevereiro de 1868, sendo nesse serviço coadjuvados pelos commissarios auxiliares.
Art. 61. O terceiro commissario será encarregado da escripturação do presidio e dos asylados de marinha, cabendo-lhe a responsabilidade nas folhas de pagamento dos mesmos.
Art. 62. Haverá no corpo tantos livros de soccorros quantas forem as companhias, sendo a escripturação feita como manda a lei de Fazenda e de accordo com os commandantes de companhias.
Art. 63. Sempre que o corpo sahir do quartel levará um dos commissarios.
CAPITULO IX
DOS CIRURGIÕES
Art. 64. Emquanto o corpo se achar aquartelado na ilha das Cobras e na mesma existir o Hospital de Marinha, poderão os cirurgiões residir fóra do estabelecimento. Quando, porém, aquartelado em outro local, farão o serviço de 24 horas.
Compete-lhes:
Art. 65. Permanecer no quartel até depois do expediente e comparecer a qualquer chamado para serviço em qualquer hora.
Art. 66. De combinação com o 2º commandante, examinar as praças do corpo, vaccinando-as e revaccinando-as.
Art. 67. Ir ao recebimento dos generos com o 2º commandante e o commissario afim de examinar os generos do paiol, quando para isso receber ordens do 2º commandante.
Art. 68. Não sahir do quartel quando o corpo estiver de promptidão.
Art. 69. Acompanhar o corpo sempre que este sahir, levando um enfermeiro e uma praça com uma pequena ambulancia.
Art. 70. Examinar os officiaes do corpo, quando estes derem parte de doente, recebendo para isso ordem do 2º commandante.
Art. 71. Todas as manhãs o cirurgião do serviço fará sua visita ao quartel, seguindo para a enfermaria, onde lhe apresentarão os doentes, dando parte por escripto ao 2º commandante dos homens que devem baixar ao hospital ou á enfermaria e dos convalescentes que devem ser submettidos ao regimen da dispensa total ou parcial do serviço.
Art. 72. Quando houver doentes em prisão que não possam comparecer á visita medica, serão ahi visitados pelo cirurgião, acompanhado pelo official encarregado do presidio e pelo carcereiro.
CAPITULO X
DOS COMMANDANTES DE COMPANHIAS
Art. 73. O commandante de companhia é responsavel pela educação militar, instrucção theorica e pratica, pela disciplina dos inferiores, cabos e soldados da companhia e pelos uniformes e conservação do material em serviço.
Art. 74. Tem por dever observar o proceder de seus subalternos, dividindo a companhia em partes iguaes e fazendo responsavel cada um delles pela parte que lhe pertencer.
Art. 75. E' responsavel pela administração da companhia e por todos os papeis que assignar, tendo o maior cuidado para que os livros da companhia sejam conservados em ordem, de modo a serem inspeccionados a qualquer hora, trazendo sempre comsigo um mappa detalhado da companhia.
Art. 76. Deve esmerar-se em ter um conhecimento perfeito das habilitações de cada um dos seus subordinados, defeitos e merecimentos, não só para sua propria intelligencia, mas tambem para responder a qualquer pergunta que lhe faça o commandante, relativa á companhia.
Art. 77. Deve considerar como um de seus maiores deveres fazer tudo quanto puder para alcançar as commodidades dos soldados de sua companhia, indo muitas vezes ao alojamento dos mesmos e reclamando para elle tudo quanto for de justiça.
Art. 78. Apresentar á todas as manhãs um mappa de sua companhia á casa da ordem.
Art. 79. Ouvirá com attenção todas as queixas e representação de seus subordinados, de injurias e injustiças que tiverem soffrido, dando as providencias para o caso, depois que tiver feito uma pesquiza.
Art. 80. Terá uma praça de bom comportamento e que conheça o armamento como quarteleiro, que cuidará de todos os objectos da arrecadação da companhia.
Art. 81. Será o responsavel pela execução de todas as ordens em geral e das do commandante, as quaes serão lidas distinctamente e explicadas á companhia.
Art. 82. Será muito escrupuloso nas suas propostas para promoções de seus subordinados, lembrando-se de que vae comprometter a si mesmo em propor qualquer individuo incapaz, não se esquecendo tambem de que assiste ao commandante o direito de acceitar ou recusar a proposta.
Art. 83. E' o responsavel pelo equipamento e armamento de sua companhia, devendo requisitar do commissario, por meio de um recibo com o visto do 2º commandante e a rubrica do commandante, o numero de armas e equipamento necessario á companhia, entregando pela mesma fórma ao commissario o que se inutilizar e pedindo tambem concerto para as armas que delle necessitarem.
Art. 84. Dará ao commissario as informações necessarias para a confecção das folhas de pagamento e será obrigado a assistir ao pagamento da sua companhia, afim de explicar e attender ás reclamações das praças.
CAPITULO XI
DOS SUBALTERNOS
Art. 85. Em formatura o subalterno 2º tenente commandará o 1º pelotão; o guarda-marinha mais antigo, o 2º, cabendo o commando da 2ª secção ao outro guarda-marinha, e da 4ª ao 1º sargento.
Art. 86. Os subalternos são encarregados pelo commandante da companhia de todos os detalhes de educação e instrucção militares dos inferiores, cabos e soldados, sendo empregados no serviço de policia e de administração da companhia.
Art. 87. Quando se achar um só subalterno na companhia, será o responsavel por toda ella, durante a ausencia do respectivo commandante, cumprindo os deveres que incumbe áquelle desempenhar.
Art. 88. Cada um dos subalternos reunirá, antes de qualquer revista, as differentes fracções da companhia de que estiver encarregado, para inspeccional-as cuidadosamente, afim de entregal-as ao commandante da mesma.
Art. 89. Devem ter conhecimento dos officiaes inferiores, cabos e praças da companhia, trazendo sempre comsigo uma relação da qual conste o destino das praças.
CAPITULO XII
DO OFFICIAL DE ESTADO
Art. 90. O official de estado é o responsaval por todo o serviço do corpo em geral, durante o tempo em que estiver de serviço, conservando-se sempre fardado e armado.
Art. 91. Achando-se presente o commandante ou o 2º commandante, fica debaixo das ordens directas delles, participando-lhes as occurrencias havidas em sua ausencia.
Cumpre-lhe:
Art. 92. Não se afastar dos quarteis do corpo emquanto estiver de serviço, vigiando cuidadosamente tudo, assistindo aos differentes serviços ás horas da tabella, observando e corrigindo qualquer falta que se dê em contravenção ás ordens disciplinares e respondendo ao commandante pela tranquillidade do quartel durante a noite.
Art. 93. Visitar de dia e á noite as guardas do quartel e do presidio para ver si todas estão conforme as ordens, vigilantes e attentas aos seus deveres.
Art. 94. Zelar pela limpeza dos quarteis e inspeccionar as companhias, de sorte que, uma hora depois de ter sido rendido, possa apresentar ao 2º commandante uma parte extrahida do livro de quartos, mencionando todas as occurrencias mais notaveis das 24 horas em que esteve de serviço, bem como declarar si todas as ordens foram fielmente cumpridas ou si não o foram, explicando nesse caso o motivo que a isso deu logar.
Art. 95. Mencionar na sua parte as horas em que marcharam e recolheram-se ao quartel as guardas, piquetes, destacamento, etc., e nenhuma destas forças dispersará ao regressar ou marchará sem o seu conhecimento.
Art. 96. Assistirá ás revistas principalmente da noite, o que não poderá delegar a outrem. Assistirá ao peso do pão e da carne, á sahida de rações do paiol, ao rancho e ao arriar da bandeira.
Art. 97. O sargento do dia e o de piquete ficarão á sua disposição para executarem todas as ordens que determinar.
CAPITULO XIII
DO OFFICIAL DE PROMPTIDÃO
Art. 98. Ficará no quartel juntamente com o official de estado um outro official prompto a desempenhar qualquer commissão, quer no quartel, quer fóra delle, quando lhe for ordenado.
Art. 99. Ajudará ao official de estado sempre que for necessario, visitará os doentes no hospital pertencente ao corpo quando lhe for ordenado, e substituirá o official de estado no seu impedimento.
CAPITULO XIV
DO SARGENTO-AJUDANTE
Art. 100. O sargento-ajudante tirado do numero dos primeiros-sargentos, por proposta do ajudante e approvação do commandante, é o assistente immediato do ajudante.
Art. 101. Devendo empregar os maiores esforços em bem desempenhar as obrigações de seu cargo:
Cumpre-lhe:
Art. 102. Ser responsavel perante o ajudante pela instrucção de todos os inferiores, a quem a sua conducta e apparencia devem servir de exemplo; ser muito exacto em vigiar o bom comportamento daquelles com os quaes evitará familiaridade, tratando-os, entretanto, com benignidade e ao mesmo tempo insistindo sobre a sua obediencia, diligencia e actividade, sempre notando as suas culpas e participando-as ao ajudante quando for necessario.
Art. 103. Procurar ter conhecimento das habilitações e defeitos dos mesmos inferiores.
Art. 104. Vigiar a conducta individual, limpeza, garbo militar e modo de fazer continencia de todas as praças do corpo, não consentindo descuido, relaxação ou irregularidade qualquer, tomando o nome, companhia e numero daquelle em que os notar para informar ao ajudante.
Art. 105. Ter perfeito conhecimento de todos os detalhes do corpo e trazer sempre comsigo uma escala dos officiaes inferiores e um mappa por companhias de força.
Art. 106. Fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guardas e piquetes antes de os entregar ao ajudante
Art. 107. Observar com a maior vigilancia tudo que acontecer no corpo, participando ao official de estado qualquer irregularidade ou contravenção ás ordens geraes ou a este regulamento, e notar tudo que occorrer na ausencia do ajudante, afim de participar-lhe logo que elle se apresente.
Art. 108. E' indispensavel que o sargento-ajudante seja um perfeito instructor e saiba organisar relações e mappas, e bem assim que tenha conhecimento da maneira por que se faz a escripturação de uma companhia.
Art. 109. Poderá prender qualquer official inferior, assim como as praças de pret, participando logo ao official de estado e ao ajudante em parte escripta.
CAPITULO XV
DOS INFERIORES DE DIA E DE PIQUETE
Art. 110. Entrarão de serviço diariamente um 1º sargento e um 2º, sendo o 1º sargento o inferior do dia e o 2º o de piquete.
Art. 111. O inferior do dia ficará á disposição do official de estado para o ajudar na execução de seus deveres.
Compete-lhe:
Art. 112. Visitar e examinar durante o dia e á noite amiudadas vezes os quarteis, zelando pela disciplina entre todos, e dando conhecimento ao official de estado de qualquer irregularidade que encontrar.
Art. 113. O inferior de piquete fará o serviço externo e ajudará o inferior do dia, de maneira que sempre haverá um official inferior vigilante, para que não haja por parte das praças contravenção á disciplina.
Art. 114. O inferior de piquete responderá pela limpeza das estradas, pateos do quartel, escadas e de outros logares que não pertençam á limpeza particular das companhias, tendo para esse fim uma fachina de presos.
Art. 115. E’ o inferior do piquete quem responde perante o official de estado pela tranquillidade do quartel durante o seu tempo de serviço á noite.
CAPITULO XVI
DOS PRIMEIROS SARGENTOS
Art. 116. O 1º sargento exerce uma fiscalização directa e constante sobre todos os inferiores, cabos e praças de sua companhia; esmera-se em conhecer a conducta, caracter e aptidão de cada um delles; esclarece ao commandante da companhia sobre os mesmos e não se dirige a nenhum delles sinão com o respeito e a severidade que a sua posição o obriga; commanda-os em tudo que é relativo ao serviço, ao uniforme, á disciplina e á instrucção; é emfim o auxiliar directo do commandante da companhia para os detalhes da mesma.
Compete-lhe:
Art. 117. Ordenar o serviço na companhia, submettendo á approvação do commandante da companhia todos os seus actos disciplinares em relação á mesma.
Art. 118. E’ responsavel para com o commandante da companhia por tudo quanto diz respeito á administração, limpeza dos livros, cadernos, partes, mappas e pela conservação do material da companhia, exercendo uma vigilancia especial sobre a arrecadação.
Art. 119. Todas as manhãs, quando não estiver de serviço, será obrigado a dar uma parte das occurrencias da companhia, sahidas e entradas de praças, castigos e decisões directas do commandante e 2º commandante para com a companhia.
Art. 120. Fazer inventario, quando alguma praça baixar ao hospital, das roupas que ficam, guardal-as na caixa, que será fechada e marcada, fazendo-a seguir para a arrecadação e dando o inferior encarregado desta um recibo, que conservará em seu poder. As roupas e objectos pertencentes aos desertados, depois de feito o inventario, serão entregues á arrecadação geral do corpo no dia em que a praça é declarada desertora, igualmente succedendo o mesmo com as roupas dos soldados fallecidos.
CAPITULO XVII
DOS OFFICIAES INFERIORES
Art. 121. Os officiaes inferiores, além de saberem ler, escrever e contar bem, devem ter actividade, prudencia e zelo e ser habeis em tudo que diz respeito as qualificações de um bom soldado, afim de poderem ensinar aos outros o que souberem.
Art. 122. Devendo a sua conducta servir de exemplo aos soldados, terão por isso o maior cuidado em que seu comportamento seja exemplar.
Art. 123. No desempenho de seus deveres devem mostrar a maior firmeza e inflexibilidade em conservarem a disciplina e subordinação, usando, porém, de moderação nas suas palavras e evitando toda a qualidade de violencia.
Art. 124. Nunca poderão vestir-se de outra fórma sinão com o uniforme do corpo, conforme as occasiões em que devem usal-o ou o serviço em que possa ser empregado.
Art. 125. Na occasião em que fizerem uma participação ou estiverem fallando a algum official, devem fazer-lhe a devida continencia com a respectiva arma, ficando na mesma posição emquanto durar a communicação; si estiverem desarmados levarão a mão ao bonnet ou gorro, não retirando-a emquanto estiverem fallando.
Art. 126. Quando se julgarem aggravados e o commandante de sua companhia não os attender na representação que lhe fizerem, poderão (só neste caso) dirigir-se ao 2º commandante e depois ainda ao commandante do corpo, com prévia permissão do da companhia, lembrando-se de que merecerão ser rigorosamente castigados si a queixa for injusta contra seu official.
Art. 127. Os 2ºs sargentos coadjuvarão em tudo ao 1ª, cabendo-lhes mais as incumbencias seguintas:
Art. 128. Tratar os soldados com benignidade, evitando comtudo qualquer familiaridade ou transacções pecuniarias, afim de manter sua força moral.
Art. 129. Nunca deixar de dar parte de qualquer irregularidade que observarem, pois, si ao contrario o fizerem, virão a ser responsaveis como cumplices no mesmo delicto.
Art. 130. Não permittir que os soldados joguem nem se embriaguem ou façam desordens devendo reprimir e pôr termo a toda e qualquer irregularidade logo que a observarem, dando parte ao seu official, sem perda de tempo, de toda contravenção que occorrer.
Art. 131. Ser responsaveis pela parte da companhia de que se acham encarregados, assim como tudo quanto lhe pertencer.
Art. 132. Cuidadosamente observar e vigiar as praças noveis, acautellando-as e advertindo-as logo que commetterem negligencia ou irregularidade e procurar conhecer os seus genios e habilitações.
Art. 133. No caso de suspeitarem que algum soldado está com qualquer molestia, prevenir immediatamente ao seu official.
Art. 134. Alternar entre si no serviço de dia á companhia, sendo responsaveis durante o tempo em que estiverem nesse serviço, perante o 1º sargento, pela execução de ordens, policia, limpeza, etc., apoiando com a sua autoridade aos cabos de dia, não admittindo grosserias e obrigando-os a não se afastarem da imparcialidade e da justiça.
Art. 135. Além de serem encarregados de suas secções serão ainda mais: um da arrecadação, outro do alojamento e um outro o auxiliar da escripturação da companhia.
CAPITULO XVIII
DOS ENFERMEIROS
Art. 136. Na enfermaria estarão sempre dous enfermeiros de serviço.
Um dos enfermeiros ficará encarregado da pharmacia e o outro da enfermaria.
Incumbe-lhes:
Art. 137. Dormir na enfermaria, em quarto apropriado, para dar tanto de dia como de noite os medicamentos ás horas prescriptas na receita.
Art. 138. Assistir ao rancho dos doentes, impedindo que entrem frutas e o mais quef or prohibido aos mesmos.
Art. 139. Zelar pela disciplina e limpeza da enfermaria.
CAPITULO XIX
DOS FIEIS, ESCREVENTES E ARTIFICES
Art. 140. As obrigações dos fieis, escreventes e artifices regulam-se pelo que marca a Ordenança Geral para o serviço da Armada.
CAPITULO XX
DO FIEL DE ARTILHARIA E DO AJUDANTE
Art. 141. Haverá um official inferior encarregado da artilharia e seus pertences, paiol de polvora e munições. Terá um cabo ou praça como ajudante, recebendo ambos a gratificação que compete aos fieis de artilharia a bordo.
CAPITULO XXI
DOS MACHINISTAS E FOGUISTAS
Art. 142. Quando o corpo tiver lancha a vapor ou illuminação electrica terá o numero de machinistas e foguistas necessario para esse fim.
CAPITULO XXII
DOS COMMANDANTES DE GUARDA.
Art. 143. Os commandantes de guarda são inseparaveis della, assim como todas as mais praças; não consentirão que estas estejam desuniformizadas, afim de comparecerem promptamente em fórma sempre que se chamar ás armas.
Cumpre-lhes:
Art. 144. Velar sobre o asseio do xadrez e conservação dos utensilios que estiverem a seu cargo e a limpeza do corpo da guarda, não permittindo que os presos conversem com pessoa alguma de fóra sem ordem do official de estado.
Art. 145. Todas as vezes que tiverem de abrir o xadrez, fazer formar a guarda á porta do mesmo.
Art. 146. Não consentir que pessoa alguma extranha tenha ingresso no quartel sem o consentimento do official de estado, outrosim que praça alguma saia do portão, quer em serviço, quer com licença, sinão uniformizada e limpa, e impedir a entrada de bebidas alcoolicas e armas prohibidas.
Art. 147. Depois do toque de recolher fechar o portão e entregar as chaves ao official de estado, devendo ser apresentadas a este todas as pessoas que entrarem depois dessa hora.
Art. 148. Não permittir ajuntamento de praças e pessoas extranhas no corpo da guarda.
Art. 149. Conservar sempre a guarda formada todo o tempo de renderem-se as sentinellas, tanto de dia como de noite.
Art. 150. Fazer com que as sentinellas sejam conduzidas para seus postos, debaixo de fórma, pelo cabo da guarda, o qual verificará que as ordens de uma sentinella para outra sejam fielmente dadas, para o que, mandando fazer alto á distancia de cinco passos, o quarto que conduzir, acompanhará a sentinella que tiver de render a outra até que o occupe no mesmo posto.
Art. 151. Não receber preso algum sem o conhecimento do official de estado, recebendo deste instrucções a respeito da culpa do mesmo, afim de observal-as na relação que tem de entregar no dia seguinte ao dito official antes de render-se a guarda.
Art. 152. Não soltar nem entregar preso algum sem ordem do official de estado, fazendo a competente nota na sua relação.
Art. 153. Não satisfazer, sem ordem do official de estado, requisição que lhe for feita por qualquer autoridade para prestar força da guarda, mencionando na parte que tem de dar, antes de ser rendida, os nomes das praças que compuzeram a força pedida, bem como as horas em que sahiram e se recolheram.
Art. 154. Antes de ser rendida, entregar ao official de estado a parte das occurrencias que tiver havido, acompanhada da relação de utensilios, do estado em que os deixar, e de uma relação dos presos que houver no xadrez, mencionando as culpas e á ordem de quem se acham presos.
Art. 155. As praças da guarda não poderão ser distrahidas para a conducção de officios ou cartas, nem mesmo para ordenança de quem quer que seja.
CAPITULO XXIII
DOS CABOS DE DIA E PLANTÕES DAS COMPANHIAS
Art. 156. Os cabos de dia e plantões das companhias são exclusivamente guardas das mesmas companhias, e comquanto sejam por estas escalados, o official de estado tem toda a ingerencia sobre as obrigações que lhes cumpre executar.
Compete-lhes:
Art. 157. Comparecer á formatura da parada interna do quartel com o uniforme do dia, os cabos armados sómente com os sabres e os plantões só com o correame. Cada companhia nomeará diariamente para este serviço um cabo e tres praças.
Art. 158. Os plantões serão collocados no interior das companhias munidos de um apito para darem signal quando entrar algum official ou quando qualquer novidade occorrer na companhia. Serão rendidos juntamente com a guarda do quartel e terão por dever:
Art. 159. Não consentir jogos prohibidos e disturbios dentro de sua companhia ou perto della, revistando os objectos que seus camaradas levarem para fóra da companhia e que suspeitarem ser furto; assim como evitar que qualquer praça saia de seu logar para tocar em objectos de outras que estejam ausentes.
Art. 160. Obstar a entrada á noite na companhia de praças pertencentes ás outras, sem o consentimento do cabo de dia.
Art. 161. Velar sobre o asseio e bom arranjo da companhia e cumprir fielmente todas as ordens que receberem por intermedio do cabo de dia.
Art. 162. Não consentir que praça alguma saia da companhia depois do toque de silencio, sem o consentimento do cabo de dia, para que este possa informar ao official de estado da falta que encontrar.
Art. 163. Cumprir estrictamente as ordens que receberem relativas ás luzes do interior da companhia.
Art. 164. O cabo de dia reprimi rá tudo que se disser e que se fizer contra a boa ordem; fará cessar os jogos admissiveis quando houver discussão, fará deitarem-se os embriagados, quando estes perturbarem a ordem; prevenirá o sargento de dia á companhia, que os fará conduzir ao official de estado; impedirá igualmente de fumar na cama e de se lavar na companhia.
Art. 165. De todas as occurrencias dará parte ao sargento de dia á companhia, não podendo se afastar do seu posto sem deixar outro em seu logar com permissão superior.
CAPITULO XXIV
DOS CABOS DE ESQUADRA
Art. 166. Os cabos de esquadra serão escolhidos entre os soldados de bom comportamento que tenham intelligencia, circumspecção, garbo militar e que saibam ler, escrever e contar e commandar guardas.
Art. 167. Os cabos de esquadra devem dar o exemplo de boa conducta, de subordinação e de exacto cumprimento de seus deveres. Elles observam os soldados no que disser respeito á boa ordem e á tranquillidade que deve reinar entre os mesmos; são encarregados de tudo quanto for relativo á instrucção, ao serviço e á disciplina de suas secções e cuidam do asseio e bom arranjo do uniforme dos seus soldados, fazendo com que o respectivo armamento e o equipamento estejam sempre dispostos com toda a uniformidade.
Compete-lhes:
Art. 168. Fazer guardas ou como commandante ou simplesmente como cabos.
Art. 169. Como commandante elles teem as attribuições do capitulo XXII.
Art. 170. Como cabos de guardas, compete-lhes rondar as sentinellas, tanto de dia como de noite, velando pela vigilancia das mesmas, attender ás sentinellas, ao movimento de sahidas e entradas e ás continencias; só recebendo ordens do commandante da guarda ou do official de estado.
Art. 171. Para com os soldados devem usar com cuidado dos meios de repressão que o presente regulamento lhes ensina; e, si estes meios forem insufficientes, chamar a autoridade de seus superiores, mas não devem esquecer-se de que a maneira mais segura de se fazer obedecer e respeitar é a de se conduzir para com seus subordinados com firmeza, sem familiaridade nem grosseria.
Art. 172. Commandam patrulhas, servem de ordenanças, fazem dia á companhia, sendo dispensados das fachinas e sentinellas quando não estiverem de castigo.
CAPITULO XXV
DOS SOLDADOS, CORNETAS E TAMBORES
Art. 173. Os soldados, cornetas e tambores devem lembrar-se de que como militares são destinados a defender apatria, entram no mais honroso emprego e deixam sua vida antiga por outra mais elevada e distincta.
Art. 174. Serão subordinados fieis, asseiados e exactos nos seus uniformes, terão aspecto e garbo militar e serão activos e diligentes em aprender e desempenhar suas obrigações com pontualidade. Este comportamento lhes fará merecer a boa opinião de seus officiaes e o seu proprio adeantamento.
Art. 175. Devem cuidadosamente evitar desordens e questões, tanto com seus camaradas como com os proprios paisano s, e abster-se do jogo e da bebida.
Art. 176. Farão a continencia devida a seus superiores e terão particular cuidado em conhecer perfeitamente os do seu corpo, chefe do Quartel-General, Ministro da Marinha e Presidente da Republica, afim de que possam reconhecel-os em qualquer logar que os aviste.
Art. 177. Si algum soldado achar-se prejudicado em seus vencimentos, ou de alguma sorte aggravado ou tratado com injustiça, fará a sua representação verbal ao commandante de sua companhia, que não deixará de attendel-a si for justa. Comtudo, si não tiver effeito (e neste caso sómente) poderá queixar-se directamente ao 2º commandante e ao commandante do corpo, precedendo, porém, permissão do commandante da sua companhia.
Art. 178. Todo o soldado que se sentir doente dará logo parte ao cabo de dia.
Art. 179. Quando tratarem com os officiaes inferiores, em qualquer occasião que seja, conservar-se-hão firmes.
Art. 180. Sendo prohibido vender, desencaminhar ou estragar qualquer peça de seu vestuario, munições ou fardamento, aquelle que o fizer será infallivelmente castigado; por isso, quando qualquer soldado, em acto de serviço, perder ou estragar alguma peça de seus uniformes, justificar-se-ha para com o official que o commandar nessa occasião, afim de que esse atteste por escripto que tal extravio não proveio de descuido. Esse attestado será apresentado ao commandante da companhia, que o fará chegar ao conhecimento do 2º commandante, para ser entregue ao soldado igual peça de uniforme.
Art. 181. Os cornetas e tambores devem obedecer ás ordens do corneta-mór e comparecerão promptamente á chamada com seus instrumentos, nunca se dispersando sem que o corneta-mór o determine.
CAPITULO XXVI
DO ARMEIRO
Art. 182. Ao armeiro, o qual será da brigada de artifices, cumpre ser responsavel pelo concerto do armamento, devendo instruir os cabos na nomenclatura de todas as peças das respectivas armas e especialmente na maneira de armal-as e desarmal-as.
Art. 183. O armeiro informará sobre o estrago em qualquer peça cujo concerto fizer.
CAPITULO XXVII
DO CORNETA-MÓR
Art. 184. Ao corneta-mór, o qual deve ter a graduação de 1º sargento e o commando immediato dos cornetas e tambores:
Incumbe:
Art. 185. Todos os dias, antes de começar o ensino, examinar os instrumentos e participar immediatamente ao ajudante si algum delles encontrar arruinado, afim de ser responsabilizado o respectivo dono.
Art. 186. Reunir todos os seus commandados de todas as companhias, sempre que houver formatura geral do corpo, afim de tocarem todos juntos, sendo essa reunião feita á chamada do que estiver de serviço e por ordem superior, nunca excedendo de um quarto de hora entre esse tempo e o da formatura do corpo.
Art. 187. Não alterar sob pretexto algum os toques marcados na Ordenança.
Art. 188. Indicar ao ajudante dentre os seus commandados o mais habilitado e de melhor comportamento para substituil-o, quando por qualquer motivo não puder comparecer.
Art. 189. O corneta-mór solicitará do 2º commandante, por intermedio do ajudante, licença para serem postos á sua disposição os soldados que tiverem aptidão para tocar corneta ou tambor, afim de que os mesmos compareçam ao ensino por elle regido.
CAPITULO XXVIII
DO CABELLEIREIRO
Art. 190. O cabelleireiro será contractado pelo commandante do corpo e é encarregado do córte de cabellos dos inferiores, cabos e soldados, sendo os instrumentos e objectos necessarios de sua propriedade.
Art. 191. Receberá do medico do corpo uma instrucção especial que o ponha na obrigação de dar ás praças conselhos pelo cuidado e hygiene da cabeça e da barba.
Art. 192. Poderá ter um ajudante e receberá indemnizações, de accordo com o 2º commandante.
CAPITULO XXIX
DA MUSICA
Art. 193. A banda de musica terá um professor, nomeado pelo Ministro da Marinha, um mestre 1º sargento e um contra-mestre 2º sargento. O professor, coadjuvado pelo mestre e contra-mestre, será responsavel pela instrucção geral.
Art. 194. A vaga de mestre será preenchida pelo contra-mestre.
Art. 195. Ao mestre compete a direcção exclusiva da musica, sendo responsavel pelo material, instrucção, policia, disciplina e uniformes dos musicos, tendo sobre estes os mesmos direitos e as mesmas attribuições que um sargenteante de companhia e sendo em tudo auxiliado pelo contra-mestre.
Art. 196. O contra-mestre substituirá o mestre em seus impedimentos, cabendo-lhe com especialidade o cuidado do archivo da musica.
Art. 197. A musica ficará dividida em duas secções, commandadas a 1ª pelo contra-mestre e a 2ª pelo musico de 1ª classe mais antigo, ficando todos, para os detalhes de serviço, tanto especial, como militar, sujeitos ao mestre e dispensados do serviço e das faxinas fóra da musica.
Art. 198. A musica constará de um mestre 1º sargento, um contra-mestre 2º sargento, 10 musicos de 1ª classe, 10 de 2ª classe e 10 de 3ª classe, podendo ser elevado o numero quando for augmentado o de praças.
Art. 199. As promoções serão feitas por merecimento dentre os que tiverem bom comportamento, sendo apresentadas as propostas pelo ajudante do corpo.
Art. 200. Quando o corpo for dividido em destacamentos a musica e aprendizes musicos ficarão com o commandante.
CAPITULO XXX
DA BANDA DE CORNETAS E TAMBORES
Art. 201. O professor de cornetas e tambores será nomeado pelo Ministro da Marinha, cabendo-lhe a instrucção especial delles, e terá para coadjuvar lhe o corneta-mór e o cabo de tambores.
Art. 202. A banda será composta de um 1º sargento graduado corneta-mór, um cabo de tambores, 12 cornetas e 12 tambores, podendo ser augmentado o numero com o de praças.
Art. 203. Fóra da instrucção especial são submettidos, para todas as outras partes do serviço, a seus superiores hierarchicos, competindo-lhes os toques geraes, havendo sempre um corneteiro e tambor de serviço diario e um corneta acompanhando o official de estado.
CAPITULO XXXI
DO MESTRE DE GYMNASTICA E NATAÇÃO
Art. 204. Haverá para o corpo uma aula de gymnastica e natação, com o mestre nomeado pelo Ministro da Marinha, sendo essa aula pela manhã.
CAPITULO XXXII
DA ESCOLA REGIMENTAL
Art. 205. O corpo terá uma escola formando dous cursos: o primeiro destinado aos soldados e cabos de esquadra que se acharem em melhores condições moraes e intellectuaes, e o curso preparatorio para aquelles que tiverem a sufficiente instrucção primaria.
Art. 206. O professor será nomeado pelo Ministro da Marinha, podendo ser um dos officiaes do corpo.
CAPITULO XXXIII
DAS ORDENANÇAS
Art. 207. Os soldados e os cabos ordenanças são dispensados do serviço diario, mas são obrigados ás revistas, exercicio de infantaria e esgrima, marchas, etc., não podendo ficar nesse serviço mais de quinze dias.
CAPITULO XXXIV
DAS COMPANHIAS
Art. 208. Haverá quatro companhias de infantaria, tendo cada uma um 1º sargento, seis 2os sargentos, 12 cabos, tres cornetas, tres tambores e o numero de praças necessario, devendo ser augmentado o numero de cornetas e tambores com o de praças.
Art. 209. Em tempo de paz cada companhia será dividida em dous pelotões e cada um destes com duas secções. O tenente mais antigo commandará o 1º pelotão, o guarda-marinha o 2º, o outro guarda-marinha a 2ª secção do 1º pelotão, cabendo o mando da 4ª secção ao 1º sargento. Em cada secção ficará um sargento, sendo os cabos collocados em ordem respectivamente nas secções de companhias.
Art. 210. Terá o corpo uma bateria de metralhadoras e outra de artilharia de desembarque, repartidas pelas companhias, cabendo aos encarregados as gratificações que recebem os de bordo dos navios da Armada.
Art. 211. Haverá um dia na semana designado pelo commandante para a revista no armamento, passada pelos commandantes de companhias, e o ajudante o fará em parada nos capotes, armamento, uniforme, cabello e barba.
O commandante marcará tambem um dia por mez para cada commandante de companhia passar revista á mesma em ordem de marcha.
CAPITULO XXXV
DAS REVISTAS
Art. 212. Ficam estabelecidas as revistas do nascer e pôr do sol e de recolher, sendo a primeira e ultima as principaes. Haverá tambem as revistas incertas quando o official de estado julgar conveniente.
Art. 213. Na revista de recolher observar-se-ha o seguinte.
Art. 214. Depois do toque de recolher os corneteiros e tambores irão para suas companhias, ficando o de serviço que acompanhará o official de estado.
Art. 215. O official de estado percorrerá as companhias, nas quaes os sargenteantes devem formar todas as praças que pernoitem no quartel, procedendo á chamada com a presença do referido official.
Art. 216. Pela chamada que o sargenteante fizer o official verificará os que estão sem licença afim de mencionar em sua parte.
Art. 217. Em cada companhia, após a revista passada pelo official de estado, serão lidas pelos sargenteantes as ordens do detalhe do dia do commando; e bem assim a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, que será collocado em uma tabella, cabendo ao inferior do dia a leitura do livro de castigo.
Art. 218. As revistas incertas serão passadas pelo official de estado, do modo seguinte: de noite mandando os inferiores das companhias contar pelas camas, e só em caso extraordinario fazendo acordar as praças e procedendo á chamada; de dia formando todas as praças e procedendo á chamada.
CAPITULO XXXVI
DO SERVIÇO INTERNO
Art. 219. O serviço interno será de accordo com a tabella do serviço da Armada.
Art. 220. Depois das faxinas as praças cuidarão de seus uniformes.
Art. 221. A's 8 horas, no verão, e 8 1/2, no inverno, marcharão para a parada, finda a qual tomarão as guardas seus destinos.
Art. 222. A tabella de serviço e exercicio poderá o commandante alterar, segundo as exigencias do serviço, dando parte ao Quartel General.
CAPITULO XXXVII
DAS LIÇENÇAS
Art. 223. As licenças serão dados por ala ou sómente por companhias.
Art. 224. Nenhuma praça poderá sahir do quartel sem a competente licença assignada pelo 2º commandante ou quem suas vezes fizer.
Art. 225. No dia seguinte todas as licenças serão apresentadas ao 2º commandante afim deste confrontal-as com o respectivo livro.
Art. 226. Todo o official inferior, cabo ou soldado que não tenha regressado ao terminar sua licença será punido de accordo com o Codigo Disciplinar da Armada caso não justifique o seu excesso de licença. Si não regressar dentro de oito dias será considerado desertor.
Art. 227. Todo o inferior, cabo ou soldado que tenha soffrido uma punição severa ficará privado de licença durante a primeira semana que se seguir á expiração de seu castigo.
CAPITULO XXXVIII
DAS PROMOÇÕES
Art. 228. Haverá para as promoções uma mesa examinadora composta do 2º commandante como presidente, do ajudante e de um commandante de companhia como examinadores, obedecendo as propostas dos commandantes aos requisitos seguintes:
Art. 229. Para cabos.
Art. 230. As praças de bom comportamento que tenham intelligencia, circumspecção, garbo militar, saibam ler e escrever, conheçam a nomenclatura do armamento e os deveres dos soldados, e bem assim saibam commandar guardas.
Para inferiores:
Art. 231. Os cabos que mais se tenham distinguido nesse posto, que conheçam as quatro operações de arithmetica, que saibam riscar mappas, commandar guardas e sejam de comportamento exemplar.
Art. 232. As promoções serão feitas por propostas do commandante da companhia e realizadas a juizo do commandante.
CAPITULO XXXIX
DAS FALTAS E CASTIGOS
Art. 233. O direito de punir se exerce em todas as circumstancias de tempo e de logar, cabendo ao commandante esse direito e sendo os castigos proporcionaes ás faltas como á conducta habitual de cada um, ao seu caracter, intelligencia e tempo do serviço.
Art. 234. Nas contravenções disciplinares os inferiores e praças serão punidos segundo o Codigo Disciplinar da Armada.
Art. 235. Os soldados punidos com xadrez serão empregados nas diversas faxinas do quartel.
CAPITULO XL
DA RECOMPENSA AOS INFERIORES
Art. 236. Todo o official inferior que terminar seu tempo de serviço com bom procedimento, terá, como recompensa, preferencia em igualdade de habilitação em concurrencia com os civis aos logares de fieis, escreventes, enfermeiros ou de artifices da Marinha.
CAPITULO XLI
DA SENTINELLA
Art. 237. A sentinella é inviolavel. Quem quer que seja não poderá contrarial-a. A unica autoridade para dar-lhe ou retirar uma ordem é o cabo da guarda.
São as seguintes as suas obrigações:
Art. 238. Cumprir rigorosamente as ordens que tiver recebido, ainda que para isso tenha que dar em troca a sua vida.
Art. 239. Estar alerta, firme e em posição de não poder ser surprehendida.
Art. 240. Fazer correctamente ás autoridades as continencias a que tiverem direito.
Art. 241. Bradar ás armas em qualquer emergencia grave, nunca abandonando o seu posto.
Art. 242. A' noite redobrar de vigilancia e dar o brado de – alerta! – de meia em meia hora.
Art. 243. Não consentir junto ao seu posto gracejos, discussões ou agglomerações, ainda, mesmo que de seus camaradas.
Art. 244. Não conversar, não fumar e não consentir que lhe toquem ou dirijam a palavra a menos de tres passos.
Art. 245. Não consentir absolutamente que pessoa ou força suspeita se approxime de seu posto sem ser previamente reconhecida. Para isso perguntará: «Quem vem lá?», e não sendo satisfactoria a resposta, dirá «Faça alto!», bradando em seguida «Cabo da guarda!» para que este proceda ao reconhecimento.
Art. 246. Em caso de desobediencia á sua intimação fará uso de sua arma, procurando em tudo proceder com criterio.
Art. 247. Poderá em caso de máo tempo (chuva) recolher-se á sua guarita, conservando, porém, abertas as frestas; deverá, comtudo, sahir quando a vigilancia ou alguma continencia o exigirem.
Art. 248. Não renderá nem será rendida sem a presença do cabo da guarda.
CAPITULO XLII
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 249. As reclamações individuaes são as unicas permittidas.
Art. 250. Nos castigos injustos ou muito severos infligidos em virtude de partes inexactas, informações mal tomadas ou por motivos particulares extranhos ao serviço, as reclamações são admittidas obedecendo ás seguintes regras.
Art. 251. Qualquer que seja o objecto da reclamação, ella não póde ser levada sinão aos officiaes debaixo de cujas ordens está servindo o militar que a faz.
Art. 252. Todo o militar, recebendo a ordem de cumprir um castigo, deve primeiro submetter-se a elle, mas lhe é permittido fazer as reclamações desde que principiar o castigo.
Art. 253. Os inferiores, cabos e soldados devem fazer suas reclamações ao commandante de companhia, que as levará ao commandante, não sendo attendidos os que reclamarem em estado de embriaguez.
Art. 254. Aquelle que fizer sua reclamação sem motivo justificado e em termos contrarios á disciplina soffrerá duplo castigo.
Art. 255. Quando não forem attendidas as reclamações feitas ao commandante de companhia, os officiaes inferiores, cabos e soldados serão por este autorizados a leval-as ao commandante, verbalmente ou por escripto, e si elle tambem não os attender, dará licença para serem dirigidas por escripto ao chefe do Estado Maior General da Armada, cabendo-lhe, porém, visal-as.
CAPITULO XLIII
DAS CONTINENCIAS
Art. 256. Os militares dos mesmos postos e graduações quando se encontrarem deverão cortejar-se reciprocamente. O official de inferior posto deverá ser o primeiro a cortejar aquelle que for seu superior. Entre as praças de pret dever-se-ha seguir a mesma regra.
Art. 257. Todos os superiores devem corresponder á saudação feita pelos inferiores. Nos passeios ou outros logares de recreio ou reunião, os inferiores não são dispensados de cumprimentar os superiores, nem estes de lhes retribuir; esta saudação será feita, porém, uma unica vez.
Art. 258. Toda praça de pret na occasião que fizer participação ou estiver fallando a qualquer official perfilará a arma, ficando na mesma posição durante a communicação; e, si estiver desarmada, levará a mão ao bonnet ou gorro, não retirando-a emquanto estiver fallando ou attendendo ás ordens.
Art. 259. Os cabos e soldados quando tratarem com os officiaes inferiores, em qualquer occasião que seja, se conservarão firmes ou perfilados.
Art. 260. A continencia executa-se quando o superior se approximar a dez passos de distancia e desfaz-se quando se tenha afastado cinco.
Art. 261. A todos os officiaes durante a noite as sentinellas quadram na frente do posto na posição de sentido, conservando, porém, a arma inclinada ou descançada.
Art. 262. Todos os officiaes do Corpo de Infantaria de Marinha são obrigados a conhecer, quando residindo na mesma localidade, o chefe da Nação, os generaes e officiaes de seu corpo ou navio; e, embora não estejam com os seus uniformes e distinctivos, lhes farão as devidas continencias.
CAPITULO XLIV
COMPROMISSO AO ASSENTAR PRAÇA
Art. 263. Em um dia da semana ou em occasião de exercicio geral de infantaria e precedendo a estes, os individuos a alistar-se prestarão compromisso perante a bandeira nacional observando-se o seguinte cerimonial:
Art. 264. O corpo formará em linha sob o commando do 2º commandante, que mandará abrir fileiras, deslocando a bandeira com a respectiva guarda para a frente, a 10 passos da linha, e, em seguida, mandará vir a bandeira com o sargento-ajudante collocar-se em frente á do corpo.
Art. 265. Fará collocar em linha em frente á bandeira os futuros soldados que um por um seguirá a mesma e pronunciará as seguintes palavras: «Alistando-me soldado do Corpo da Infantaria de Marinha da Republica dos Estados Unidos do Brazil, comprometto-me a regular minha conducta pelos preceitos da moral, venerando meus superiores hierarchicos, tratando com affeição meus irmãos de armas, com bondade os que venham a ser meus subalternos, a cumprir rigorosamente todas as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que for subordinado, votar-me inteiramente ao serviço da Patria, cujas instituições, integridade e honra defenderei sacrificando, si necessario for, a minha propria vida.»
Art. 266. Emquanto o soldado pronunciar as palavras acima mencionadas a bandeira do corpo cahirá sobre sua cabeça. Terminada a cerimonia o 2º commandante mandará unir fileiras, mettendo os novos soldados em formatura.
CAPITULO XLV
DA ENTREGA DAS DIVISAS AOS PROMOVIDOS
Art. 267. A entrega das dividas só se fará em formatura, aproveitando-se a parada ou um exercicio geral qualquer.
Art. 268. O commandante da força mandará, depois do corpo estendido em linha, abrir fileiras e chamará o promovido á frente, lendo então a ordem do dia em que o mesmo é promovido e ordenando que o sargento-ajudante lhe pregue as divisas no braço. Em seguida mandará unir fileiras, fazendo entrar o recem-promovido em linha e no logar que pelo novo posto lhe competir.
CAPITULO XLVI
DA ENTREGA DAS MEDALHAS MILITARES
Art. 269. As medalhas militares conferidas pelo Governo aos officiaes inferiores, cabos e soldados deste corpo lhes serão entregues em formatura obedecendo-se ao cerimonial seguinte.
Art. 270. O corpo formará em linha e o commandante ou quem suas vezes fizer mandará primeiro abrir fileiras, avançando a bandeira com a respectiva guarda até 20 passes da linha; segundo, avançar os militares já condecorados até junto á guarda da bandeira e ahi formarão em linha por ordem de antiguidade de posto; terceiro, collocará os que tenham de receber a medalha adeante cinco passos do commandante, voltados para o corpo.
Art. 271. Collocados nesta disposição, o commandante mandará apresentar armas e em voz alta pronuciará o seguinte: «Em nome do Presidente da Republica vos entregamos a medalha militar.» Em seguida mandará – braço armas – e pregará a medalha ao peito de cada um, o que terminado, mandará unir fileiras, desfilando então o corpo em continencia aos condecorados que ficarão antigos e modernos formados a quatro passos atrás do commandante.
CAPITULO XLVII
DAS PRAÇAS CONDECORADAS
Art. 272. As praças deste corpo serão obrigadas a prestar ás praças condecoradas as mesmas deferencias de que gosam os officiaes inferiores, isto é, levantar-se-hão quando as mesmas passarem e formarão sempre á direita das praças da mesma graduação, na sua secção.
CAPITULO XLVIII
DA SUBORDINAÇÃO
Art. 273. Constituindo a disciplina a força principal do militar, é necessario que todo superior obtenha de seus subordinados uma inteira obediencia e completa submissão, que as ordens sejam executadas litteralmente, sem hesitação nem contestação; a autoridade que as dá por ellas é responsavel e a reclamação não é permittida ao subordinado sinão depois de a ter obedecido.
Art. 274. Si o interesse do serviço exige que a disciplina seja rigorosa, ao mesmo tempo quer que ella seja paternal. Todo o rigor que não for necessario, todo o castigo que não for determinado pela lei ou que faça pronunciar um sentimento diverso do dever, toda acção, gesto ou proposito injurioso de um superior para com seu subordinado, são severamente prohibidos. Os membros da hierarchia militar devem tratar seus subordinados com bondade, ser para elles guias benevolentes, apoiar interesses e ter para com elles a consideração devida aos homens de cujo valor e dedicação conseguem suas glorias.
Art. 275. A subordinação deve ter logar rigorosamente de posto a posto; a exacta observancia das regras que as garantem, afastando-se a arbitrariedade, deve manter cada um em seus direitos como em seus deveres.
Art. 276. No mesmo posto a subordinação se exerce tambem, por antiguidade, em tudo que diz respeito ao serviço geral e á ordem.
CAPITULO XLIX
DO PRESIDIO
Do official e encarregado
Art. 277. O encarregado do presidio deve ser um 1º tenente da Armada, e a este cumpre:
Art. 278. Cuidar do asseio, ordem e disciplina do presidio, levando ao conhecimento do 2º commandante qualquer irregularidade que haja.
Art. 279. Ter os livros necessarios numerados e rubricados com a entrada do preso, causa e tempo de prisão e dia em que deve terminar a sentença; levando ao conhecimento do 2º commandante, tres dias antes de terminar qualquer sentença, afim deste dar as necessarias providencias.
Art. 280. Entrar de serviço quando o corpo tiver de sahir para que o official de estado possa assumir o mando de sua companhia.
Art. 281. Haverá uma guarda no presidio composta de maneira que fique um cabo e uma sentinella para o portão e para faxineiros o numero de praças que o 2º commandante julgar conveniente.
CAPITULO L
DO CARCEREIRO
Art. 282. Haverá um carcereiro, inferior ou soldado, com o vencimento marcado na tabella, tendo um ajudante, praça do bom comportamento.
Art. 283. Revistar os presos sempre que sahirem ou entrarem nas prisões, fazendo a chamada e verificando que não falte alguem.
Art. 284. Revistar as prisões não consentindo instrumentos prohibidos.
Art. 285. Distribuir as faxinas, entregando a cada encarregado o numero de presos que lhe for ordenado, em uma relação, a qual será lida ao mesmo encarregado afim deste conferil-a e recebendo na volta da mesma maneira.
Art. 286. Assistir ás refeições e banho dos presos, á lavagem de roupa dos mesmos ou qualquer trabalho que tenha logar no presidio.
Art. 287. Assistir e verificar o fechamento das prisões.
Art. 288. Levar ao conhecimento do encarregado, e na falta deste ao official de estado, qualquer occurrencia que haja.
CAPITULO LI
DOS SENTENCIADOS E CORRECCIONAES
Art. 289. Ao entrar para o presidio terão os seus numeros e ser-lhes-ha cortado rente o cabello e aparada a barba.
Art. 290. Ao toque de alvorada sahirão das prisões e depois de lavarem o rosto e do banho, tomarão café, sendo em seguida entregues aos encarregados das faxinas.
Art. 291. As caixas serão guardadas em logar reservado, sendo-lhes sómente entregues aos domingos e dias feriados durante um certo numero de horas, afim de concertar as roupas, laval-as, etc., etc.
Art. 292. Não terão instrumento de divertimento nem poderão escrever sem consentimento do official encarregado.
Art. 293. Usarão as roupas marcadas na tabella e fumarão em hora e logar determinados.
Art. 294. Os sentenciados serão sujeitos aos castigos dos correccionaes.
Art. 295. As faxinas e serviços pesados do xadrez e bem assim os de fóra do quartel serão feitos pelos sentenciados da companhia correccional.
Art. 296. Todos os presos terão os seus numeros na cabeceira da cama.
Art. 297. Todo o condemnado por sentença definitiva tem direito a rancho do paiol, tratamento nos hospitaes, vestuarios apropriados, não tendo, porém, direito a vencimento algum pecuniario.
CAPITULO LII
DAS FAXINAS
Art. 298. Será nomeado um cabo para administrar esse serviço, com uma gratificação igual á de operario.
Art. 299. Todos os presos de correcção e bem assim os do presidio, que não forem tirados para faxinas especiaes, ao amanhecer serão, com uma relação, entregues ao cabo para as faxinas communs, escoltados por praças para esse fim detalhadas.
Art. 300. Quando não houver numero sufficiente de presos, pelo detalhe do serviço geral serão pedidas praças das companhias e dellas se encarregará da mesma fórma o cabo da faxina.
Art. 301. Em cada prisão haverá um encarregado com o nome do faxineiro da prisão, o qual cuidará do asseio, ordem e disciplina da mesma, e será um dos presos de melhor comportamento e que pelo seu estado de saude não possa ser empregado em trabalhos pesados.
Art. 302. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Secretaria de Estado da Marinha, 12 de novembro de 1902. – José Pinto da Luz.