DECRETO N° 4.661, DE 2 DE ABRIL DE 2003.
Disciplina o exercício das atribuições de que trata o inciso I do § 1o do art. 23 da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 51 da Medida Provisória no 103, de 1° de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2003, a emissão das licenças, permissões e autorizações de que trata o inciso I do § 1° do art. 23 da Medida Provisória no 103, de 1° de janeiro de 2003, fica sob a orientação e coordenação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, permanecendo sua execução a cargo das Delegacias Federais de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os procedimentos de execução de que trata este artigo correspondem ao recebimento, protocolo e análise de documentos, cadastro, emissão de parecer e expedição dos devidos registros, constantes do Registro Geral da Pesca, conforme disposto na legislação em vigor.
Art. 2° Cabe à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
José Dirceu de Oliveira e Silva