DECRETO N. 4663 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1902
Approva o regulamento para o Sanatorio Militar em Campos do Jordão
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, de accordo com o disposto no § 2º do art. 22 do regulamento approvado pelo decreto n. 3220, de 7 de março de 1899, approvar o regulamento para o Sanatorio Militar dos Campos do Jordão, que com este baixa assignado pelo marechal João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.
Capital Federal, 12 de novembro de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
J. N. de Medeiros Mallet.
Regulamento para o Sanatorio Militar dos Campos do Jordão, a que se refere o decreto n. 4663, desta data
TITULO I
DO SANATORIO E SEU FIM
Art. 1º O Sanatorio Militar dos Campos do Jordão é uma enfermaria militar especial destinada ao tratamento hygienico-dietetico e pharmaceutico dos officiaes e praças do Exercito affectados de tuberculose de fórma clinica julgada curavel sob o clima proprio do logar onde se acha situado o mesmo estabelecimento.
Art. 2º Além dos doentes para quem o sanatorio é especialmente destinado, serão recebidos e tratados, em secção separada, os empregados do estabelecimento e as praças do destacamento que ahi estiver e que precisarem baixar á enfermaria por motivo de outras molestias.
Art. 3º O sanatorio será dividido em secções, tendo cada uma capacidade para 20 doentes, no maximo.
Art. 4º O sanatorio não poderá receber doente em numero superior á lotação do estabelecimento.
Art. 5º O sanatorio terá um gabinete de bacteriologia clinica, um pequeno observatorio meteorologico e todo o material que for necessario ao tratamento da tuberculose pelos agentes physicos, á prophylaxia e á desinfecção, assim como o material sanitario de transporte para o serviço de conducção de doentes.
Art. 6º A mobilia hospitalar será a mais apropriada a esta classe de estabelecimentos, simples e de facil desinfecção.
Art. 7º O sanatorio será pintado uma vez por anno, no minimo, e as secções e mais dependencias desinfectadas todas as vezes que for necessario.
TITULO II
CAPITULO I
DO PESSOAL E ADMINISTRAÇÃO DO SANATORIO
Art. 8º O pessoal do sanatorio constará de:
1 director, official do corpo medico do Exercito;
1 ou mais coadjuvantes do serviço clinico;
1 encarregado da pharmacia, pharmaceutico;
1 coadjuvante, pharmaceutico;
1 agente, official do Exercito;
1 amanuense, praça do Exercito;
1 fiel do agente, idem;
1 enfermeiro-mór, idem ou paisano contractado;
1 enfermeiro para cada grupo de 20 doentes, idem ou paisano contractado;
1 ajudante do enfermeiro para 20 doentes, praça do Exercito ou paisano contractado;
1 cozinheiro, praça do Exercito ou paisano contractado;
1 ajudante de cozinheiro, idem, idem;
2 serventes para 20 doentes, idem, idem;
1 operario de construcção, operario do Arsenal de Guerra da Capital;
1 serralheiro, idem;
1 ferreiro, idem;
1 mandador, encarregado de transportes, paisano contractado;
4 auxiliares do dito, idem, idem.
Art. 9º O numero dos serventes e dos auxiliares do encarregado de transportes poderá ser augmentado, por autorização do Ministro da Guerra, quando a necessidade do serviço o exigir.
CAPITULO II
DO DIRECTOR DO SANATORIO
Art. 10. O director é o primeiro responsavel pelo bom andamento do serviço medico, pharmaceutico e administrativo, pelo cumprimento exacto de todas as disposições deste regulamento assim como das contidas nos regulamentos em vigor, relativas ao serviço sanitario do Exercito e não revogadas pelo presente.
Art. 11. O director não se corresponderá com as autoridades superiores ao director geral de saude do Exercito e sim com este ou seus delegados; porém, quando receber ordem urgente, procedente de autoridade superior, deverá cumpril-a, communicando depois o seu acto ao director geral de saude do Exercito, a quem tambem deverá apresentar os motivos que justifiquem o não cumprimento da ordem, no caso de não a ter cumprido.
Art. 12. O director, no exercicio de suas attribuições, poderá reprehender por officio ou portaria os seus subordinados, dispensal-os por quatro dias em cada mez, dando parte de tudo á autoridade superior; e, no caso de faltas que exijam, a bem da disciplina, a prisão de algum dos seus subordinados, poderá effectual-a á ordem do commandante do districto ou guarnição a que o sanatorio ficar subordinado.
Art. 13. Ao director compete:
§ 1º Convocar e presidir ao conselho economico e ser incansavel em fiscalizar os actos de todos os seus membros.
§ 2º Presidir á commissão de exame de medicamentos, material e utensilios que lhe forem remettidos, e da qual farão parte um medico ou pharmaceutico, segundo a natureza dos objectos a examinar, e mais um officiaI, todos do Exercito. Os membros da commissão serão nomeados pelo director, afim de facilitar o serviço.
§ 3º Rubricar e encerrar os livros de escripturação, rubricar o mappa de dietas e rações diarias e outros quaesquer pedidos, bem como os vales dos generos sahidos diariamente para o consumo, assignar as folhas de vencimentos dos officiaes e empregados contractados e a de gratificações ás praças empregadas no sanatorio.
§ 4º Encerrar o ponto dos medicos e pharmaceuticos.
§ 5º Dar ao commandante do destacamento as instrucções que julgar convenientes á manutenção da disciplina e boa ordem.
§ 6º Exercer a policia militar, de accordo com o respectivo regulamento processual.
§ 7º Contractar os empregados paisanos e submetter o seu acto á approvação da autoridade competente, caso não esteja previamente autorizado.
§ 8º Autorizar o agente a fazer as despezas miudas necessarias.
§ 9º Remetter mensalmente aos commandantes dos corpos as relações de alterações occorridas com as praças respectivas empregadas no sanatorio, e, trimensalmente á Direcção Geral de Saude do Exercito, as relações identicas referentes aos empregados da secção administrativa e aos enfermeiros, para os devidos assentamentos.
§ 10. Dar parte ao director geral de saude do Exercito das vagas que se derem no quadro dos enfermeiros.
§ 11. Remetter ao director geral de saude do Exercito, no fim de cada trimestre e anno, o mappa nosologico dos doentes tratados nesse periodo e o boletim meteorologico (modelo n. X); semestralmente os mappas de carga e descarga dos instrumentos e apparelhos de cirurgia, electricidade medica, bacteriologia, meteorologia e outros que estejam a seu cargo, que serão extrahidos dos livros respectivos (modelos ns. I e II); e annualmente um relatorio circumstanciado sobre o estado do sanatorio, mencionando todas as necessidades e indicando tudo quanto for util ao serviço sanitario, ao bem estar dos doentes e á economia da Fazenda Nacional.
§ 12. Levar ao conhecimento da mesma autoridade as observações de valor para a sciencia e os estudos feitos no sanatorio relativamente á anatomia pathologica e á clinica da tuberculose, solicitando-lhe licença para publicar taes trabalhos em jornaes de medicina, quando se tratar de firmar prioridade do autor.
CAPITULO III
DO PESSOAL MEDICO E DO SERVIÇO CLINICO
Art. 14. O pessoal medico do sanatorio constará do director e dos medicos coadjuvantes, militares ou adjuntos, que forem necessarios, os quaes farão o serviço clinico de accordo com as disposições dos arts. 18, 19 e 20 deste regulamento.
Art. 15. O tratamento hygieno-therapeutico será de preferencia o empregado para os tuberculosos, porém tambem será utilizado o tratamento pharmaceutico quando for necessario.
Art. 15 A. O serviço clinico comprehende:
§ I, a direcção e applicação do tratamento hygieno-therapeutico e auxiliares;
§ II, a visita diaria aos doentes que não puderem levantar-se do leito, visita que será feita aos doentes graves duas vezes ao dia, pela manhã e á tarde, além das extraordinarias que forem necessarias;
§ III, as consultas no consultorio do sanatorio, que serão dadas todos os dias, do meio-dia ás 2 horas da tarde, ás pessoas que legalmente a ellas tiverem direito;
§ IV, as visitas á residencia ás pessoas nas circumstancias acima, cuja molestia não lhes permitta vir ao consultorio.
Art. 16. O medico a quem competir fazer as visitas a domicilio não é obrigado a visitar mais de uma vez por dia doentes que residam a mais de quatro kilometros distante do sanatorio.
Art. 17. Além das obrigações especificadas no artigo antecedente, aos clinicos do sanatorio compete executar os trabalhos de bacteriologia clinica e a direcção do serviço de desinfecção.
Art. 18. A direcção do tratamento hygieno-therapeutico compete ao director, auxiliado pelo coadjuvante mais folgado; as visitas internas, consultas no consultorio e trabalhos de bacteriologia, ao medico immediato em graduação; as visitas a domicilio, direcção do serviço de desinfecção, ao outro coadjuvante.
Art. 19. Quando houver mais de dous coadjuvantes, estes farão alternadamente o serviço de dia ao sanatorio; no caso de haver só um coadjuvante, este encarregar-se-ha das visitas a domicilio, trabalhos de bacteriologia e autopsias e direcção do serviço de desinfecção, tomando o director a seu cargo as visitas internas e consultas no sanatorio, além do serviço que lhe compete.
Art. 20. O serviço de dia só se fará quando houver mais de dous coadjuvantes, e, neste caso, o director distribuirá o serviço clinico igualmente por todos os medicos, reservando para si a fiscalização geral de todo o serviço.
Art. 21. Os medicos rubricarão na primeira visita as papeletas dos doentes entrados, e nellas consignarão o diagnostico, depois de bem firmado. Tambem deverão mencionar todos os dias, nas mesmas papeletas, a marcha da molestia, o tratamento hygienico que indicarem ou os medicamentos que prescreverem e o modo de usal-os, as dietas e os extraordinarios que julgarem conveniente administrar.
Art. 22. Na occasião do primeiro exame clinico, o medico recolherá, com as precisas cautelas, o escarro do doente e o remetterá, em recipiente fechado, rotulado e numerado com o numero da papeleta respectiva, ao gabinete de bacteriologia clinica do sanatorio, afim de ser examinado, e o resultado do exame constará de um boletim, que será annexado á papeleta.
Este exame será regularmente repetido todos os mezes e mais quando o clinico julgar necessario; e bem assim a pesagem dos doentes.
Art. 23. Todas as vezes que o medico necessitar para qualquer fim clinico do exame completo da ourina de qualquer dos seus doentes, deverá fazer a requisição por escripto ao encarregado da pharmacia, por intermedio do director, que opportunamente lhe mandará entregar o boletim respectivo.
Art. 24. Finda a visita diaria, os medicos lançarão de seu proprio punho todo o receituario por extenso, no livro respectivo, afim de ser enviado á pharmacia.
Art. 25. Na composição das formulas que receitarem aos seus doentes, os medicos devem ter muito em vista a tabella dos medicamentos e drogas que as pharmacias militares são obrigadas a fornecer; e, quando julgarem indicado o emprego de um medicamento novo já experimentado e aconselhado por autoridades medicas competentes como proveitoso ao tratamento da tuberculose, deverão dirigir uma exposição de motivos ao director do estabelecimento, afim de que este solicite do director geral de saude do Exercito a autorização necessaria para o fornecimento de tal medicamento.
Art. 26. Diariamente os medicos lançarão de seu proprio punho, no livro respectivo, todas as dietas, extraordinarios, diagnosticos e altas, relativos aos seus doentes.
Art. 27. Quando um doente estiver em estado grave, o medico assistente mandará removel-o para um quarto separado, de maneira a occultal-o á vista dos outros enfermos.
Art. 28. Logo que um doente fallecer, o cadaver deverá ser removido para o deposito; e o director providenciará para que o enterro seja effectuado de maneira a não ser presenciado pelas pessoas que estiverem em tratamento.
Art. 29. Quando algum doente tiver alta, o medico deverá mencionar na respectiva papeleta o motivo que a determinou – transferencia, cura, fallecimento ou por ordem superior.
Paragrapho unico. Quando tratar-se de tuberculose, entende-se pela palavra curado a cura absoluta ou relativa; não podendo ser responsabilizado o medico, que tiver assignado a alta, pelo facto de ter o doente apresentado novamente symptomas de tuberculose pouco tempo depois de ter sahido do sanatorio.
Art. 30. Quando tiver alta, qualquer doente, o medico registrará, de seu proprio punho, no livro respectivo, o diagnostico, fazendo a declaração do motivo da alta.
Art. 31. Si, apezar do tratamento empregado, o estado do doente aggravar-se em vez de melhorar, e que o medico assistente tenha razões para attribuir o facto á impropriedade do clima, pedirá uma conferencia para ouvir a opinião dos outros clinicos e propor a transferencia do doente para um estabelecimento sanitario militar, situado em logar mais apropriado.
Art. 32. Verificada em conferencia medica a necessidade da transferencia do doente, o director solicitará da autoridade competente as necessarias providencias.
Art. 33. Os medicos do sanatorio são obrigados a empregar e fazer observar escrupulosamente as medidas prophylaticas destinadas a evitar o contagio e reinfecção da tuberculose. Para esse fim requisitarão do director todas as providencias necessarias, quando não puderem agir immediatamente.
Art. 34. A observação das medidas de defesa sanitaria não se limitará sómente ao sanatorio e suas dependencias, mas tambem ás habitações proximas, occupadas pelo pessoal administrativo ou familias de militares e civis.
Art. 35. Para verificar si são cumpridas as disposições relativas á hygiene, o director em pessoa, ou um medico por elle designado, exercerá a policia sanitaria dentro do territorio cedido ao Ministerio da Guerra, fará visitas ás habitações em dias indeterminados, intimando os moradores a manterem o asseio necessario e providenciando para serem feitas as desinfecções quando julgar imprescindivel o emprego de tal medida.
Art. 36. As autopsias e exames de corpos de delicto serão procedidos pelo medico de dia e um outro coadjuvante designado pelo director; pelos dous medicos coadjuvantes, quando não houver medico de dia; pelo director e auxiliar, quando só existir um coadjuvante, e os termos serão registrados no livro competente pelo proprio punho do medico, que tiver feito o exame.
Art. 37. Quando houver medico de dia, cumpre-lhe observar as obrigações especificadas nos arts. 25, 26 e 27 do regulamento vigente para as enfermarias militares.
CAPITULO IV
DO PHARMACEUTICO E SEUS DEVERES
Art. 38. A pharmacia do sanatorio estará a cargo de um pharmaceutico de 4ª ou 5ª classe ou adjunto, o qual será o responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios e regularidade de todo o serviço.
Art. 39. Dada a contingencia de exercer temporariamente a direcção do sanatorio um medico de cathegoria militar inferior á do encarregado da pharmacia, cumpre a este acatal-o no exercicio das funcções de director, guardados todos os principios de respeito e deferencia reciprocos exigidos pela disciplina, visto como a autoridade accidental de que o medico acha-se revestido provém do exercicio de funcções que o pharmaceutico não póde exercer.
Art. 40. Compete ao encarregado da pharmacia:
§ 1º Dirigir todo o trabalho da pharmacia o tel-a sempre provida de todas as drogas, medicamentos e utensilios necessarios para aviar com promptidão o receituario interno e externo.
§ 2º Fazer sempre os seus pedidos com regularidade e em quantidade sufficiente para attender ás necessidades da pharmacia.
§ 3º Remetter ao director, no principio de cada trimestre, o mappa de carga e descarga das drogas, medicamentos e utensilios da pharmacia, com a declaração dos necessarios para o serviço, extrahido do livro respectivo. Esse mappa, que deverá ser remettido á Direcção Geral pelos canaes competentes, será conferido e rubricado pelo director.
§ 4º Lançar no livro respectivo todos os medicamentos, drogas, utensilios e artigos outros que entrarem para o supprimento da pharmacia; só o fazendo, porém, depois de tudo examinado e julgado de boa qualidade por uma commissão nomeada de accordo com o que dispõe o § 2º do art. 13 deste regulamento. Depois do lançamento feito, assignarão os membros da commissão e o pharmaceutico encarregado da pharmacia.
§ 5º Auxiliar o serviço clinico, procedendo às analyses chimicas de ourina, quando o director lhe determinar, apresentando o respectivo boletim (modelo VIII) no prazo maximo de 48 horas. Para o desempenho deste serviço deverá fazer o pedido do material necessario, que deverá accommodar em armario especial, fechado a chave, e que ficará sob sua guarda e responsabilidade.
§ 6º Funccionar como membro do conselho economico do sanatorio no caso previsto pela alinea IV do art. 58 do regulamento approvado com o decreto n. 2213, de 9 de janeiro de 1896.
§ 7º Fazer e apresentar pela manhã ao director o desdobramento das formulas aviadas nas ultimas 24 horas para a devida escripturação.
§ 8º Ter a seu cargo a escripturação da pharmacia.
Art. 41. Ao coadjuvante cumpre:
§ 1º Aviar todo o receituario do sanatorio.
§ 2º Alternar com o encarregado no serviço de dia.
Art. 42. O encarregado da pharmacia ou coadjuvante não poderá, sob pretexto algum, alterar as formulas prescriptas ou substituir os medicamentos, sem o assentimento, por escripto, do facultativo que os tiver receitado; e, si lhe parecer perigosa, a dosagem de algum dos medicamentos receitados, o communicará, para que resolva como entender conveniente, ao medico, que, no caso de insistir na dóse prescripta, deverá declarar no livro do receituario ou na receita avulsa o motivo por que assim procede, assumindo por este modo toda a responsabilidade do que possa advir.
Art. 43. Quando não for possivel aviar alguma formula, por falta do medicamento receitado, o pharmaceutico fará sua declaração por baixo do receituario, datando-a e assignando-a. Si se tratar, porém, de receita avulsa, procederá do mesmo modo, e a devolverá si só contiver a formula aviada; no caso contrario, fará por escripto á pessoa interessada a referida declaração ficando com a receita, para lhe servir de descarga da formula ou formulas aviadas.
Art. 44. Para que uma receita seja aviada pela pharmacia do sanatorio quando destinada a pessoas que tenham direito ao fornecimento gratuito de medicamentos, é necessario que satisfaça inteiramente ás exigencias do art. 33 e seu paragrapho do actual regulamento para as enfermarias militares.
Art. 45. O encarregado da pharmacia não poderá inutilizar os medicamentos deteriorados, sem que sejam examinados e julgados inserviveis por uma commissão para este fim nomeada.
Art. 46. O pharmaceutico de dia tem a seu cargo os deveres especificados nos §§ 1º e 2º do regulamento vigente para as enfermarias militares.
CAPITULO V
DO AGENTE
Art. 47. De conformidade com as disposições em vigor, o agente será um official subalterno effectivo do Exercito, nomeado para exercer esse cargo por portaria do Ministro da Guerra, por proposta do director e do sanatorio.
Art. 48. O agente exercerá o cargo durante seis mezes. Poderá, porém, ser substituido antes desse prazo por motivo de molestia ou de ordem disciplinar que o inhiba de continuar no exercicio do cargo, no qual tambem poderá ser conservado por maior prazo, si o Governo assim o entender.
Art. 49. O agente será encarregado da admistr,ação e economia do sanatorio, na parte que lhe for relativa, e responsavel por tudo quanto estiver sob sua guarda.
Art. 50. Ao agente cumpre:
§ 1º Lançar em sua carga tudo o que receber e estiver sob sua guarda e responsabilidade.
§ 2º Receber do enfermeiro-mór e ter sob sua guarda o fardamento dos doentes até que estes tenham alta.
§ 3º Receber mensalmente a consignação destinada ao pagamento das despezas miudas do sanatorio.
§ 4º Prestar contas todos os mezes das despezas miudas que tiver feito, acompanhando-as dos respectivos documentos; não devendo ser-lhe levada em conta nenhuma despeza feita sem a devida autorização.
§ 5º Fazer de seu proprio punho a escripturação dos livros, devendo mencionar todas as quantias ou valores que lhe forem entregues, qualquer que seja a sua procedencia.
§ 6º Organisar e assignar diariamente a nota dos generos sahidos para dietas e rações de accordo com o mappa geral que na vespera lhe tiver sido apresentado pelo enfermeiro-mór e o remetter ao director para rubrical-o.
§ 7º Fazer os pedidos (modelos ns. V e VI) com a necessaria, antecedencia dos viveres e forragens, que tiverem de entrar para a arrecadação.
§ 8º Escripturar os livros de conta-corrente das entradas e sahidas dos generos para dietas, extraordinarios e rações e dos generos para forragem, ferragem e curativo dos animaes (modelos ns. III e IV).
§ 9º Preparar os papeis a seu cargo que tenham de ser apresentados ao conselho economico.
§ 10. Receber, para effectuar o devido pagamento, a importancia das folhas de vencimentos dos empregados militares e civis do sanatorio e bem assim recolher, com guia do director, á repartição competente as quantias que, por disposição legal ou ordem de autoridade superior, devam ter tal destino.
§ 11. Entregar ao director, no fim de cada trimestre, os mappas de todo o material a seu cargo, extrahidos do livro respectivo, devendo declarar o estado em que se achar, si houve extravios ou consumo, e quaes os objectos necessarios para o serviço do sanatorio.
§ 12. Pedir em tempo o material e mais artigos necessarios e requisitar a substituição dos que estiverem em máo estado, cujo consumo só poderá ser feito depois de julgados inserviveis por uma commissão nomeada pela autoridade militar competente, tudo de conformidade com as leis em vigor sobre exame e consumo.
§ 13. Fiscalizar, com o maior cuidado, todo o serviço da copa e cozinha.
§ 14. Inspeccionar todo o serviço de transportes que estiver a cargo do sanatorio e zelar pela conservação e reparo urgente do respectivo material.
Art. 51. O agente terá para auxilial-o no serviço interno o fiel do agente e para o serviço externo terá sob suas ordens os operarios, o mandador encarregado de transportes e respectivos auxiliares.
Art. 52. Ao fiel do agente compete:
§ 1º Cumprir todas as ordens sobre o serviço, que receber do agente.
§ 2º Conservar em completo asseio e ordem as arrecadações, e bem acondicionar todos os objectos nellas existentes, de maneira que não se estraguem.
§ 3º Ter a seu cargo a escripturação dos mappas e mais papeis concernentes á agencia, que não tenham de ser escripturados pelo proprio punho do agente.
§ 4º Substituir o agente durante os seus impedimentos legaes e prestar-Ihe contas, quando elle julgar conveniente tomar-lh’as.
§ 5º Residir no sanatorio ou em suas proximidades, de modo a poder promptamente attender ao serviço.
CAPITULO VI
DO AMANUENSE
Art. 53. O amanuense do sanatorio será uma praça effectiva do Exercito, de bom comportamento e com a instrucção necessaria para o desempenho do cargo.
Art. 54. O amanuense deve:
§ 1º Fazer a escripturação dos livros, mappas e mais papeis do sanatorio, á execepção dos que estiverem a cargo dos outros empregados mencionados neste regulamento.
§ 2º Servir como secretario do conselho economico, de accordo com o disposto na alinea III do art. 58 do regulamento approvado por decreto n. 2213, de 9 de janeiro de 1896.
§ 3º Organisar e ter sob sua guarda o archivo do sanatorio pelo qual será o responsavel.
§ 4º Apresentar-se diariamente na secretaria á hora marcada e não sahir sem licença durante as horas do expediente.
§ 5º Residir no sanatorio ou muito proximo.
CAPITULO III
DOS ENFERMEIROS, AJUDANTES DE ENFERMEIRO E DOS SERVENTES
Art. 55. O serviço de enfermeiros será feito por:
1 enfermeiro-mór;
1 enfermeiro para cada grupo de 20 doentes;
1 ajudante de enfermeiro para 20 doentes.
Art. 55 A. Os enfermeiros e seus ajudantes para o sanatorio serão escolhidos:
§ 1º Dentre as praças dos corpos da guarnição mais proximos e que tiverem as precisas habilitações, por proposta do director do sanatorio e ordem da autoridade militar competente.
§ 2º Dentre os enfermeiros e ajudantes dos hospitaes e enfermarias militares que pedirem transferencia e que satisfizerem a todas as condições exigidas.
Art. 56. Na falta de praças dos corpos idoneas para este serviço ou de enfermeiros effectivos que queiram e estejam nas condições de ser transferidos, serão contractados paisanos que tenham as habilitações necessarias e a saude e robustez physica precisas para o desempenho do logar.
Art. 57. O contracto de que trata o artigo antecedente só poderá ser feito com autorização prévia do Ministro da Guerra e effectuado de accordo com as disposições do art. 51 e seu paragrapho do regulamento vigente para os hospitaes militares.
Art. 58. Em caso algum serão admittidos como enfermeiros e seus ajudantes individuos que não tenham a robustez physica necessaria.
Art. 59. Os enfermeiros e seus ajudantes serão immediatamente sujeitos ao enfermeiro-mór, e, tanto este como aquelles ao director.
Art. 60. Os enfermeiros e seus ajudantes terão accesso quando se tornarem merecedores pelo fiel cumprimento de seus deveres, pelo zelo, dedicação e caridade para com os doentes.
Art. 61. Serão responsaveis por todas as faltas dependentes delles e punidos de accordo com as leis militares; podendo tambem ser multados em suas gratificações, conforme a natureza da falta. Si se tornarem incorrigiveis, os militares serão recolhidos a seus corpos e os contractados despedidos, rescindindo-se o contracto.
Art. 62. Quando forem presos perderão a gratificação; e os contractados, quando baixarem á enfermaria, se terão direito á metade do ordenado. Quando forem casados ou tiverem familia poderão requerer para tratar de sua saude na residencia respectiva, porem só depois de terem baixado á enfermaria e terem sido inspeccionados por uma junta medica, militar, que arbitrará, o prazo necessario ao tratamento. Nesse caso terão direito ao fornecimento gratuito de medicamentos, pela pharmacia do sanitario.
Art. 63. Os enfermeiros e ajudantes destes que forem praças dos corpos serão sempre desarranchados; os contractados, arranchados ou não, conforme a sua conducta, a juizo do director.
Art. 64. Os enfermeiros e seus ajudantes usarão o uniforme especificado no art. 65 do regulamento vigente para os hospitaes militares.
Art. 65. O enfermeiro-mór terá a graduação de 2º sargento; os enfermeiros, a de cabo de esquadra. Os ajudantes do enfermeiro terão a graduação de anspeçada, emquanto exercerem interinamente o cargo do enfermeiro, em substituição aos respectivos serventuarios.
Art. 66. Ao enfermeiro-mór compete:
§ 1º Commandar os enfermeiros e seus ajudantes, obrigal-os ao cumprimento dos seus deveres, dando parte de todas as faltas que commetterem.
§ 2º Ter dous livros, rubricados pelo director, um para escripturação dos objectos que der aos enfermeiros, que passarão recibo no mesmo livro, e outro em que lançará o nome de seus subordinados, as faltas e todas as occurrencias que se derem a respeito delles, afim de serem confeccionadas as relações de alterações.
§ 3º Nomear por escala, diariamente, duas turmas de um enfermeiro ou ajudante e um servente, afim de prestarem durante a noite os serviços de que os doentes necessitarem, começando o serviço ao toque de silencio e terminando ás 6 horas da manhã, sendo repartido o trabalho pelas duas turmas.
§ 4º Verificar, depois de fechado o estabelecimento, si todos os enfermeiros, ajudantes e serventes estão presentes, dando parte das occurrencias havidas ao director ou ao medico de dia.
§ 5º Receber do agente a roupa e utensilios necessarios ao serviço dos secções, passando de tudo recibo; entregar a roupa suja para ser desinfectada e lavada, e a inutilizada para ser substituida, recebendo outra limpa e em bom estado.
§ 6º Entregar aos enfermeiros todas as roupas e utensilios necessarios á secções, fazendo no livro respectivo o lançamento do que tiver recebido do agente e do que entregar aos enfermeiros, que passarão recibo no mesmo livro.
§ 7º Assistir na cozinha á entrega dos generos ao cozinheiro e á distribuição das dietas e rações; e indagar dos doentes que não vierem ao referido si houve faltas da parte dos enfermeiros.
§ 8º Assistir todos os dias á incineração dos residuos de cozinha e verificar si as latrinas são conservadas em estado de escrupuloso asseio.
§ 9º Residir no sanatorio, de onde não poderá sahir sem licença do director.
§ 10. Não permittir a entrada de pessoas extranhas no sanatorio, sem licença do director ou do medico do dia, nem consentir que os doentes recebam generos alimenticios e outros objectos prohibidos, das pessoas que os forem visitar.
§ 11. Fazer a escripturação do livro geral de entradas e sahidas, excepto a declaração da molestia, que compete ao medico; e encher as papeletas de accordo com as baixas.
§ 12. Apresentar diariamente, depois das visitas, ao director ou ao medico de dia, o mappa em duplicata, do movimento das secções.
§ 13. Organisar e assignar o mappa geral das dietas e rações para ser entregue ao agente, sendo o responsavel por qualquer engano que nelle haja, relativo á qualidade quantidade e numero das dietas, extraordinarios e rações.
§ 14. Receber os doentes que baixarem ao sanatorio, recolher o dinheiro e objectos do valor, que porventura, trouxerem, e entregar esses objectos ao agente, em cujo poder ficarão até que o doente tenha alta; devendo ainda escrever no alto da papeleta e no livro de entradas e sahidas o que recebeu, e ler em voz alta e que escreveu, para conhecimento de todos.
No caso de obito, os valores serão entregues, com guia do director, á autoridade competente.
§ 15. Arrecadar o fardamento dos doentes e o entregar ao agente, depois de convenientemente desinfectado, rotulado, com discriminação de suas differentes peças.
Art. 67. Aos enfermeiros cumpre:
§ 1º Receber do enfermeiro-mór toda a roupa e utensilios necessarios ao serviço dos doentes a seu cuidado, ficando responsaveis pelos objectos recebidos, dos quaes deverão passar recibo no livro competente.
§ 2º Receber e accommodar os doentes que entrarem para a secção a seu cargo e tratal-os sempre com a maior urbanidade.
§ 3º Acompanhar os facultativos na occasião das visitas, distribuir aos doentes os medicamentos e dietas e fazer o que o medico determinar relativamente ao tratamento dos enfermos.
§ 4º Acompanhar os doentes de sua secção ás galerias de cura afim de lhes prestar os serviços profissionaes que forem necessarios.
§ 5º Fazer o pedido das dietas e extraordinarios de sua secção e o entregar ao enfermeiro-mór, para que este organise o mappa geral; devendo ser responsabilizado e punido convenientemente todo o enfermeiro ou ajudante seu sabstituto que incluir no pedido dietas ou extraordinarios que não constarem das papeletas.
§ 6º Manter o asseio em suas secções.
§ 7º Fazer recolher todos os dias, as 6 horas da manha, as escarradeiras individuaes e as collectivas da secção para serem desinfectadas, limpas e distribuidas aos doentes ou collocadas nos logares respectivos.
§ 8º Todos os dias, pela manhã, mandar limpar o soalho do dormitorio e da galeria por meio de panno embebido em solução antiseptica, que para esse fim receberão.
§ 9º Logo que um leito ficar vago, fazer retirar a roupa, colchão o travesseiros da cama afim de serem desinfectados. Deverão tambem mandar lavar a cama com uma solução antiseptica apropria da expol-a á luz solar, para depois ser novamente pintada, antes de servir para outro doente.
§ 10. Participar, por intermedio do enfermeiro-mór, ao director ou ao medico de dia, as occurrencias que se derem em suas secções.
§ 11. Obrigar os ajudantes de enfermeiro e os serventes da secção ao cumprimento de suas obrigações.
§ 12. Não sahir do estabelecimento sem a devida licença, solicitada por intermedio do enfermeiro-mór.
Art. 68. Aos ajudantes de enfermeiro cumpre:
§ 1º Auxiliar o enfermeiro, executando fielmente as ordens que receberem.
§ 2º Tratar os doentes sempre com a maior solicitude e respeito, prodigalizando-lhes todos os cuidados, acompanhal-os ao refeitorio e servil-os á mesa.
§ 3º Para substituir os enfermeiros durante os seus impedimentos ou preencher temporariamente as vagas de enfermeiros serão designados os ajudantes mais aptos e de melhor conducta.
Art. 69. Para cada uma secção de 20 doentes haverá dous serventes, praças effectivas do Exercito, ou na falta destas, paisanos contractados. Quando não servirem bem, os militares serão substituidos e os paisanos despedidos.
Art. 70. Os serventes serão distribuidos pelos diversos serviços do sanatorio, conforme suas aptidões, á excepção do de transportes; e serão obrigados a cumprir todas as ordens que receberem referentes aos mesmos serviços.
Art. 71. Os enfermeiros e seus ajudantes, que não forem praças do Exercito, terão direito a uma ração diaria, igual a uma etapa de praça de pret, a qual ração lhes será paga em generos, preparada ou não, ou o valor em dinheiro, conforme o director do sanatorio julgar conveniente, tendo em vista principalmente a aptidão e conducta de cada um; os paisanos contractados serão obrigados ao uso do uniforme, em serviço, sem direito, entretanto, ao fornecimento do respectivo fardamento.
CAPITULO VIII
DO COZINHEIRO
Art. 72. Ao cozinheiro, praça effectiva do Exercito, cumpre:
§ 1º Receber diariamente do agente ou do fiel do agente, em presença do enfermeiro-mór, todos os generos necessarios para o preparo das dietas e rações, que deverão ser preparadas com todo o cuidado.
§ 2º Preparar as dietas de accordo com as instrucções que receber, de modo que as refeições sejam distribuidas nas horas marcadas.
§ 3º Conservar sempre limpo e na melhor ordem todos os utensilios da cozinha, pelos que esse será o responsavel.
§ 4º Todos os dias, depois do trabalho, incinerar, em presença do enfermeiro-mór, os residuos da cozinha; e todos os dias, pela manhã, antes de começar o serviço, fazer a lavagem do pavimento da cozinha por meio de panno molhado em solução antiseptica.
§ 5º Residir no sanatorio, de onde só poderá sahir com licença do director ou do agente.
Art. 73. Ao ajudante cumpre auxiliar o cozinheiro e substituil-o em seus impedimentos.
Art. 74. Para fazer o serviço de copeiro será designado um dos serventes.
Art. 75. Na falta de praças para occuparem os logares de cozinheiro e ajudante deste, serão contractados paisanos que tenham a precisa habilitação, os quaes ficarão sujeitos ás leis e disciplina militares.
CAPITULO IX
DOS OPERARIOS
Art. 76. Haverá no sanatorio dous artifices, sendo um operario de construcção o outro serralheiro, operarios do Arsenal de Guerra da Capital, ou paicanos contractados.
Paragrapho unico. No caso de serem operarios do Arsenal de Guerra, poderão ser substituidos semestralmente ou antes, em caso de molestia.
Art. 77. Ao operario de construcção compete:
§ 1º Fazer os reparos de que carecerem as obras de madeira do sanatorio e casas da administração.
§ 2º Fazer os concertos urgentes do material de transporte, posto fóra do serviço por acidentes de viagem.
§ 3º Executar as obras necessarias para conservar em bom estado os pontilhões da estrada de rodagem, no trecho em que esse serviço não estiver a cargo de outros zeladores.
Art. 78. Ao serralheiro cumpre fazer todos os concertos de urgencia, na parte referente á sua profissão, de todo o material do estabelecimento e do de transporte, que for inutilizado em serviço.
Art. 79. Os operarios não devem executar trabalho algum sem ordem expressa do director do sanatorio.
Art. 80. Para o desempenho de suas obrigações os operarios acima mencionados terão a sua disposição os utensilios e ferramenta necessarios, que lhes serão entregues mediante recibo e pelos quaes serão os unicos responsaveis.
CAPITULO X
DO MANDADOR ENCARREGADO DE TRANSPORTES E SEUS AUXILIARES
Art. 81. Haverá no sanatorio um mandador e quatro auxiliares, todos paisanos contractados e subordinados immediatamente ao agente, aos quaes incumbe o serviço de transporte de doentes e de cargas, da mais proxima estação de estrada de ferro até o estabelecimento.
Art. 82. O mandador encarregado de transportes será contractado por dous annos, sujeito á disciplina e leis militares; podendo, todavia, ser o contracto rescindido antes de terminado o prazo, si não convier ao Governo a continuação de seus serviços, ou o serventuario não cumprir bem os seus deveres. Emquanto exercer o logar, o mandador terá a graduação de 2º sargento.
Art. 83. Para ser mandador é preciso saber ler, escrever e contar, ser de boa conducta e ter pratica provada de todo o serviço de transportes por meio das viaturas adoptadas pela direcção geral de saude do Exercito.
Art. 84. O mandador vencerá ordenado e gratificação; os auxiliares perceberão diaria.
Art. 85. Os auxiliares deverão ter as habilitações necessarias para o serviço; e serão subordinados ao mandador, sujeitos á disciplina militar e despedidos quando não cumprirem bem os seus deveres.
Art. 86. O mandador é os auxiliares não terão direito ao fornecimento de fardamento; porém, serão obrigados, quando em serviço, ao uso do uniforme que lhes for designado.
Art. 87. Si baixarem á enfermaria, o mandador só terá metade do ordenado e os auxiliares perderão a diaria; todos, porem, terão direito ao fornecimento gratuito de medicamentos, quando doentes.
Art. 88. Ao mandador compete:
§ 1º Ter sob suas ordens os auxiliares e distribuir-lhes o serviço.
§ 2º Cumprir fielmente as instrucções que receber do director ou do agente.
§ 3º Ter sempre prompta a conducção nos dias determinados, tomando todas as providencias e solicitando todas as ordens necessarias com a precisa antecedencia.
§ 4º Zelar pelo bom trato dos animaes e pela conservação de todo o material de transporte que lhe forem entregues para o serviço.
§ 5º Receber os doentes na estação mais proxima da estrada de ferro e fazel-os transportar ao sanatorio com a possivel commodidade, tratando-os com a maior solicitude durante a jornada.
§ 6º Exercer a maior vigilancia sobre os seus auxiliares, afim de evitar que, por descuido ou propositalmente, sejam os animaes maltratados e o material posto fóra de serviço.
§ 7º Não recolher ao deposito os cargos, cacolets, liteiras e outros vehiculos sem que tenham sido desinfectados.
§ 8º Receber diariamente do agente, sob peso e medida, os generos para forragem dos animaes; e fazer o pedido, quando for necessario, dos artigos para ferragens e curativo dos mesmos animaes.
§ 9º Designar semanalmente um auxiliar para tratar do asseio da cavallariça e estabulo, que deverão ser limpos todos os dias e frequentemente lavados com uma forte solução antiseptica.
§ 10. Percorrer duas vezes por semana, com o pessoal ás suas ordens e os operarios, a estrada desde o sanatorio até o ponto de chegada das viaturas, afim de mandar executar os pequenos trabalhos de conservação de que carecer o leito da mesma estrada, no trecho em que esse serviço não estiver a cargo de outrem, de modo a remover os obstaculos á passagem dos carros ou dos animaes de carga.
§ 11. Dar parte ao director de todas as occurrencias que se derem no serviço a seu cargo o das faltas commettidas pelos seus subordinados.
Art. 89. Aos auxiliares compete:
§ 1º Cumprir fielmente as ordens relativas ao serviço, que receberem do mandador.
§ 2º Zelar pelo bom trato dos animaes e pela limpeza e conservação de todo o material de transporte.
§ 8º Executar os trabalhos de conservação da estrada, quando lhes for ordenado.
Art. 90. Um dos auxiliares, que deverá saber o officio de ferrador, terá a seu cargo o curativo e ferragem dos animaes, sem prejuizo dos demais serviços que lhe competir, cabendo aos outros auxiliares por escala semanal, o trabalho de limpeza, da cavallariça e estabulo.
Art. 91. O auxiliar que exercer o officio de ferrador terá a graduação de cabo de esquadra e mais um terço da diaria.
TITULO III
CAPITULO XI
DOS DOENTES
Art. 92. Os doentes partirão da Capital Federal para Lorena em dias determinados e serão recebidos na estação da estrada de ferro que ficar mais proxima ao sanatorio, e ahi encontrarão conducção para o estabelecimento.
Art. 93. Entre a estação da estrada de ferro e o sanatorio poderão ser estabelecidos postos de parada, onde os doentes possam descansar e tomar uma ligeira refeição.
Art. 94. Como bagagem não deverão levar mais de um volume e cujo peso não exceda a 40 kilogrammas.
Art. 95. Chegando ao sanatorio serão recebidos em sala especial, onde mudarão a roupa que trouxerem e receberão a que devem usar na enfermaria.
Art. 96. A roupa, dinheiro e objectos de valor que trouxerem serão entregues ao enfermeiro-mór, para os fins determinados nos §§ 14 e 15 do art. 66 deste regulamento.
Art. 97. Da sala de recepção serão acompanhados á secção pelo respectivo enfermeiro, que lhes designará o leito que tiverem de occupar e lhes prestará os cuidados de que carecerem.
Art. 98. As refeições serão tomadas no refeitorio, ás horas marcadas; e só serão servidos nas enfermarias os doentes que não puderem ir á mesa.
Art. 99. Emquanto houver necessidade de soccorrer os doentes com alimentos durante o trajecto para o sanatorio, a dieta será abonada desde o dia da baixa, e, por este motivo, quando o pessoal encarregado do transporte partir do sanatorio, o agente mandará o necessario para os doentes receberem uma refeição no ponto de parada para descanso.
Art. 100. O doente que tiver qualquer reclamação a fazer relativamente a dietas deverá dirigir-se ao enfermeiro-mór, na ausencia do medico de dia, afim de que o director tenha conhecimento da falta e possa providenciar como entender conveniente.
Art. 101. Findas as refeições, os talheres, louça, vidros e guardanapos, que tiverem servido, serão logo esterilizados.
Art. 102. As curas nas galerias, passeios, applicações de tratamento em gabinetes, etc., serão feitos nas horas mais convenientes e que o director determinará.
Art. 103. O doente deverá sempre fazer uso de sua escarradeira, de algibeira, ou das collectivas, nos salões, salas de recreio, galerias, avenidas ou em passeio pelos arredores do sanatorio, sendo considerado passivel de punição todo aquelle que lançar escarros fóra dos receptaculos para esse fim destinados.
Art. 104. Todo doente, em tratamento no sanatorio, é obrigado a respeitar muito escrupulosamente as disposições sanitarias relativas á prophylaxia da tuberculose e submetter-se docilmente ao tratamento e regimen alimentar, que lhe forem prescriptos pelo medico.
Art. 105. Os doentes poderão ser visitados pelas pessoas de suas familias ou por seus amigos, aos domingos e quintas-feiras, das 10 horas da manhã ás 5 horas da tarde, não sendo, porém, permittido receberem generos alimenticios e outros objectos prohibidos, das pessoas que os forem visitar.
Art. 106, Em casos especiaes o director póde conceder permissão ás pessoas da familia dos enfermos para os visitarem em outro qualquer dia.
Art. 107. Os doentes podem ter comsigo livros recreativos ou religiosos.
Art. 108. Quando um doente qualquer pedir para receber o conforto moral da religião que professar, o director do sanatorio ou o medico de dia não poderão, sob pretexto algum, deixar de attender ao pedido, desde que possa ser satisfeito.
Art. 109. Todos os recursos serão empregados pelos medicos no intuito de conseguir-se a cura absoluta ou relativa dos doentes em um prazo razoavel; e, si no fim do seis mezes de tratamento, o doente não apresentar melhoras, será submettido á inspecção de saude.
Art. 110. O doente que infringir as disposições sanitarias, ou pelo seu máo proceder perturbar a boa ordem do estabelecimento, será, punido, conforme a natureza da falta, por meios compativeis com o seu estado physico e na altura de sua cultura moral e intellectual ; e, no caso do não corrigir-se, o director do Sanatorio levará o facto ao conhecimento da autoridade militar superior, que mandará transferir o doente para outro estabelecimento sanitario militar, ou procedera como lhe parecer acertado.
Art. 111. Os empregados do estabelecimento e as praças do destacamento, quando baixarem á enfermaria e não estiverem affectados de tuberculose, serão tratados em secção separada e não se utilisarão das roupas e utensilios de que se tenham servido os tuberculosos.
Art. 112. Em caso de epidemia os doentes affectados serão convenientemente isolados.
TITULO IV
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 113. Estando o Sanatorio Militar comprehendido no numero dos estabelecimentos de que trata o paragrapho unico do art. 1º do regulamento para a Direcção Geral de Saude do Exercito, o seu director é immediatamente subordinado ao director geral de saude em todas as relações dos serviços a seu cargo.
Art. 114. Dependendo o exito de um sanatorio em grande parte da direcção clinica, ao director como principal autodade cumpre ser o primeiro a empregar todos os esforços em incutir aos doentes principios de hygiene indispensaveis á cura delles, captar-lhes a confiança e fazer-lhe comprehender que a disciplina do sanatorio só tem por fim preservar os doentes de tudo aquilo que lhes possa ser prejudicial.
Art. 115. Dentro dos limites regulamentares, o director póde lançar mão, em beneficio dos doentes, dos meios physicos e moraes inspirados pelas suas qualidades de clinico, educador o administrador; porém, nunca deverá fazer aos doentes concessão alguma donde possa provir quebra da disciplina sanitaria o militar.
Art. 116. Ao sanatorio será fornecido todo o material que for necessario ao tratamento da tuberculose pelos meios empregados nos estabelecimentos similares, á prophylaxia e á desinfecção e os instrumentos o apparelhos destinados ao gabinete de bacteriologia clinica e ás observações meteorologicas.
Art. 117. Tambem será fornecido todo o material sanitario para transporte de doentes, assim como cavallos, muares e arreiamentos precisos para o serviço.
Art. 118. O conselho economico do sanatorio fica autorizado a mandar proceder os concertos urgentes de que carecerem o estabelecimento, material de agasalho e transporte por conta do saldo resultante das economias licitas, respeitada porém, a disposição do art. 88 do regulamento para a Direcção Geral de Saude do Exercito.
Art. 119. O sanatorio deverá ter os livros e mais papeis constantes da relação annexa ao presente regulamento, que deverão ser fornecidos pela repartição competente, e a quantidade dos artigos para o expediente deverá ser a que está marcada para os hospitaes militares na tabella respectiva.
Art. 120. O director deverá solicitar a remessa do Diario Official, ordens do dia do Exercito e outras publicações referentes ao serviço sanitario legislação militar em geral, assim como das revistas do medicina que a Direcção Geral de Saude do Exercito assignar e julgar conveniente remetter; e tanto estes impressos, como as minutas e os boletins meteorologicos, deverão ser encadernados no fim de cada anno para serem archivados.
Art. 121. No sanatorio haverá um destacamento de um dos corpos da guarnição mais proxima, que será rendido trimensalmente, ou antes desse prazo se si necessidades do serviço o exigirem, cujo fim é identico ao dos guardas nos outros estabelecimentos sanitarios.
Art. 122. Todos os empregados do sanatorio, á excepção dos operarios, devem apresentar-se em serviço sempre uniformizados.
Art. 123. Os empregados terão os vencimentos especificados em tabella annexa a este regulamento.
Art. 124. As casas destinadas aos empregados da administração e as dependencias do sanatorio necessarias para os diversos serviços não serão cedidas para outro qualquer fim sob pretexto algum.
Art. 125. Os empregados que occuparem as casas destinadas á administração são obrigados a zelar pela conservação das mesmas, devendo franqueal-as á visita sanitaria todas as vezes que, para cumprir o disposto no art. 35 deste regulamento, apresentar-se o director do sanatorio ou o medico por elle designado para o desempenho de tal commissão.
Art. 126. O director não poderá mandar alojar em uma só casa mais de um empregado que tenha familia; e, aos que por falta de accommodações não puderem ter morada gratuita, nenhum quantitativo será abonado para aluguel de casa, podendo entretanto o director conceder-lhes permissão para construirem casa dentro da área pertencente ao Ministerio da Guerra, caso não haja inconveniente quanto ao local escolhido.
Art. 127. E’ expressamente prohibido alterar o typo das casas destinadas aos empregados da administração, sem licença do Ministro da Guerra, mediante informação prestada pelo director do sanatorio; e, no caso de ser tal licença concedida, as obras necessarias deverão ser feitas ás expensas do interessado e ficarão pertencendo ao Estado.
Art. 128. Os doentes em tratamento no sanatorio serão considerados addidos a um dos corpos da guarnição mais proxima e pelo qual será effectuado o pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 129. A etapa das praças em tratamento nos sanatorio e consideradas addidas, será calculada de maneira que os vencimentos com os quaes cada doente concorre para os cofres do conselho economico do mesmo sanatorio não sejam inferiores ao valor da dieta mais forte em preço.
Art. 130. Em caso de epidemia deverão ser tomadas todas as medidas sanitarias que forem necessarias para evitar-se a propagação da molestia.
Art. 131. O agente e outros empregados do sanatorio, que para desempenho de serviço publico tiverem necessidade de viajar em estrada de ferro, terão direito ás passagens por conta do Ministerio da Guerra.
Art. 132. O Governo poderá fazer neste regulamento as alterações que julgar mais uteis ao fim para que o sanatorio fundado, ao bem estar dos doentes ou á economia da Fazenda Nacional.
Capital Federal, 12 de novembro de 1902. – J. N. de Medeiros Mallet.
TABELLA
Dos vencimentos dos empregados do Sanatorio Militar dos Campos do Jordão
EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO MENSAL | DIARIA | OBSERVAÇÕES |
| ................. | ................. | ................. | Os vencimentos de seus postos no corpo de saude. |
Medico coadjuvante, do quadro ... | ................. | ................. | ................. | |
Pharmaceutico, do quadro ........... | ................. | ................. | ................. | |
Idem, adjunto ................................ | ................. | ................. | ................. | |
Agente official effectivo ................ | ................. | ................. | ................. | Os vencimentos do corpo. |
Fiel do agente, praça do Exercito . | ................. | 20$000 | ................. | E os vencimentos militares. |
Amanuense, idem ........................ | ................. | 25$000 | ................. | E os vencimentos militares. |
Enfermeiro-mór, idem ................... | ................. | 30$000 | ................. | E os vencimentos militares. |
Idem, paisano contractado ........... | 50$000 | 30$000 | ................. | Com direito a uma ração diaria. |
Enfermeiro, praça do Exercito ...... | ................. | 20$000 | ................. | E os vencimentos militares. |
Enfermeiro, paisano contracto ..... | 40$000 | 20$000 | ................. | Com direito a uma ração diaria. |
Ajudante de enfermeiro, praça do Exercito ........................................ | ................. | 15$000 | ................. | E os vencimentos militares. |
Ajudante de enfermeiro, paisano contractado ................................... | 30$000 | 20$000 | ................. | Com direito a uma ração diaria. |
Cozinheiro, praça do Exercito ...... | ................. | 30$000 | ................. | E os vencimentos militares. |
Cozinheiro, paisano ...................... | 40$000 | 30$000 | ................. | E os vencimentos militares. |
Ajudante de cozinheiro, praça do Exercito ........................................ | ................. | 15$000 |
|
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Ajudante de cozinheiro, paisano .. | 30$000 | 20$000 |
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Mandador, paisano contractado ... | 80$000 | 40$000 |
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Auxiliar, idem ................................ | ................. | ................. | 3$000 |
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Servente, praça do Exercito ......... | ................. | ................. | $400 | E os vencimentos militares. |
Idem, paisano ............................... | ................. | ................. | 2$500 |
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Operarios do Arsenal ................... | ................. | ................. | ................. | Vencimentos da tabella. |
Idem, paisanos contractados ....... | ................. | ................. | ................. | Idem. |
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Observações
1ª Os operarios terão os vencimentos marcados na tabella do Arsenal de Guerra da Capital para os da classe a que pertencerem e mais um terço como gratificação. Os paisanos contractados serão considerados sempre como operarios de 5ª classe.
2ª O auxiliar do mandador encarregado de transportes, que exercer o officio de ferrador e tiver a seu cargo o curativo dos animaes, terá mais um terço da diaria.
Capital Federal, 12 de novembro de 1902. – J. N. de Medeiros Mallet.
Relação dos livros e papeis que o sanatorio deverá ter para a escripturação
LIVROS
Livro de carga e descarga de instrumentos cirurgicos, de electricidade medica e bacteriologia – Modelo n. 1.
Livro de carga e descarga dos instrumentos de meteorologia – Modelo n. 2.
Livro de protocollo.
Livro de registro de termos de obitos.
Livro do ponto.
Livro de assentamentos dos empregados da secção administrativa.
Livro de registro dos termos de exames e consumo.
Livro de registro dos termos de exames de corpos de delicto e de autopsias.
Livro de registro de folhas de vencimentos dos officiaes.
Livro de registro de folhas de vencimentos dos empregados inferiores e da de gratificações ás praças empregadas.
Livro geral de entradas e sahidas dos officiaes e praças.
Livro de entradas e sahidas dos doentes das secções.
Livro de receituario.
Livro descarga e descarga de medicamentos, drogas e utensilios de phrmacia.
Livro de carga e descarga de roupas, utensilios e material de transporte a cargo do agente.
Livro de receita e despeza dos dinheiros recebidos e despendidos pelo agente.
Livro de conta corrente das entradas e sahidas dos generos para dietas e rações – Modelo n. 3.
Livro de conta corrente das entradas e sahidas dos generos para forragem,ferragem e curativo dos animaes – Modelo n. 4.
Livro de actas das sessões do conselho economico.
Livro da receita e despeza das dietas e rações.
Livro da receita e despeza da forragem.
Livro de talões para os vales de fornecimento de generos para dietas e rações – Modelo n. 5.
Livro de talões para os vales de fornecimento de generos para forragem, ferragem e curativo dos animaes – Modelo n. 6.
Livro de carga e descarga do enfermeiro-mór.
Livro de assentamentos dos enfermeiros e ajudantes.
DIVERSOS PAPEIS
Mappa de movimento diario do sanatorio.
Mappa de dietas para uma secção.
Mappa geral de dietas, extraordinarios e rações.
Mappa nosologico dos doentes tratados durante o trimestre.
Mappa dos instrumentos a apparelhos de cirurgia, electricidade medica e bacteriologia.
Mappa dos instrumentos de meteorologia.
Mappa de carga e descarga de medicamentos, drogas e utensilios de pharmacia.
Mappa de carga e descarga das roupas e utensilios a cargo do agente.
Mappa de carga e descarga do material de transporte.
Mappa demonstrativo das entradas e sahidas dos generos para dietas e rações.
Mappa demonstrativo das entradas e sahidas dos generos para forragem, ferragens e curativo dos animaes.
Relação nominal dos officiaes e praças tratados durante o mez.
Relação trimensal de alterações relativas aos medicos e pharmaceuticos.
Relação trimensal de alterações relativas aos empregados da secção administrativa e aos enfermeiros e seus ajudantes.
Relação mensal de alterações relativas ás praças dos corpos empregados no sanatorio.
Folha de vencimentos dos officiaes.
Folha de vencimentos dos empregados contractados – Modelo n. 7.
Folha das gratificações ás praças empregadas no sanatorio.
Baixas.
Altas.
Attestado de obito.
Participação de obito.
Papeletas.
Boletim de analyse chimica de ourina – Modelo n. 8.
Boletim de exame microscopico e bacteriologico. – Modelo n. 9.
Boletim meteorologico – Modelo n. 10.
OBSERVAÇÕES
1ª Os modelos serão os adoptados para a escripturação das enfermarias militares e conselhos economicos, á excepção dos annexos a este regulamento. O mappa geral das dietas, extraordinarios e rações será de accordo com o modelo usado nos hospitaes militares.
2ª A’ excepção dos livros de talões de pedidos, todos os outros terão as dimensões 0m,42x0m,28.
3ª Para a confecção dos diversos papeis será empregado o papel almaço pautado de 0m,33x0m,22, ou o papel imperial.
4ª O agente deverá fazer cargas separadas, mas no mesmo livro, das roupas e utensilios e do material de transporte, e de cada uma deverá apresentar o respectivo mappa.
CLBR Vol. 02 Ano 1902 Pág. 704 a 717 Tabelas (Modelos I, II, III e IV)
MODELO N. V
Sanatorio Militar dos Campos do Jordão
TALÃO DE PEDIDOS DE GENEROS PARA DIETA E RAÇÕES
Teve principio em.........................................................................................
Modelo n. 5
Visto. | SANATORIO ILITAR | Visto, | |||
Dr. F., N._______ DIRECTOR | Dr. F., N._______ DIRECTOR | ||||
Entraram conforme o pedido (ou faltou......) F. AGENTE. 19...... |
19..... | ||||
Sanatorio Militar dos Campos do Jordão | Sanatorio Militar dos Campos do Jordão | ||||
O fornecedor F.................. forneça para........ dias, o seguinte: | O fornecedor F.............. forneça para........ dias, o seguinte: | ||||
Araruta, dous kilogrammas................................ | 2 | Araruta, dous kilogrammas......................... | 2 | ||
Arroz, quarenta kilogrammas............................. | 40 | Arroz, quarenta kilogrammas...................... | 40 | ||
Assucar, vinte e oito kilogrammas..................... | 28 | Assucar, vinte e oito kilogrammas............... | 28 | ||
Biscoutos, quatro kilogrammas.......................... | 4 | Biscoutos, quatro kilogrammas................... | 4 | ||
Marmellada................................................................ | Marmellada.......................................................... | ||||
Etc. ........................................................................... | Etc. ...................................................................... | ||||
Sanatorio Militar ............ de............ de ........ | Sanatorio Militar ............ de............ de ..... | ||||
O agente, F. | O agente, F. | ||||
Margem, 0,02. | Recebi os generos constantes deste pedido (ou faltando ...........................................) | ||||
| O agente, F. 0,45 | 0,31 | |||
MODELO N. 5
Visto. Dr. F., N.______ DIRECTOR. Entraram conforme o pedido (ou faltou................) F., 1ª AGENTE. 19....... Sanatorio Militar dos Campos do Jordão O fornecedor F...............................forneça para o dia.........do corrente, o seguinte: Carne verde, vinte kilogrammas........20 Pães, cincoenta, pesando 140 grammas cada um................ 50 Gallinhas, cinco............................................. 5 Etc ......................................................................... Sanatorio Militar,..........de..................de............... O agente, F. Margem 0,02. | SANATORIO MILITAR | Visto. Dr. F., N.______ DIRECTOR.
19....... Sanatorio Militar dos Campos do Jordão O fornecedor F...............................forneça para o dia.........do corrente, o seguinte: Carne verde, vinte kilogrammas........20 Pães, cincoenta, pesando 140 grammas cada um.................... 50 Gallinhas, cinco............................................... 5 Etc ......................................................................... Sanatorio Militar,..........de..................de............... O agente, F. Recebi os generos constante deste pedido (ou faltando.......................................) O agente, F. 0,45 |
Contém este livro duzentas folhas, que serão numeradas pelo agente e rubricados pelo director, à proporção que forem sendo extrahidos os pedidos.
Sanatorio Militar dos Campos do Jordão,................................
Dr. F.,
DIRECTOR.
MODELO N. VI
Sanatorio Militar dos Campos do Jordão
TALÃO DE PEDIDOS DE ARTIGOS PARA FORRAGEM, FERRAGEM E CURATIVOS DOS ANIMAES PERTENCENTES AO MESMO SANATORIO.
Teve principio em..................................................................................................................................
Modelo n. 6
Visto. Dr. F., N.______ DIRECTOR. Entraram conforme o pedido (ou faltou................) F., AGENTE. 19....... Sanatorio Militar dos Campos do Jordão O fornecedor F...............................forneça o seguinte: Alfafa, quarenta e oito kilogrammas.............. 48 Milho, tantos kilogrammas............................. Etc.................................................................. Sanatorio Militar,..........de..................de............... O agente, F.
| SANATORIO MILITAR | Visto. Dr. F., N.______ DIRECTOR.
19....... Sanatorio Militar dos Campos do Jordão O fornecedor F...............................forneça o seguinte: Alfafa, quarenta e oito kilogrammas.............. 48 Milho, tantos kilogrammas.............................. Etc................................................................... Sanatorio Militar,..........de..................de............... O agente, F. Recebi os generos constante deste pedido (ou faltou...........................................) O agente, F. 0,31 |
Contém este livro duzentas folhas, que serão numeradas pelo agente e rubricadas pelo director, á proporção que forem sendo extrahidos os pedidos.
Sanatorio Militar dos Campos do Jordão..................................de...................................de.....................
Dr. F.,
Director.
CLBR Vol. 02 Ano 1902 Págs. 726 a 732 Tabelas (Modelos VII, VIII e IX)