DECRETO N° 4.669, DE 9 DE ABRIL DE 2003.
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 4.542, de 26 de dezembro de 2002, incidentes sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero, observadas as normas e condições estabelecidas em ato conjunto desse Gabinete e do Ministério da Fazenda.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
José Graziano da Silva