DECRETO Nº 4.676, DE 17 DE ABRIL DE 2003.
Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 5 e 6, de cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas federais.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados nas autarquias, de qualquer natureza, e nas fundações públicas federais, serão indicados pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3° do art. 12 da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 2° Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, ressalvado o disposto no art. 1°;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei n° 8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei; e
V - de cargos em comissão, referidos no inciso I, e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia, de qualquer natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo Ministério, à exceção de seus titulares.
§ 1° A indicação para provimento dos cargos de que tratam os incisos I e V, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa Civil.
§ 2° O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à Secretaria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da Presidência da República.
§ 3° Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
Art. 3° A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos objeto de legislação específica.
Art. 4° A competência prevista no art. 2o poderá ser subdelegada.
Art. 5° Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, no caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União;
II - ser Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogado o Decreto no 4.579, de 21 de janeiro de 2003.
Brasília, 17 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alvaro Augusto Ribeiro Costa