DECRETO N

DECRETO N. 4682 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1902

Approva, com accrescimo de duas clausulas, os estatutos da Sociedade Anonyma «A Auxiliadora» e autoriza a mesma a funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Pedro Luiz de Oliveira Costa e Gastão Aldano Vaz Lobo da Camara Leal,

Resolve approvar os estatutos, que a este acompanham, pelos quaes reger-se-ha a Sociedade Anonyma «A Auxiliadora», encorporada pelos requerentes e autorizar a mesma a funccionar; accrescentando-se, porém, em logar conveniente dos mesmos estatutos, as duas clausulas seguintes:

a) a sociedade não fará qualquer operação que não seja directamente, relativa ao seu fim capital, sob pena de lhe ser cassada a autorização para funccionar;

b) é expressamente vedado á sociedade resegurar os seus seguros em companhias nacionaes ou estrangeiras, dentro ou fóra do paiz.

Capital Federal, 22 de novembro de 1902, 14º da Republica.

Francisco DE Paula RODRIGUES Alves.

Leopoldo de Bulhões.

Estatutos da Sociedade Anonyma «A Auxiliadora» de Taubaté

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE

Art. 1º Sob a denominação «A Auxiliadora» fica constituida uma sociedade anonyma, que reger-se-ha por estes estatutos e pelas leis em vigor.

Art. 2º Terá sua séde, administração geral e fôro juridico nesta cidade e districto de paz de Taubaté, Estado de S. Paulo, ao qual estarão sujeitas suas agencias.

Art. 3º Sua duração será de 50 annos, podendo ser prorogada por deliberação da assembléa geral.

Art. 4º São seus fins:

a) emittir titulos de accumulação de economias amortizaveis por sorteios periodicos de grupos proporcionaes ás emissões feitas, pela maneira explicada no pedido de autorização;

b) realizar seguros de vida, em todos os generos ou combinações conhecidas e permittidas pelas leis em vigor;

c) effectuar descontos de praça a praça, dentro do paiz;

d) estabelecer cofre de depositos de economias particulares.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O capital inicial da sociedade será de 50:000$ (cincoenta contos de réis), dividido em 500 acções, do valor nominal de 100$ cada uma, nominativas e transferiveis.

Paragrapho unico. As transferencias só poderão ser feitas por termo, no livro respectivo da sociedade.

Art. 6º Fica a directoria da sociedade investida da faculdade de emittir mais acções, desde que o capital inicial esteja integralizado, pela realização de todas as prestações, ou pela accumulação dos lucros liquidos verificados annualmente.

Paragrapho unico. A emissão de novas acções será feita em series de 500, até o maximo de 5.000 acções correspondentes ao capital de 500:000$000.

Art. 7º Realizada a primeira entrada, que não poderá ser inferior a 10 % do valor nominal da acção, poderá a directoria, de accordo com as necessidades sociaes, fazer novas chamadas.

Paragrapho unico. As prestações de capital serão de 10 a 20 %, com 60 dias de uma a outra, e annunciadas com antecedencia de 30 dias.

Art. 8º O accionista que deixar de effectuar o pagamento da prestação chamada, no prazo fixado pela directoria, incorrerá na multa de 1 % pela móra, sobre a quantia retardada, até 60 dias, o esgotado este prazo perderá, em beneficio da sociedade, as prestações anteriormente feitas, incorrendo as acções em commisso, salvo caso de força maior justificada o que for acceita pela directoria.

Paragrapho unico. As acções assim declaradas em commisso poderão ser reemittidas e o seu producto levado a fundo de reserva.

Art. 9º Nenhuma transferencia de acções será feita sem prévia notificação á directoria.

Essa notificação deve conter o nome do transferente e do adquirente, o numero de acções e o preço da transferencia.

Paragrapho unico. Pelo termo da transferencia pagará o transferente 1 % do valor dos titulos transferidos, ficando a cargo do adquirente o sello proporcional da transferencia.

Art. 10. A directoria poderá denegar consentimento, desde que convenha, á sociedade adquirir essas acções, ou se proponha outro accionista a adquiril-as.

Art. 11. O facto de subscrever ou adquirir acções desta sociedade importa a acceitação e approvação dos presentes estatutos in integrum.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. A directoria da sociedade compor-se-ha de um presidente e tres directores, todos eleitos pela assembléa geral dos accionistas, sendo destes: um vice-presidente, um thesoureiro e um secretario.

Paragrapho unico. O mandato de cada directoria durará seis annos, podendo ser reeleitos os mesmos directores.

Art. 13. No caso de vaga, os membros da administração designarão um accionista para preenchel-a provisoriamente, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva por via de eleição, na primeira sessão ordinaria.

Art. 14. A directoria da sociedade poderá nomear um gerente e um escripturario para melhor desenvolvimento da administração, cabendo á mesma fixar-lhes os vencimentos.

Paragrapho unico. Emquanto não forem creados, esses logares deverão ser exercidos pelos directores.

Art. 15. Qualquer accionista poderá ser eleito para os cargos da directoria, mas não poderá entrar em exercicio sem possuir 50 acções da sociedade, que terá de caucionar como fiança de sua gestão e residir na séde social.

Art. 16. Não poderão exercer conjunctamente os cargos da directoria os accionistas que forem entre si sogro e genro, cunhados durante o cunhadio e parentes consanguineos até o 2º gráo.

Art. 17. O presidente e um dos directores, em falta do gerente, serão obrigados a comparecer diariamente na séde da sociedade e a directoria se reunirá pelo menos duas vezes por mez.

Art. 18. Nessas reuniões o gerente, ou o director que tenha suas attribuições, dará as informações que forem pedidas.

De todas as reuniões da directoria será, pelo director secretario, lavrada uma acta, em livro especialmente destinado para isso.

§ 1º As deliberações da directoria serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º Em caso de empate o presidente ou seu substituto terá o voto de qualidade.

Art. 19. A’ directoria cumpre:

§ 1º Administrar os negocios e bens da sociedade, na fórma destes estatutos e das leis em vigor, praticando todos os actos necessarios a esse fim, inclusive transigir, renunciar ou alienar direitos, fazer retiradas, transferencias e alienação de rendas, fundos ou valores pertencentes á sociedade.

§ 2º Organisar e fazer cumprir os regulamentos relativos a todos os seus auxiliares e agentes, e ás operações da sociedade.

§ 3º Nomear e demittir todos os empregados ou mandatarios e marcar-lhes attribuições e ordenados.

§ 4º Resolver sobre as chamadas de capital, transferencia, commisso de acções, etc.

§ 5º Fixar o emprego dos fundos sociaes, conforme o art.

§ 6º Resolver sobre as acções judiciaes em que a sociedade tenha de responder como autora ou ré.

§ 7º Fixar as despezas annuaes da administração.

§ 8º Estabelecer e prestar as contas annuaes, fixando as reservas e os dividendos.

§ 9º Fundar as agencias que julgar necessarias.

§ 10. Convocar extraordinariamente a assembléa geral.

Art. 20. Ao presidente compete:

§ 1º Representar a sociedade em Juizo ou fóra delle, por delegação da directoria, fazendo-o por si ou por procurador.

§ 2º Presidir e dirigir as sessões da directoria.

§ 3º Determinar a convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, em nome da directoria.

§ 4º Redigir o relatorio annual e assignar o balanço e contas da sociedade e apresentar esses documentos á assembléa geral ordinaria, em nome da directoria.

§ 5º Assignar, na mesma qualidade, as nomeações de agentes, banqueiros e quaesquer outros representantes da sociedade.

§ 6º Fazer cumprir fielmente os presentes estatutos, assim como os regulamentos e deliberações da directoria e da assembléa geral de accionistas.

Art. 21. Ao vice-presidente cumpre:

§ 1º Substituir o presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

§ 2º Presidir aos sorteios de titulos.

Art. 22. Ao thesoureiro compete:

§ 1º Fazer o serviço da caixa da sociedade, devendo para isto escripturar o livro competente.

§ 2º Effectuar pagamentos, por ordem da directoria ou do presidente.

§ 3º Guardar o dinheiro da sociedade, do qual será o unico responsavel.

§ 4º Substituir o vice-presidente.

§ 5º Guardar e zelar os titulos e valores da sociedade.

§ 6º Assignar, com o presidente, os titulos emittidos.

Art. 23. Ao secretario cumpre:

§ 1º Substituir o thesoureiro.

§ 2º Fazer a correspondencia da sociedade e fiscalizar a sua escripturação.

§ 3º Lavrar as actas das sessões da directoria.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. Haverá um conselho fiscal permanente, eleito annualmente na assembléa geral ordinaria, e ao qual compete, além dos deveres constantes da lei em vigor:

§ 1º Examinar e dar parecer sobre as contas, balanço e demais actos praticados pela directoria, podendo estender seu exame á escripturação geral da sociedade.

§ 2º Dar voto, meramente consultivo, nos casos de duvida ou divergencia entre os directores, e sempre que estes appellarem para sua coadjuvação nos actos de administração.

Art. 25. Os membros do conselho fiscal, que serão tres, perceberão de cada parecer sobre balanço geral que derem, cada um a quantia de cem mil réis (100$000).

Art. 26. Os membros do conselho fiscal deverão ser accionistas e possuir pelo menos vinte acções.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 27. A assembléa geral ordinaria se effectuará annualmente, um mez após o encerramento das transacções do anno social e levantamento do respectivo balanço. As extraordinarias se effectuarão quando a directoria entender necessario.

Art. 28. Cada acção dará direito a um voto, e para votar só serão considerados accionistas aquelles que possuiam acções trinta dias antes da assembléa.

CAPITULO VI

BALANÇO, FUNDO DE RESERVA E LUCROS

Art. 29. O anno financeiro da sociedade começará a ser contado do dia de sua installação, devendo o balanço das operações ser fechado no ultimo dia do 12º mez decorrido daquella data.

Art. 30. As despezas de installação da sociedade em sua séde e agencias serão amortizadas em prazo não excedente a tres annos. Todas as demais despezas da sociedade serão annualmente levadas á conta de lucros e perdas.

Art. 31. Só depois de deduzidos da receita bruta todas as despezas e encargos sociaes, é que a directoria poderá distribuir bonificação ou dividendos pelos accionistas.

Art. 32. Dos lucros liquidos verificados annualmente se deduzirão os necessarios á constituição do fundo securatorio, que não é mais do que a totalidade das reservas technicas dos seguros realizados e em seguida se tirarão 10 % para o fundo de reserva destinado á integralização do capital inicial.

Do restante se deduzirão 20 %, sendo metade como bonificação aos directores, e o restante aos accionistas, na proporção exacta do numero de acções e importancia do capital de cada um, até o maximo de 18 % ao anno. Quando exceder a esse maximo será o excedente distribuido pelos possuidores de apolices de seguros de vida, e pelos mutuarios, que são os possuidores de titulos de accumulação, e entradas nesse anno.

Art. 33. No inventario dos bens sociaes, assim como no balanço annual, se deverá fazer distribuição clara entre o fundo securatorio (reserva das apolices de seguros de vida) e o fundo accumulativo, representado pelas contribuições dos titulos de accumulação em vigor.

Art. 34. Os demais lucros da sociedade, com desconto, differença de juros dos cofres de deposito, etc., serão levados annualmente á conta de fundo de reserva, para augmento de capital, cada cinco annos.

CAPITULO VII

APPLICAÇÃO DOS FUNDOS

Art. 35. Todos os fundos da sociedade, excluindo sómente os destinados ao pagamento das despezas correntes, como amortização dos titulos de accumulação, pagamento de sinistros, honorarios da administração, que serão taxados na primeira assembléa de installação, despezas ordinarias, extraordinarias, etc., serão applicados:

a) em compra de apolices e letras municipaes;

b) em compra de apolices federaes ou estaduaes;

c) em compra e venda de immoveis de boa e segura renda;

d) em hypothecas urbanas, cauções sobre apolices e titulos de real valor e penhor mercantil ou agricola.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 36. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela lei das sociedades anonymas em vigor, e nas suas lacunas pelas resoluções da directoria.

Art. 37. A primeira directoria fica composta dos seguintes accionistas: José Augusto Marcondes de Mattos, presidente; Dr. Gastão Aldano Vaz Lobo da Camara Leal, vice-presidente; Dr. Pedro Luiz de Oliveira Costa, thesoureiro, e Octaviano de Moura Andrade, secretario.

Taubaté, 30 de setembro de 1902. – Os incorporadores, Pedro Luiz de Oliveira Costa. – Gastão Aldano Vaz Lobo da Camara Leal.

LISTA DE SUBSCRIPTORES DE ACÇÕES DA SOCIEDADE ANONYMA – A AUXILIADORA – COM SÉDE NESTA CIDADE DE TAUBATÉ E QUE ACCEITAM OS ESTATUTOS ELABORADOS PELOS INCORPORADORES DA MESMA SOCIEDADE – DRS. PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA COSTA E GASTÃO ALDANO VAZ LOBO DA CAMARA LEAL

José Augusto Marcondes Mattos (80)................................................................................

8:000$000

Octaviano de N. Andrade (90).............................................................................................

9:000$000

João Carlos Moura Andrade (10).........................................................................................

1:000$000

Gastão Camara Leal (90)....................................................................................................

9:000$000

Dr. Granadeiro Guimarães(20)............................................................................................

2:000$000

Crescencio Costa Filho (23)................................................................................................

2:300$000

Joviniano Nogueira Barbosa (20)........................................................................................

2:000$000

Victor Wincher (10) .............................................................................................................

1:000$000

Euclides W. Barbaz (20)......................................................................................................

2:000$000

João Cyrillo Lobato (10).......................................................................................................

1:000$000

Gabriel de Toledo (5)...........................................................................................................

500$000

Por José Benedicto Marcondes Mattos, J. Augusto Marcondes Mattos (20)......................

2:000$000

Francisco Domingues de Mattos (10)..................................................................................

1:000$000

Euzebio Innocencio Vaz Lobo da Camara Leal (2).............................................................

200$000

Pedro Luiz de Oliveira Costa (90)........................................................................................

9:000$000

Somma das acções e capital (500)............................................................................

50:000$000

Reconhecemos serem de proprio punho as assignaturas supra, o que affirmamos sob compromisso.

Taubaté, 6 de outubro de 1902. – Gastão Aldano Vaz Lobo da Camara Leal. – Crescencio José de Oliveira Costa Filho.

Reconheço verdadeiras as firmas retro, que dou fé. – Taubaté, 6 de outubro de 1902. – Em testemunho da verdade. – O 1º tabellião, Antonio José Rodrigues da Silva.