DECRETO N

DECRETO N. 4.685 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, a Mineração Geral do Brasil. Ltda, legalmente constituída, a pesquisar ouro no leito e margens dos rios Jaurú e Aguapeí, no Município de São Luiz de Cáceres, Estado de Mato Grosso.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n 24.642, de 10 de junho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra “b” do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66 de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Mineração Geral do Brasil Limitada a pesquisar ouro no leito e margens devolutas dos rios Jaurú e Aguapeí, Município de São Luiz de Cáceres, Estado de Mato Grosso, começando a pesquisa um quilômetro abaixo da Baía Grande no próprio rio Jaurú, indo por este rio acima até o Córrego Formoso num percurso de 25 quilômetros contados ininterruptamente, e seguindo tambem pelo Aguapeí acima até uma extensão de 30 quilômetros contados tambem ininterruptamente do ponto em que este desemboca no Jaurú, perfazendo um total de 35 quilômetros; autorização outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma cópia autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá, apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo de pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 5 (cinco) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe 4), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;

Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será, anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 200$0 (duzentos mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio  Vargas.

Fernando Costa.