DECRETO N

DECRETO N. 4693 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1902

Approva, com alterações, os novos estatutos da Companhia Nacional de Seguro Mutuo Contra Fogo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia, Nacional de Seguro Mutuo Contra Fogo, representada por seu director Augusto Alvares de Azevedo, resolve approvar, com as emendas abaixo indicadas, os novos estatutos, que a este acompanham, adoptados pelos seus associados em assembléa geral do 21 de julho do corrente anno:

a) No art. 17 supprima-se a segunda parte – até 30 dias depois de sua approvação, etc.;

b) Nos arts. 45, § 2º, 49 e 50, onde se diz – titulos – diga-se – apolices;

c) No art. 51 supprimam-se as palavras « e augmentar a quota dos lucros liquidos »;

d) Supprima-se o art. 61, subsistindo o § 5º do art. 69.

Capital Federal, 6 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Leopoldo de Bulhões.

Reforma dos estatutos da Companhia Nacional de Seguro Mutuo Contra Fogo, approvada pela assembléa geral extraordinaria, realizada em 21 de julho de 1902

CAPITULO I

DA COMPANHIA SUA DURAÇÃO E FINS

Art. 1º A Companhia Nacional de Seguro Mutuo Contra Fogo, creada por decreto n. 1353, de 1 de abril de 1854, fica prorogada por mais 50 annos, e passa a ser regulada pelos presentes estatutos.

Art. 2º Sua séde continúa a ser na cidade do Rio de Janeiro, comprehendendo suas operações a mesma cidade e as do Estado do Rio de Janeiro, onde convier.

Art. 3º A companhia tem por objecto unico garantir mutuamento aos seus associados quaesquer riscos e damnos, provenientes de fogo e raio nas propriedades que na mesma estiverem seguras. Ficam, porém, excluidos do seguro de predios ou edificios: os theatros publicos ou particulares, circos ou praças, alfandegas, consulados, trapiches e deposito de generos inflammaveis e quaesquer substancias combustiveis.

Art. 4º A pessoa, que segurar nesta companhia, fica sendo ao mesmo tempo segurado e segurador, com responsabilidade reciproca, mas sempre proporcional e limitada ao seu seguro.

Art. 5º O associado póde, quando lhe aprouver, desistir da sua qualidade de segurado, isto é, não continuar a ter suas propriedades seguras nesta companhia; da responsabilidade de segurador, porém, só ficará isento depois de approvadas as contas do anno a que se tiver obrigado.

Art. 6º O associado, que deixar de ser segurado, só terá direito, nos termos do art. 40, á quota que lhe couber nos lucros liquidos do anno, correspondente ao premio que houver pago.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O governo e a administração da companhia residem na assembléa geral dos associados, no conselho de administração, no director e no gerente.

Art. 8º A companhia não tem firma social, todos os actos praticados e assignados pelo director, ou pelo conselho de administração, nos casos previstos e não previstos, obrigam toda a companhia.

Ficam, porém, todos responsaveis pessoal e individualmente até a concurrencia do valor dos seus seguros, segundo o disposto no art. 4º, sem prejuizo aliás das acções que possam dar-se por abuso do mandato.

Art. 9º O director, como representante immediato da companhia, é competente para demandar activa e passivamente, e representar a companhia em todos os actos civis em que ella tenha de comparecer ou funccionar, investido de todos os poderes de livre e geral administração como em causa propria.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 10. A assembléa geral compor-se-ha de associados que tenham seguros no valor de 5:000$, pelo menos, e estejam quites com a companhia.

Ao associado que tiver seguro de valor inferior a 5:000$ é permittido discutir em assembléa geral, sem, porém, direito de voto.

Os votos serão contados do modo seguinte: o associado que tiver seguro de 5:000$ a 20:000$ terá um voto; mais de 20:000$ a 40:000$ dous votos; mais de 40:000$ a 60:000$ tres votos; mais de 60:000$ a 80:000$ quatro votos; mais de 80:000$ cinco votos, nenhum, porém, terá mais de cinco votos, qualquer que seja o valor de seu seguro.

Art. 11. A assembléa geral julgar-se-ha legalmente constituida achando-se presentes 100, pelo manos, dos seus associados, que tenham seguros nesta companhia os valores do que trata o artigo antecedente, salvo os casos previstos nos arts. 21 e 54.

Art. 12. Si na primeira reunião não comparecer o numero de associados do artigo antecedente, far-se-ha nova convocação, declarando que a assembléa geral funccionará com os que estiverem presentes, sendo validas as deliberações que nesta segunda reunião forem tomadas, com excepção das de que tratam os arts. 21 e 54.

Art. 13. Não se admittem votos por procurador para a eleição do membros da administração e da commissão de exame do contas.

Podem, comtudo, fazer-se representar o marido pela mulher, pupilos e curatelados por seus tutores e curadores; a firma social por um de seus socios; as corporações por seus prepostos, cabendo-lhes o direito de votar, uma vez que os valores dos seus seguros attinjam á cifra de 5:000$ e segundo o art. 10. Para os demais actos são admissiveis procurações.

Art. 14. A assembléa geral será presidida por um dos associados presentes, que, sob proposta do director, for acceito servindo de secretarios e escrutadores os associados, que pelo presidente da assembléa forem convidados para exercer taes funcções.

Art. 15. Antes de começarem os trabalhos deverão os associados assignar os seu nomes na lista de presença e declarar o valor total dos objectos seguros.

Art. 16. São attribuições da assembléa geral:

§ 1º Alterar e reformar os estatutos, ficando, porém, qualquer alteração ou reforma dependente da approvação do Governo;

§ 2º Resolver qualquer objecto para o qual for convocada e seja da sua competencia;

§ 3º Julgar as contas annuaes;

§ 4º Eleger e destituir os membros do conselho de administração, os da commissão de exame do contas e o gerente;

§ 5º Na hypothese da destituição, proceder em seguida eleição;

§ 6º Deliberar sobre a responsabilidade do director e conselho de administração.

Art. 17. No mez de junho de cada anno reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria para tomar conhecimento do relatorio do director e do parecer da commissão de exame de contas, bem como deliberar sobre o que for de sua competencia. Até 30 dias depois da sua approvação, será remettida á repartição competente o relatorio do director, acompanhado do balanço, do parecer da commissão de contas e demais annexos.

Art. 18. No mez de dezembro do anno respectivo reunir-se há a assembléa geral ordinaria para eleger por escrutinio secreto o governo e a administração da companhia, bem como a commissão de exame de contas.

Art. 19. A convocação ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral será feita por annuncios no jornal do maior circulação, publicados, pelo menos, por tres vezes, sendo a primeira com 15 dias de antecedencia, declarando-se o fim da reunião, com designação de logar, dia e hora.

Art. 20. Reunir-se-ha a assembléa geral extraordinaria quando, a bem dos interesses da companhia, o julgar conveniente o director, o conselho de administração ou for requerido por cincoenta associados, pelo menos.

Em taes casos, a reunião far-se-ha dentro dos quinze dias seguintes.

Art. 21. Nenhuma proposta, que disser respeito á reforma de estatutos, á responsabilidade do conselho ou á sua destituição, e bem assim a dissolução e liquidação da companhia, poderá ser discutida e votada na mesma assembléa, ordinaria ou extraordinaria, em que for apresentada, devendo estar constituida por um quinze dos seus associados a assembléa extraordinaria em que tiverem logar a deliberação e votação.

Si, porém, nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer a quinta parte dos associados, será convocada uma terceira, na qual se deliberará com qualquer numero. E neste caso, por annuncios na imprensa diaria por mais de tres vozes, se fará a ultima convocação, com aquella declaração.

CAPITULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. O conselho de administração será composto de nove membros, tirados dentre os associados que estiverem nas condições do artigo seguinte, nomeados por maioria de votos em assembléa geral.

Art. 23. A nomeação de membro do conselho de administração só poderá recahir em associado que tenha em seguro predios nesta companhia, no valor não menor de 40:000$000.

Art. 24. De entre os membros do conselho serão por este eleitos, logo que entre no exercicio de suas funcções, um presidente e um secretario.

O mesmo conselho elegerá de entre si um director, que terá de administrar a companhia.

Art. 25. Não podem fazer parte do conselho, nem exercer conjuctamente as funcções de director e gerente, os parentes e affins dentro do segundo gráo por direito civil.

Art. 26. O conselho de administração reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por mez, e sempre que for convocado pelo director.

Art. 27. Compete ao mesmo conselho:

§ 1º Tomar as medidas que julgar convenientes aos interesses da companhia;

§ 2º Decidir os negocios occurrentes sobre que for consultado pelo director;

§ 3º Approvar o regimento interno que for organisado peIo director;

§ 4º Examinar a escripturação, verificar o estado da caixa e exigir informações para bem fiscalizar os actos da administração;

§ 5º Examinar e approvar os balancetes mensaes que lhe forem apresentados pelo director;

§ 6º Convocar a assembléa geral nos casos ordinarios, quando o não for pelo director, e nos casos extraordinarios sempre que o exijam as conveniencias sociaes;

§ 7º Estabelecer as condições das apolices dos seguros, segundo as bases e clausulas destes estatutos.

Art. 28. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, reservando-se o do presidente para o desempate, quando for necessario, sendo licito a qualquer dos membros do conselho fundamentar o seu voto e fazel-o inserir na acta para salvar a todo tempo sua responsabilidade.

Art. 29. As funcções dos membros do conselho durarão tres annos, salvo o caso da destituição pela assembléa geral.

Art. 30. O conselho de administração poderá ser reeleito uma vez approvadas as contas do anno social em que tiver servido anteriormente.

CAPITULO V

DO DIRECTOR

Art. 31. O director será nomeado pelo conselho, na fórma do art. 24, e as suas funcções terão a duração das do conselho.

Art. 32. O director achar-se-ha effectivamente no escriptorio da companhia para resolver e fiscalizar todos os negocios, competindo-lhe além disso:

§ 1º Executar fielmente estes estatutos;

§ 2º Executar as deliberações da assembléa geral e do conselho de administração;

§ 3º Organisar o regimento interno da companhia;

§ 4º Apresentar mensalmente ao conselho o balancete, offerecendo-lhe todos os esclarecimentos precisos para effectuar-se a rigorosa fiscalização;

§ 5º Nomear e demittir os empregados da companhia sob proposta do gerente;

§ 6º Marcar ordenados e gratificações aos mesmos empregados, de accordo com o gerente;

§ 7º Fixar o quorum das fianças para os cargos que as devem ter;

§ 8º Assignar o expediente, as apolices, os contractos, os cheques para levantamento de dinheiro da companhia, conjunctamente com o gerente;

§ 9º Estabelecer os premios que os segurados devem pagar, segundo a tabella reguladora e a natureza dos riscos dos objectos seguros, de accordo com o gerente;

§ 10. Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria e o conselho de administração, nos casos previstos nestes estatutos;

§ 11. Promover, de conformidade com os estatutos, o progresso e desenvolvimento da companhia.

Art. 33. Em remuneração do seu trabalho, o director vencerá o honorario de dez contos e oitocentos mil réis annuaes (10:800$) e mais a porcentagem de tres por cento 3 %) dos premios dos seguros de cada, anno social.

Art. 34. O director deverá prestar uma fiança de valor de vinte contos de réis (20:000$) em bens immoveis ou em apolices da divida publica nacional.

Art. 35. Quando o director deixar de possuir predios nos valor de quarenta contos, como é exigido pelo art. 23, ou hypothecal-os, ou por qualquer circumstancia mudar de estado de fortuna, de maneira que não offereça as garantias subentendidas no citado artigo, não póde exercer o cargo, reputando-se vago para ser preenchido na fórma marcada nestes estatutos.

Art. 36. No impedimento do director, o conselho nomeará um de seus membros para substituil-o.

CAPITULO VI

DO GERENTE

Art. 37. O gerente será eleito de accordo com o art. 16’ § 4º, e antes de entrar em exercicio prestará uma fiança de cinco contos de réis (5:000$) em bens immoveis ou em apolices da divida publica nacional.

Compete-lhe:

§ 1º A inspecção do escriptorio.

§ 2º A guarda dos livros, a conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á companhia.

§ 3º Agenciar seguros e tratar de todo o serviço externo da companhia, examinando pessoalmente os objectos propostos a seguro e verificando a natureza dos respectivos riscos.

§ 4º Assignar conjunctamente com o director o expediente, as apolices, ou contractos e os cheques para levantamento dos dinheiros.

§ 5º Fixar com o director os premios que os segurados devem pagar, bem como a porcentagem a distribuir aos mesmos no fim de cada anno social.

§ 6º Propor ao director as pessoas no caso de serem empregados da companhia.

Art. 38. O gerente vencerá o honorario de sete contos e duzentos mil réis annuaes (7.200$) e mais a porcentagem de tres por cento (3 %) dos premios dos seguros de cada anno social.

CAPITULO VII

DA COMMISSÃO DE EXAME DE CONTAS

Art. 39. Haverá uma commissão de exame de contas, composta de tres associados, eleita pela assembléa geral, na fórma indicada no § 4º do art. 16.

Compete á commissão de exame de contas:

§ 1º Examinar escrupulosamente a escripturação da companhia, para o que o director lhe franqueará todos os livros e documentos probatorios da receita e despeza, ministrando-lhe sem reserva todas as informações pedidas.

§ 2º Apresentar á assembléa geral ordinaria o seu parecer sobre a gestão e contas do director, relativas ao anno decorrido, e quaesquer negocios concernentes á companhia.

CAPITULO VIII

DOS RETORNOS E QUOTAS A DISTRIBUIR

Art. 40. Os associados teem direito a perceber, na proporção dos seus seguros, os lucros liquidos que se verificarem em cada anno social.

§ 1º Constituirá Iucros liquidos o saldo que resultar da totalidade dos premios de seguros, depois de deduzidas as porcentagens da administração, a importancia dos sinistros occorridos, as despezas, geraes, a quota do fundo de reserva e a importancia dos impostos das quotas a distribuir.

§ 2º A quota do fundo de reserva será calculada sobre a importancia liquida dos premios de seguro, deduzidas as despezas geraes, as porcentagens da administração e o valor dos sinistros occorridos.

Art. 41. Quando, em consequencia de rescisões, diminuições e abatimento dos contractos dos seguros, por desvalorização dos objectos segurados, resultar que o saldo a favor de algum ou alguns associados seja superior á importancia a que no anno seguinte ficarem reduzidos os premios dos seguros, teem elles direito ao retorno dessa differença.

Art. 42. Todos os annos, do mez de maio em deante, terá logar o pagamento:

1º dos retornos, a que se refere o artigo antecedente, correspondendo ao anno anterior;

2º, das quotas nos lucros liquidos do anno findo, pertencentes aos associados, que estando quites, houverem deixado de ser segurados.

Art. 43. As quotas dos associados que, achando-se quites, houverem deixado de fazer parte da companhia, em virtude, quer das descontinuações de seus seguros, quer da rescisão dos mesmos por declaração propria, ou por decisão do director, reverterão para o fundo de reserva, si não forem reclamadas dentro de tres annos, contados da época em que deviam ser pagos. No mesmo prazo prescreverá o direito aos retornos a que se refere o art. 41.

CAPITULO IX

DOS FUNDOS DE RESERVA E ESPECIAL.

Art. 44. A companhia terá um fundo de reserva, destinado a subvencionar o pagamento de sinistros, quando para realizal-o forem insufficiente os premios dos seguros de qualquer anno.

Art. 45. O fundo de reserva será de valor illimitado e formado pelas seguintes verbas:

§ 1º Uma quota parte, deduzida da importancia dos premios de seguros de cada anno, nos termos do art. 40, § 2º,

§ 2º Metade dos juros dos titulos da companhia.

§ 3º As quotas nos lucros liquidos e os retornos não reclamados dentro de tres annos da época em que deviam ser pagos.

§ 4º As custas judiciaes em questões ganhas pela companhia.

§ 5º O producto das mercadorias avariadas entregues peIos segurados á companhia e por conta desta vendidas em hasta publica.

§ 6º As quantias reputadas quebrados por não perfazerem numeros inteiros no quociente da divisão dos lucros liquidos de cada anno.

§ 7º As quantias provenientes de dupIicatas de apolices.

Art. 46. A quota, indicada no § 2º do artigo anterior, será de 5 % até o fundo de reserva attingir a duzentos contos; de 4 % até attingir a quatrocentos contos; de 3 % até attingir a seiscentos contos de réis; de 2 % até attingir a oitocentos contos de réis; de 1 % até attingir a mil contos de réis; de meio (1/2%) desde que perfizer mil contos de réis.

Art. 47. A importancia do fundo de reserva deverá ser empregada em apolices da Divida Publica Nacional.

Art. 48. A companhia terá um fundo especial, do valor maximo de cem contos de réis (100:000$) destinado precipuamente a auxiliar a indemnização dos sinistros occorridos e a augmentar as quotas dos associados nos lucros liquidos de cada anno, quando o conselho julgar conveniente.

Art. 49. Esse fundo especial, constituido em dinheiro, será formado pelos respectivos juros e por metade da renda do fundo de reserva; isto é, dos titulos que a companhia possuir.

Art. 50. Quando o fundo especial attingir ao maximo de cem contos de réis, a respectiva renda, bem como a metade da dos titulos da companhia, se incorporarão ao saldo liquido dos premios de seguros a distribuir pelos associados nos termos do art. 40 § 1º.

Art. 51. No caso de esgotado o fundo especial, se recorrerá ao de reserva para subvencionar a indemnização dos sinistros occorridos e augmentar a quota dos lucros liquidos.

Art. 52. Os findos de reserva e especial só serão divididos pelos associados no caso de dissoIução da companhia.

CAPITULO X

Da DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 53. A dissolução e liquidação desta companhia sómente terão Iogar:

§ 1º No caso de não preencher o fim social.

§ 2º Quando, findo o prazo de duração da companhia, os associados não quizerem prorogal-o.

Art. 54. Neste ultimo case é indispensaveI que a deliberação seja votada uniformemente por mais de dous terços do numero de seus associados e nas condições do art. 10.

Art. 55. No caso de dissolução e liquidação, a assémbléa geral, que votal-a, nomeará uma commissão de tres membros para effectual-a, marcando-lhe os honorarios que deve perceber.

Art. 56. Os bens serão repartidos pelos associados que fizerem parte da companhia, tendo já tido seguros os seus predios por mais de cinco annos consecutivos até a data da mesma dissolução e liquidação, devendo ser a partilha na proporção dos valores dos seguros.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 57. No mez de abril de cada anno o director annunciará pela imprensa em quantos por cento montaram as quotas dos associado nos lucros liquidos do anno anterior, convidando-os a virem satisfazer no escriptorio da companhia, em todos os dias uteis do mesmo mez, a importancia das contribuições devidas pela continuação dos seus seguros.

Art. 58. O associado, que durante o dito mez de abril deixar de pagar a sua contribuição, perderá desde logo a sua qualidade de segurado, sem direito de reclamar da companhia indeminização alguma, si por ventura, depois das cinco horas da tarde do dia 30 de abril, acontecer algum sinistro nos objectos segurados.

Da responsabilidade do segurador, porém, só ficará isento depois da approvação das contas do anno, a que se tiver obrigado.

Art. 59. Das apolices deverão constar todas as condições que forem estabelecidas no contracto do seguro, na conformidade do art. 27 § 7º.

Art. 60. As apolices dos seguros e todos os documentos importantes da companhia só terão validade e produzirão effeito juridico, sendo assignados pelo director e pelo gerente.

Art. 61. O maximo de qualquer seguro de mercadorias e moveis é até 30:000$, para cada segurado.

Art. 62. E’ nulla a deliberação da assémbléa geral que approvar as contas e o balanço do director, si não for precedida do relatorio e parecer da commissão de exame de contas.

Art. 63. Só no caso extraordinario de serem insufficientes a importancia dos premios do seguro e os fundos especial e de reserva é que se rateiará o pagamento de qualquer sinistro, fazendo-se o roteio na proporção do valor do seguro de cada associado.

O associado, que, dentro de 15 dias, depois de avisado, não pagar a quota, que nesse rateio lhe houver cabido, incorrerá em multa igual á mesma quota, e tanto esta como a multa serão demandadas judicialmente correndo por conta do associado remisso as despezas do pleito judicial.

Art. 64. Para substituir alguns dos seus membros, o director, os membros da commissão de exame de contas e o gerente, nos respectivos impedimentos temporarios, o conselho nomeará no primeiro caso, um associado com os requisitos do artigo; no segundo, um dos seus membros; no terceiro, o que se seguir em votação e no quarto pessoa idonea que preste a fiança exigida.

As vagas, porém, definitivas de membros do conseIho da commissão de exame de contas e do gerente serão preenchidas na fórma da parte primeira deste artigo somente até a primeira reunião da assembléa geral da companhia, em que se fará a respectiva eIeição.

Art. 65. O director fará depositar diariamente as quantias que não forem necessarias ao expediente, em conta corrente, em um banco desta praça á escolha do conselho.

Art. 66. A fiança ou hypotheca que teem de prestar o director e o gerente, será effectuada, sendo a companhia representada por dous membros do conselho especialmente designados para este fim.

Art. 67. Quando o director, por ter deixado o cargo, tiver prestado suas contas e estas sido approvadas pela assembléa geral, poderá com uma certidão da acta dar baixa da fiança ou hypotheca, devendo no respectivo contracto declarar-se que o onus cessa com a approvação das contas do ultimo anno da sua administração.

Art. 68. Nos casos omissos ou duvidosos, nestes estatutos, compete ao conselho deliberar como entender mais de equidade e conforme os interesses de companhia até a proxima reunião da assembléa geral, a quem compete providenciar definitivamente.

Art. 69. Na vigencia do decreto n. 4270, de 10 de dezembro de 1901, se observarão tambem as seguintes disposições:

§ 1º As duzentas apolices que constituem os duzentos contos realizados pela companhia no Thesouro Federal, ficam excluidas do fundo de reserva e formando um fundo de garantia, que será intangivel, fóra dos casos especificados no citado decreto.

§ 2º Os juros dessas apolices terão destino identico aos do fundo de reserva.

§ 3º No caso de dissolução e liquidação da companhia, observadas as prescripções do citado decreto, o fundo de garantia será, rateiado tal qual o de reserva e especial.

§ 4º A quota, com que a companhia concorrer para o custeio da Superintendencia das Companhias de Seguros Terrestres e Maritimos, será considerada despeza geral.

§ 5º A companhia só acceitará riscos nos termos do art. 80 do citado decreto.

§ 6º O conselho de administração, o director e o gerente responderão pelas multas que forem impostas á companhia, em virtude de infracções do citado decreto, por elles commettidas, sanccionadas ou praticadas.

§ 7º O director e o gerente são obrigados a observar as prescripções do citado decreto e a praticar as diligencias que o mesmo impõe.

Art. 70. Revogado ou derogado o citado decreto de modo a não ser a companhia sujeita ao regimen por elle creado, o artigo antecedente e seus paragraphos se entederão inexistentes, ficando o fundo de garantia incorporado ao de reserva.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 71. Fica a actual directoria autorizada a impetrar do Governo a approvação da presente reforma dos estatutos e a acceitar as modificações que o mesmo fizer, uma vez que não alterem substancialmente as idéas nelles contidas e adoptadas pela assembléa geral.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1902.– O director, Augusto Alvares de Azevedo.