DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003.

       Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9o e 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,

        DECRETA:

        Art. 1o  Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.

        Art. 2o  O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

        I - da Ciência e Tecnologia;

        II - da Educação;

        III - da Defesa;

        IV - do Meio Ambiente;

        V - dos Transportes;

        VI - das Cidades; e

        VII - da Saúde.

        Parágrafo único.  Cada membro terá um suplente.

        Art. 3o  Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

        Art. 4o  O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997.

        Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra