DECRETO N. 4.713 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira, a pesquisar calcita, em área localizada no lugar denominado “Arrodeador” município de Uruburetama, Estado do Ceará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66. de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas;
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a se; decretadas, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira, a pesquisar calcita numa área de 1.000 hectares para a fase I e, no máximo de 100 hectares para a fase II, localizada no lugar denominado "Arrodeador”, município de Uruburetama do Estado do Ceará e delimitada por um retângulo, tendo o vértice de sudoeste à margem esquerda do rio “Jurema” e a 4.700 metros da confluência dêste com o “Aracatiassú”, um dos lados menores em direção norte-sul magnético e 2.000 metros de extensão e cada um dos lados maiores 5.000 metros de extensão; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste Decreto, na forma do § 4º d¿ art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos ;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos seu volume, bem como outros esclarerecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas ;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam de 20 toneladas, de acordo com o disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII), só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições;
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste Decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste Decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias. o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste Decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste Decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.