DECRETO N. 4.714 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João Rodrigues de Carvalho a pesquisar carvão na “Fazenda Flôr do Conde”, Município de S. Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do n. II do art. 2º do Decreto-lei número 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na fórma do art, 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João Rodrigues de Carvalho a pesquisar carvão, numa área de 980 hectares para a face um (I) e, no máximo, de 100 hectares para a fase dois (II), localizada na "Fazenda Flôr do Conde", no Município de S. Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul, área essa que se limita ao norte com terras dos herdeiros de Acácio Miranda, a leste com terras da Fazenda Flôr do Conde, ao sul com terras dos herdeiros do Coronel João Carvalho da Fonseca e a oeste com terras de Libindos e de João Miguel e com o Arrôio do Conde, conforme consta de planta arquivado no Departamento Nacional da Produção Mineral, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no número I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art, 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos ;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam de duzentas (200) toneladas. de acordo com a tahela constante do art. 3º do Decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar as trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da, data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 200$0 (duzentos mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.