DECRETO N.  4.717 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Ivo Felisberto, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ouro aluvionar em um trecho do “Rio Piracicaba”, no distrito e Município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, da Constituição, e tendo em vista os Decretos numeros 24. 642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), 585, de 14 de janeiro de 1936, 1.657, de 18 de maio de 1937, 371, de 8 de outubro de 1936 e o acordo celebrado entre o Governo Federal e o Estado de Minas Gerais, em 12 de dezembro de 1935, aprovado pelo Decreto-legislativo n. 15, de 1 de agosto de 1936, todos revigorados pelo Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, a título .provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Ivo Felisberto, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ouro aluvionar em um trecho de vinte e cinco (25) quilômetros de extensão do leito do Rio Piracicaba, rio público, de domínio do Estado de Minas Gerais, sendo cinco (5) quilômetros rio acima e vinte (20) quilômetros rio abaixo, a partir da Vila Rio Piracicaba, no distrito e município do mesmo nome, comarca de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições: .

I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à extensão quilométrica nele marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo do Estado de Minas Gerais, ouvido o Serviço da Produção Mineral, da Secretaria da Agricultura do mesmo Estado;

IV – O Governo do Estado de Minas Gerais, pelo seu Serviço Técnico competente, fiscalizará a execeução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo Federal ou Estadual no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os furos de sonda feitos, área ocupada pelos depósitos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico de minério ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do material aurífero extraido, o autorizado sómente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos garimpeiros porventura existentes no trecho do rio objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legialação (decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934 e 1.193, de 11 de novembro de 1936 e Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938) ;

VIII – Ficam ressalvados os interesses da navegação e os de flutuação, no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VII do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa e a locação da extensão quilométrica, onde pretenda pesquisar na fase dois (II) dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste.decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1º do art. Si do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS

Fernando Costa