DECRETO N. 4.721 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a titulo provisório, o cidadão brasileiro Miguel, Balbino Blasi, a, pesquisar calcário e argila, em área localizada na “Fazenda Barra Mansa” Município de Tomazina, Estado do Paraná.
O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74. letra a da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence a União em conformidade com o estatuído na letra o do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66 de l4 de dezembro de 1937 por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Miguel Balbino Blasi, por si ou por sociedade que oRganizar, a pesquisar calcário e argila numa área de 1.000 hectares para a fase I e no máximo de 100 hectares para a fáse II, localizada na "Fazenda Barra Mansa”, Município de Tomazina, do Estado do Paraná, área esta delimitada por um pentágono assim definido: o 1º vértice estará na extremidade duma reta que parte de um ponto situado a 1.125 metros e montante da confluência do Ribeirão Barra Mansa com o rio das Cinzas e tem rumo N 49º 30’ W; o 2º está no Extremo da reta que partindo do 1º com rumo N 40º 20’ E tem 1.900 metros de extensão; o 3º é o extremo de uma outra reta que partindo do 2º com rumo N 8º 3O’ E tem 3.600 metros; o está no extremo de mais outra rota partindo do 3º com rumo 81º E e 2. 100 metros; o 5º está no extremo de uma reta que partindo do 4º tem 2.550 metros e rumo 8º 30' W; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autèntica deste decreto, na forma do 4º do art. 18 do Código de Minas, será- pessoal e solvente transmissível nos casos previstos no n I do art, 19 do referido Código;
II – Esta autorizarção vigorará, por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamanto Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, poder.do mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalho.
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem neessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a 20 toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII) só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra :
VII – Ficam ressalvados os interesses: de terceiros, ressarcindo o aulorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir. ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4 deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização. será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas,
Art. 4º O título a que Alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomanto da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.