DECRETO N

DECRETO N. 4723 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1902

Concede autorização a Eduardo Augusto Pereira Nunes para organisar uma sociedade anonyma sob a denominação de Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Eduardo Augusto Pereira Nunes,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização a Eduardo Augusto Pereira Nunes para organisar uma sociedade anonyma sob a denominação de – Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas – com os estatutos que a este acompanham, e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Lauro Severiano Müller.

Estatutos da Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas

TITULO I

SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL

Art. 1º Regida por estes estatutos depois de approvados pelo Governo Federal, será constituida na fórma das leis em vigor uma sociedade anonyma que se denominará Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas.

Art. 2º Sua séde será na Capital Federal com agencia nos Estados de S. Paulo, Rio do Janeiro e Paraná.

Art. 3º O prazo da duração é de 50 annos, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, só podendo ser liquidada si se verificar alguma das hypotheses previstas nas leis das sociedades anonymas.

Art. 4º O capital é de 500:00$ divididos em 5.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado, por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 5º O capital será realizado em prestações de 10 % no acto da subscripção das acções; 10 % 30 dias depois; 20 % 60 dias depois da segunda, e todas as outras com intervallo sempre de 60 dias.

TITULO II

FINS DA CAIXA COOPERATIVA

Art. 6º A’ semelhança de outras sociedades congeneres dos Estados Unidos da America do Norte, a Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas, para bem servir a seus accionistas, proletarios, profissionaes, artistas e pessoal das companhias do bonds, onde funccionar, tem por fim:

1º, fornecer a seus accionistas pequenos capitaes de que necessitarem para os diversos misteres de sua vida, com juros modicos, pela secção de «Penhores e transacções»:

2º, distribuir beneficios pelos seus accionistas enfermos e invalidados, de conformidade com a entradas de cada um;

3º, garantir o futuro das familias dos accionistas, pela secção beneficiaria;

4º, segurar a vida dos animaes de corridas de prados e companhias de bonds, de conformidade com a secção de «Seguros de animaes».

TITULO III

SECÇÃO DE PENHORES E TRANSACÇÕES

Art. 7º Como fonte constitutiva das rendas da Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas, terá esta uma secção bancaria, de penhores e transacções, podendo por ella praticar as seguintes operações:

1º, receber em conta corrente e de movimento desde 2$ até qualquer quantia e dar dinheiro a premio em conta corrente a prazo fixo e de movimento, sob hypothecas de bens moveis, immoveis, semoventes, mercadorias, joias e tudo que representar valor;

2º, contrahir emprestimos nacionaes e estrangeiros por conta propria ou alheia, receber dinheiro em conta corrente ou por letras a prazo fixo;

3º, emprestar, sob penhor de ouro, prata e pedras preciosas, objectos de valor, apolices, acções e titulos commerciaes e sobre mercadorias independente de deposito;

4º, descontar letras da terra e de cambio e outros titulos commerciaes á ordem, com prazo fixo; bilhetes do Thesouro Federal, cautelas de casas de penhores, ordenados de militares e funccionarios publicos, mediante procuração especial e contractos legalizados ou cheques de pagamentos;

5º, comprar, vender por conta propria ou de terceiros, metaes preciosos, titulos e obrigações commerciaes, receber em deposito, titulos dinheiros e qualquer objecto de valor, podendo tambem caucionar ou redescontar titulos de sua carteira, e titulos e valores para garantia de suas operações de credito, tanto no paiz como no estrangeiro;

6º, abrir, mediante contracto escripto, conta corrente de movimento, de fundos e emprestimos sob fiança mercantil idonea e sobre deposito de dinheiros, titulos e valores para garantia e sobre caução valiosa de emprestimos;

7º, emprestar dinheiros para fianças de recebedores e cocheiros das companhias de bonds desta Capital e Estados, onde funccionar a Caixa Cooperativa, a juros de 2 % ao mez, mediante contractos legalizados;

8º, explorar concessões do Governo Federal, estadoaes e municipal, e as que se relacionarem com as partes agricolas e industriaes, que aproveitem aos interesses da «Caixa Cooperativa», e sobre o mesmo ponto de vista, auxiliar emprezas já estabelecidas e organisar outras, participando dos respectivos interesses;

9º, auxiliar a lavoura e a industria, assim como o pequeno commercio de retalho, de molhados e comestiveis, estabelecendo na séde da Caixa Cooperativa um centro de cereaes e de todos os productos nacionaes, bem como um armazem de todos os generos no artigo molhados e comestiveis para vender com modica commissão, receber generos á consignação, importar e exportar, comprar e vender.

Art. 8º Findo o prazo estipulado não sendo o penhor resgatado, serão vendidos em publico leilão, ou por corretores da praça, precedendo annuncios por tres dias consecutivos, ficando ao mutuario o direito salvo de resgatal-o até principiar o leilão, ou a venda da bolsa, solvendo o respectivo debito e mais despezas.

Art. 9º Só depois de realizado o capital é que poderá a directoria tratar da montagem dos estabelecimentos de que trata o art. 7º e 9ª clausula, isso mesmo depois da deliberação da assembléa geral convocada para esse fim pela directoria.

Paragrapho unico. Realizada a venda dos penhores o saldo que houver será entregue a quem de direito pertencer, deduzindo-se o principal, juros e mais despezas, não tendo o motuario direito de receber juros pelo tempo em que o referido saldo estiver na secção bancaria.

TITULO IV

SECÇÃO BENEFICIARIA

Art. 10. Por esta caridosa secção de beneficios será creado como fundo disponivel e illimitado pela accumulação de joias e mensalidades o capital beneficiario, que para seu augmento contará com as multas dos contribuintes, productos das pensões extinctas ou prescriptas, saldo dos que fallecerem e não forem reclamados pelos herdeiros competentemente habilitados e com os donativos, beneficios, rendas e outras quantias sem fins expecificados, multas e os demais favores e beneficios que a lei permittir.

Art. 11. Só poderão ser socios desta secção beneficiaria os accionistas da Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas, de 18 a 55 annos, apresentando com a respectiva proposta o attestado do medico da Caixa, em relação ao bom estado de saude e bons costumes, devendo os menores que não forem casados apresentar consentimento, por escripto, de seus paes, tutores ou curadores, devendo as socias apresentar o consentimento por escripto de seus maridos, paes, irmãos ou tutores.

Art. 12. O socio que for admittido contribuirá com a joia de 10$, si for homem, e si for mulher, com 15$ e com a mensalidade de 1$ para cada 20$ de beneficencia mensal que receberá de uma só vez, em cada mez, por enfermidade que o impossibilite de trabalhar, o que provará com attestado dos medicos da Caixa Cooperativa.

Art. 13. As mensalidades serão pagas todos os mezes, na razão de 1$ de entrada mensal, por 20$ de beneficencia, podendo por isso o associado que, além da joia estabelecida, entrar com 10$ mensaes, receber, quando enfermo, 200$ por mez, pago de uma só vez, durante o tempo em que estiver enfermo, e não por quinzena, cujos pagamentos beneficiarios mensaes só terão logar em vista do attestado dos medicos da Caixa Cooperativa. A estes socios se dará o nome de contribuinte, tendo por sua morte sua familia direito a 100$ para enterro e 50$ para luto, sem mais direito a qualquer beneficio por esta secção.

Art. 14. O socio contribuinte que seu estado de molestia o impossibilita de trabalhar mais de 12 mezes consecutivos, passará no 13º mez para o quadro dos invalidos, percebendo metade da importancia mensal a que tinha direito, recebendo a familia do socio invalido por morte deste 50$ para seu enterro e 50$ para luto, sem mais direito a qualquer beneficio por esta secção.

Art. 15. A falta de pagamento por parte do associado, em quatro mezes consecutivo, determina a caducidade dos direitos mesmo no quinto mez, quanto a esta secção.

Art. 16. A distribuição dos beneficios por esta secção só terá principio quando o cofre beneficiario tiver recebido de 30:000$ para cima, só tendo tambem os associado direito aos beneficios seis mezes depois de sua primeira entrada.

Art. 17. Aos portadores de donativos, beneficios, serão entregues recibos das quantias, ou objectos recebidos, dando-se a estes um valor, afim de quando attingirem a importancia de 500$ entregar-se aos portadores o diploma da socio benemerito, para gosarem dos favores do art. 13, parte funeraria, sendo sorteados.

Quando as offertas de cada offertante attingirem a 250$, receberá elle igualmente o titulo de socio benemerito, tendo direito aos favores do art. 14, parte funeraria, sendo sorteado.

Art. 18. Os pagamentos dos beneficios de que tratam os arts. 13 e 14 terão logar descontando-se a contribuição mensal do associado enfermo, quando em atrazo.

Art. 19. Si pelo estado pecuniario satisfactorio do associado forem por elle dispensados os beneficios mensaes a que tiver direito durante sua enfermidade, reverterão todas as quantias dispensadas em beneficio da familia do mesmo, a quem será creditado para compra de apolices da divida publica em nome da pessoa que for designada pelo associado, e si por morte deste a quantia dispensada não chegar para a compra de uma apolice, será ella entregue á esposa, paes, ou irmãos e filhos repartidamente, ficando assim liquidada; não tendo durante sua vida o associado direito algum nas quantias que dispensou, mas sim sua familia, a quem fica de direito pertencendo.

Art. 20. Para augmento dos fundos beneficiarios desta secção, obtenção de offertas e donativos, poderá a directoria admittir os empregados que necessario forem, os quaes perceberão como recompensa de seus trabalhos a commissão que for convencionada, sendo tanto estes como todos os outros empregados assalariados da «Caixa Cooperativa» possuidores ao menos de uma fracção de uma acção.

TITULO V

SECÇÃO DE SEGUROS DE ANIMAES

Art. 21. Serão admittidos ao seguro de vida os animaes de corridas de prados, pelos seus nomes, côres e tamanhos, depois de examinados por veterinarios e avaliados, tomando a directoria, sobre estes seguros, as precauções que julgar conveniente.

Aos cocheiros das companhias de bonds, unicamente, será permittido fazerem o seguro dos animaes dos bonds em que trabalharem, pagando annualmente uma contribuição a juizo da directoria.

TITULO VI

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

Art. 22. O accionista que não effectuar o pagamento de suas entradas nos prazos fixados pela administração, cabe á sociedade, salvo sua acção de pagamento contra os subscriptores e cessionarios, o direito de fazer vender em leilão as acções por conta e risco de seu dono, á cotação do dia, depois de notificado o accionista, mediante uma intimação judicial, publicada por dez vezes durante o mez em duas folhas de maior circulação na séde da «Caixa Cooperativa».

Quando as vendas não se effectuarem por falta de compradores, a directoria poderá declarar perdida a acção e apropriar-se das entradas feitas, ou exercer contra os subscriptores e os cessionarios os direitos derivados de sua responsabilidade.

Art. 23. Os productos das multas e das entradas de que a «Caixa Cooperativa», se apropriar, na fórma do artigo precedente, serão levados ao fundo de reserva.

Art. 24. A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor nominal das acções que subscreverem ou que lhes forem cedidas, e os recibos passados pelos accionistas, pelos seus procuradores ou representantes legaes, de qualquer dividendo, ou por outra somma que lhe seja aperente, equivalem, para a «Caixa Cooperativa», plena quitação.

Art. 25. Qualquer pessoa ou associação póde ser accionista. O direito de representação, porém, se apurará pela seguinte fórma:

As sociedades anonymas ou corporações, por um de seus mandatarios; as firmas sociaes, por um de seus socios; as mulheres casadas, por seus maridos; os menores ou fallidos, os interdictos por qualquer motivo, por seus tutores ou representantes legaes; devendo os documentos comprobatorios do mandato ou representação ser apresentados á «Caixa Cooperativa», com tres dias de antecedencia ao da reunião e ser archivados.

O accionista que tiver transferido suas acções conservará o direito de representação nas assembléas geraes, assim como de receber dividendos, salvo estipulação em contrario, que deverá ser communicada á «Caixa Cooperativa» pelos interessados.

Art. 26. A transferencia da acção será feita na séde da «Caixa Cooperativa», por termo assignado por cedente e cessionario ou por seus procuradores, com poderes especiaes para o acto.

Art. 27. Cada acção poderá ser subdividida em fracções iguaes que, reunidas em numero, produzam valor equivalente a uma acção, conferem os mesmos direitos desta, podendo o dono de cada fracção alienar e receber dividendos separadamente, de conformidade com o decreto n. 603 de 20 de outubro de 1891.

TITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DA «CAIXA COOPERATIVA»

Art. 28. A administração será exercida por um presidente, secretario, thesoureiro e gerente, que elegerão dentre si na primeira reunião ordinaria, que não excederá a cinco dias e cujo mandato durará por seis annos, podendo ser renovado, sendo tambem eleitos membros do conselho fiscal e tres supplentes, tendo cada um pelo menos vinte acções.

Art. 29. A primeira administração será pelo tempo de «seis annos», e todas as outras que se seguirem pelo tempo de quatro annos, podendo os membros da administração, tanto do conselho director como do conselho fiscal e supplentes, ser reeleitos.

Art. 30. Os quatro directores administrarão conjunctamente as operações das secções da «Caixa Cooperativa».

Art. 31. Para exercer o cargo de membro do conselho director é necessario ser accionista e depositar na seção de «Penhores e transacções» os titulos de 20 acções cada um.

Paragrapho unico. A caução a que se refere este artigo é feita por termo no respectivo livro e só póde ser extincta depois de approvadas pela assembléa geral dos accionistas as contas referentes ao periodo em que serviu o membro que se retira.

Art. 32. O director que deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes é considerado resignatario.

1º Para preencher as vagas que se derem na administração, por mais de 30 dias, o presidente consultando os demais directores convidará um dos membros do conselho fiscal que esteja nas condições.

2º Os que forem chamados de conformidade com este artigo servirão até a primeira reunião ordinaria, de assembléa geral, e aquella vaga será definitivamente provida, servindo o eleito pelo tempo que faltar ao substituido, salvo tratando-se de substituição por impedimento menor de tres mezes, cessando nesse caso o exercicio logo que o substituido se apresente.

3º Os vencimentos respectivos pertencerão a quem exercer as funcções do cargo. Os membros do conselho director serão remunerados com os honorarios fixados pela assembléa geral da constituição da «Caixa Cooperativa».

Art. 33. São attribuições da administração:

1º, organisar em commum o cadastro da secção bancaria, de penhores, transacções, que deverá ser revisto mensallmente, fazendo as alterações que forém necessarias;

2º, resolver ácerca do commisso das acções nos termos da lei;

3º, resolver sobre a fundação das agencias dirigidas por conta da «Caixa Cooperativa», determinando aos agentes a natureza e limites das respectivas transacções, para o bom andamento dos negocios;

4º, confeccionar os regulamentos internos da secção bancaria, das agencias e commerciaes;

5º, nomear e demittir os empregados da «Caixa Cooperativa», marcando-lhes seus vencimentos e com elles fazer contractos que forem necessarios:

6º, resolver ácerca da chamada do capital e da secção beneficente;

7º, tomar conhecimento das transacções, examinar os balanços mensaes, semestraes e proceder a qualquer averiguação que julgar necessaria;

8º, fixar os dividendos e distribuil-os semestralmente.

Art. 34. Ao director-presidente compete:

1º, executar e fazer executar os estatutos e as deliberações da administração e da assembléa geral e tomar conhecimento diario das operações da Caixa Cooperativa, nas suas secções, commercial, bancaria e beneficente;

2º, assignar os saques, letras endossadas, os balanços e os creditos que a «Caixa Cooperativa» abrir por sua secção bancaria, ou conceder e em sua ausencia estas attribuições poderão ser exercidas por qualquer dos outros directores;

3º, determinar, de accordo com os demais directores, as condições e taxas dos descontos;

4º, presidir e convocar semanalmente as sessões ordinarias que julgar conveniente, ou lhe forem requeridas por um dos directores;

5º, organisar e apresentar á assembléa geral dos accionistas nas reuniões ordinarias o relatorio annual das operações da «Caixa Cooperativa»;

6º, representar a Caixa em todas as suas resoluções, podendo constituir mandatarios para todos os effeitos.

Art. 35. Ao director-secretario compete redigir as actas das reuniões da directoria, considerando todas as deliberações.

Art. 36. Ao director-thesoureiro compete:

1º, receber as entradas de capital dos accionistas e bem assim as quantias por qualquer titulo pertencentes á «Caixa Cooperativa», recolhendo-as ao estabelecimento de credito escolhido pela directoria;

2º, effectuar os pagamentos sociaes ordenados pela directoria;

3º, assignar com o director-presidente os cheques para retiradas de dinheiro;

4º, ter sob sua guarda e responsabilidade a quantia necessaria para occorrer ás despezas diarias e ordinarias da «Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas».

Art. 37. Ao director-gerente compete:

1º, propôr ao director-presidente a nomeação dos empregados da «Caixa Cooperativa» para serem pelo presidente nomeados; suspender e demittir, impôr multas pelas faltas commettidas e outros motivos;

2º, organisar as folhas de pagamentos e com os demais directores organisar o regulamento interno da «Caixa Cooperativa»;

3º, apresentar os balancetes e balanços semestraes, demonstrando a receita e despezas de cada secção;

4º, organisar a escripturação de conformidade com o Codigo Commercial.

Art. 38. O mandato da administração é pleno e dentro dos limites dos estatutos e da lei, e nelle inclue o direito de transigir e autorizar a resolver amigavel, conjunctamente as questões entre a «Caixa Cooperativa», e seus devedores ou terceiros e demandar.

Art. 39. As reuniões ordinarias, da directoria terão logar semestralmente e as extraordinarias quando convocadas, lavrando-se de todas as sessões as competentes actas em livro especial, sendo esta assignada pelos directores presentes.

TITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros effectivos que serão substituidos pelos supplentes na ordem de sua votação e, no caso de igualdade de votos, pelos que apresentarem maior numero de acções da «Caixa Cooperativa».

Art. 41. Compete ao conselho fiscal examinar as contas da gerencia, livros da escripturação e documentos e verificar o estado do cofre, relatorios e balanços que tiverem de ser publicados, devendo tambem interpor nos assumptos sobre que for consultado pela directoria, convocar extraordinariamente a assembléa geral quando occorrerem motivos graves.

Art. 42. Os membros do conselho fiscal perceberão as gratificações que lhes forem marcadas pela assembléa geral da constituição da «Caixa Cooperativa» e se reunirão, ao menos, uma vez por mez, cumprindo-lhes lavrar a correspondente acta.

TITULO IX

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 43. A assembléa geral é a reunião dos accionistas cujas acções se achem averbadas no registro da secção de «Penhores e transacções», dous mezes antes da data em que a reunião se verificar.

Paragrapho unico. Nos oito dias que antecederem ao da reunião da assembléa geral ordinaria fica suspensa a transferencia das acções, da qual se dará noticia aos interessados por meio de annuncios.

Art. 44. As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado na occasião, servindo de secretarios dous accionistas que o mesmo indicar.

Art. 45. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas, e sua deliberação, conforme as disposições dos estatutos, obriga a todas, quer ausentes quer dissidentes, devendo na reunião de accionistas de que trata o art. 43 destes estatutos observar as disposições dos arts. 135 e 136 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 46. Os accionistas podem fazer parte da assembléa geral, quer possuam suas acções livres, quer as tenham dado em penhor mercantil.

Os accionistas que comparecerem na assembléa geral se inscreverão em um livro de presença, declarando o numero de acções que possuem de sua propriedade.

Art. 47. A assembléa geral póde se constituir e deliberar achando-se composta de um numero de accionistas que represente, pelo menos, a quarta parte do capital social. Si o numero de accionistas já referido não se reunir, far-se-ha nova convocação por meio de annuncios nos jornaes, com a declaração de que se deliberará com qualquer numero de accionistas, qualquer que seja o numero de acções que representarem.

Art. 48. Tratando-se da reforma dos estatutos para augmento do capital e demais hypotheses, a assembléa só poderá deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, accionistas que representem dous terços do capital social.

Art. 49. Nas votações, cada 10 acções dará direito a um voto e o accionista, sempre que queira, poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiaes.

Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem até nove acções poderão assistir e tomar parte nas assembléas geraes, propor o que lhes parecer conveniente e tomar parte na discussão, mas não teem voto.

Art. 50. Haverá uma sessão da assembléa geral ordinaria em cada anno, para tratar dos assumptos que lhe são commettidos pelos presentes estatutos, e bem assim, dos mais objectos que forem propostos ou apresentados para discussão.

Art. 51. Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral, relativamente a contas e balanços, si antes não tiver sido apresentado o parecer do conselho fiscal.

Art. 52. Os membros da administração e conselho fiscal não poderão votar nas assembléas geraes para approvarem, aquelles, os balanços, contas e inventarios, e estes, seus pareceres.

Art. 53. A approvação das contas apresentadas pela administração, em assembléa geral e sob o parecer do conselho fiscal, importa plena e geral quitação para a mesma administração.

Art. 54. As votações serão sempre symbolicas, menos as que tratarem de cargo da administração, membros do conselho fiscal e nas questões pessoaes, que serão por escrutinio secreto.

TITULO X

DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS

Art. 55. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a reparar as perdas que possam verificar-se no capital da Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas e será constituido com porcentagem, nunca menos de 10 % sobre os lucros da «Caixa Cooperativa», verificados em cada semestre, devendo as quantias destinadas para esse fim ser convertidas em titulos da divida publica, dando-se aos juros a mesma applicação.

Art. 56. Os lucros liquidos provenientes de apurações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre, depois de feitas as deducções determinadas por estes estatutos, serão distribuidos aos accionistas, em dividendos pagos nos mezes de janeiro e julho de cada anno.

Paragrapho unico. Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não for integralizado ou restabelecido.

TITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 57. A primeira directoria fica autorizada a satisfazer as despezas de incorporação da «Caixa Cooperativa», na razão de 5% do capital, pago metade em dinheiro e outra metade em acções integralizadas, e no caso de elevação do capital, como trata o art. 4º destes estatutos, o incorporador reserva para si o direito de incorporação nas mesmas condições da primeira, sendo porém este pagamento de 2 1/2 % sobre o augmento do capital, cujo direito passará a seus herdeiros, ficando tambem autorizado a solver todas as outras despezas inherentes á organisação da «Caixa Cooperativa das Classes Laboriosas».

Art. 58. Os accionistas acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida por estes estatutos, que approvam, sendo eleita a primeira directoria depois da approvação destes estatutos pelo Governo Federal.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1902. – Eduardo Augusto Pereira Nunes.